COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agentes.
SEQÜESTRO - CÁRCERE PRIVADO - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO - INEXISTÊNCIA. A retenção do condutor do veículo roubado, com
deslocamento a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de
configurar o crime de seqüestro e cárcere privado. Exsurge, ao
primeiro exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela
vítima, do crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O
tipo do artigo 148 do Código Penal pressupõe a vontade livre e
consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agente...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00338
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO.
1. Correto o acórdão recorrido, ao julgar prejudicado o
"H.C." nº 4.651-RJ, em face do desfecho do RHC 5.569, julgado e
improvido na mesma assentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois continham o mesmo pedido, não tendo o recorrente procurado
demonstrar o contrário, limitando-se a reiterar as alegações da
impetração, que, por prejudicada, não chegou a ser apreciada na
instância de origem.
2. R.H.C. improvido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO.
1. Correto o acórdão recorrido, ao julgar prejudicado o
"H.C." nº 4.651-RJ, em face do desfecho do RHC 5.569, julgado e
improvido na mesma assentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois continham o mesmo pedido, não tendo o recorrente procurado
demonstrar o contrário, limitando-se a reiterar as alegações da
impetração, que, por prejudicada, não chegou a ser apreciada na
instância de origem.
2. R.H.C. improvido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08536 EMENT VOL-01862-02 PP-00398
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: PEDIDO DE EXTENSÃO. PEDIDO FEITO
PELO GOVERNO SUÍÇO.
I - Pedido de extensão da extradição para o fim de o
extraditado ser processado por fatos delituosos não compreendidos no
pedido de extradição. O pedido encontra apoio no Tratado de Extradição
Brasil-Suíça, artigo V, que deixa ao Estado-requerido consentir ou não
nos "processos ulteriores", vale dizer, processos postos ao exame do
Estado-requerido após a concessão da extradição.
II - Ademais, o princípio da especialidade, adotado no art.
91, I, da Lei 6.815/80, não impede que o Estado requerente de
extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito
diverso. Precedente do STF: Extradição 462 (pedido de extensão)
(questão de ordem) - Itália, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ
131/1053.
III - Atendimento dos requisitos legais. Prescrição não
ocorrida.
IV - Pedido de extensão deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: PEDIDO DE EXTENSÃO. PEDIDO FEITO
PELO GOVERNO SUÍÇO.
I - Pedido de extensão da extradição para o fim de o
extraditado ser processado por fatos delituosos não compreendidos no
pedido de extradição. O pedido encontra apoio no Tratado de Extradição
Brasil-Suíça, artigo V, que deixa ao Estado-requerido consentir ou não
nos "processos ulteriores", vale dizer, processos postos ao exame do
Estado-requerido após a concessão da extradição.
II - Ademais, o princípio da especialidade, adotado no art.
91, I, da Lei 6.815/80, não impede que o Estado re...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.
C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64,
art. 34, I, § 1º.
I. - A competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da
Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o
fim de estabelecer a competência do Juízo Federal, como, por
exemplo, a inscrita no inc. IV do art. 109, C.F.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.
C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64,
art. 34, I, § 1º.
I. - A competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da
Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o
fim de estabelecer a comp...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01935-03 PP-00504
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a substituição da pena de multa pela de detenção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a sub...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00595
EMENTA: - Decisão condenatória dotada de
fundamentação legal adequada, estando afastada, pela descrição dos
fatos constantes da sentença, a cogitação de aplicação retroativa de
lei penal.
Prescrição não consumada, a partir da cassação da
permanência do delito.
Ementa
- Decisão condenatória dotada de
fundamentação legal adequada, estando afastada, pela descrição dos
fatos constantes da sentença, a cogitação de aplicação retroativa de
lei penal.
Prescrição não consumada, a partir da cassação da
permanência do delito.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00290
EMENTA: "Habeas corpus". "Sursis". Substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
- Trata-se de questão nova, somente alegada, em face de
circunstâncias personalíssimas do ora paciente, perante o Juízo de
primeiro grau, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença
condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça, e questão essa
sobre a qual não versou a apelação nem é daquelas que, de ofício,
deva a Corte de segundo grau manifestar-se, até porque dependente a
apreciação de tal pretensão de fatos e de alegações estranhos aos
autos da ação penal.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem que é o competente para julgá-lo
originariamente.
Ementa
"Habeas corpus". "Sursis". Substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
- Trata-se de questão nova, somente alegada, em face de
circunstâncias personalíssimas do ora paciente, perante o Juízo de
primeiro grau, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença
condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça, e questão essa
sobre a qual não versou a apelação nem é daquelas que, de ofício,
deva a Corte de segundo grau manifestar-se, até porque dependente a
apreciação de tal pretensão de fatos e de alegações estranhos aos
autos da ação penal.
"Hab...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00511
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - IMPROPRIEDADE. Muito embora o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de
certo fato, mostra-se imprópria tal via quando o pedido formulado
visa, à mercê dos elementos probatórios coligidos na ação penal, a
afastar a incidência de preceito legal revelador da majoração da
pena.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA - IMPROPRIEDADE. Muito embora o
julgamento de todo e qualquer habeas-corpus faça-se a partir de
certo fato, mostra-se imprópria tal via quando o pedido formulado
visa, à mercê dos elementos probatórios coligidos na ação penal, a
afastar a incidência de pre...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00583
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a
prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do
tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário
público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.
III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento
jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos
penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de
institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do
processo (Lei 9.099/95).
Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00026 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-02-1999 PP-00051
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe
potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por
ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa,
afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto
vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00503
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213,
do
Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia,
confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da
natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de
significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da
violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas
que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível
reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância
ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao
paciente a revisão criminal.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crime de estupro. Art. 213,
do
Código Penal. 3. Declarações da vítima prestadas à polícia,
confirmadas em Juízo. 4. É exato, em princípio, que, em matéria da
natureza da ora em exame, as declarações da vítima fossem de
significativa importância no contexto da prova. 5. A verificação da
violência ou não, na espécie, não prescinde da análise das provas
que o julgado realizou e, em habeas corpus, não é possível
reapreciá-las, para eventualmente afastar as conclusões da instância
ordinária superior. 6. Habeas corpus indeferido, ressalvada ao
paciente a revisão criminal.
Data do Julgamento:15/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00172
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional,
deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na
legislação ordinária.
A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do
dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional,
por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença
definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação
se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não
destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição
dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento
definitivo.
O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente
O réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida
como
pressuposto para o gozo do livramento condicional.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional,
deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na
legislação ordinária.
A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do
dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional,
por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença
definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação
se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não
destoa da lógic...
Data do Julgamento:15/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00523
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: ANULAÇÃO: REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA REAVALIAR O
JUÍZO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
1. Convencendo-se o Tribunal de Justiça, no seu juízo de
valoração das provas, de que estas não se coadunam com o
reconhecimento do homicídio privilegiado, é imprópria a via estreita
do "habeas corpus" para reavaliar o mesmo juízo, cujo convencimento
formou-se em sede competente.
2. Diante da competência do Tribunal de Justiça para
processar e julgar recurso de apelação interposto com fundamento na
letra "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal,
não há como desconstituir-se, em pedido de habeas corpus, o acórdão
que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do
Júri.
3. "Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS: ANULAÇÃO: REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA REAVALIAR O
JUÍZO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS.
1. Convencendo-se o Tribunal de Justiça, no seu juízo de
valoração das provas, de que estas não se coadunam com o
reconhecimento do homicídio privilegiado, é imprópria a via estreita
do "habeas corpus" para reavaliar o mesmo juízo, cujo convencimento
formou-se em sede competente.
2. Diante da competência do Tribunal de Justiça para
processar e julgar recurso de apelação interposto com fu...
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47157 EMENT VOL-01852-02 PP-00215
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO: PREVENÇÃO DE RELATOR. SUBSTITUIÇÃO NAS
FÉRIAS.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Embora prevento o Relator, pelo julgamento de Recurso
anterior, nada impedia que, em gozo de férias, fosse substituído
por Juiz regularmente convocado e atuasse este como Relator de
novo Recurso no mesmo processo.
2. Nulidade inocorrente.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO: PREVENÇÃO DE RELATOR. SUBSTITUIÇÃO NAS
FÉRIAS.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Embora prevento o Relator, pelo julgamento de Recurso
anterior, nada impedia que, em gozo de férias, fosse substituído
por Juiz regularmente convocado e atuasse este como Relator de
novo Recurso no mesmo processo.
2. Nulidade inocorrente.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:01/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44471 EMENT VOL-01850-03 PP-00552
EMENTA: Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos autos e à vista desses
elementos foi dirimida a ação penal. 5. Somente em revisão criminal
será possível ao paciente ver considerada essa alegação. 6. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Acareação. Medida sujeita à
decisão do juiz. Não há ver nulidade do processo, em não tendo sido
acatado o pedido de acareação do paciente com a vítima. 3. Expresso
requerimento do defensor constituído de dispensa do paciente à
audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação.
Inexistência de nulidade. 4. Quanto à alegação de nulidade
decorrente do fato de o depoimento pessoal do paciente não ter sido
considerado para a decisão, segundo alega, a matéria diz com o
reexame de provas, inviável em habeas corpus. Certo é que as
decisões analisaram as provas vindas aos a...
Data do Julgamento:27/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02006-01 PP-00172
EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CF, ART.
102, I, i.
No caso, se o Tribunal não se manifestou sobre a
possibilidade de substituição da condição do sursis, imposta pelo
art. 78, § 1º, do Código Penal, pelo fornecimento de cestas básicas,
não pode ser tido como autoridade coatora.
Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
que é o competente para processá-lo e julgá-lo originariamente.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CF, ART.
102, I, i.
No caso, se o Tribunal não se manifestou sobre a
possibilidade de substituição da condição do sursis, imposta pelo
art. 78, § 1º, do Código Penal, pelo fornecimento de cestas básicas,
não pode ser tido como autoridade coatora.
Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos para o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
que é o competente para processá-lo e julgá-lo originariamente.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00282
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas
para a condenação.
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal,
não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do
cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função
pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as
penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o
reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público
municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação
impostas.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de insuficiência de provas
para a condenação.
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal,
não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do
cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função
pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as
penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o
reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público
municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação
impostas.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00264
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE -
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de
indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante
o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do §
5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial,
impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação
de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir
requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação
prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.
Ementa
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor
do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por
força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária
seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à
norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o
condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIM...
Data do Julgamento:24/09/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44472 EMENT VOL-01850-03 PP-00597