CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.A Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, não atingindo os contratos coletivos de seguro saúde.2.A cláusula contratual que confere a ambos os contratantes o poder de se opor à renovação automática do contrato encontra amparo do Código Civil, não configurando condição puramente potestativa, por não sujeitar o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes.3.Incabível o acolhimento do pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência.4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.A Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, não atingindo os contratos coletivos de seguro saúde.2.A cláusula contratual que confere a ambos os contratantes o poder de se opor à renovação automática do contrato encontra amparo do Código Civil, não configurando condição puramente p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano (Súmula 101/STJ), o qual começa a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspende com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). Assim, considerando a data em que ajuizada a execução, não há falar em prescrição. Prejudicial afastada.II - O extrato de aposentadoria emitido pelo INSS é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho.III - A aposentadoria por invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.IV - Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano (Súmula 101/STJ), o qual começa a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspende com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). Assim, considerando a data em que ajuizada a execução, não há falar em prescrição. Pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. O laudo produzido pelo IML é documento hábil e suficiente para comprovar a invalidez permanente do apelado. Precedentes do TJDFT.3. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4. A alteração do valor indenizatório feita pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei 6.194/74.5. O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação e, não tendo havido parcial quitação, considera-se o vigente na data da prolação da sentença. 6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2. O laudo produzido pelo IML é documento hábil e suficiente para comprovar a invalidez permanente do apelado. Precedentes do TJDFT.3. Comprovada a in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.A Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, não atingindo os contratos coletivos de seguro saúde.2.A cláusula contratual que confere a ambos os contratantes o poder de se opor à renovação automática do contrato encontra amparo do Código Civil, não configurando condição puramente potestativa, por não sujeitar o aperfeiçoamento do contrato ao desígnio exclusivo de uma das partes.3.Incabível o acolhimento do pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, nos casos em que o quantum arbitrado se mostra adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado, em conformidade com os parâmetros legais de regência.4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.A Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, não atingindo os contratos coletivos de seguro saúde.2.A cláusula contratual que confere a ambos os contratantes o poder de se opor à renovação automática do contrato encontra amparo do Código Civil, não configurando condição puramente potestativa, por...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EM CAIXA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, ITEM I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. O interesse de agir está presente quando a autora postula a cobrança de valores que entende devidos em decorrência de contrato de seguro. Restando incontroversa a ocorrência do roubo, é da incumbência da autora apresentar à perícia contábil a documentação necessária para se aferir o montante efetivamente constante no caixa da empresa no dia do sinistro. Não restando demonstrado o montante presente no caixa, a sentença deve ser reformada para que se julgue improcedente o pedido inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE EM CAIXA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, ITEM I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. O interesse de agir está presente quando a autora postula a cobrança de valores que entende devidos em decorrência de contrato de seguro. Restando incontroversa a ocorrência do roubo, é da incumbência da autora apresentar à perícia contábil a documentação necessária para se aferir o montante efetivamente constante no caixa...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito acolhida. Ação extinta. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO MANIFESTADA PELA SEGURADORA. RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONDUTOR ALCOOLIZADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. Constitui agravamento do risco de acidente a ingestão voluntária de bebida alcoólica pelo segurado, razão pela qual não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que prevê, nesse caso, a exclusão da cobertura e o rompimento do dever de pagar a indenização securitária. Todavia, para a seguradora se valer dessa cláusula é necessário que demonstre no caso concreto que a embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Perde o direito à indenização o segurado que, em razão do estado de embriaguez comprovada, perde a direção do seu veículo, pela falta de reflexos, e bate em outros veículos.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONDUTOR ALCOOLIZADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. Constitui agravamento do risco de acidente a ingestão voluntária de bebida alcoólica pelo segurado, razão pela qual não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que prevê, nesse caso, a exclusão da cobertura e o rompimento do dever de pagar a indenização securitária. Todavia, para a seguradora se valer dessa cláusula é necessário que demonstre no caso concreto que a embriaguez do segurad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL E CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SINISTRO COMPROVADO. NOTA FISCAL QUE NÃO DISCRIMINA AS PEÇAS E SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO - DEDUÇÃO DA FRANQUIA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.- O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil.- Não há cerceamento de defesa se a prova indeferida é imprestável para demonstrar o nexo causal entre o acidente noticiado e os reparos feitos no veículo em decorrencia do longo tempo decorrido.- A indenização decorrente de seguro de veículo deve ser fixada com base no menor orçamento se a nota fiscal não discrimina as peças e serviços realizados.- A indenização por lucros cessantes depende da prova da existência concreta dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado.- Apelação conhecida e parcialmente provida. Agravo retido improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL E CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SINISTRO COMPROVADO. NOTA FISCAL QUE NÃO DISCRIMINA AS PEÇAS E SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO - DEDUÇÃO DA FRANQUIA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.- O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil.- Não há cerceamento...
CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PREVALÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Concluindo pela negativa, o feito está em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de outras provas, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 2. Conforme o entendimento consubstanciado nos Enunciados 229 e 278 da Súmula do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral, suspende-se, todavia, com a comunicação do sinistro à seguradora, até o conhecimento de sua recusa a efetuar o pagamento. 3. O laudo médico produzido pelo INSS é prova suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, justificando o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente. 4. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. CONTRATO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PREVALÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. LAUDO DO INSS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Concluindo pela negativa, o feito está em condições...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO. PANE MECÂNICA DECORRENTE DO MERO USO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRATICADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRELIMINAR E OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.01. Não fere as disposições do código consumerista o contrato de seguro facultativo de automóveis que estabelece limites às coberturas oferecidas e prevê causas de excludente de responsabilidade da seguradora com base em planos atuariais.02. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora, nos casos em que os defeitos mecânicos decorrentes do mero uso do bem não estão acobertados pelo pacto entabulado pelas partes, e se não houve, na espécie, a ocorrência de qualquer sinistro que possa justificar a responsabilização da seguradora, sobretudo se a falha na prestação do serviço foi causada por terceiro estranho à lide.03. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada de ofício para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO. PANE MECÂNICA DECORRENTE DO MERO USO DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRATICADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRELIMINAR E OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.01. Não fere as disposições do código consumerista o contrato de seguro facultativo de automóveis que estabelece limites às coberturas oferecidas e prevê causas de excludente de responsabilidade da seguradora com base em planos atuariais.02. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora, nos...
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.2. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.3. Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
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DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA E/OU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECUSA. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE À MUDANÇA DE SEGURADORA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim,...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. APOSENTADORA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01.No seguro de vida em grupo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tanto a pessoa jurídica que celebra o contrato como a que procede aos descontos em folha de pagamento do empregado para repassar à seguradora contratada.02.Considera-se em dia com as prestações securitárias devidas a seguradora, se os descontos em folha de pagamento do servidor foram feitos até o mês anterior ao sinistro e se o sinistro ocorreu antes do desconto do próximo mês.03.Em sendo o caso de invalidez permanente e total (tetraplegia traumática por projétil de arma de fogo), confirmada pela aposentadoria do INSS e não contestada pelas partes, devida se apresenta a indenização pelo valor total do capital segurado.04.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. APOSENTADORA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01.No seguro de vida em grupo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, tanto a pessoa jurídica que celebra o contrato como a que procede aos descontos em folha de pagamento do empregado para repassar à seguradora contratada.02.Considera-se em dia com as prestações securitárias devidas a seguradora, se os descontos em folha de pagamento do servidor foram feitos até o mês anterior ao sinistro e se o sinistro ocorreu antes do desconto...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de março de 1988 (fls.02 e 11), data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.4. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.5. A r. sentença determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da decisão, enquanto o entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, quando se trate de relações de natureza contratual, seja a correção monetária computada a partir do inadimplemento da obrigação.6. Tratando-se a correção monetária de pedido implícito, necessária a reforma do decisum neste ponto, ainda que sem a manifestação do autor, para determinar, ex officio, seja o valor indenizatório corrigido monetariamente a partir do pagamento a menor feito pela requerida, medida que, conforme explicitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.7. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação.8. Havendo condenação, o arbitramento de honorários advocatícios deve ocorrer de acordo com os ditames do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.9. Negou-se provimento ao apelo da requerida e, de ofício, determinou-se a incidência da correção monetária a partir de 09.01.2007, data do pagamento a menor da quantia devida ao autor. Mantidos inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive, no que tange aos ônus sucumbenciais.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e...
CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INCÊNDIO - PAGAMENTO DE SEGURO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - ABUSO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL. A contratação e o pagamento do seguro contra incêndio quando feitos, reiteradamente, pela própria imobiliária administradora, desde o início do contrato, para posterior ressarcimento pelo locatário, gera situação de confiança e segurança recíprocas. A mudança de conduta, contrária à anterior, sem prévia informação ao locatário, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, impondo à imobiliária indenizar o locatário pelos danos materiais que sofreu em decorrência do incêndio ocorrido no imóvel locado. Simples dissabores e aborrecimentos sofridos em virtude de descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais, pois inexistente situação de constrangimento ou vexatória capaz de abalar a imagem, a honra, ou a dignidade de quem se diz ofendido.
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CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INCÊNDIO - PAGAMENTO DE SEGURO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA - ABUSO DE DIREITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL. A contratação e o pagamento do seguro contra incêndio quando feitos, reiteradamente, pela própria imobiliária administradora, desde o início do contrato, para posterior ressarcimento pelo locatário, gera situação de confiança e segurança recíprocas. A mudança de conduta, contrária à anterior, sem prévia informação ao locatário, viola o princípio da boa-fé...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão desta. 3. Comprovado, no caso concreto, que entre a negativa de cobertura da seguradora e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a três anos, a pretensão encontra-se irremediavelmente prescrita, cabendo apenas pronunciá-la. 4. Decisão: Preliminar acolhida, para pronunciar a prescrição e julgar extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. 1. O prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, em se tratando de seguro de vida em grupo, é de um ano, nos termos do que dispunha o art. 178, § 1º, II, bdo CC/1916, e estabelece o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002. 2. Tal prazo, no caso de invalidez permanente, tem por termo inicial a data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral (Súmula 278), ficando suspenso pelo pedido de pagamento feito à seguradora, voltando a fluir após a decisão d...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização no caso de invalidez permanente da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.2. A condenação ao pagamento do saldo remanescente da indenização referente ao seguro obrigatório não traduz violação a ato jurídico perfeito.3. A correção monetária tem como escopo recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da indenização no caso de invalidez permanente da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.2. A condenação ao pagamento do saldo remanescente da indenização referente ao seguro obrigatório não traduz violação a ato jurídico perfeito.3. A correção monetária tem com...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA OUROVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE EXAMES PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização por morte do segurado, alegando doença preexistente, se não exigiu, quando da contratação, exames clínicos prévios para avaliação do risco (precedentes do STJ e TJDFT). 2. Não há que se falar em má-fé do segurado, a qual não se presume, especialmente em se tratando, como no caso, de seguro de valor módico, destinado apenas a cobrir, em caso de morte do segurado, eventual saldo devedor em sua conta corrente, e no qual figura como primeiro e principal beneficiário o próprio banco, ao qual pertence a seguradora, e só residualmente os seus descendentes. 3. Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, a simples recusa da seguradora em pagar a indenização prevista em contrato, por entendê-la indevida, por si só não é causa geradora de danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA OUROVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE EXAMES PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização por morte do segurado, alegando doença preexistente, se não exigiu, quando da contratação, exames clínicos prévios para avaliação do risco (precedentes do STJ e TJDFT). 2. Não há que se falar em má-fé do segurado, a qual não se presume, especialmente em se tratando, como no caso, de seguro de valor módico, destinado apenas a cobrir, e...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO DUT. DESNECESSIDADE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.Está assentado nas turmas que compõem a seção de direito privado que mesmo antes da lei Nº 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT. (20030111105622 APC/DF, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: J.J. Costa Carvalho, publicação no DJU: 02/08/2005).2. O valor da indenização do seguro obrigatório, nos casos de morte, deve ser o valor estipulado pela Lei Federal nº. 6.194/74, não podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados ou a SUSEP, através de Resoluções e Circulares, reduzir o valor fixado por lei. 3. A vinculação do salário mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não o é, entretanto, para o caso em espécie, pois quarenta salários mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. 4. Negado provimento ao recurso da apelante/ré. 5. Dado provimento ao recurso da apelante/autora.
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO DUT. DESNECESSIDADE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.Está assentado nas turmas que compõem a seção de direito privado que mesmo antes da lei Nº 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT. (20030111105622 APC/DF, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: J.J. Costa Carvalho, publicação no DJU: 02/08/2005).2. O valor da indenização do seguro obrigatório, nos casos de morte, deve ser o valor estipulado pela Lei Feder...
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA DE SEGURO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. BTNF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. A taxa de seguro prevista no contrato deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados à prestação, aplicando-se o Plano de Equivalência Salarial (PES), bem como o réu deverá restituir aos autores os possíveis valores indevidamente cobrados. 2. As taxas de cobrança e de administração estão previstas contratualmente, portanto, legais as cobranças. 3. A utilização do BTNF ficou restrita à atualização dos cruzados novos bloqueados, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/1990. 4. No que se refere à Taxa Referencial, havendo previsão expressa no contrato de que o saldo devedor deve ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, é possível a atualização do saldo devedor utilizando-se a TR. 5. O saldo devedor deve ser atualizado com a mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, e a utilização da Taxa Referencial é plenamente possível. 6. A atualização do saldo devedor antes da amortização da prestação mensal. 7. Verificado que o contrato firmado entre as partes ocorreu em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, a capitalização mensal de juros prevista no contrato em epígrafe apresenta-se eivada de ilegalidade. Nesse sentido, não prospera a alegação da apelante de que o financiamento foi obtido livremente pela apelada, pois, à época da celebração do contrato havia plena aplicabilidade do artigo 4º do Decreto n. 22.636, de 07 de abril de 1.933, além do enunciado de súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, ambos direcionados à vedação da capitalização mensal de juros, ainda que convencionada. Somente com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada sob o n. 2170-36/2001 é que se legitimou essa incidência, desde que expressamente contratada. 8. Recursos parcialmente providos.
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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA DE SEGURO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. BTNF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. POSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL. ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. 1. A taxa de seguro prevista no contrato deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados à prestação, aplicando-se o Plano de Equivalência Salarial (PES), bem como o réu deverá restituir aos autores os possíveis valores indevidamente cobrados. 2. As taxas de cobrança e de administração estão previstas con...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PARTICULAR E DO IML - PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MODERADO - INCAPACIDADE LABORAL INOCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL - GRADAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A perícia realizada pelo IML considerou que a debilidade a que foi acometido o braço do autor é moderada, devendo prevalecer sobre o laudo particular. Assim, desnecessária a perícia judicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2.Ante a ausência de comprovação de que teria ocorrido invalidez permanente e tampouco que o teria incapacitado para a atividade laboral, mas apenas debilidade permanente em grau moderado, é incabível o pagamento integral da indenização do seguro obrigatório. 3.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO PARTICULAR E DO IML - PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MODERADO - INCAPACIDADE LABORAL INOCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL - GRADAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A perícia realizada pelo IML considerou que a debilidade a que foi acometido o braço do autor é moderada, devendo prevalecer sobre o laudo particular. Assim, desnecessária a perícia judicial, não havendo que se falar em cerceamento...