CIVIL. CDC. AFASTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. CLÁSULA ABUSIVA. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro é negócio aleatório e o risco para ambas as partes é inerente ao contrato, a limitação exacerbada do dever de indenizar pode gerar a descaracterização da finalidade do contrato. 2. As exigências comumente feitas pelas seguradoras buscam, praticamente, excluir o risco, o que não se coaduna com a própria natureza do negócio, violando o dever de boa-fé objetiva, sendo, portanto, nula, a teor do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A perda da garantia está atrelada à existência de má-fé do segurado, a qual deve ser comprovada pela seguradora, porquanto a má-fé não se presume. 4 - Indenizar pelo dano material sofrido, consistente no valor da apólice. 5 - Recurso Provido. 6 - Sentença Reformada.
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CIVIL. CDC. AFASTAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. CLÁSULA ABUSIVA. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro é negócio aleatório e o risco para ambas as partes é inerente ao contrato, a limitação exacerbada do dever de indenizar pode gerar a descaracterização da finalidade do contrato. 2. As exigências comumente feitas pelas seguradoras buscam, praticamente, excluir o risco, o que não se coaduna co...
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1. Nos contratos assinados na vigência da Resolução 2.303/96 do BACEN, é lícita a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto de cobrança pelas instituições financeiras,.2. O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização mensal de juros, teve sua eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2316. Ademais, o Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, a capitalização mensal constitui prática desprovida de amparo legal.3. É lícita a cláusula que prevê a emissão de nota promissória no valor integral da dívida nos contratos de alienação fiduciária.4. A exigência de contratação de seguro para bem alienado fiduciariamente não caracteriza venda casada, nos casos em que o contrato não exige que o serviço seja adquirido da própria financeira contratada, ou de outra empresa pré-estabelecida unilateralmente.5. Recursos conhecidos. Provido o recurso de apelação interposto pela parte ré e parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora.
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CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE.1. Nos contratos assinados na vigência da Resolução 2.303/96 do BACEN, é lícita a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto de cobrança pelas instituições financeiras,.2. O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização mensal de juros, teve sua eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo Supremo T...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova pericial. II - Confissão da seguradora no sentido de que corretor pode ter preenchido proposta, evidenciando não apenas incoerência com o próprio documento (cujo comando determinava preenchimento de próprio punho pelo cliente) mas também, mormente por se tratar de contrato de adesão, hipossuficiência da consumidora.III - Devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco é da seguradora, a quem cabia, portanto realizar exames na apelada; não o fazendo, assumiu risco do negócio e, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - ARTS. 206, §3º, INCISO IX, E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, se à data da sua entrada em vigor, não tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior para a mesma hipótese, consoante previsão expressa contida nos artigos 206, §3º, inciso IX, e 2.028 do novo Código Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - ARTS. 206, §3º, INCISO IX, E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, se à data da sua entrada em vigor, não tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior para a mesm...
CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CARDIOPATIA GRAVE. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO PREÇO PRETENDIDA PELO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01.Comprovada a invalidez total e permanente para o trabalho, decorrente de cardiopatia grave, por intermédio de perícia médica não impugnada pelas partes, resta a seguradora a obrigação de quitar as prestações do imóvel, objeto do contrato de seguro, na forma contatada.02.Nos casos de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro.03.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CARDIOPATIA GRAVE. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO PREÇO PRETENDIDA PELO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01.Comprovada a invalidez total e permanente para o trabalho, decorrente de cardiopatia grave, por intermédio de perícia médica não impugnada pelas partes, resta a seguradora a obrigação de quitar as prestações do imóvel, objeto do contrato de seguro, na forma contatada.02.Nos casos de indenização securitária vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional, a correção monetária é devida a con...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente de membro inferior, mas não se tornando permanentemente incapacitada como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional correspo...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor (REsp n. 401718/PR, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24/03/2003, p. 228). Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora rejeitada.2. A seguradora responde solidariamente e independentemente de culpa pelos danos causados ao terceiro em favor de quem foi realizado o contrato de seguro pela empresa credenciada, responsável pela depreciação e pelos reparos mal feitos no veículo sinistrado. Inteligência do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil.3. Ainda que o corretor de seguros não tenha repassado o valor do prêmio, recebido do segurado, à seguradora, não pode esta recusar-se a responder pelos riscos assumidos. O segurado não pode ser prejudicado por ato de terceiro, de confiança da seguradora.4. Razoável a condenação da seguradora a pagar à parte autora as diárias relativas ao carro reserva, haja vista não ter negado a indisponibilidade do referido veículo e a demora na conclusão do reparo do bem sinistrado.5. A demora na realização do conserto, a retirada do carro da concessionária sem qualquer autorização da parte autora e os constrangimentos decorrentes das exaustivas tentativas de provar a adimplência contratual não são meros aborrecimentos ou dissabores, insuscetíveis de indenização por dano moral. Condenação da seguradora mantida.6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (verbete n. 362 da súmula do STJ).7. Mantida a citação como termo inicial dos juros de mora, haja vista, in casu, a possibilidade real de reformatio in pejus.8. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao visado na petição inicial não configura sucumbência recíproca.9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REPARO DO CARRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO CONSERTO. DIÁRIAS DO VEÍCULO RESERVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUITAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. 1.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.2.A prescrição, ainda que possível de ser reconhecida de ofício, integra o rol dos direitos renunciáveis (art.191 C/Civil). Assim, matéria decidida sem a censura do recurso, não pode ser remexida. 3. A indenização, por invalidez decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.4.Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. QUITAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. 1.A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.2.A prescrição, ainda que possível de ser reconhecida de ofício, integra o rol dos direitos renunciáveis (art.191 C/Civil). Assim, matéria decidida sem a censura do recurso, não pode ser remexida. 3. A i...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA - INDENIZAÇÃO POR MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1.A falta de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao exercício do direito de postular-se em juízo a indenização securitária.2. A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (Art.5º,XXXV/CF).3. A seguradora que opere no ramo de seguro tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de DPVAT, nos termos do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.4.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.5. Recurso não provido.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA - INDENIZAÇÃO POR MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.RECEBIMENTO PARCIAL.1.A falta de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao exercício do direito de postular-se em juízo a indenização securitária.2. A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (Art.5º,XXXV/CF).3. A seguradora que opere no ramo de seguro tem legitimidade para figurar no pólo pa...
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, quando a prova documental se afigura suficiente para o esclarecimento dos fatos. 2. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.3. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, quando a prova documental se afigura suficiente para o esclarecimento dos fatos. 2. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacida...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo.II- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.III- A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.IV-O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo.II- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segu...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- QUITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA SUSEP 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não implica na quitação e não exclui a cobrança de eventual diferença. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (STJ, REsp n. 363.604/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 02.04.02; DJ 17.06.2002 p.258). 2. O salário mínimo pode servir de parâmetro para o cálculo do valor do seguro obrigatório, não havendo incompatibilidade entre o art. 3º da Lei n° 6.194/74, a Lei nº. 6.205/75 e o art. 7°, inciso IV da Constituição Federal. 3. Laudo pericial que atesta debilidade permanente em grau leve. Indenização de até 40 salários mínimos, nos termo s do art. 3º da Lei 6194/74. Cálculo do valor com base nos critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme Circular nº 029, de 20 de dezembro de 1991 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- QUITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DA SUSEP 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não implica na quitação e não exclui a cobrança de eventual diferença. O recibo de quitação outorgado de forma plena e ge...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.2. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.5. Os juros de mora são devidos, pois decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, tendo como termo inicial a citação válida.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.2. Comprovada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE DE CARGA. VEÍCULO. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CULPA DE TERCEIRO. ARTIGO 25, §1º, DO CDC. SEGURO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Se a transportadora não firmou contrato de seguro, apesar de ter recebido do consumidor o preço para tanto, deve responder pelos danos que decorrem da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada. Não configura dano moral o descumprimento de cláusulas contratuais, pois daí não resulta qualquer violação a direito da personalidade. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE DE CARGA. VEÍCULO. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CULPA DE TERCEIRO. ARTIGO 25, §1º, DO CDC. SEGURO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Se a transportadora não firmou contrato de seguro, apesar de ter recebido do consumidor o preço para tanto, deve responder pelos danos que decorrem da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada. Não configura dano moral...
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não se tratando de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.4. A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização e não a partir da data do evento danoso.
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COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FATO NOVO: FALSIDADE DA ASSINATURA - REJEIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A alegação de falsidade de assinatura somente em apelação sem outros indícios de má-fé por parte da autora não é suficiente para a cassação da sentença. 2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro. 3. A interposição de recurso caracteriza o exercício do direito processual de recorrer, o qual não pode ser praticado novamente em razão da preclusão consumativa. Assim, não podem ser conhecidas razões complementares à apelação já interposta.4. Somente é cabível interposição de recurso adesivo em caso de sucumbência recíproca (art. 500, CPC). 5. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FATO NOVO: FALSIDADE DA ASSINATURA - REJEIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - RECURSO ADESIVO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A alegação de falsidade de assinatura somente em apelação sem outros indícios de má-fé por parte da autora não é suficiente para a cassação da sentença. 2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER) - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA - ACIDENTE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO.1 - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da prescrição inicia-se na data de aposentadoria do segurado, ou na data em que o mesmo obteve inequívoca ciência acerca de sua total invalidez, e caso tais datas não possam ser aferidas, conta-se o prazo a partir da data de negativa de cobertura.2 - O d. Magistrado pode emprestar laudo pericial de outra lide, mas desde que tenha como objeto a mesma matéria probante [no caso, invalidez permanente] ou os mesmos fatos, que interessam ao processo que as recebe. (20060111186008ACJ).3 - Na esteira dos firmes precedentes desta Casa, equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais.4 - A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e não a data da aposentadoria, adotando-se como índice o INPC.5 - Recurso da ré não provido e recurso da autora provido parcialmente.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER) - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA - ACIDENTE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO.1 - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da prescrição inicia-se na data de aposentadoria do segurado, ou na data em que o mesmo obteve inequívoca ciência acerca de sua total invalidez, e caso tais datas não possam ser aferidas, con...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO SEGURADO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERRUPÇÃO. 1.Da análise conjunta das súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (nºs 229 e 278), tem-se que o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização de seguro de vida é de um ano, a contar da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.2.Suspende-se esse prazo, com o requerimento de pagamento da indenização à seguradora, até sua decisão.3.A partir de então, o prazo prescricional retoma sua fluição a partir do ponto em que se encontrava, não cabendo interpretação no sentido do recomeço do prazo.4.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO SEGURADO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERRUPÇÃO. 1.Da análise conjunta das súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (nºs 229 e 278), tem-se que o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização de seguro de vida é de um ano, a contar da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.2.Suspende-se esse prazo, com o requerimento de pagamento da indenização à seguradora, até sua decisão.3.A partir de então, o prazo pre...
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VEÍCULO SEGURADO. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. ATIVA DOS AUTORES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DIRETA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DO ILÍCITO NA ESFERA PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REPARATÓRIA NA ESFERA CÍVEL. A Seguradora de veículo causador do acidente automobilístico é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação reparatória do bem segurado, especialmente quando há no contrato de seguro a cobertura de danos materiais ocasionados a terceiro. Em cumprimento à função social do contrato, admite-se que o terceiro demande diretamente contra a Seguradora para reclamar para si a indenização prevista em seu favor, ainda que com ela não mantenha vínculo de natureza contratual.O ajuizamento de demanda na esfera penal para investigar a culpa do agente causador do acidente automobilístico é causa impeditiva da abertura do prazo prescricional para a reparação do dano na esfera cível, nos termos do artigo 200 do Código Civil, especialmente quando se trata de responsabilidade civil subjetiva, em que é necessário o exame da culpa do agente, revelando útil aguardar a conclusão do processo criminal para fins de reparação civil.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. VEÍCULO SEGURADO. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. ATIVA DOS AUTORES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DIRETA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DO ILÍCITO NA ESFERA PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REPARATÓRIA NA ESFERA CÍVEL. A Seguradora de veículo causador do acidente automobilístico é parte legítima para figurar no pól...