EMENTA: Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro: pensão
previdenciária: recurso extraordinário: inviabilidade, dada a
natureza infraconstitucional da questão discutida pelo acórdão
recorrido: precedentes
Ementa
Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro: pensão
previdenciária: recurso extraordinário: inviabilidade, dada a
natureza infraconstitucional da questão discutida pelo acórdão
recorrido: precedentes
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02128-03 PP-00572
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão referente à
legitimidade passiva ad causam, restrita ao plano da legislação
processual ordinária, de reexame inviável no RE
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão referente à
legitimidade passiva ad causam, restrita ao plano da legislação
processual ordinária, de reexame inviável no RE
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02128-03 PP-00460
EMENTA: Embargos de declaração: ausência dos seus pressupostos:
caráter manifestamente protelatório: rejeição e aplicação ao
embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(C.Pr.Civil, art. 538, parágrafo único)
Ementa
Embargos de declaração: ausência dos seus pressupostos:
caráter manifestamente protelatório: rejeição e aplicação ao
embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
(C.Pr.Civil, art. 538, parágrafo único)
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-05 PP-01015
EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI E 14, § 3º, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da
Constituição (com relação aos limites objetivos da coisa julgada) é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
- Não foi demonstrado o prequestionamento
da questão relativa ao artigo 14, § 3º, V, da Carta Magna.
- Agravo
a que se nega provimento.
Ementa
REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI E 14, § 3º, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI da
Constituição (com relação aos limites objetivos da coisa julgada) é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
- Não foi demonstrado o prequestionamento
da questão relativa ao artigo 14, § 3º, V, da Carta Magna.
- Agravo
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 17-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02128-11 PP-02399
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PERCEDENTES DO
TRIBUNAL.
1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários
na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na
redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o
art. 195, I, não permite outra compreensão que não seja a deixa para
que a contribuição previdenciária incida sobre a gratificação
natalina, sem margem para alegação de ocorrência de bitributação.
Precedentes: RE 209.911 e AI 338.207-AgR.
2. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PERCEDENTES DO
TRIBUNAL.
1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários
na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na
redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o
art. 195...
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00027 EMENT VOL-02129-07 PP-01619
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 13.455/2000 do Estado de
Minas Gerais, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge
varão válido, marco de direito intertemporal prevalecente para a
definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do
benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octavio Gallotti). Logo, não
tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por
morte.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. O óbito da
segurada ocorreu antes do advento da Lei 13.455/2000 do Estado de
Minas Gerais, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge
varão válido, marco de direito intertemporal prevalecente para a
definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do
benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octavio Gallotti). Logo, não
tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por
morte.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00025 EMENT VOL-02129-06 PP-01553
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NOVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. - Por conter questão
nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas
corpus não pode ser conhecido.
II. - A superveniência da sentença
condenatória prejudica o habeas corpus quando este tenha por objeto
o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a
constituir novo título para a prisão.
III. - H.C. conhecido em
parte e, nessa parte, indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NOVA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. - Por conter questão
nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas
corpus não pode ser conhecido.
II. - A superveniência da sentença
condenatória prejudica o habeas corpus quando este tenha por objeto
o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a
constituir novo título para a prisão.
III. - H.C. conhecido em
parte e, nessa parte, indeferido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00027 EMENT VOL-02129-02 PP-00533
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO:
MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Não ofende a Constituição o fato de a
lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de
admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do
STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e
218.752, Min. Jobim p/ acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO:
MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO.
I. - Não ofende a Constituição o fato de a
lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de
admissibilidade do recurso administrativo.
II. - Precedentes do
STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e
218.752, Min. Jobim p/ acórdão, Plenário, 12.11.97.
III. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00020 EMENT VOL-02129-08 PP-01879
1. Razões do recurso que não atacam os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repisar a argumentação trazida no recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Razões do recurso que não atacam os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repisar a argumentação trazida no recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00020 EMENT VOL-02129-07 PP-01807
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA
QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência do crime e presença de
indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com
fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE
DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
- Revela-se
legítima a prisão cautelar, se a decisão, que a decreta, mesmo em
grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e
reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos
definidos em sede legal - demonstram que a permanência em
liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da
ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA -
NECESSIDADE COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA
QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - LEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETA A PRISÃO CAUTELAR EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da...
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00503
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.212/95 E LEI Nº 9.715/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DE SUAS
RESPECTIVAS CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.212/95 E LEI Nº 9.715/98 - INCONSTITUCIONALIDADE DE SUAS
RESPECTIVAS CLÁUSULAS DE VIGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 26-11-2004 PP-00027 EMENT VOL-02174-06 PP-01151
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA
LEI N.º 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 2º, caput,
da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, os originais do recurso interposto
por meio de fac-símile devem ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo
recursal, o que não ocorreu no caso.
Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA
LEI N.º 9.800/99. NÃO-CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 2º, caput,
da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, os originais do recurso interposto
por meio de fac-símile devem ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo
recursal, o que não ocorreu no caso.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00091 EMENT VOL-02131-06 PP-01220
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ARTS. 3º E 4 º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/99.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343, 446,
Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da
contribuição para o SAT.
Eventual conflito entre as leis
instituidoras e seus decretos, caso existente, dar-se-ia de forma
reflexa ou indireta, insuscetível de análise em sede de recurso
extraordinário.
Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de
Justiça (sobrestamento do Recurso Especial - art. 543, § 2º do
C.P.C.), os presentes autos deverão retornar àquela Egrégia
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ARTS. 3º E 4 º DA LEI Nº 7.787/89 E ART.
22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E
3.048/99.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343, 446,
Relator o Min. Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da
contribuição para o SAT.
Eventual conflito entre as leis
instituidoras e seus decretos, caso existente, dar-se-ia de forma
reflexa ou indireta, insuscetível de análise em sede de recurso
extraordinário.
Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de
Justiça (sobresta...
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00092 EMENT VOL-02131-04 PP-00698
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE ESTADO-MAIOR PARA OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS (CEMOI). CAPITÃO
TENENTE. PROMOÇÃO A CAPITÃO DE CORVETA. BOLETIM Nº 126, DE
28/02/2000.
Reprovado na segunda fase do certame, o impetrante não
se beneficia das novas regras, que transformaram a primeira em fase
única, já que esta passou a englobar as disciplinas que compunham as
duas etapas do concurso, na última das quais fora ele, impetrante,
malsucedido.
De outra parte, o aproveitamento determinado pelo
Boletim nº 126/2000, de caráter provisório, não poderia retroagir
para alcançar situação que já estava consolidada há dois
anos.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MARINHA DO BRASIL. CURSO
DE ESTADO-MAIOR PARA OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS (CEMOI). CAPITÃO
TENENTE. PROMOÇÃO A CAPITÃO DE CORVETA. BOLETIM Nº 126, DE
28/02/2000.
Reprovado na segunda fase do certame, o impetrante não
se beneficia das novas regras, que transformaram a primeira em fase
única, já que esta passou a englobar as disciplinas que compunham as
duas etapas do concurso, na última das quais fora ele, impetrante,
malsucedido.
De outra parte, o aproveitamento determinado pelo
Boletim nº 126/2000, de caráter provisório, não poderia retroagir
para alcançar situa...
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00023 EMENT VOL-02135-07 PP-01301
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 -
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se constitucionalmente possível
exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de
contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança
refira-se a período anterior ao advento da EC 20/98, pois, a partir
da promulgação dessa emenda à Constituição da República - e quanto a
inativos e pensionistas -, tornou-se juridicamente incabível, quer
no plano da União Federal, quer no âmbito dos Estados-membros e do
Distrito Federal, quer, ainda, na esfera dos Municípios, a própria
instituição de tal modalidade de contribuição especial.
Precedentes.
Se o Poder Público, no entanto, mesmo após o advento
da EC 20/98, continuar a exigir, dos respectivos servidores
inativos e pensionistas, o correspondente pagamento da contribuição
previdenciária, sujeitar-se-á à obrigação de devolver-lhes os
valores por eles eventualmente já recolhidos. Precedentes.
-
Entendimento aplicável à contribuição destinada ao custeio de
assistência médica a que se refere a Lei nº 7.672/82 do Estado do
Rio Grande do Sul. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
LEI ESTADUAL Nº 7.672/82 - EXAÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - INCIDÊNCIA SOBRE SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 -
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se constitucionalmente possível
exigir-se, de pensionistas e inativos, o recolhimento de
contribuição previdenciária, desde que a respectiva cobrança
refira-se a período anterior ao advento da EC 20/98, pois, a partir
da promulgação dessa emenda à Constituição da Re...
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00026 EMENT VOL-02133-10 PP-01794
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
1. É relativa a competência
firmada por prevenção. Caso em que o embargante, paciente que
advoga em causa própria, ao ser pessoalmente inquirido pelo relator
cuja incompetência se alega, deveria, desde logo, ter argüido a
matéria. Preclusão.
2. Acórdão embargado que registra a não
demonstração do prejuízo.
3. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
1. É relativa a competência
firmada por prevenção. Caso em que o embargante, paciente que
advoga em causa própria, ao ser pessoalmente inquirido pelo relator
cuja incompetência se alega, deveria, desde logo, ter argüido a
matéria. Preclusão.
2. Acórdão embargado que registra a não
demonstração do prejuízo.
3. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição.
4. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:30/09/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00027 EMENT VOL-02129-02 PP-00519