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Jurisprudência

STF AI 390682 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 4º DA LEI Nº 9.249/95. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00023 EMENT VOL-02128-10 PP-02032
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 350505 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 3. Não interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional preclusa. 4. Remessa dos autos ao STJ. Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00039 EMENT VOL-02127-02 PP-00432
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 437864 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00042 EMENT VOL-02127-07 PP-01428
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF HC 82953 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PRERROGATIVAS DE MILITARES. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE HABEAS CORPUS PELO STM. QUESTÃO DE ORDEM. Concedida parcialmente ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal Militar para assegurar o exercício de prerrogativa assegurada pelo Estatuto dos Militares, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar alegação de outra irregularidade decorrente do cumprimento da decisão daquele Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Determinada a remessa ao STM para proceder como entender de direito.
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 03-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02126-02 PP-00279
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
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STF RE 342604 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.213/91. 1. A decisão impugnada fundou-se em precedente relativo à impossibilidade de contagem do tempo de serviço do trabalhador rurícola menor de quatorze anos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei 8.213/91 (RE 329525). 2. Evidenciada índole infraconstitucional da questão, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00042 EMENT VOL-02127-02 PP-00406
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 433260 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Correção monetária de contas do FGTS. Ação rescisória: aplicação da Súmula 343. Recurso extraordinário: descabimento: incidência das Súmulas 282 e 356. Firme a jurisprudência do STF no sentido de que o recurso extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se contra a fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão rescindenda. No caso, o acórdão recorrido decidiu questão prejudicial de inadmissibilidade da ação rescisória, enquanto o RE fundou-se em violação de dispositivo constitucional atinente ao mérito da decisão rescindenda.
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 03-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02126-05 PP-01020
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 328138 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF, art. 5º, LV). II. Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (cf. RE 273.363, 1ª T,., 5.9.2000, Pertence, DJ 20.10.2000). III. Prova emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do...
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02128-03 PP-00508 RTJ VOL-00191-01 PP-00313
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 380789 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 3. Interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional transitada em julgado. 4. Remessa dos autos ao STJ. Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento : 16/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00041 EMENT VOL-02127-05 PP-00897
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF ACO 669 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
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FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO - TUTELA ANTECIPADA. Controvertida a matéria, mostrando-se necessária prova dos elementos envolvidos na espécie, descabe a tutela antecipada com o implemento de modificação substancial nos parâmetros da participação da unidade federativa - artigo 273 do Código de Processo Civil
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 28-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02134-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF ADI 2863 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE ASSEGURA O 'PRINCÍPIO DE HIERARQUIA SALARIAL', OU SEJA, ESTIPULA UM PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO SALARIAL, CONFORME A CLASSE, REFERÊNCIA OU PADRÃO. MATÉRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 28-05-2004 PP-00004 EMENT VOL-02153-03 PP-00452 RTJ VOL 00192-01 PP-00153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF Rcl 2256 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO
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Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança. Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc". Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgad...
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-04 PP-00637
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AO 183 / TO - TOCANTINS AÇÃO ORIGINÁRIA
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COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA LOCAL. Envolvido interesse peculiar da magistratura local, tem-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento, premissa referente a toda e qualquer ação, até mesmo mandamental, ante o disposto na alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. REMUNERAÇÃO - MAGISTRATURA. Segundo o inciso VIII do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a gratificação por tempo de serviço será de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete.
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00020 EMENT VOL-02127-01 PP-00016
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF HC 83154 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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Presidente da República: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República; problema da prescrição. 1. O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irr...
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00554
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF ADI 890 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93. EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. 1. Emenda Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação improcedente. 2. A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão...
Data do Julgamento : 11/09/2003
Data da Publicação : DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-01 PP-00034
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF Ext 863 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
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Extradição. 2. Inexistência de tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Requisitos formais atendidos. 4. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis brasileira e francesa. 5. Inocorrência de prescrição. 6. Extradição deferida
Data do Julgamento : 10/09/2003
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-01 PP-00158
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF RHC 83476 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO QUE NEGOU SEGUIMENTO A WRIT, EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LO (ART. 102, INCISO I, "i", DA CF). Pedido manifestamente incabível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pela Carta de Outubro para o cabimento de recurso ordinário em habeas corpus (art. 102, II, "a"). Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 10/09/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02128-02 PP-00294 RTJ VOL-00191-03 PP-01002
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF ADI 2489 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL: INOCORRÊNCIA. I. - O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. II. - Precedentes do S.T.F. III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento : 10/09/2003
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF Inq 1879 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
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Supressão de documento (CP, art. 305). Violação do painel do Senado. A obtenção do extrato de votação secreta, mediante alteração nos programas de informática, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 305 do CP, mas caracteriza o crime previsto no art. 313-B da Lei 9989, de 14.07.2000. Impossibilidade de retroação da norma penal a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (CF, art. 5º, XL). Extinção da punibilidade em relação ao crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325). Denúncia rejeitada por atipicidade de conduta. Inquérito 1879.
Data do Julgamento : 10/09/2003
Data da Publicação : DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-01 PP-00028
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF Ext 864 ED / IT - ITÁLIA EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
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I. Recurso: interposição antes do termo inicial: não conhecimento. Não se conhecem de embargos de declaração "precoces", porque interpostos antes da publicação do acórdão embargado, quando, depois dela, não os ratifique a parte. II. Habeas corpus: inadmissibilidade contra decisão do STF em processo de extradição. Não cabe cogitar de conhecer dos embargos de declaração como habeas corpus, que o Tribunal não admite contra suas próprias decisões jurisdicionais, proferidas pelas Turmas ou pelo Plenário, salvo, unicamente, as exaradas nas ações penais de sua competência originária, hipótese que n...
Data do Julgamento : 10/09/2003
Data da Publicação : DJ 24-10-2003 PP-00011 EMENT VOL-02129-01 PP-00007 RTJ VOL-00191-02 PP-00392
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF AI 335614 AgR-ED-ED / GO - GOIAS AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material. 3. Não apresentação do original do fax, conforme determinação legal. Ratificação da peça recursal por meio de cópia. 4. Embargos declaratórios acolhidos a fim de não conhecer os primeiros embargos de declaração.
Data do Julgamento : 09/09/2003
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00094 EMENT VOL-02082-03 PP-00654
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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