EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição do
Estado da Bahia, art. 97.
I. - Constitucionalidade da expressão
"indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e
gradação previstas em lei", inscrita no art. 97 da Constituição do
Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4º do art. 37,
C.F.
II. - ADI julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição do
Estado da Bahia, art. 97.
I. - Constitucionalidade da expressão
"indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e
gradação previstas em lei", inscrita no art. 97 da Constituição do
Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4º do art. 37,
C.F.
II. - ADI julgada improcedente.
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00001
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a
estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,
dessa forma, os empregados das sociedades de economia
mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,
a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o
aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso
de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,
Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira
Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo
em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de
pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor
específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem
a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele
atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo dispos...
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-03 PP-00401
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.604, DE 23.04.2001,
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Já é pacífico neste Supremo Tribunal o entendimento de que
o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída,
privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI da Constituição
Federal. ADI nº 2.064, Maurício Corrêa e ADI nº 2.137-MC, Sepúlveda
Pertence.
Em casos análogos ao presente, esta Corte declarou a
inconstitucionalidade formal de normas estaduais que exigiam a
sinalização da presença de equipamentos de fiscalização eletrônica,
fixavam limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro e
instituíam condições de validade das notificações de multa de
trânsito. Precedentes: ADI 1.592, Moreira Alves, ADI 2.582,
Sepúlveda Pertence e ADI 2.328-MC, Maurício Corrêa.
Ação direta
cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.604, DE 23.04.2001,
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Já é pacífico neste Supremo Tribunal o entendimento de que
o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída,
privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI da Constituição
Federal. ADI nº 2.064, Maurício Corrêa e ADI nº 2.137-MC, Sepúlveda
Pertence.
Em casos análogos ao presente, esta Corte declarou a
inconstitucionalidade formal de normas estaduais que exigiam a
sinaliza...
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00307
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: DESMEMBRAMENTO: PLEBISCITO:
EXIGIBILIDADE. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul. C.F., art. 18,
§ 4º.
I. - Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se
o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente
interessadas, ou "às populações dos Municípios envolvidos". C.F.,
art. 18, § 4º. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul:
inconstitucionalidade.
II. - ADI julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS: DESMEMBRAMENTO: PLEBISCITO:
EXIGIBILIDADE. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul. C.F., art. 18,
§ 4º.
I. - Seja qual for a modalidade de desmembramento, exige-se
o plebiscito ou a consulta prévia às populações diretamente
interessadas, ou "às populações dos Municípios envolvidos". C.F.,
art. 18, § 4º. Lei 11.599/2001, do Rio Grande do Sul:
inconstitucionalidade.
II. - ADI julgada procedente.
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00135
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE
16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,
XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,
DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR
PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem
por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização
- instituição de função e gratificação aos policiais militares
lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal.
Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao
art. 4º da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos
recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se
configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente:
ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira.
Fruto de projeto
apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº
1.654 o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF, por usurpação da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração
de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público
e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a
Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE
16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,
XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,
DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR
PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
Verifi...
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00243
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.603, DE 27.12.2001,
DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LXXIV, 7º, IV, 22, I, 145, II E § 2º
E 154, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência desta
Corte vem admitindo o cálculo das custas judiciais com base no
valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da
atividade prestada. Precedentes: ADI 948, Francisco Rezek, DJ
17.03.2000, ADI 1.926-MC, Sepúlveda Pertence, DJ 10.09.1999, ADI
1.651-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11.09.98 e a ADI 1.889-MC,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002.
Presentes um valor mínimo e
um valor máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de
uma alíquota razoável (um por cento), não cabe reconhecer qualquer
risco de inviabilidade da prestação jurisdicional ou de
comprometimento ao princípio do acesso ao Judiciário. Prededentes:
ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.02.2000 e ADI
2.078-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 18.05.2001.
2. Somente o
STF e o STJ possuem competência para estabelecer o valor das custas
de interposição do recurso extraordinário e do recurso especial.
Precedentes: ADI 1.530-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.04.98 e
ADI 1.889, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.11.2002.
3. Invade a
competência da União norma estadual que disciplina matéria referente
ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente
inserido no campo do Direito Processual.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.603, DE 27.12.2001,
DO ESTADO DE MATO GROSSO. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LXXIV, 7º, IV, 22, I, 145, II E § 2º
E 154, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência desta
Corte vem admitindo o cálculo das custas judiciais com base no
valor da causa, desde que mantida razoável correlação com o custo da
atividade prestada. Precedentes: ADI 948, Francisco Rezek, DJ
17.03.2000, ADI 1.926-MC, Sepúlveda Pertence, DJ 10.09.1999, ADI
1.651-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 11.09.98 e a ADI 1.889-MC,
Re...
Data do Julgamento:09/10/2003
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00005 EMENT VOL-02145-01 PP-00072 RTJ VOL-00191-03 PP-00863
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada parcialmente procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00362
DENÚNCIA - INÉPCIA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia quando a
peça apresentada contém a exposição do fato criminoso, com as
circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do
crime.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. A fase de recebimento da denúncia
é imprópria a juízo de valor quanto à procedência das acusações,
incumbindo ao Ministério Público, na instrução, demonstrá-la de
forma robusta.
Ementa
DENÚNCIA - INÉPCIA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia quando a
peça apresentada contém a exposição do fato criminoso, com as
circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do
crime.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO. A fase de recebimento da denúncia
é imprópria a juízo de valor quanto à procedência das acusações,
incumbindo ao Ministério Público, na instrução, demonstrá-la de
forma robusta.
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00032
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Caso em que o acórdão rescindendo se
limitou ao exame dos pressupostos processuais atinentes ao recurso
extraordinário, inadmitido na origem, concluindo pela falta de
prequestionamento e pela ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Inadmissível, nessa hipótese, a ação rescisória,
negou-lhe seguimento o Relator (RI/STF, art. 21, § 1º), por meio de
decisão que foi confirmada no julgamento de agravo regimental, cujo
acórdão, por sua vez, não padece de nenhuma contradição.
Imposição
da multa a que se refere o art. 488, II, do CPC.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Caso em que o acórdão rescindendo se
limitou ao exame dos pressupostos processuais atinentes ao recurso
extraordinário, inadmitido na origem, concluindo pela falta de
prequestionamento e pela ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Inadmissível, nessa hipótese, a ação rescisória,
negou-lhe seguimento o Relator (RI/STF, art. 21, § 1º), por meio de
decisão que foi confirmada no julgamento...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00033
EMENTA: Competência legislativa privativa da União: propaganda
comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em
anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica
Ementa
Competência legislativa privativa da União: propaganda
comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em
anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00498
EMENTA: Reclamação. 2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, que concedeu mandado de segurança contra ato do
Governador do Estado. Contrariedade às Súmulas 269 a 271. 3.
Inexistência da referida usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. 4. Reclamação que se julga improcedente
Ementa
Reclamação. 2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, que concedeu mandado de segurança contra ato do
Governador do Estado. Contrariedade às Súmulas 269 a 271. 3.
Inexistência da referida usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. 4. Reclamação que se julga improcedente
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 07-11-2003 PP-00083 EMENT VOL-02131-02 PP-00257
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO: MATÉRIA DE DEFESA. DUPLA
TIPICIDADE. CRIME DE BANCARROTA FRAUDULENTA (LEI ITALIANA). CRIME
FALIMENTAR (LEI BRASILEIRA): PRESCRIÇÃO. Lei 6.815/80. Súmula
147-STF.
I. - Objeto da defesa: sistema de contenciosidade
limitada: Lei 6.815/80, art. 85, §1º: constitucionalidade: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409.
II. - Requisito da
dupla tipicidade atendido: bancarrota fraudulenta, art. 216 da Lei
Falimentar italiana; Lei de Falências brasileira, DL 7.661/45, arts.
187 e seguintes.
III. - Prescrição: pela lei brasileira, o
processo falimentar deve ser encerrado em dois anos após a
declaração da falência (DL 7.661/45, art. 132, §1º), ocorrendo a
prescrição do crime falimentar em dois anos após o encerramento do
processo de falência (art. 199 e par. único). Súmula 147-STF: a
prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que
deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da
sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
IV. -
Inocorrência, no caso, de prescrição, quer pela lei brasileira, quer
pela lei italiana, certo que, pela lei italiana, Código Penal
italiano, art. 157, a prescrição extingue o delito em "quinze anos,
se se trata de delito para o qual a lei estabelece a pena de
reclusão não inferior a dez anos." A lei penal italiana estabelece,
para os crimes do art. 216 (bancarrota fraudulenta), a pena máxima
de dez anos de reclusão.
V. - Extradição deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO: MATÉRIA DE DEFESA. DUPLA
TIPICIDADE. CRIME DE BANCARROTA FRAUDULENTA (LEI ITALIANA). CRIME
FALIMENTAR (LEI BRASILEIRA): PRESCRIÇÃO. Lei 6.815/80. Súmula
147-STF.
I. - Objeto da defesa: sistema de contenciosidade
limitada: Lei 6.815/80, art. 85, §1º: constitucionalidade: Ext
669/EEUU, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409.
II. - Requisito da
dupla tipicidade atendido: bancarrota fraudulenta, art. 216 da Lei
Falimentar italiana; Lei de Falências brasileira, DL 7.661/45, arts.
187 e seguintes.
III. - Prescrição: pela lei brasileira, o
processo falimentar deve ser ence...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00012
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA
JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do
Estado de Mato Grosso.
I. - As custas e os emolumentos são espécie
tributária, são taxas. Precedentes do STF.
II. -
Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A"
e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à
Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de
cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145,
§ 2º, da Constituição Federal.
III. - As alíquotas dos
emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite,
não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram.
IV. -
Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por
"arrastamento" ou "atração".
V. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA
JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do
Estado de Mato Grosso.
I. - As custas e os emolumentos são espécie
tributária, são taxas. Precedentes do STF.
II. -
Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A"
e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à
Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de
cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145,
§ 2º, da Constituição Federal.
III. - As alíquotas dos
emolumentos, no caso, porque não...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-02 PP-00229
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 4.010, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos
da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a
posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual
estão subordinados os Ministros de Estado.
Ausência de ofensa ao
princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao
inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que
permite expressamente ao Presidente da República dispor, por
decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de
órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto
atacado.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 4.010, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos
da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a
posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual
estão subordinados os Ministros de Estado.
Ausência de ofensa ao
princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao
inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que
permite expr...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02138-03 PP-00511
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Existência de ato concreto
praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita
contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência
desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente.
Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade
reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas,
por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato
concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Precatório. Pagamento. Preterição de ordem de
precedência. Ocorrência. Situação suficiente para motivar o
seqüestro de verbas públicas destinadas à satisfação de dívidas
judiciais alimentares. Observância à autoridade da decisão proferida
na ADI 1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Existência de ato concreto
praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02138-02 PP-00313
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a
autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas
públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de
fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento
e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à
satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica
dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A
efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de
precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a
autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-02 PP-00301
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade
da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte
afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões.
Precedente.
3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o
seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba
necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem
cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de
seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da
ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional
a autorizar a medida constritiva.
4. Precatório. Pagamento. Quebra
da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro.
Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI
1662.
Reclamação conhecida e julgada procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI
1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. Reclamação por descumprimento
de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo
em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica
ação direta. Precedentes.
2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento
da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o
julgamento da...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-01 PP-00104
EMENTA: Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº
8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de
constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais
estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei
estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça.
Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a
deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de
inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual.
5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte
estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.
Ementa
Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº
8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de
constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais
estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei
estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça.
Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a
deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de
inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual.
5. Argüição pertinent...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-02 PP-00424
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212,
de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art.
154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea
h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado
obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de
mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura
nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o
disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do
art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu
fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição
social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa
nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de
salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC
20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art.
154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer,
somente por lei complementar poderia ser instituída citada
contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do
art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do
art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212,
de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art.
154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea
h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado
obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de
mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura
nova de segurado obrigatório da...
Data do Julgamento:08/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT VOL-02133-05 PP-00875