DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. VALOR DA COBERTURA DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO IML. PROVA. ÔNUS.1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML é documento hábil a demonstrar a existência da invalidez permanente, mormente porque emitido por órgão público habilitado para tanto.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no artigo 3º, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do artigo 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime em termo explícito um limite máximo para indenização por invalidez permanente, e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. No caso analisado, não há prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento no teto de 40 salários mínimos, assim, desatendido o preconizado no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 que exige a quantificação das lesões por laudo do IML.4. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. VALOR DA COBERTURA DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO IML. PROVA. ÔNUS.1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML é documento hábil a demonstrar a existência da invalidez permanente, mormente porque emitido por órgão público habilitado para tanto.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no artigo 3º, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos d...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECEBIMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1.O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o autor de pleitear em juízo a respectiva diferença.2. A fixação de juros e correção monetária de forma diversa da postulada na inicial não configura julgamento ultra petita. 3.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O acolhimento da pretensão indenizatória, embora em valor menor do que o mencionado na inicial, não caracteriza sucumbência da parte autora.5. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso do autor.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECEBIMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1.O recebimento parcial da indenização do seguro obrigatório não impede o autor de pleitear em juízo a respectiva diferença.2. A fixação de juros e correção monetária de forma diversa da postulada na inicial não configura julgamento ultra petita. 3.O valor da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais firmadas entre seguradora (fornecedora) e segurado (destinatário final). II - Diante do grande lapso de tempo entre a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a aposentação do segurado em decorrência de doença ocupacional, é nula a cláusula contratual que prevê a data do acidente como termo definidor do valor da indenização, porque enseja situação de manifesta abusividade e enriquecimento indevido da seguradora. III - Na cobrança de indenização do valor previsto na apólice de seguro, os juros de mora são contados a partir da citação. Súmula 163 do e. STF.IV - O termo inicial para o cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, é a data do trânsito em julgado, independentemente de intimação pessoal.V - Apelação parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC.I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais firmadas entre seguradora (fornecedora) e segurado (destinatário final). II - Diante do grande lapso de tempo entre a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e a aposentação do segurado em decorrência de doença ocupacional, é nula a cláusula contratual que prevê a data do acidente como termo definidor do valor...
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o Autor ocorreu em 19 de março de 2004 (fl. 03), data esta anterior ao dia em que a citada Lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo Diploma Legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Exprime, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. Na espécie examinada, inexiste prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.4. Apelo não provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o Autor oco...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO. CUSTAS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JUROS MORATÓRIOS. 12%AA.1. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é isento do pagamento de custas na Justiça do Distrito Federal, haja vista que ambos são mantidos pela União, imputando tanto a cobrança quanto o recolhimento da aludida verba ao mesmo ente federativo. Assim, aplicável à espécie as disposições do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93.2. Deve ser assegurado à Segurada o direito à percepção do benefício acidentário por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, seja porque o laudo judicial não vincula o magistrado (art. 436 do CPC), seja porque, embora o referido laudo não tenha atestado a incapacidade definitiva da Periciada, o Centro de Reabilitação Profissional concluiu pela sua plena e definitiva inaptidão para toda e qualquer atividade produtiva.3. Nas ações previdenciárias, considerando que o pleito inaugural configura valor de caráter alimentar, os juros moratórios são devidos à razão de 12% ao ano. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO. CUSTAS. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JUROS MORATÓRIOS. 12%AA.1. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é isento do pagamento de custas na Justiça do Distrito Federal, haja vista que ambos são mantidos pela União, imputando tanto a cobrança quanto o recolhimento da aludida verba ao mesmo ente federativo. Assim, aplicável à espécie as disposições do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93.2. Deve ser assegurado à Segurada o direito à percepção do benefício acidentário por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. 1 - Não há falta de interesse de agir daquele que entende haver recebido valor inferior ao efetivamente devido.2 - O ente associativo cujo ato constitutivo prevê expressamente sua prerrogativa de representar em juízo a categoria que representa não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.3 - Em caso de acidente envolvendo veículo automotor do qual resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função da vítima, o seguro obrigatório (DPVAT) é devido independentemente do grau de invalidez.4 - Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATROPELAMENTO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. 1 - Não há falta de interesse de agir daquele que entende haver recebido valor inferior ao efetivamente devido.2 - O ente associativo cujo ato constitutivo prevê expressamente sua prerrogativa de representar em juízo a categoria que representa não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.3 - Em caso de acidente envolvendo veículo automotor do qual resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função da vítima, o seguro obrigatório (DPVAT) é devido independentemente do grau de invalidez.4 - Apelaç...
CIVIL - SEGURO DE VIDA COLETIVO - DOENÇA PREEXISTENTE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o recebimento das parcelas mensais do prêmio pela seguradora, que aceita a proposta sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde do segurado e dele não exige exames médicos, torna válido o ato jurídico. Incabível, assim, a alegação de infração de cláusula contratual por omissão de doença preexistente, devendo a seguradora arcar com o risco assumido e pagar a indenização devida. A má-fé imputada à segurada, que deixou de informar sobre doença preexistente, não se presume.
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CIVIL - SEGURO DE VIDA COLETIVO - DOENÇA PREEXISTENTE - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o recebimento das parcelas mensais do prêmio pela seguradora, que aceita a proposta sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde do segurado e dele não exige exames médicos, torna válido o ato jurídico. Incabível, assim, a alegação de infração de cláusula contratual por omissão de doença preexistente, devendo a seguradora arcar com o risco assumido e pagar a indenização devida. A má-fé imputada à segurada, que deixou de informar sobre do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM HIPERMERCADO COM CARTEIRA DE IDENTIDADE E CARTÃO DE CRÉDITO FALSIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Comprovado que o apelante ajudou o seu irmão a adquirir mercadorias utilizando carteira de identidade e cartão de crédito falsificados, correta a sentença que o condenou por tentativa de estelionato. Com efeito, o apelante e seu irmão foram presos em flagrante no estacionamento do hipermercado quando carregavam várias caixas de cerveja, leite longa vida, pacotes de açúcar, café e outras mercadorias, adquiridas com os documentos falsificados.2. O apelante alegou em sua defesa, mas não provou que não sabia que eram falsificados os documentos utilizados por seu irmão no pagamento das compras. Ainda que não soubesse, o conjunto probatório é coeso e seguro no sentido de que o apelante aderiu à conduta criminosa de seu irmão ao ajudá-lo a fazer as compras e a carregar as mercadorias. Só pela grande quantidade de mercadorias adquiridas, e repetidas, já dava para saber que se tratava de estelionato. Assim, não pode prosperar a alegação do apelante de que não sabia que seu irmão estava cometendo crime de estelionato.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM HIPERMERCADO COM CARTEIRA DE IDENTIDADE E CARTÃO DE CRÉDITO FALSIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Comprovado que o apelante ajudou o seu irmão a adquirir mercadorias utilizando carteira de identidade e cartão de crédito falsificados, correta a sentença que o condenou por tentativa de estelionato. Com efeito, o apelante e seu irmão foram presos em flagrante no estacionamento do hipermercado quando carregavam várias caixas de cerveja, leite lon...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE MOTOCICLETA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em razão de lesões que, ainda que tenham ensejado debilidade permanente, não redundaram em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente, em grau leve, de membro inferior, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE MOTOCICLETA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em razão de lesões que, ainda que tenham ensejado debilidade permanente, não redundaram em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme o disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela colenda Corte, o termo inicial do prazo é a data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Prejudicial de mérito afastada.II. A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica.III. A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.IV. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme o disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela colenda Corte, o termo inicial do prazo é a data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Prejudicial de mérito afastada.II. A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML,concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML,concluindo pela debilidade permanente de membro e da função locomotora, é suficiente para instruir a petição inicial da ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT2. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Nas relações jurídicas firmadas na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o segurado deduzir a pretensão em face da seguradora é de 1 (um) ano (art. 176, § 6º, II), o qual deve ser contado a partir da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou (Súmula 278/STJ), podendo ser adotada aquela em que o interessado teve notícia do deferimento da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, constata-se que a pretensão não está prescrita. Negou-se provimento ao agravo retido.II - De acordo com as cláusulas do contrato, o valor da indenização é determinado em função do grau de invalidez constatado, cujo percentual incide sobre o capital segurado.III - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Nas relações jurídicas firmadas na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o segurado deduzir a pretensão em face da seguradora é de 1 (um) ano (art. 176, § 6º, II), o qual deve ser contado a partir da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou (Súmula 278/STJ), podendo ser adotada aquela em que o interessado teve notícia do deferimento da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Segu...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA NO GRAU MÁXIMO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXAME. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A eventual detecção de que a parte não lastreara os fatos constitutivos do direito que invocara deve ensejar a rejeição do pedido, e não a afirmação da sua carência de ação, à medida que, satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais, o exame da prova e a elucidação da lide são matérias pertinentes exclusivamente ao mérito. 2. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não ensejaram invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 3. Como corolário do legalmente preceituado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade em grau mínimo da função locomotora, mas não tendo se tornado permanentemente incapacitada como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, sua situação não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA NO GRAU MÁXIMO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXAME. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. A eventual detecção de que a parte não lastreara os fatos constitutivos do direito que invocara deve ensejar a rejeição do pedido, e não a afirmação da sua carência de ação, à medida que, satisfeitas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais, o exame da pr...
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA.1 - A responsabilidade civil de empresa permissionária de serviços públicos, que opera no transporte interestadual de passageiros, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que adotou a teoria do risco administrativo, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o fato danoso e que esse fora causado pela atuação de seu agente.2 - Na indenização incluem-se os gastos com funeral e luto da família (CC, art. 948).3 - O valor do seguro obrigatório, recebido pelos autores, deverá ser deduzido do total da indenização relativa aos danos materiais (súmula 246 do e. STJ).4 - Montante de indenização por danos morais que se mostra adequado deve ser mantido.5 - Na indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, a correção monetária incide a partir da decisão que a fixa e os juros de mora a partir da citação.6 - Apelações providas em parte.
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DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA.1 - A responsabilidade civil de empresa permissionária de serviços públicos, que opera no transporte interestadual de passageiros, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que adotou a teoria do risco administrativo, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o fato danoso e que esse fora causado pela atuação de seu agente.2 - Na indenização incluem-se os gastos com funeral e luto da família (CC, art. 948).3 - O valor do seguro obrigatório, recebido pelos autores,...
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A ação de cobrança de seguro de vida, proposta pelo segurado contra a Seguradora, prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 vigente à época do sinistro. II - O prazo transcorrido entre a conclusão definitiva do processo de apuração da invalidez e a propositura da ação indica que não ocorreu prescrição. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - Comprovada a invalidez total e permanente por doença da autora, é devida a indenização no percentual de 50% do capital do segurado principal, por tratar-se de beneficiária, conforme previsto contratualmente. IV - Apelação parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A ação de cobrança de seguro de vida, proposta pelo segurado contra a Seguradora, prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 vigente à época do sinistro. II - O prazo transcorrido entre a conclusão definitiva do processo de apuração da invalidez e a propositura da ação indica que não ocorreu prescrição. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau está autorizado, desde logo, a examinar o mér...
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não se tratando de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.3. Os juros de mora de 1% (um por cento) contam-se desde a citação inicial, consoante estabelece os artigos 405 e 406 do Código Civil em vigor.
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COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não...
COBRANÇA DE SEGURO CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA A MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Malgrado a possibilidade de ter sido a autora enganada, apresentado o recibo passado por procurador munido de poderes suficientes, não há como afastar a quitação do DPVAT, mormente porque não há qualquer indício de que tenha a seguradora agido com dolo ou culpa. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor (Código Civil de 2002, art. 309; Código Civil de 1916, art. 935). 2. A autora fora considerada litigante de má-fé porque deduzira fatos que sabia não serem verdadeiros; porém pairam sérias dúvidas quanto aos fatos alegados na inicial em relação aos documentos apresentados pela seguradora, principalmente no que diz respeito à outorga da procuração em favor de Carlos Nunes de Araújo e ao recebimento do prêmio. Não se sabe até que ponto foi o patrono da apelante instruído a respeito da quitação retratada, ainda que parcial, do seguro DPVAT. Por outro lado, também não é sabido se o procurador repassou à recorrente a quantia recebida em 1988. Pode ser que esta, até o momento, não tenha recebido qualquer valor. Para que a parte seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser incontroversa a má conduta processual. Não é o caso sub judice. Tudo indica tratar-se de pessoa simples, desprovida da falta de ética que a lei processual pretende coibir.
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COBRANÇA DE SEGURO CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA A MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Malgrado a possibilidade de ter sido a autora enganada, apresentado o recibo passado por procurador munido de poderes suficientes, não há como afastar a quitação do DPVAT, mormente porque não há qualquer indício de que tenha a seguradora agido com dolo ou culpa. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor (Código Civil de 2002, art. 309; Código Civil de 1916, art. 935). 2. A autora fora considerada litigante de má-fé porque...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INOCORRÊNCIA. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INOCORRÊNCIA. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido d...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde da segurada, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002 para se eximir da obrigação pactuada. Ante a ausência de laudo médico prévio, incumbia à recorrente demonstrar que a segurada tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. II - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde da segurada, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002 para se eximir da obrigação pactuada. Ante a ausência de laudo médico prévio, incumbia à recorrente demonstrar que a segurada tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, ILEGIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA POSTULANTE, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR EM 80%. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- Sendo a autora a única herdeira de seu genitor, pleiteia direito que lhe pertence nessa qualidade.- O prazo prescricional somente corre com o atingimento da maioridade relativa, por força do artigo 198 do Código Civil.- A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Para haver coisa julgada é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Cuidando-se de ações distintas pelas partes autoras, não há a alegada coisa julgada.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, ILEGIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA POSTULANTE, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR EM 80%. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- Sendo a auto...