CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO POR INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. SUBSISTÊNCIA DE PRETENSÃO VINDICANDO A DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA.1. O pagamento de valor a menor não obsta que após seja pleiteado eventual remanescente, garantido por dispositivo legal. Precedente.2. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.3. Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT. 4. Como já decidiram os Tribunais Superiores é possível a vinculação, quando o salário mínimo é utilizado como base de cálculo, de modo que a vinculação, dita inconstitucional, é aquela, em que o salário mínimo surge como fator de indexação.5. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO POR INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. SUBSISTÊNCIA DE PRETENSÃO VINDICANDO A DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA.1. O pagamento de valor a menor não obsta que após seja pleiteado eventual remanescente, garantido por dispositivo legal. Precedente.2. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em res...
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDHAB. SEGURO. PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALDO DEVEDOR. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal.2. Descabe falar em nulidade pela falta de audiência prévia.3. Não se conhece de agravo retido se a parte, nas razões recursais, não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal CPC, 523, § 1º).4. As razões finais somente têm cabimento se realizada audiência de instrução e julgamento.5. A sentença, que julgou todos os pedidos, não é nula só por ter contrariado interesse da parte.6. É válida a incidência do coeficiente de equiparação salarial que tem previsão no contrato e se atém ao limite legal.7. Não procede o pedido de restituição das contribuições feitas ao FUNDHAB se a parte não comprovou o seu efetivo desembolso.8. O seguro, que no caso é negócio acessório, segue as vicissitudes do principal, inclusive quanto ao reajuste, sob pena de ser corroído pela inflação em prejuízo da sua finalidade.9. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipóteses excepcionais (STJ 93) estranhas ao caso concreto.10. A previsão de taxas discrepantes de juros nominal e efetiva caracteriza anatocismo, devendo prevalecer a que for mais favorável ao consumidor.11. Inexistente a má-fé, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples.12. Não há lugar para a revisão das prestações se a parte não comprovou a inobservância da ré ao PES.13. A TR pode ser aplicada na correção monetária do saldo devedor do contrato, ainda que firmado antes da vigência da lei 8.177/91, desde que expressamente pactuado para esse fim fator de correção idêntico ao utilizado para corrigir os depósitos de poupança.14. Admite-se o reajuste do saldo devedor antes da amortização da parcela mensal.15. Enquanto não se operar a revisão do contrato, resta inviabilizada a execução extrajudicial, em face da iliquidez do título.16. Restando caracterizada a sucumbência recíproca em igual proporção, impõe-se a divisão dos ônus respectivos.
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APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDHAB. SEGURO. PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALDO DEVEDOR. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal.2. Descabe falar em nulidade pela falta de audiência prévia.3. Não se conhece de agravo retid...
AÇÃO DE CORBANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - LEI Nº 11.482/07 - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - TERMO INICIAL: 29/12/2006 - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendiosa para o causídico no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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AÇÃO DE CORBANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - LEI Nº 11.482/07 - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - TERMO INICIAL: 29/12/2006 - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a inde...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Operada a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem trazida pela norma do novo Diploma Material (art. 2.028 do CC/2002). 2 - A partir da vigência do atual Código Civil passou a incidir o artigo 206, §3º, inciso IX, do referido diploma legal, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos em face de pretensão do beneficiário contra o segurador, e do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, daí por que há de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição na hipótese em que proposta a ação após referido lapso temporal.3 - Apelação não provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE CONTAGEM TRAZIDA COM O NOVO DIPLOMA LEGAL - INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Operada a redução do prazo prescricional relativo a determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a fo...
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUÍZO NÃO SEGURO. PENHORA EFETIVADA. DESNESSIDADE VALOR PENHORADO SUFICIENTE QUITAR DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. Entretanto, para garantir o juízo basta a existência de penhora, consoante se deu no caso dos autos, não se exigindo que o valor penhorado seja suficiente para pagamento integral da dívida. 2 - Se existe penhora não há lugar para rejeição dos embargos, ao fundamento de que o juízo não está seguro, pois é inviável condicionar o recebimento dos embargos ao depósito integral do débito, inviabilizando a defesa da executada e, por conseguinte, violando o princípio do contraditório. 3 - Recurso provido. 4 - Sentença cassada.
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EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUÍZO NÃO SEGURO. PENHORA EFETIVADA. DESNESSIDADE VALOR PENHORADO SUFICIENTE QUITAR DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. Entretanto, para garantir o juízo basta a existência de penhora, consoante se deu no caso dos autos, não se exigindo que o valor penhorado seja suficiente para pagamento integral da dívida. 2 - Se existe penhora não há lugar para rejeição...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.01. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus a vítima do acidente automobilístico deve ser calculada pelo seu valor máximo.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à invalidez permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data anterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para o caso de invalidez permanente.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não a contar do ajuizamento da ação.05. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.01. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que fa...
CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA -FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - QUITAÇÃO PARCIAL - ATO JURÍDICO PERFEITO - NÃO VIOLAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da indenização no caso de morte da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.2. A condenação ao pagamento do saldo remanescente da indenização referente ao seguro obrigatório não traduz violação a ato jurídico perfeito.3. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.4. A correção monetária tem como escopo recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o ajuizamento da ação.5. Recurso não provido.
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CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA -FIXAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - QUITAÇÃO PARCIAL - ATO JURÍDICO PERFEITO - NÃO VIOLAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da indenização no caso de morte da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 6.194/74, é de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.2. A condenação ao pagamento do saldo remanescente da indenização referente ao seguro obrigatório não traduz violação a at...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA - IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 515, DO CPC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - IMPROCEDÊNDIA DO PEDIDO. 1 - A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ).2 - Nos termos do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.3 - Em observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, é imperioso concluir pela regularidade da negativa da seguradora em pagar a indenização perseguida, vez que o contrato foi redigido de forma clara, com destaque para os casos excluídos da cobertura.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA - IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 515, DO CPC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - IMPROCEDÊNDIA DO PEDIDO. 1 - A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ)....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FIXAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DO SALÁRIO A SER CONSIDERADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em se tratando de obrigação líquida e certa, a incidência da correção monetária se dá a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento por parte do devedor, ou seja, no caso do seguro DPVAT, a partir do acidente, vez que este é o fato gerador do direito pleiteado, e a partir do qual o pagamento se torna exigível. 2. A indenização foi fixada em valor equivalente a 40 salários mínimos, a ser corrigida a partir do evento danoso, porém não constou expressamente do v. acórdão que o valor do salário mínimo a ser considerado é o data do fato, o que pode gerar dúvida na hora do cálculo, pois caso seja considerado o salário mínimo atual, e aplicada a correção desde o evento, haveria bis in idem, vez que o salário mínimo durante esse período também se corrigiu. 3. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, para se esclarecer que o valor da indenização deve ser equivalente a 40 salários mínimos vigentes na época do fato danoso, aplicando-se a partir daí a correção monetária. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FIXAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DO SALÁRIO A SER CONSIDERADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em se tratando de obrigação líquida e certa, a incidência da correção monetária se dá a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento por parte do devedor, ou seja, no caso do seguro DPVAT, a partir do acidente, vez que este é o fato gerador do direito pleiteado, e a partir do qual o pagamento se torna exigível. 2. A indenizaç...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALOR FIXADO COM BASE NA LEI N. 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a condição de filha única da vítima de acidente de trânsito, que era solteiro, patente a legitimidade da autora para requerer a indenização do seguro obrigatório. 2. Afasta-se a alegação de ausência de interesse processual, se demonstrado que a autora teve que recorrer às vias judiciais para receber a indenização devida. 3. O pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei n. 6.194/74). Tendo a requerente, no caso, apresentado a certidão de óbito, o registro da ocorrência e a prova da qualidade de beneficiária, não há que se falar em documentação insuficiente. 4. Impertinente a alegação de impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, quando a indenização foi arbitrada em valor fixo, nos moldes da lei 11.482/2007. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALOR FIXADO COM BASE NA LEI N. 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovada a condição de filha única da vítima de acidente de trânsito, que era solteiro, patente a legitimidade da autora para requerer a indenização do seguro obrigatório. 2. Afasta-se a alegação de ausência de interesse processual, se demonstrado que a autora teve que recorrer às vias judiciais para receber a indenização devida. 3. O pagame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - RESOLUÇÃO DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MULTA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos produzidos, sentindo-se apto a julgar, poderá conhecer diretamente do pedido.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Os juros de mora previstos no art. 406, do Código Civil, conformam-se com a taxa Selic, aplicável às obrigações civis.O termo a quo para o cumprimento voluntário da sentença prescinde de nova intimação da parte vencida e deve ser considerado o trânsito em julgado da decisão condenatória.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - RESOLUÇÃO DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MULTA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos produzidos, sentindo-se apto a julg...
CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE SEGURO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 - Em caso de extravio de cartão de crédito, a administradora deve ser imediatamente informada, o que, contudo, não lhe retira a responsabilidade pelos danos causados pela inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida de débitos, decorrentes da utilização por terceiro do cartão extraviado, fato do qual tinha conhecimento. 2 - Não se admite que a administradora de cartão de crédito cancele o seguro contra perda, furto e roubo, contratado e pago pelo titular do cartão, justamente quando o consumidor necessita utilizá-lo. Nula cláusula contratual que permita ao fornecedor do serviço modificar, unilateralmente, o conteúdo e a qualidade do contrato celebrado (art. 51, XI e XIII, do CDC). 3 - Apelação provida em parte.
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CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DE SEGURO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 - Em caso de extravio de cartão de crédito, a administradora deve ser imediatamente informada, o que, contudo, não lhe retira a responsabilidade pelos danos causados pela inscrição do nome em cadastro de inadimplentes e a cobrança indevida de débitos, decorrentes da utilização por terceiro do cartão extraviado, fato do qual tinha conhecimento. 2 - Não se admite que a administradora de cartão de crédito cancele o seguro contra perda, furto e roubo, contratado e pago pelo tit...
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO CONTRATADO. 1. O Sistema de Amortização Francês, conhecido como tabela price, por si só não gera a capitalização composta de juros. Hipótese em que, aliás, a Contadoria judicial informou não haver o anatocismo. 2. O prévio reajuste para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, nem é vedado por norma legal, justificando-se, ademais, porque a primeira prestação paga-se no primeiro mês após o financiamento e, assim, se amortizar a prestação antes de corrigir o saldo devedor, a atualização monetária não incide no valor total do capital emprestado. 3. Embora o mutuário não tenha requerido administrativamente para revisão do valor da prestação mensal, a fim de assegurar o comprometimento de renda inicialmente contratado, nada impede que esse direito lhe seja deferido quando o agente financeiro exige o pagamento das prestações inadimplidas, por aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. O mutuário não tem direito ao recalculo das parcelas a título de seguro pelos mesmos índices das prestações, em percentual fixo, se há cláusula para a regência da obrigação acessória, bem assim para disciplinar o seu reajuste mensal, que, no caso, se dá pela Taxa de Remuneração Básica aplicável às contas de depósito em poupança, cuja legalidade é amplamente admitida na jurisprudência. 5. Apelações parcialmente providas.
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CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO CONTRATADO. 1. O Sistema de Amortização Francês, conhecido como tabela price, por si só não gera a capitalização composta de juros. Hipótese em que, aliás, a Contadoria judicial informou não haver o anatocismo. 2. O prévio reajuste para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, nem é vedado por norma legal, justificando-se, ade...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Celebrado contrato de seguro contra furtos entre seguradora e shopping center, mostra-se legítimo o oferecimento de denunciação da lide à seguradora, a fim de que o condomínio do shopping center seja ressarcido do valor correspondente à indenização a que foi condenado a pagar em decorrência de furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. SEGURO. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Ainda que revogado o art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20/12/99, é cabível a denunciação da lide pela companhia de seguros ao IRB - INSTITUTO DE RESSEGURO DO BRASIL, a fim de assegurar o direito regressivo contra este. (RESP 125573/PR; DJ de 24/09/2001, pg. 331; relator Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma do STJ)A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, pera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA, CONCISA E BEM FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO REPAROS. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação se, no caso sub examine, devidamente atendido o comando do art. 93, IX, da CF/88. Ademais, motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar, de forma lógica, as razões pelas quais se deu a solução à lide.2. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.3. A fixação da indenização em salários-mínimos estabelecida no artigo 3° da lei n. 6.194/74 é possível, visto que adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. As disposições da referida lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, destacando-se que o salário mínimo funciona como mera base de cálculo do montante devido.5. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo é de até quarenta salários mínimos, nos termos da Lei 6.194/74, não podendo o referido valor ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.6. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA, CONCISA E BEM FUNDAMENTADA, NÃO MERECENDO REPAROS. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CNSP. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação se, no caso sub examine, devidamente atendido o comando do art. 93, IX, da CF/88. Ademais, motivar ou fund...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.03. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETORA. PRESCRIÇÃO.01. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida.02. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimen...
DIREITO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - CLÁUSULA ABUSIVA -NULIDADE - RESCISÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -CONTRATO RESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro na hipótese de inadimplemento do segurado, esbarra em óbice da legislação consumerista (art. 51, IV e XI, CDC), sendo considerada nula.2. Na hipótese de cancelamento do contrato pelo segurador, sem a devida notificação prévia do segurado, mantém-se a obrigação do primeiro, devendo ser restabelecido o contrato.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO NA HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - CLÁUSULA ABUSIVA -NULIDADE - RESCISÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -CONTRATO RESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. A cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato de seguro na hipótese de inadimplemento do segurado, esbarra em óbice da legislação consumerista (art. 51, IV e XI, CDC), sendo considerada nula.2. Na hipótese de cancelamento do contrato pelo segurador, sem a devida notificação prévia do segurado, mantém-s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. VOO DA GOL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PENSÃO.1. Em se tratando de ato ilícito o salário a ser considerado para efeito de cálculo de pensão, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. O adequado para o caso seria a usual fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos brutos da vítima. A dedução do terço diz respeito ao gasto com o sustento próprio do falecido.2. No conflito analisado, a ausência do pagamento de seguro obrigatório, em confronto com a legislação que rege a espécie, não foi marcada como caso do qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação aos supérstites. Conseqüentemente, não provoca, a antecipação da tutela.3. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar requerida, impõe-se seu indeferimento, restando prejudicada uma análise mais aprofundada das demais questões, já que são subordinadas.4. Deu-se parcial provimento ao recurso para fixar o valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos brutos da vítima.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. VOO DA GOL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PENSÃO.1. Em se tratando de ato ilícito o salário a ser considerado para efeito de cálculo de pensão, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. O adequado para o caso seria a usual fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos brutos da vítima. A dedução do terço diz respeito ao gasto com o sustento próprio do falecido.2. No conflito analisado, a ausência do pagamento de seguro obrigatório, em confronto com a legislação que rege a espécie, não foi marca...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial em despacho saneador, do qual não houve recurso, não pode o réu pretender, em sede de apelação, o reexame da matéria, porque se operou a preclusão.Comprovada a qualidade de beneficiárias das autoras e a inexistência de qualquer fato impeditivo do direito postulado, é devido o pagamento da indenização.O termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por morte do segurado, é a data do sinistro, enquanto que os juros de mora incidem desde a citação.As penalidades previstas no art. 17 do CPC somente são aplicadas quando restar patente prova no sentido de que a parte agiu nos moldes do art. 16 do aludido codex. Não havendo qualquer prova nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé. Apelo não provido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial em despacho saneador, do qual não houve recurso, não pode o réu pretender, em sede de apelação, o reexame da matéria, porque se operou a preclusão.Comprovada a qualidade de beneficiárias das autoras e a inexistência de qualquer fato impeditivo do direito postulado, é devido o pagamento da indenização.O termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 206, §3.º, IX CC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.O prazo prescricional da pretensão do beneficiário de vítima fatal de acidente de trânsito ao recebimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, na vigência do CC/1916, em razão da inexistência de regra específica, era de vinte anos. Todavia, com o advento do novo Código Civil, o art. 206, § 3.º, IX, expressamente prevê prazo prescricional de três anos. Tendo sido o novo Código Civil publicado em 10 de janeiro de 2002 e entrado em vigor um ano após a sua publicação, em 11 de janeiro de 2003, correta a sentença que decretou a prescrição, eis que o óbito ocorreu em momento posterior à vigência do novo diploma aplicado à espécie.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 206, §3.º, IX CC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.O prazo prescricional da pretensão do beneficiário de vítima fatal de acidente de trânsito ao recebimento do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT, na vigência do CC/1916, em razão da inexistência de regra específica, era de vinte anos. Todavia, com o advento do novo Código Civil, o art. 206, § 3.º, IX, expressamente prevê prazo prescricional de três anos. Tendo sido o novo Código Civil publicado em 10 de janeiro de 2002 e entrado em vigor um ano após a s...