AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CDC. APLICABILIDADE. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a corretora e a seguradora.II - A corretora de seguros tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização, porquanto sua atividade é captar clientela para a aquisição dos produtos e serviços de sua parceira empresarial, a seguradora. III - Pago integralmente o prêmio, a cobertura estende-se pelo período a que se refere aquele. Portanto, apesar da manifestação de vontade do segurado no sentido de rescindir o ajuste, é devida a indenização se o sinistro ocorre no período relativo ao qual estava quitado o prêmio.IV - Apelações conhecidas e improvidas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CDC. APLICABILIDADE. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL.I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a corretora e a seguradora.II - A corretora de seguros tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização, porquanto sua atividade é captar clientela para a aquisição dos produtos e serviços de sua parceira empresarial, a seguradora. III - Pago integralmente o prêmio, a cobertura estende-se pelo período a que se refere aquele. Portanto, apesar da manif...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).3 - As disposições da Lei 6.194/74 sobrepõe-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas.4 - Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.Apelação Cível provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELA ESTIPULANTE. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A SEGURADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.- A empregadora, atuando como estipulante de contrato de seguro de vida facultativo celebrado para a proteção de seus empregados, assume a posição de mandatária/intermediária dos segurados e integra a relação securitária, sujeitando-se ao prazo prescricional de 01 ano para o ajuizamento da ação de cobrança, a teor das disposições do art. 206, § 1º, inc. II, do Código Civil.- Inexistindo condenação, incide a regra do art. 20, § 4º, do CPC para a fixação dos honorários.- Apelação e recurso adesivo improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELA ESTIPULANTE. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A SEGURADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE.- A empregadora, atuando como estipulante de contrato de seguro de vida facultativo celebrado para a proteção de seus empregados, assume a posição de mandatária/intermediária dos segurados e integra a relação securitária, sujeitando-se ao prazo prescricional de 01 ano para o ajuizamento da ação de cobrança, a teor das disposições do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE POR SUSPEIÇÃO. OITIVA como informante. art. 405, §3°, iv, e §4°, do cpc. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A tempestividade do recurso adesivo, nos termos do art. 500, I, do CPC, é auferida pelo prazo que a parte dispõe para responder, não se computando para tal o horário do protocolo, mas sim a data ad quem para apresentação das contra-razões.2 - Além de a testemunha contraditada constar do rol descrito na inicial, o Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, pode determinar a inquirição caso o depoimento seja relevante para o esclarecimento dos fatos. 3 - Conforme dispõe o art. 405, §3°, IV, e §4°, do CPC, a testemunha considerada suspeita não deve prestar compromisso, devendo ser ouvida, caso necessário, como informante.4 - Em se tratando de indenização por dano moral, sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).5 - Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.6 - O percentual da taxa de juros deve ser de 6% a.a. até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra do artigo 406 deste novel diploma, devendo, contudo, no presente caso, ser mantido os termos da sentença sob pena de reformatio in pejus.7 - Não ocorre a sucumbência recíproca, eis que o valor estipulado dos danos morais é meramente estimativo, e, tendo em vista o provimento dos pedidos iniciais, deve a ré arcar com os ônus sucumbenciais.8 - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC.9 - Agravo retido de fl. 250 provido. Recurso da ré provido parcialmente e provido o recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO ADESIVO TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. TESTEMUNHA CONTRADITADA PELA PARTE POR SUSPEIÇÃO. OITIVA como informante. art. 405, §3°, iv, e §4°, do cpc. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - A tempestividade do recurso adesivo, nos termos do art. 500, I, do CPC, é auferida pelo prazo que a parte dispõe para responder, não se computando para tal o horário do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA - TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA MEDIDA - SEGURO - PES/CP - LIMITAÇÃO DE JUROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALA ausência do nome das partes no relatório da sentença não enseja sua invalidade, se não houve prejuízo às partes, as quais foram devidamente identificadas na epígrafe do julgado, alcançando, assim, a sua finalidade de delimitação daqueles que serão atingidos pelo comando emergente do decisum.A aplicação imediata da lei atinge não só os fatos não definitivamente constituídos, mas também os efeitos presentes e futuros dos fatos consumados. Dessa maneira, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de execução continuada ou diferida, ainda que firmados antes de sua vigência, atingindo os efeitos futuros da avença.Afigura-se ilegal a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por embutir juros compostos em sua fórmula, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).A discussão em ação ordinária revisional de contrato a respeito do valor da dívida torna o crédito controverso, devendo, pois, ser obstada a execução extrajudicial, até que se opere o transito em julgado da sentença que fixar o quantum devido. (vencida a e. Relatora).Não há falar em recálculo do reajuste do seguro do contrato de financiamento imobiliário pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria Profissional (PES/CP), índice expressamente pactuado entre as partes, se não restou demonstrado nos autos o descumprimento da avença pela instituição financeira contratada, quanto a esse aspecto.Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da taxa de juros em 10% ao ano se a r. sentença de primeiro grau, ao excluir a taxa efetiva contratada, determinou a aplicação da taxa de juros nominal no referido percentual.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES NO RELATÓRIO DA SENTENÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA - TABELA PRICE - ILEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA MEDIDA - SEGURO - PES/CP - LIMITAÇÃO DE JUROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALA ausência do nome das partes no relatório da sentença não enseja sua invalidade, se não houve prejuízo às partes, as quais foram devidamente identifi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em janeiro/2006, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.2 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em até quarenta salários mínimos. 3 - Não há óbice a vinculação da indenização ao salário mínimo, eis que a vedação legal é para a utilização do salário mínimo como fator de correção, e não como forma de quantificação do montante indenizatório.4 - Quanto à proporcionalidade entre a indenização e a gravidade da lesão, conforme entendimento consagrado pelo E. TJDFT, comprovada a invalidez permanente, o montante da indenização deve ser pago de forma integral.5 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. MP Nº 340/2006 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. INAPLICABILIDADE. CNSP. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO.1 - O pagamento do seguro DPVAT é devido nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, vigente à época do evento danoso ocorrido em janeiro/2006, antes da vigência da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.2 - As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem se sobrepor a uma lei federal, como é o caso da Lei n. 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação documental.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente no ombro direito, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados/CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. Se presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em carência de ação por ausência de comprovação...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.1. Não se conhece de agravo retido que a parte agravante deixa de requerer expressamente sua apreciação nas razões ou na resposta de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.2. Opera-se a preclusão quando o tema já foi decidido anteriormente e não houve insurgência a respeito.3. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.4. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.5. Reputa-se legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.6. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.7. Cabia à parte autora a comprovação de que efetuou o pagamento do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB para fazer jus à devolução.8. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.9. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.10. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).11. Observando-se que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor, limitando-se à 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.12. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sobre sua ilegalidade.13. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.14. Viável a exclusão ou o impedimento de inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito durante a discussão judicial.15. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, uma vez que pactuado entre os contraentes.16. Recurso desprovido da ré. Apelo parcialmente provido dos autores.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.1. Não se conhece de agravo retido que a parte agravante deixa de requerer expressamente sua apreciação nas razões ou na resposta de ape...
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.3. A condenação da estipulante na Justiça do Trabalho, em face da negativa da seguradora, acarreta o dever de ressarcimento em sede de ação regressiva.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. O prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização securitária é de um ano, contado da ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. LAUDOS CONFLITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.I - Interposta a apelação antes da decisão que julgou os embargos de declaração, não há se falar em não conhecimento do recurso.II - Havendo divergência entre o laudo produzido unilateralmente pela parte ré e o elaborado pelo perito do Juízo, que é imparcial e não tem qualquer interesse na causa, prevalece este último, ainda que produzido em outro processo. Mormente, porque a parte ré teve vista do documento.III - Comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, a autora faz jus a receber o valor do seguro contratado.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. LAUDOS CONFLITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.I - Interposta a apelação antes da decisão que julgou os embargos de declaração, não há se falar em não conhecimento do recurso.II - Havendo divergência entre o laudo produzido unilateralmente pela parte ré e o elaborado pelo perito do Juízo, que é imparcial e não tem qualquer interesse na causa, prevalece este último, ainda que produzido em outro processo. Mormente, porque a parte ré...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. SEGURO DO BEM DADO EM GARANTIA. ATUALIZAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES AVENÇADOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - Evidenciando-se que as prestações e encargos contratuais foram estabelecidos antes da contratação e em valores prefixados e únicos a cada vencimento, não há se falar em violação ao princípio da informação, porquanto possível ao mutuário avaliar o impacto dos encargos financeiros das taxas de juros e conhecer previamente o valor final do débito contratado em confronto com o valor líquido do empréstimo.II - O simples fato de exigir cobertura de seguros para conceder o empréstimo não equivale à infração denominada de venda casada, o que só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto procurado pelo consumidor. Na hipótese do financiamento, é natural e justificável a exigência de garantia dada por meio de cobertura de seguros, máxime quando não há exigência de que a contratação do seguro seja realizada com o próprio credor.III - Não merece acolhimento a impugnação de cláusulas contratuais, cujo conteúdo nelas consubstanciados sequer ocorreu, viabilizando qualquer eficácia delas esperadas. IV - A cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, compatível com o CDC, § 2º do artigo 54, uma vez que o aludido decreto faculta ao consumidor a purga da mora, com o que pode evitar, se quiser, a resolução contratual.V - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.VI - É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. VII - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que não foram suscitados na primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. SEGURO DO BEM DADO EM GARANTIA. ATUALIZAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES AVENÇADOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - Evidenciando-se que as prestações e encargos contratuais foram estabelecidos antes da contratação e em valores prefixados e únicos a cada vencimento, não há se falar em violação ao princípio da informação, porquanto possível ao mutuário avaliar o impacto dos encargos financeiros das t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃOA comprovação do nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito constitui fator excludente da responsabilidade da seguradora em pagar indenização securitária.Para que o pagamento da indenização securitária seja excluído, não é necessária a condenação na esfera criminal. Mostra-se suficiente que o segurado, ao provocar acidente de trânsito, esteja sob efeito do álcool. Isso porque o seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Não se presta, contudo, a acobertar atitudes imprudentes e inconseqüentes do próprio segurado que, à toda evidência, agravam o risco do sinistro.Por mais que se dê interpretação consumerista ao contrato de seguro, não se pode chegar ao extremo de condenar a seguradora a suportar automaticamente prejuízos decorrentes de fatos ou situações que agravam o risco, ainda mais quando o segurado, ao dirigir sob efeito de álcool, deixa de cumprir com o dever de lealdade e boa-fé.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃOA comprovação do nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito constitui fator excludente da responsabilidade da seguradora em pagar indenização securitária.Para que o pagamento da indenização securitária seja excluído, não é necessária a condenação na esfera criminal. Mostra-se suficiente que o segurado, ao provocar acidente de trânsito, esteja sob efeito do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE VINCULADA A ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.01. Evidenciado o interesse-necessidade e o interesse-adequação, bem como a oposição da seguradora em atender ao pleito do interessado, tem-se por evidenciada a resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência do direito de ação, a pretexto da falta de exaurimento da via administrativa.02. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos, desvinculados do salário mínimo para as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior ao dia 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da aludida Lei) 03. Preenchidos os requisitos legais - prova do sinistro, do dano correlato e da condição de beneficiário, ostenta o postulante o direito à verba indenizatória, no importe de quarenta salário mínimos, nos moldes da alínea a, art. 3º, da Lei 6.194, de 19.12.1974, vigente à época do fato. 04. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.05. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE VINCULADA A ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. NORMAS DA SUSEP E DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.01. Evidenciado o interesse-necessidade e o interesse-adequação, bem como a oposição da seguradora em atender ao pleito do interessado, tem-se por evidenciada a resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência do direito de ação, a pretexto da falta de exaurimento da via administrativa.02. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO IML. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal. Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - A correção monetária, nos dizeres memoráveis do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, não é algo que se acrescenta ao valor principal, é um minus que se evita em face da decomposição do poder aquisitivo da moeda. Correta a sentença que determinou correção desde a data em que deveria ter sido paga, na integralidade, a indenização pelo seguro obrigatório.6 - Os juros de mora, que decorrem de imperativo legal, devem ser impostos a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do atual Código Civil c/c art. 219 do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO IML. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relat...
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Ocorrida a prescrição, ante o decurso do prazo para que o titular do direito violado busque a reparação judicial, fulminada estará a própria pretensão subjetiva, independentemente do procedimento eleito por ele para postulá-la. 2 - Apesar de a monitória constituir meio idôneo para a cobrança de título sem eficácia executiva, não é cabível se prescrita a própria pretensão subjetiva de cobrança da indenização do seguro, máxime se reconhecida a prescrição em sentença transitada em julgado, encontrando-se a questão coberta pela coisa julgada. 3 - O equívoco da parte em ajuizar ação não caracteriza litigância de má-fé. Não significa que agiu de forma intencionalmente maliciosa e temerária, e que não observou o dever de proceder com lealdade.4 - Apelação provida em parte.
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AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Ocorrida a prescrição, ante o decurso do prazo para que o titular do direito violado busque a reparação judicial, fulminada estará a própria pretensão subjetiva, independentemente do procedimento eleito por ele para postulá-la. 2 - Apesar de a monitória constituir meio idôneo para a cobrança de título sem eficácia executiva, não é cabível se prescrita a própria pretensão subjetiva de cobrança da indenização do seguro, máxime se reconhecida a prescrição em sentença transitada em julgado, encontrando-se a questão...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE.A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoO pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE.A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoO pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Deve-se, pois, repelir assertiva de inépcia da inicial.2. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o Autor ocorreu em 21 de novembro de 2006 (fl.02), data esta anterior ao dia em que a citada Lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.3. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo Diploma Legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Exprime, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.4. Na espécie examinada, inexiste prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada e apelo provido, para julgar improcedente o pedido e condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se aos ditames da Lei n. 1.050/60, em face da gratuidade de justiça.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência...
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COBERTURA.1. Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho em si, não é coberto pela Lei 6.194/74, que regulamentou o DPVAT. Esta cuida de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O espírito da Lei do DPVAT consiste em amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e não de resguardar os interesses das vítimas de acidente de trabalho, cuja norma regulamentadora é a Lei n. 8.213/91.2. Apelo não provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COBERTURA.1. Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho em si, não é coberto pela Lei 6.194/74, que regulamentou o DPVAT. Esta cuida de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O espírito da Lei do DPVAT consiste em amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e não de resguardar os interesses das vítimas de acidente de trabalho, cuja norma regulamentadora é a Lei n. 8.21...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERSUS SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNCIONÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA.1. A juntada de documentos, em sede de apelação, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal, salvo se novos, ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.2. Não merece procedência a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos por empresa de vigilância a empregado aposentado por invalidez, em decorrência de condenação imposta na Justiça do Trabalho, se a demandada já havia efetuado o pagamento do prêmio de acordo com o que foi objeto de ajuste na apólice do contrato de seguro de vida em grupo, não logrando a autora demonstrar o grau da invalidez permanente do segurado, se total ou parcial, a justificar a alegação de que este faria jus ao recebimento da totalidade do capital segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERSUS SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNCIONÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA.1. A juntada de documentos, em sede de apelação, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal, salvo se novos, ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.2. Não merece procedência a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos por empresa de vigilância a empregado aposentado por invalidez, em decorrência de conde...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12.01.2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Observada a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, em confronto com a nova disciplina dada pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX do novo Código, correta a sentença que reconhece prescrição para indenização do seguro obrigatório por fato cujas seqüelas são conhecidas há mais de vinte anos da propositura da ação. 3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12.01.2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Observada a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, em confronto com a nova disciplina dada pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX do novo Código, correta a sentença que reconhece prescrição para indenização do seguro obrigatório por fato cu...