CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Tratando-se de quadro clínico irreversível, cuja cura não se mostra possível, a invalidez total e permanente está caracterizada e, por conseqüência, o dever de indenizar da seguradora, de forma integral.O valor da indenização foi aplicado pelo MM. Juiz sentenciante de forma escorreita, nos termos do contrato de seguro, devendo ser mantido. Em se tratando de indenização securitária por invalidez, os juros de mora são devidos a partir da citação no importe de 1% (um por cento) ao mês. Apelo do autor não provido e da ré parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. Tratando-se de quadro clínico irreversível, cuja cura não se mostra possível, a invalidez total e permanente está caracterizada e, por conseqüência, o dever de indenizar da seguradora, de forma integral.O valor da indenização foi aplicado pelo MM. Juiz sentenciante de forma escorreita, nos termos do contrato de seguro, devendo ser mantido. Em se tratando de indenização securitária por invalidez, os juros de mora são devidos a partir da citação no i...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DA PARCELAS VINCENDAS NÃO PAGAS. IMPROCEDÊNCIA.I - A ocorrência de sinistro - roubo seguido de incêndio do veículo -, sem que haja demonstração cabal por parte da seguradora de que tenha havido fraude por parte do segurado (CPC, art. 333, II), impõe-lhe o dever de indenizar.II - A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente se o segurado vem pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial. Assim, o cancelamento unilateral da apólice não ilide o direito do segurado à percepção integral da indenização, sem dedução das parcelas vincendas.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DA PARCELAS VINCENDAS NÃO PAGAS. IMPROCEDÊNCIA.I - A ocorrência de sinistro - roubo seguido de incêndio do veículo -, sem que haja demonstração cabal por parte da seguradora de que tenha havido fraude por parte do segurado (CPC, art. 333, II), impõe-lhe o dever de indenizar.II - A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente se o segurado vem pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA. FATO IMPEDIDITIVO DO DIREITO. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS DO PERITO. I - A petição inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT está instruída com laudo médico que atesta a invalidez permanente do membro inferior esquerdo do autor. A ré, ao sustentar que a debilidade apresentada não enseja o pagamento da indenização securitária, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo, art. 333, inc. II, do CPC. II - A prova pericial, que permite aferir o grau de invalidez do autor, resultante de acidente de trânsito, foi determinada de ofício pelo Juiz. Observada a regra do art. 333, inc. II, do CPC e a litigância do autor, respaldada pela gratuidade de justiça, mantém-se a r. decisão que determinou à ré arcar com os honorários do perito. III - A decisão que indicou perito do Juízo para realização da perícia não foi impugnada oportunamente. Improcede o pedido da ré de que a perícia seja realizada por perito do IML, diante da preclusão; até porque o disposto no art. 434 do CPC encerra recomendação, e não imposição ao Juiz sobre a escolha do expert, de estabelecimento oficial ou não. IV - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. PROVA. FATO IMPEDIDITIVO DO DIREITO. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS DO PERITO. I - A petição inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT está instruída com laudo médico que atesta a invalidez permanente do membro inferior esquerdo do autor. A ré, ao sustentar que a debilidade apresentada não enseja o pagamento da indenização securitária, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo, art. 333, inc. II, do CPC. II - A prova pericial, que permite aferir o grau de invalidez do autor, resultante de acidente de trânsito, f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, EM CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONSOANTE O ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002. NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/2002, SOMENTE SERÃO APLICADOS OS PRAZOS DA LEI ANTERIOR QUANDO REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL E SE NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, EM CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO, PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONSOANTE O ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC/2002. NOS PRECISOS TERMOS DO ART. 2.028 DO CC/2002, SOMENTE SERÃO APLICADOS OS PRAZOS DA LEI ANTERIOR QUANDO R...
CIVIL - SEGURO DPVAT -. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIFERENÇA PROPORCIONAL - PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 2. A Lei 6.195/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. Indenização securitária feita a menor. Diferença que impõe seu pagamento na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL - SEGURO DPVAT -. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIFERENÇA PROPORCIONAL - PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 2. A Lei 6.195/74 não utilizou o salário-m...
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. MÚLTIPLAS AVENÇAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO DE VIDA. PLANO DE SAÚDE.A restituição das partes ao status quo ante, uma das conseqüências da rescisão unilateral promovida pela empresa ré, não pode resultar na devolução dos valores pagos por serviços de assistência médica já usufruídos pela autora.Havendo provas da contratação do plano de saúde pela requerente, dentre outros contratos celebrados, não prospera pedido de devolução das quantias revertidas ao plano de assistência médica, ainda que recolhidos conjuntamente com os valores pagos à título de previdência privada e seguro de vida, uma vez que não há elementos que infirmem a regular prestação do serviço.A aplicação do art. 475-B do CPC não afasta a incidência da multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal, sendo que se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o pedido de cumprimento de sentença ser apresentado devidamente instruído com memória discriminada a atualizada do cálculo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. MÚLTIPLAS AVENÇAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO DE VIDA. PLANO DE SAÚDE.A restituição das partes ao status quo ante, uma das conseqüências da rescisão unilateral promovida pela empresa ré, não pode resultar na devolução dos valores pagos por serviços de assistência médica já usufruídos pela autora.Havendo provas da contratação do plano de saúde pela requerente, dentre outros contratos celebrados, não prospera pedido de devolução das quantias revertidas ao plano de assistência médica, ainda que recolhidos conjuntamen...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LESÕES PERMANENTES. DESPESAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O simples fato de não se indicar, na exordial, o valor certo que se pretende auferir a título de danos morais, não torna inepta a inicial, uma vez que o valor da indenização, neste particular, está adstrito ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes.2. Em acidente de trânsito, se os veículos envolvidos são pertencentes à concessionária de serviço público, responde esta, em relação às lesões sofridas pelos passageiros, objetivamente, ex vi do art. 37, da CF/88.3.Comprovado o nexo causal existente entre a conduta da requerida e as lesões sofridas pela passageira, surge a obrigação de indenizar.4. Não merece acolhida a impugnação tardia aos documentos apresentados pela vítima, comprovando as despesas com remédios e exames necessários ao tratamento das lesões, decorrentes do acidente sofrido, devendo ser mantido o valor indicado na r. sentença, a título de danos materiais.5. Os danos morais restaram evidenciados nas lesões físicas permanentes e na incapacidade permanente para o trabalho que antes desempenhava.6. Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).7.Não cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização arbitrada judicialmente, se inexistentes, nos autos, comprovação do efetivo recebimento deste pela vítima.8. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LESÕES PERMANENTES. DESPESAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ. DEDUÇÃO DO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1. O simples fato de não se indicar, na exordial, o valor certo que se pretende auferir a título de danos m...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Assim, tendo a seguradora indeferido o pagamento de indenização e, posteriormente, reapreciado o caso, deferindo parcialmente o pedido, a prescrição da ação conta-se da ciência desta última decisão e não da primeira.Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido, pois há de se preservar a finalidade do contrato.Não é possível, em sede de recurso, a inovação do pedido pelo autor, não podendo ser requerida a reforma da sentença quanto a questão não reclamada na inicial e não discutida em 1ª instância, máxime quando a alegação é descabida.Tendo a sentença estabelecido o valor da indenização securitária nos moldes definidos em contrato, não prevalece o argumento de ter sido fixado de forma incorreta.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. PEDIDO REAPRECIADO. TERMO A QUO. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. INVALIDEZ TOTAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM FASE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. CONTRATO. OBSERVÂNCIA.Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato incontroverso entre as partes, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua prod...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. Assim, deve ser afastada a cláusula potestativa que permite a resilição contratual de forma unilateral, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 2. A interpelação é condição sine qua non para constituir em mora o segurado. Constatando-se que a correspondência, enviada em data anterior ao óbito da segurada, tão somente transfere para o mês seguinte o valor do débito, é defeso à seguradora cancelar o seguro e recusar-se ao pagamento da indenização securitária.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS DO PRÊMIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. Assim, deve ser afastada a cláusula potestativa que permite a resilição contratual de forma unilateral, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 2. A interpelação é condição sine qua non para constituir em mora o segurado. Constatando-se que a correspondência, enviada em data anterior ao óbito da segurada,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.I.A indenização devida por invalidez permanente a ser paga pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.II.A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão é de hierarquia inferior e não pode se sobrepor a Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 salários mínimos no caso de invalidez permanente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A.I.A indenização devida por invalidez permanente a ser paga pelo seguro obrigatório pode ter como base de cálculo o salário mínimo, não se podendo cogitar em afronta com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.II.A resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados que determina o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão é de hierarquia inferior e não pode se sobrepor a Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em at...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da Lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório e os juros, a partir da citação.3. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendiosa para o causídico, no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da Lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório e os juros, a partir da citação.3. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA PELO INSS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos. II. Não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a assunção contratual pela seguradora das obrigações constantes na apólice em vigor ao tempo em que houve o infortúnio.III. Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/STJ, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela colenda Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Prejudicial afastada.IV. A perícia realizada pela junta médica confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato, aliás, comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V. Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto arbitrados segundo os ditames legais.VI. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA PELO INSS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. O magistrado é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de produzir outras, além daquelas constantes dos autos. II. Não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a assunção contratual pela seguradora das obrigações constantes...
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Código Civil. 2. O simples fato de ingerir bebida alcoólica não determina a embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrada, de forma inequívoca, o nexo de causalidade com o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento. 3. Uma vez comprovada a culpa do segurado no agravamento intencional do risco do objeto do contrato, impõe-se a exclusão da responsabilidade da seguradora em indenizar, na melhor exegese do artigo 768 do Código Civil. 4. No caso em comento, restou configurada a direção perigosa praticada pelo Recorrente, pois, além de outras circunstâncias, deixou de observar as condições da via, vindo a trafegar, no centro desta Capital, em velocidade muito além da permitida ao local, porquanto conduzia o veículo a 145km/h, ao passo que a legalmente autorizada era de 60km/h. 5. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada pelo julgador singular, quando tal quantia condiz com o zelo do trabalho advocatício prestado.6. Apelação do Autor e recurso adesivo da Seguradora não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE. EMBRIAGUEZ. EXCLUDENTE DE COBERTURA. NÃO CONFIGURADO. DEMASIADA VELOCIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES DO LOCAL. DIREÇÃO PERIGOSA. RISCO DO OBJETO DO CONTRATO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.Conquanto o contrato de seguro seja um contrato de adesão e a relação submeta-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é certo que as cláusulas que excluem sua cobertura não são necessariamente abusivas, haja vista a própria natureza deste tipo de contrato, sendo que os riscos podem ser predeterminados, na melhor exegese do artigo 757 do Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. JUROS NOMINAIS E ANATOCISMO. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SACRE. SEGURO.1. Admite-se o reajuste do saldo devedor antes da amortização da parcela paga. 2. A TR pode ser aplicada na correção monetária do saldo devedor do contrato, desde que expressamente pactuado para esse fim fator de correção idêntico ao utilizado para corrigir os depósitos de poupança.3. A capitalização mensal de juros é proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipóteses excepcionais (STJ 93).4. Não comprovando os autores a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, resta inviabilizado o pedido de exclusão. 5. Ausente o pagamento dos encargos do financiamento, não há que se falar na repetição do indébito.6. Não comprovando os mutuários a adoção do Sistema de Amortização pela Tabela Sacre, indefere-se o pedido de revisão das prestações a tal título. 7. O seguro, que no caso é negócio acessório, segue as vicissitudes do principal, inclusive quanto ao reajuste, sob pena de ser corroído pela inflação em prejuízo da sua finalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. AMORTIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. JUROS NOMINAIS E ANATOCISMO. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SACRE. SEGURO.1. Admite-se o reajuste do saldo devedor antes da amortização da parcela paga. 2. A TR pode ser aplicada na correção monetária do saldo devedor do contrato, desde que expressamente pactuado para esse fim fator de correção idêntico ao utilizado para corrigir os depósitos de poupança.3. A capitalização mensal de juros é proibida...
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. PES. PLANO REAL. CES. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. TR. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal.2. Descabe falar em nulidade pela falta de audiência prévia.3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando desnecessária a dilação probatória.4. As razões finais somente têm cabimento se realizada audiência de instrução e julgamento.5. A sentença, que julgou todos os pedidos, não é nula só por ter contrariado interesse da parte.6. Impõe-se a revisão das prestações do financiamento se o agente financeiro não observou, quanto aos reajustes, as regras do Plano de Equivalência Salarial.7. A aplicação da URV não representou reajuste isolado das prestações, mas sim da economia como um todo, abarcando, por conseguinte, os salários e as avenças contratuais.8. É válida a incidência do coeficiente de equiparação salarial que tem previsão no contrato e se atém ao limite legal.9. O seguro, que no caso é negócio acessório, segue as vicissitudes do principal, inclusive quanto ao reajuste, sob pena de ser corroído pela inflação em prejuízo da sua finalidade.10. Não procede o pedido de restituição das contribuições feitas ao FUNDHAB se não coube à parte o seu pagamento.11. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipóteses excepcionais (STJ 93) estranhas ao caso concreto.12. A previsão de taxas discrepantes de juros nominal e efetiva caracteriza anatocismo, devendo prevalecer a que for mais favorável ao consumidor.13. A TR pode ser aplicada na correção monetária do saldo devedor do contrato, ainda que firmado antes da vigência da lei 8.177/91, desde que expressamente pactuado para esse fim fator de correção idêntico ao utilizado para corrigir os depósitos de poupança.14. Inexistente a má-fé, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples.15. Injustificável o pedido de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito à míngua de prova da efetiva inclusão. 16. Enquanto não se operar a revisão do contrato, resta inviabilizada a execução extrajudicial, face à iliquidez do título.17. Admite-se o reajuste do saldo devedor antes da amortização da parcela mensal.
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APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. POUPEX. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. PES. PLANO REAL. CES. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. TR. JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal.2. Descabe falar em nulidade pela falta de audiência prévia.3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quand...
CONTRATO DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. I - A inversão do ônus da prova não é aplicável em todas as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas tão-somente quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC).II - Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que restringe a cobertura aos itens de série do automóvel.III - O mero inadimplemento contratual e a avaliação da seguradora concluindo pela inexistência de nexo causal entre as avarias do veículo e o sinistro não acarretam indenização por danos morais.IV - O valor da indenização por danos morais pedido pelo autor é apenas estimativo e não influi na repartição dos ônus da sucumbência.V - Caracteriza-se a sucumbência mínima quando foi vencedor o litigante; apenas, a propósito de uma das alegações não tinha razão e não repercutiu na decisão da causa e só importaria em pequeníssima diferença, no cálculo das despesas e dos honorários. (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Arts. 1º a 45, Ed. Forense, 5ª ed., p. 400).VI - Apelações conhecidas e improvidas.
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CONTRATO DE SEGURO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. I - A inversão do ônus da prova não é aplicável em todas as relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas tão-somente quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC).II - Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que restringe a cobertura aos itens de série do automóvel.III - O mero inadimplemento contratual e a avaliação da seguradora concluindo pela inexistência de nexo causal entre as avarias do veículo e o sinistro...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.194/74. 1. O pagamento de certo valor não obsta que após seja pleiteado eventual remanescente, garantido por dispositivo legal. Impossibilitar o acesso do jurisdicionado às vias próprias à satisfação dessa pretensão seria medida não só inconstitucional, como também posição que propiciaria enriquecimento sem causa em favor da seguradora, o que não é admissível. Preliminar de carência de ação, por falta de interesse, afastada.2. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.3. Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT. 4. Como já decidiram os Tribunais Superiores é possível a vinculação, quando o salário mínimo é utilizado como base de cálculo, de modo que a vinculação, dita inconstitucional, é aquela, em que o salário mínimo surge como fator de indexação.5. Apelação a que se nega provimento, para que a sentença seja mantida na íntegra.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.194/74. 1. O pagamento de certo valor não obsta que após seja pleiteado eventual remanescente, garantido por dispositivo legal. Impossibilitar o acesso do jurisdicionado às vias próprias à satisfação dessa pretensão seria medida não só inconstitucional, como também...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERÍCIA JUDICIAL. JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO.I. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo a hérnia de disco da cobertura securitária.II. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, redundando em hérnia de disco, inclui-se no conceito de acidente de trabalho.III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERÍCIA JUDICIAL. JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO.I. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo a hérnia de disco da cobertura securitária.II. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BANCO ITAÚ S/A. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IPC DE MARÇO/90. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA.1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da lei, por prevalecerem as normas de ordem pública e social (CDC, art. 1º) sobre o direito adquirido.2. O IPC do mês de março de 1990, com taxa de 84,32% (oitenta e quatro, vírgula trinta e dois por cento), é aplicável aos financiamentos imobiliários.3. A utilização da TR como indexador, nos contratos firmados antes de seu advento, acarreta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.4. Considerando a extinção do BTNF pela Lei nº 8.177/91 e o entendimento jurisprudencial deste Egrégio, infere-se que o melhor índice de correção do saldo devedor a ser aplicado é o INPC.5. Revela-se legítima a correção monetária e de juros efetuada pela financiadora antes da amortização das parcelas. Precedentes do STJ.6. A mera afirmação feita pelos Autores, de que há capitalização de juros, não traduz a existência de anatocismo, quando inexistem nos autos provas que o balizem.7. A redução do percentual de multa, de 10% para 2%, só é possível nos contratos firmados após o advento da Lei n. 9.298/96.8. Não há que se falar em ilegalidade na contratação do seguro quando, à época da celebração do acordo, havia estipulação legal para sua aquisição, além de inexistir no contrato regra impondo sua aquisição com a financiadora.9. Havendo sucumbência dos Autores na maior parte dos pedidos, justificável sua condenação nas verbas honorárias.10. Apelo parcialmente provido para, apenas, determinar seja utilizado o INPC para cálculo do saldo devedor, em substituição à TR.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BANCO ITAÚ S/A. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IPC DE MARÇO/90. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA.1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da lei, por prevalecerem as normas de ordem pública e social (CDC, art. 1º) sobre o direito adquirido.2. O IPC do mês de março de 1990, com taxa de 84,32% (oitenta e quatro, vírgula trinta e dois por cento), é aplicável aos financiamentos imobiliári...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ. COBERTURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MICRO TRAUMAS (DORT/LER). INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. RECURSO PROVIDO.I - Os micro traumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - A aferição da invalidez laboral dá-se exclusivamente em face das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, pelo que, restando provado o seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela parcial ou total.III - A aposentadoria por invalidez, outorgada pelo INSS, mormente se decorrente de sentença judicial transitada em julgado, constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito.IV - Recurso provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ. COBERTURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MICRO TRAUMAS (DORT/LER). INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA. PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. RECURSO PROVIDO.I - Os micro traumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.II - A aferiç...