APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO. Art. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A teor do art. 178, § 1º, II, do Código Civil de 1.916, e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização de quantias relativas a seguro é de um ano, cujo termo a quo é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que se dá com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.II - O requerimento administrativo do pagamento da indenização suspende o prazo prescricional, que volta a correr a partir da data em que o segurado tenha ciência do teor da resposta da seguradora. Todavia, restando demonstrado que tal pleito foi realizado após o decurso do prazo ânuo, não há como se afastar a prescrição.III - Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO. Art. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.I - A teor do art. 178, § 1º, II, do Código Civil de 1.916, e das Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o segurado efetivar a cobrança de indenização de quantias relativas a seguro é de um ano, cujo termo a quo é a data da ciência inequívoca da incapacidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO SEM PREPARO - DESERÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO COM MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS - ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.1. A omissão do Juízo a quo quanto à análise do requerimento de gratuidade judiciária não pode acarretar a deserção da apelação interposta sem preparo se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.2. Diante da ausência de documento nos autos comprovando o valor dos rendimentos do de cujus, o MM. Juiz arbitrou o valor da pensão por estimativa. Incabível a majoração da verba fixada, devido à falta de elementos que ampare o pleito.3. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 do STJ).4. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais.5. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso dos autores não provido. Apelo da litisdenunciada parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO SEM PREPARO - DESERÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO COM MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS - ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNC...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. IPC-R. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O IPC-R é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Negou-se provimento à apelação interposta na ação revisional e deu-se parcial provimento ao recurso interposto na ação de consignação em pagamento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. IPC-R. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O IPC-R é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. IPC-R. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O IPC-R é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em razão da força obrigatória dos contratos, máxime porque não demonstrada a existência de qualquer ilegalidade.III - No âmbito do conhecimento científico específico, bem como na doutrina e jurisprudência, persiste a controvérsia acerca da contagem de juros sobre juros em decorrência da utilização da Tabela Price. Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento de que somente uma perícia contábil pode apontar eventual irregularidade.IV - A alteração irregular do reajuste da parcela do seguro somente poderia ser detectada por intermédio de prova pericial contábil, não produzida no caso em apreço.V - A insuficiência do depósito na ação consignatória não conduz à improcedência, mas o acolhimento em parte do pedido deduzido na consignatória para declarar a extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada, conforme se extrai do art. 899, § 2°, do Código de Processo Civil.VI - Negou-se provimento à apelação interposta na ação revisional e deu-se parcial provimento ao recurso interposto na ação de consignação em pagamento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO. IPC-R. TABELA PRICE. SEGURO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.I - O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga.II - O IPC-R é o índice pactuado livremente pelas partes para a correção do saldo devedor, o qual deve ser mantido em...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TEMAS NÃO EXAMINADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.I - A perícia judicial comprovou de forma inequívoca a invalidez total e permanente da segura, cujo fato é corroborado pelo extrato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Portanto, a segurada faz jus ao recebimento da indenização securitária.II - As objeções acerca do termo inicial de incidência de correção monetária e juros, bem como o seu percentual, não foram examinadas na sentença. Portanto, não é cabível a emissão de qualquer pronunciamento acerca do tema, sob pena de incorrer em supressão de instância.III - A verba honorária foi arbitrada em valor compatível com o trabalho realizado pelo causídico, observados os parâmetros traçados pelo art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.IV- Negou-se provimento a ambos os recursos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. EXTRATO DE APOSENTADORIA EMITIDO PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TEMAS NÃO EXAMINADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.I - A perícia judicial comprovou de forma inequívoca a invalidez total e permanente da segura, cujo fato é corroborado pelo extrato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Portanto, a segurada faz jus ao recebimento da indenização securitária.II - As objeções acerca do termo inicial de incidência de correção...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 6.194/74. RESOLUÇÃO DO CNSP. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. 1- O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei nº 6.194/74 que rege a matéria, sendo que a alteração perpetrada pela Lei nº 11.482/2007 não incidem ao caso, tendo em vista que o sinistro ocorreu em data anterior à vigência desta lei.2- O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.3- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 6.194/74. RESOLUÇÃO DO CNSP. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. 1- O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei nº 6.194/74 que rege a matéria, sendo que a alteração perpetrada pela Lei nº 11.482/2007 não incidem ao caso, tendo em vista que o sinistro ocorreu em data anter...
CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUDIÇÃO. TRATAMENTO COM PSICÓLOGOS E FONOAUDIÓLOGOS. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DESSES PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE.1- A relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de contrato de prestação de serviços médicos, estando o réu na posição de fornecedor de serviços na área da saúde e o autor na de consumidor final, restando configurada a relação de consumo tipificada nos arts. 2º e 3º do CDC.2- Se o seguro saúde cobre o ato cirúrgico não é razoável que deixe de cobrir todos os procedimentos posteriores co-relacionados e necessários para sua perfeita concretização, sendo abusiva a cláusula que prevê tal exclusão - art. 51, inciso IV da Lei n°. 8.078/90. 3- Recurso provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUDIÇÃO. TRATAMENTO COM PSICÓLOGOS E FONOAUDIÓLOGOS. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DESSES PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE.1- A relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de contrato de prestação de serviços médicos, estando o réu na posição de fornecedor de serviços na área da saúde e o autor na de consumidor final, restando configurada a relação de consumo tipificada nos arts. 2º e 3º do CDC.2- Se o seguro saúde cobre o ato cirúrgico não é razoável que deixe de cobri...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS LIBERATÓRIOS DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Nos termos da súmula n. 321 do STJ, aplica-se o Código do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Nos contratos de financiamento imobiliário firmados por entidade de previdência privada, não incidem as normas pertinentes ao Sistema Financeiro de Habitação, de modo que a controvérsia deve ser dirimida com amparo nas normas contratuais pertinentes.São legais os juros remuneratórios fixados a 7% ao ano.Não se pode imputar à entidade de previdência privada, na qualidade de mutuante, a responsabilidade pelos valores cobrados a título de seguro, tendo em vista que os mesmos são fixados pela empresa seguradora contratada.Os efeitos liberatórios do pagamento, na ação de consignação em pagamento, são alcançados quando o valor ofertado pelo recorrente condiz com as disposições contratuais.A gratuidade de Justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade (Lei n. 1.060/50, art. 12).Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS LIBERATÓRIOS DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Nos termos da súmula n. 321 do STJ, aplica-se o Código do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Nos contratos de financiamento imobiliário firmados por entidade de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há qualquer quitação plena firmada pelo Autor que obste ao provimento do seu pleito. O recibo firmado pelo Segurado demonstra apenas o recebimento da importância efetivamente paga pela Seguradora, não induzindo a conclusão de que estaria dando quitação de quaisquer outros valores porventura devidos.2. O fato de o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.3. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.4. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil porque, com a formação da relação processual, advinda da citação válida, configurou-se a ciência do pedido e a mora ao resistir à pretensão autoral.5. A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, tão-somente, uma atualização do valor real da moeda, de modo que deve incidir deste a data em que o pagamento era devido.6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há qualquer quitação plena firmada pelo Autor que obste ao provimento do seu pleito. O recibo firmado pelo Segurado demonstra apenas o recebimento da importância efetivamente paga pela Seguradora, não induzindo a conclusão de que estaria dando quitação de quaisquer outros valores porventura devidos.2. O fato de o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar re...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE, ART. 280 - CPC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO NA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora comparecem como indiscutíveis, pois, caso viesse a Agravante a aguardar o momento da decisão final para só então insurgir-se contra a decisão monocrática, correria o sério risco de ver seu direito perecer. 2. Em sede de Agravo de Instrumento para revisão de conteúdo de despacho de Juízo singular, o pedido há que ser submetido aos crivos do juízo de admissibilidade e da adequação de seu conteúdo às condições materiais de existência do direito individual, de acordo com os regramentos do Estado. 3. Na espécie dos Autos, o AGI, ao qual a decisão monocrática de 2º grau negara atribuição de medida liminar, visa a nomeação à autoria e a denunciação da lide em ação que tramita sob o rito sumário. Possibilidade de intervenção de terceiros na vigência de contrato de seguro, nos termos do artigo 280 - CPC. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE, ART. 280 - CPC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO NA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora comparecem como indiscutíveis, pois, caso viesse a Agravante a aguardar o momento da decisão final para só então insurgir-se contra a decisão monocrática, correria o sério risco...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - LEGITIMIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de falta de interesse recursal contra decisão que cuida de honorários advocatícios, uma vez que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer.2. Nos contratos de seguro de vida, se o laudo pericial conclui que a enfermidade do segurado não possui condições de cura com os recursos médicos terapêuticos disponíveis, há de ser paga a indenização por invalidez total permanente, porquanto as cláusulas excludentes da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado.3. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios se obedecidos os parâmetros dispostos no artigo 20, §4º, do CPC, mormente quando se mostram justos e suficientes para remunerar o trabalho do causídico.4. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - LEGITIMIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de falta de interesse recursal contra decisão que cuida de honorários advocatícios, uma vez que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer.2. Nos contratos de seguro de vida, se o laudo pericial conclui que a enfermidade do segurado não possui condições de cura com os recursos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SUSPENSÃO. I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 1 (um) ano (Súmula 101/STJ), começando a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspendendo com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). II - Transcorrido mais de 1 (um) ano entre a ciência inequívoca da doença e o ajuizamento da ação, o direito do segurado de pleitear a indenização é fulminado pela prescrição.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SUSPENSÃO. I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 1 (um) ano (Súmula 101/STJ), começando a fluir a partir do dia em que o segurado toma ciência inequívoca da doença ou do sinistro (Súmula 278/STJ) e se suspendendo com o pedido de pagamento (Súmula 229/STJ). II - Transcorrido mais de 1 (um) ano entre a ciência inequívoca da doença e o ajuizamento da ação, o direito do segurado de pleitear a indenização é fulminado pela prescrição.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO IML. SUFICIÊNCIA. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Segurador não obsta o direito do Segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de contestação, ao pleito inaugural. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do Segurado o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. Inteligência do artigo 5º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).6 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.7 - Reduz-se a verba honorária se a lide não ostentou maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, além da quaestio iuris ser objeto de jurisprudência neste órgão jurisdicional e nas instâncias superiores.8 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao Judiciário e de aplicação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Apelação Cível parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO IML. SUFICIÊNCIA. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -.A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Segurador não obsta o direito do Segurado de postula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Se a entidade de previdência complementar atua apenas como estipulante na contratação de seguro de vida em grupo, não possui legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual erigida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização promovida pelo segurado, devendo a responsabilidade solidária atribuída àquela pelo descumprimento contratual ou pelo impróprio exercício dos poderes que lhe foram outorgados ser discutida nos autos principais.2. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1. Se a entidade de previdência complementar atua apenas como estipulante na contratação de seguro de vida em grupo, não possui legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual erigida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização promovida pelo segurado, devendo a responsabilidade solidária atribuída àquela pelo descumprimento contratual ou pelo impróprio exercício dos poderes que lhe foram outorgados ser...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PERECIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO - PREVISÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA QUITAR O MONTANTE DEVIDO AO BANCO/CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR POR FALTA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.1. Tendo o Autor celebrado contrato de seguro, pago o prêmio e, tendo a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável, tem legitimidade para pleitear o pagamento de indenização em razão de sinistro, ainda que seja o automóvel objeto de garantia por alienação fiduciária.2. Ante a expressa previsão contratual de que a empresa seguradora deve adimplir diretamente ao Banco/Credor, em caso de perda total do veículo alienado fiduciariamente, ocorrido o sinistro, tem obrigação de cumprir com o contrato e de efetuar tal pagamento. Eventual diferença a maior entre o saldo devedor e o valor da indenização previsto na apólice deve ser revertida em prol do segurado, ficando a seguradora sub-rogada no direito aos salvados.3. A perda total do veículo não faz desaparecer a obrigação do segurado de honrar com o pagamento do mútuo, junto ao credor-fiduciário, nem transfere essa responsabilidade para a seguradora, de modo que o cumprimento tardio do pagamento da indenização por esta última não tem nexo de causalidade com o envio do nome do segurado a listas negativas de crédito pelo Banco/Credor ante a suspensão das prestações do mútuo, pelo que incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pleito indenizatório.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PERECIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO - PREVISÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA QUITAR O MONTANTE DEVIDO AO BANCO/CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR POR FALTA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.1. Tendo o Autor celebrado contrato de seguro, pago o prêmio e, tendo a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável, tem legitimidade para pleitear o pagamento de indenização em razão de sinistro, ainda que seja o automóvel objeto de garantia por...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PLANO DE PECÚLIO. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DAS RÉS. - A exibição de documentos corresponde a um direito da parte, cujo procedimento tende à garantia de prova, servindo para assegurar o conhecimento de dados e informações de uma ação antes de propô-la ou, às vezes, ao exercício de direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de outrem. - A apresentação dos documentos pleiteados na inicial juntamente com a contestação não isenta os demandados do pagamento das verbas sucumbenciais.- Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE SEGURO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PLANO DE PECÚLIO. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DAS RÉS. - A exibição de documentos corresponde a um direito da parte, cujo procedimento tende à garantia de prova, servindo para assegurar o conhecimento de dados e informações de uma ação antes de propô-la ou, às vezes, ao exercício de direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de outrem. - A apresentação dos documentos pleiteados na inicial juntamente com a contes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DOS MENORES. DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.- O documento juntado apenas em sede recursal, cujo teor não integra os fundamentos da decisão agravada, não serve, isoladamente, para reverter a guarda em favor do recorrente, e notadamente quando o agravo de instrumento não fornece elementos de convicção seguros para o atendimento do pleito.- Embora de extrema relevância, a manifestação da vontade dos filhos menores do casal, todos adolescentes, em permanecer na guarda de um dos pais, deve ser examinada conjuntamente com os demais elementos de prova. Contudo, se após a colheita da prova na via adequada para tal ficar demonstrado que ambos os genitores possuem condições de assumir a guarda, deve prevalecer a vontade dos filhos, que já possuem capacidade de discernimento para tanto.- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DOS MENORES. DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.- O documento juntado apenas em sede recursal, cujo teor não integra os fundamentos da decisão agravada, não serve, isoladamente, para reverter a guarda em favor do recorrente, e notadamente quando o agravo de instrumento não fornece elementos de convicção seguros para o atendimento do pleito.- Embora de extrema relevância, a manifestação da vontade dos filhos menores do casal, tod...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com as apólices de seguro e a prova da incapacidade, o título é líquido, certo e exigível. In casu, o segurado trouxe aos autos documentação suficiente para fins da garantia securitária vindicada. As cláusulas excludentes da cobertura devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição. Não se justifica a negativa da indenização securitária, diante da invalidez permanente do segurado para o trabalho, a qual deve ser examinada em um contexto amplo e não restritivo.2. Não há qualquer excesso na execução. Os documentos colacionados aos autos demonstram a contratação de dois seguros distintos, com suas respectivas apólices.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - IVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - DEVER DE INDENIZAR - CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA COBERTURA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade configura título executivo extrajudicial (inciso III do art. 585 do CPC), de sorte que, se o beneficiário instruiu a inicial da execução com as apólices de seguro e a prova da incapacidade, o títul...
SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT - PRESCRIÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL.1 - A prescrição é causa extintiva ou perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. O direito subjetivo possui limitação temporal para que seu titular o exercite.2 - Com a entrada em vigor do Código Civil, a matéria passou a ter previsão no § 3º, inciso IX, do artigo 206, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade obrigatória. A regra de transição está expressa no artigo 2.028, do mesmo Estatuto Civil, visando evitar conflito intertemporal de normas.3 - Recurso conhecido e não provido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT - PRESCRIÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL.1 - A prescrição é causa extintiva ou perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. O direito subjetivo possui limitação temporal para que seu titular o exercite.2 - Com a entrada em vigor do Código Civil, a matéria passou a ter previsão no § 3º, inciso IX, do artigo 206, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR AFASTADAS - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO - POSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - VIABILIDADE.1. A FENASEG é parte legítima passiva ad causam na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto responsável pelo pagamento do valor originário, além de haver solidariedade com a seguradora.2. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. Interesse processual configurado.3. É constitucional a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR AFASTADAS - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO - POSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - VIABILIDADE.1. A FENASEG é parte legítima passiva ad causam na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto responsável pelo pagamento do valor originário, além de haver solidariedade com a seguradora.2. O termo de quitação firmado pelo beneficiário não obsta ao ajuizamento da ação para pleitear eventual diferença nos valores das indenizações recebidas. Interesse processual configurado.3. É...