CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE - SINISTRO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR - APÓLICE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.1. Afigura-se devida a indenização securitária eis que, consoante previsão contratual, houve o tombamento de veículo transportador, com a conseqüente perda de mercadoria (objeto do seguro) que se encontrava acondicionada no interior da unidade acoplada, que constitui parte integrante do veículo.2. Mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de ordem moral, na medida em que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito capaz de causar abalo à honra objetiva da autora, na condição de pessoa jurídica, ou mesmo à honra dos sócios.3. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE - SINISTRO - TOMBAMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR - APÓLICE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.1. Afigura-se devida a indenização securitária eis que, consoante previsão contratual, houve o tombamento de veículo transportador, com a conseqüente perda de mercadoria (objeto do seguro) que se encontrava acondicionada no interior da unidade acoplada, que constitui parte integrante do veículo.2. Mero descumprimento...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se ao caso a legislação vigente no momento em que se aperfeiçoou o fato sob seu disciplinamento e suas regulamentações. A quitação pelo pagamento recebido a menor do que o estabelecido em lei, não impede a cobrança do valor remanescente em Juízo. A vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se ao caso a legislação vigente no momento em que se aperfeiçoou o fato sob seu disciplinamento e suas regulamentações. A quitação pelo pagamento recebido a menor do que o estabelecido em lei, não impede a cobrança do valor remanescente em Juízo. A vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para os fins...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/06/2002, pág. 258).2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).3 - Segundo precedentes jurisprudenciais do C. STJ, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários-mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para a quantificação do montante ressarcitório.4 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação (REsp 363.604...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE SEGURO CONTA-PAGA CARREFOUR. COBERTURA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ATÉ A DATA ANTERIOR À DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. 01.O conjunto fático-probatório carreado para os autos demonstra que a fatura do mês de abril deveria ter sido paga pelo seguro contratado, porquanto a data de seu vencimento (10/04/2005) corresponde exatamente ao dia anterior à ocorrência da demissão involuntária do autor/embargante, estando, assim, coberta pela Conta-Paga Carrefour.02.A empresa administradora de cartão de crédito responde de forma objetiva por não promover a quitação do débito do autor e inscrever indevidamente seu nome no cadastro de devedores.03.Embargos infringentes conhecidos e providos, para fazer prevalecer o voto minoritário, da lavra do Des. Revisor, mantendo-se a r. sentença monocrática.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE SEGURO CONTA-PAGA CARREFOUR. COBERTURA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ATÉ A DATA ANTERIOR À DEMISSÃO INVOLUNTÁRIA. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. 01.O conjunto fático-probatório carreado para os autos demonstra que a fatura do mês de abril deveria ter sido paga pelo seguro contratado, porquanto a data de seu vencimento (10/04/2005) corresponde exatamente ao dia anterior à ocorrência da demissão involuntária do autor/embargante, estando, assim, coberta pela Conta-Paga Carrefour.02.A...
AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL. APOSENTADORIA. INSS. PERÍCIA. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I. Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. A quitação dada pela credora refere-se ao valor pago e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.II. A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez total da vítima, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Demonstrada a invalidez total e permanente, cujo quadro clínico é irreversível, impõe-se o pagamento da indenização.III. O seguro obrigatório (DPVAT) é pago na forma do art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização, e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ.IV. Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do pagamento parcial. V. A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.VI. Apelação da ré improvida e da autora parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL. APOSENTADORIA. INSS. PERÍCIA. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I. Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. A quitação dada pela credora refere-se ao valor pago e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.II. A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez total da vítima, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Demonstrada...
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. LEI N.º 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização administrativamente, não constitui pressuposto para a propositura de ação objetivando o recebimento do prêmio do seguro. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - Consoante as provas produzidas, as seqüelas advindas do acidente de trânsito ensejaram a total incapacitação para o exercício da atividade laboral. Não obstante, esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência.III - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data da fixação do valor da indenização, uma vez que o encargo objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda.IV - Considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável em face das peculiaridades do caso, a sua manutenção é medida que se impõe. V - A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto no Código de Processo Civil. Depois, não ocorre litigância de má-fé quando a prática imputada à parte não se subsume a quaisquer das hipóteses taxativas constantes do art. 17 do CPC. VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ. LEI N.º 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A negativa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização administrativamente, não constitui pressuposto para a propositura de ação objetivando o recebimento do prêmio do seguro. Preliminar de ausência de interesse processual afastada. II - Consoante as provas produzidas, as seqüe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. DOENÇA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.2 - O termo 'a quo' para a contagem do prazo prescricional é a data em que a segurada teve conhecimento inequívoco da recusa do pagamento da indenização pela seguradora, quando então surge o direito de ação para o cumprimento coercitivo (REsp 726133/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27/06/2005, pág. 413).3 - A segurada portadora de doença grave que a inabilite para o trabalho faz jus à cobertura securitária, nos termos das disposições previstas no Contrato de Seguro de Vida.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.5 - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a atender os princípios da proporcionalidade e da moderação, com estrita observância aos critérios definidos em lei. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEOPLASIA MAMÁRIA. DOENÇA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.2 - O termo 'a quo' para a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR APÓS ESCOADO O PRAZO DE 30 DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2.Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica a dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.3.Nesse contexto, não se faz mesmo imprescindível a realização de perícia médica em segurado que, perante o INSS, submeteu-se a criteriosos exames justificantes da concessão de aposentaria por motivo de doença.4.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo, voltando a correr da ciência do indeferimento pela seguradora.5.A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.6.Constando do contrato que a correção monetária deve ter início depois de transcorridos trinta dias da comunicação do sinistro, há que se respeitar tal avença. Não registrando os autos tal informação, aparenta-se coerente ter como base o dia em que se expediu a carta cientificando o beneficiário da incapacidade.7.Recursos conhecidos. Improvido o agravo retido e parcialmente provida a apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR APÓS ESCOADO O PRAZO DE 30 DIAS DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceament...
SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA.I - A seguradora encarregada do processo de indenização por acidente de trânsito é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda sobre complementação dos valores pagos.II - O seguro obrigatório é pago de acordo com o art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ.III - Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, norma de hierarquia inferior, não derroga a previsão estatuída na Lei 6.194/74, que preconiza a indenização em valor equivalente a 40 salários-mínimos.IV - Os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.V - Apelação improvida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO-MÍNIMO. INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA.I - A seguradora encarregada do processo de indenização por acidente de trânsito é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda sobre complementação dos valores pagos.II - O seguro obrigatório é pago de acordo com o art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ.III - Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, norma de hierarquia inferior,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ADIANTAMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COM ALGUMA OBRIGAÇÃO CONTRATADA OU COM A INSTALAÇÃO DE RASTREADOR NO VEÍCULO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PECULIARIDADES DA CAUSA.01. As regras do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas quando a Parte não detiver a qualidade de destinatário final do produto adquirido. 02. Tratando-se de questão referente à responsabilidade civil oriunda de contrato de seguro, não responde a Empresa Seguradora pelo pagamento dos lucros cessantes quando excluída a cobertura deste dano no contrato.03. Não existindo prova nos autos de que o adiantamento de pagamento requerido corresponda a qualquer obrigação contratada entre as partes ou à instalação de rastreador no veículo, cuja obrigatoriedade era prevista no acordo entabulado entre as partes, impõe-se o afastamento dos danos materiais pleiteados a este título.04. Os honorários advocatícios, na ação julgada improcedente, devem ser fixados de forma eqüitativa, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, impondo-se sua mantença nos moldes fixados monocraticamente, em face dos critérios insculpidos nas alíneas a, b e c do § 3º, do citado artigo, ressalvado o posicionamento da Relatora.05. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negou-se provimento ao recurso adesivo. Maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA. ADIANTAMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COM ALGUMA OBRIGAÇÃO CONTRATADA OU COM A INSTALAÇÃO DE RASTREADOR NO VEÍCULO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PECULIARIDADES DA CAUSA.01. As regras do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas quando a Parte não detiver a qualidade de destinatário final do produto adquirido. 02. Tratando-se de questão referente à responsabilidade civil oriunda de contrato de seguro, n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O autor trouxe aos autos documentos e provas necessárias que autorizam o pagamento do seguro, cumprindo o ônus estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe. O acidente que vitimou o autor se deu no ano de 2004, quando se encontrava em plena vigência a redação original do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que estabelecia para a hipótese vertente a indenização no valor de 40 salários mínimos. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Se há invalidez, não importa saber se em grau máximo ou mínimo. A verba honorária reflete o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O autor trouxe aos autos documentos e provas necessárias que autorizam o pagamento do seguro, cumprindo o ônus estabelecido pelo art. 333, inciso I, do CPC. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe. O acidente que vitimou o autor se deu no ano de 2004, quando se encontrava em plena vigência a redação original do artigo 3º da Lei nº 6.194/74...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - CDC - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR MORTE - NÃO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL - ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Se a seguradora não investiga as informações colhidas para determinar o perfil do segurado, celebra o contrato e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, alegar quebra de perfil para se exonerar da obrigação de reparar os danos.3. Sem demonstração do dano moral supostamente suportado, incabível se afigura qualquer indenização com essas finalidades.4. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida, a correção monetária deve incidir a partir da data da comunicação do sinistro à seguradora, e não da citação.5. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - CDC - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR MORTE - NÃO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL - ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO. 1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Se a seguradora não investiga as informações colhidas para determinar o perfil do...
CIVIL- PROCESSO CIVIL- ACIDENTE TRÃNSITO- MORTE- VÍTIMA- MOTORISTA- EMPRESA- VIA PREFERENCIAL-LEGITIMIDADE- IRMÃOS - EMPRESA- PRESCRIÇÃO- CAUSA DO ACIDENTE- DANOS MATERIAIS- DANOS MORAIS- SEGURO OBRIGATÓRIO- CUSTAS E HONORÁRIOSOs irmãos têm legitimidade ativa para postular indenização por danos morais em razão de morte de outro irmão, decorrente de acidente de trânsito.A legitimidade da empresa reside no fato do motorista do caminhão ter sido empregado da mesma, estando à seu serviço, no momento do acidente.Configura-se, dessa forma, a culpa in eligendo e in vigilando da empresa que autorizou a utilização por seu empregado de automóvel sob sua responsabilidade.A súmula 341 do STF enuncia: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.Tendo em vista que não havia decorrido, na data de entrada em vigor do novo código, mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos preconizado no Código Civil de 1916, aplica-se ao caso dos autos, o prazo de 03(três) anos previsto no artigo 206 § 3º, do Código Civil, que estabelece o referido patamar para a pretensão de reparação civil. Demais disso, o motorista foi denunciado criminalmente, tendo a denúncia sido recebida em agosto de 2001, suspendendo, dessa forma, a prescrição, nos termos do artigo 200, do Código Civil.Constitui conduta imprudente adentrar via preferencial sem a devida cautela, inobservando as condições de tráfegos reinantes no local. Não consta dos autos prova de que a vítima trabalhava e ajudava a família com seus rendimentos, razão pela qual, não há que se falar em pagamento de pensão indenizatória mensal .A Súmula nº 246, do STJ enuncia que o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada.A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, e ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, escorreita a r.sentença em condenar autores e réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 30% e 70%, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual não merecem modificação.
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CIVIL- PROCESSO CIVIL- ACIDENTE TRÃNSITO- MORTE- VÍTIMA- MOTORISTA- EMPRESA- VIA PREFERENCIAL-LEGITIMIDADE- IRMÃOS - EMPRESA- PRESCRIÇÃO- CAUSA DO ACIDENTE- DANOS MATERIAIS- DANOS MORAIS- SEGURO OBRIGATÓRIO- CUSTAS E HONORÁRIOSOs irmãos têm legitimidade ativa para postular indenização por danos morais em razão de morte de outro irmão, decorrente de acidente de trânsito.A legitimidade da empresa reside no fato do motorista do caminhão ter sido empregado da mesma, estando à seu serviço, no momento do acidente.Configura-se, dessa forma, a culpa in eligendo e in vigilando da empresa que autorizou...
CIVIL - SEGURO DPVAT -. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIFERENÇA PROPORCIONAL - PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 2. A Lei 6.195/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. Indenização securitária feita a menor. Diferença que impõe seu pagamento na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL - SEGURO DPVAT -. REJEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIFERENÇA PROPORCIONAL - PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 2. A Lei 6.195/74 não utilizou o salário-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.1. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. RECEBIMENTO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO: 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.1. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas sim como valor base da indenização.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/1974, m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, conforme artigo 3º, alínea b da Lei 6.194/74, fixada em 40 (quarenta) salários mínimos. 3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERCENTUAL DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Comprovada a invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, conforme artigo 3º, alínea b da Lei 6.194/74, fixada em 40 (quarenta) salários mínimos. 3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho...
SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. LEI NO 6.194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. - A quitação pelo pagamento recebido, mas a menor do que o estabelecido por lei, não impede a cobrança do remanescente em juízo. Há interesse de agir, quando se busca o pagamento dessa diferença.- Vigem os parâmetros de indenização fixados pela Lei no. 6.194/74, porque não revogados pelas Leis no. 6.205/75 e 6.423/77. Questão também pacificada na jurisprudência.- Tendo o laudo do IML concluído pela existência de debilidade permanente, em grau moderado, causadora de invalidez permanente para determinados tipos de trabalho, é devido o pagamento do seguro no valor máximo. Até porque a seguradora não apresentou tabela, legalmente reconhecida, estabelecendo outro critério. - Correção monetária devida a partir da data em que o pagamento integral era devido. O fato da dívida não ser exigível, não lhe retira a certeza e a liquidez. Juros devidos a partir da citação.
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SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. LEI NO 6.194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. - A quitação pelo pagamento recebido, mas a menor do que o estabelecido por lei, não impede a cobrança do remanescente em juízo. Há interesse de agir, quando se busca o pagamento dessa diferença.- Vigem os parâmetros de indenização fixados pela Lei no. 6.194/74, porque não revogados pelas Leis no. 6.205/75 e 6.423/77. Questão também pacificada na jurisprudência.- Tendo o laudo do IML concluído pela existência de debilidade permanente, em grau moderado, causadora de invalidez permanente para...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; b) se, em 11.01.2003, não havia transcorrido prazo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal (3 anos) do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data.3. In casu, deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente foi ajuizada pelo autor/apelante em 06/07/2007 e o acidente de trânsito ocorrido em 11.05.1997, porquanto o pagamento indenizatório do seguro DPVAT para a vítima de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária prevista na legislação civil revogada (Código Civil de 1916) é inaplicável ao presente caso, segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2. Aplicada a regra de transição, tem-se que: a) se, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003) já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 cont...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO.01.Nas ações de cobrança fundamentada em seguro obrigatório, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX), quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil revogado. 02.Nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.03.O laudo do IML é suficiente para demonstrar a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, sobretudo quando a seguradora não apresenta qualquer outra prova em sentido contrário. 04.A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05.Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06.Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO.01.Nas ações de cobrança fundamentada em seguro obrigatório, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, IX), quando, da data do sinistro até a entrada em vigor da nova legislação civil, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil revogado. 02.Nos termos da súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICE INPC. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE SEGURO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA.1. Não há que se falar em nulidade processual por não realização de audiência conciliatória, uma vez que as partes podem transigir a qualquer momento. Preliminar rejeitada.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de elementos suficientes para formar sua convicção acerca da lide, dispensa a produção de provas e procede ao julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.3. Havendo julgamento antecipado da lide não há necessidade de ser oportunizada a apresentação de alegações finais. Preliminar rejeitada.4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.5. A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como indexador em contratos de financiamento imobiliário.6. Resta configurada a ocorrência de capitalização na cobrança dos juros, nos casos em que houver divergência entre a taxa mensal nominal e a taxa anual efetiva. Deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor avençada no contrato, a ser calculada de forma simples, sem capitalização, desde o momento em que o contrato foi firmado.7. Comprovado que a adoção do Sistema Price implica em capitalização de juros, imperiosa se torna a sua substituição pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 8. Sobre as prestações do seguro deve incidir o Coeficiente de Equiparação Salarial.9. Não é cabível a repetição em dobro de indébito, quando a cobrança é efetuada dentro dos limites traçados no contrato.10. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.11. O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o §2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, a multa por inadimplência fixada no limite de 10% deve ser reduzida para 2% (dois por cento).12. Recurso de apelação interposto pelos embargantes conhecido e parcialmente provido. Unânime. Recurso de apelação interposto pela embargada conhecido e não provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ÍNDICE INPC. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE DE SEGURO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA.1. Não há que se falar em nulidade processual por não realização de audiência conciliatória, uma vez que as partes podem transigir a qualquer moment...