DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO: HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVOLUÇÃO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.I - Para se averiguar a existência de legitimidade passiva, basta ao julgador apurar quem deverá suportar os efeitos da sentença, no caso de procedência do pedido.II - As parcelas indevidamente recebidas pela administradora de consórcio devem ser objeto de devolução.III - Comprovada a irresponsabilidade da empresa seguradora pela indenização, deve-se julgar improcedente a denunciação da lide.IV - A indenização decorrente de contrato de seguro, dependerá, nos termos do art. 12 do Del. 73/66, de prova do pagamento de prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.V - Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO: HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DEVOLUÇÃO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA.I - Para se averiguar a existência de legitimidade passiva, basta ao julgador apurar quem deverá suportar os efeitos da sentença, no caso de procedência do pedido.II - As parcelas indevidamente recebidas pela administradora de consórcio devem ser objeto de devolução.III - Comprovada a irresponsabilidade da...
INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. VEÍCULO. PERDA TOTAL DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. SALVADOS. I - Ainda que o STJ tenha pacificado a matéria tal alegação não impede seu reexame em instância superior. Ao interpor o recurso defende a parte seu interesse em pagar o seguro com base em cláusula prevista no contrato e em julgados consistentes na tese pretendida. Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Em caso de perda total do veículo segurado, a indenização deverá ser feita pelo valor fixado na apólice, mesmo que haja cláusula prevendo o pagamento da indenização pelo valor médio de mercado do bem sinistrado. Inteligência dos arts. 1.438 e 1.462, ambos do CC. Precedentes jurisprudenciais. III- O pedido de transferência da titularidade dos salvados à seguradora não foi objeto de discussão nestes autos, impossibilitando sua apreciação neste momento processual. Sentença mantida. Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. VEÍCULO. PERDA TOTAL DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. SALVADOS. I - Ainda que o STJ tenha pacificado a matéria tal alegação não impede seu reexame em instância superior. Ao interpor o recurso defende a parte seu interesse em pagar o seguro com base em cláusula prevista no contrato e em julgados consistentes na tese pretendida. Rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação. II - Em caso de perda total do veículo segurado, a indenização deverá ser feita pelo valor fixado na apólice, mesmo que haja cláusula pre...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABATIMENTO. FUNDO DE RESERVA - RETENÇÃO INDEVIDA - ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO DE VIDA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA.1. O participante de grupo de consórcio que manifesta desistência contratual tem direito à devolução das importâncias que desembolsou, corrigidas monetariamente, abatendo-se a taxa de administração. Deve ser restituída, igualmente, a parcela atinente ao chamado fundo de reserva, cuja retenção não se justifica após o encerramento do grupo.2. A verba destinada ao pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, por sua vez, se destina à seguradora respectiva, mostrando-se indevida a sua devolução ao consorciado desistente.3. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABATIMENTO. FUNDO DE RESERVA - RETENÇÃO INDEVIDA - ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO DE VIDA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA.1. O participante de grupo de consórcio que manifesta desistência contratual tem direito à devolução das importâncias que desembolsou, corrigidas monetariamente, abatendo-se a taxa de administração. Deve ser restituída, igualmente, a parcela atinente ao chamado fundo de reserva, cuja retenção não se justifica após o encerramento do grupo.2. A verba destinada ao pagamento de prêmio de segu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AFIRMAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A DOENÇA QUE INVALIDOU O SEGURADO PREEXISTIU AO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ANALISAR ESTE PONTO - INOBSERVÂNCIA.1. O contrato de seguro de vida é um contrato de adesão em que a seguradora firma contrato com os candidatos sem a exigência de prévio exame médico, satisfazendo-se, apenas, com as informações prestadas por aqueles.2. Desta forma, fica presumida a boa-fé do segurado, de modo que o ônus da prova de suposta má-fé em suas declarações inexatas fica a cargo da seguradora.3. Omissão não observada. Negou-se provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AFIRMAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A DOENÇA QUE INVALIDOU O SEGURADO PREEXISTIU AO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ANALISAR ESTE PONTO - INOBSERVÂNCIA.1. O contrato de seguro de vida é um contrato de adesão em que a seguradora firma contrato com os candidatos sem a exigência de prévio exame médico, satisfazendo-se, apenas, com as informações prestadas por aqueles.2. Desta forma, fica presumida a boa-fé do segurado, de modo que o ônus da prova de suposta má-fé em suas declarações inexatas fica a cargo da seguradora.3. Omissão não observada....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE - ERRO MATERIAL - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - NOVO PRAZO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADOR - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.Republicada a sentença, renova-se o prazo para apelação.O termo inicial do prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CCB, é a data a partir da qual o segurado poderia exigir do segurador o cumprimento da obrigação contratada, e não a data do sinistro. Erigindo-se o ato de aposentação como verdadeiro pressuposto de exigibilidade do pagamento do seguro, não há que se falar em prescrição, se a ação do segurado veio a ser proposta antes do término do ano decorrido daquele fato.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE - ERRO MATERIAL - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - NOVO PRAZO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADOR - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL.Republicada a sentença, renova-se o prazo para apelação.O termo inicial do prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CCB, é a data a partir da qual o segurado poderia exigir do segurador o cumprimento da obrigação contratada, e não a data do sinistro. Erigindo-se o ato de aposentação como verdadeiro pressuposto de exigibilidade do pagamento do seguro, não há que se fala...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÁO - SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS EM ATRASO ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA POSTERIOR À MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - São solidariamente responsáveis a seguradora e a entidade de previdência privada quando, além de consorciadas, cujas atuações por vezes confundem os seus próprios associados, principalmente, os mais humildes, são do mesmo grupo (inteligência do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). II - Não é razoável que o segurado tenha arcado com o pagamento do prêmio, pontualmente, desde a celebração do contrato (em 01.05.92), por meio de desconto em sua folha de pagamento, e porque seu empregador não efetuou o pagamento de três parcelas, posteriormente recebidas sem ressalvas, ter seu contrato por rompido sem qualquer compensação, sobretudo quando, o ato foi praticado por terceiro e não pode ser imputado à parte. Os princípios do equilíbrio e da boa-fé que regem as relações privadas impedem uma conclusão tão draconiana como esta. III - Pagamento efetuado com atraso não é o mesmo que não-pagamento. Este, sim, ensejaria a resolução do ajuste e teria o condão de retirar-lhe a executividade. Se, embora realizado a destempo, é recebido pelo credor, é considerado como regular e devidamente realizado, dotado de força liberatória suficiente para manter a higidez e o vigor da relação contratual. IV - Apelação conhecida e provida para condenar as rés solidariamente ao pagamento da indenização devida pelo contrato de seguro, com os acréscimos legais.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÁO - SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS EM ATRASO ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA POSTERIOR À MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 54, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - São solidariamente responsáveis a seguradora e a entidade de previdência privada quando, além de consorciadas, cujas atuações por vezes confundem os seus próprios associados, principalmente, os mais humildes, são do mesmo grupo (intel...
CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE DA PACIENTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA ESTABELECIDA NA APÓLICE.É de responsabilidade da paciente o pagamento das despesas hospitalares para realização de intervenção cirúrgica, quando o seguro de saúde não cobre esses custos, por não ter sido observado o período de carência da apólice. No caso, o termo de responsabilidade espontaneamente firmado pela paciente não deixa margem à dúvida quanto à sua obrigação, não podendo ao nosocômio ser imputado o ônus de examinar as minúcias da apólice, para certificar-se de que os procedimentos cirúrgicos estejam assegurados pela cobertura contratada. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE DA PACIENTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA ESTABELECIDA NA APÓLICE.É de responsabilidade da paciente o pagamento das despesas hospitalares para realização de intervenção cirúrgica, quando o seguro de saúde não cobre esses custos, por não ter sido observado o período de carência da apólice. No caso, o termo de responsabilidade espontaneamente firmado pela paciente não deixa margem à dúvida quanto à sua obrigação, não podendo ao nosocômio ser imputado o ônus de examinar as minúcias da apólice, para ce...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A SEGURO.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por índice que resulta em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações, pena de surgir déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados. Os associados que se retiram não podem receber tratamento diverso daqueles que mantêm o vínculo societário. Na sociedade civil, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas, como corolário da boa ou má gestão empreendida, na forma estatutária. A circunstância é diversa, em se tratando de obrigação perante terceiros, quando exsurge o risco empresarial.Uma vez que a lei faz a distinção entre as contribuições pessoais e a do empregador, a devolução prevista somente há de referir-se às primeiras, conforme a literalidade do texto, que não enseja dúvidas.O seguro vigeu enquanto havia vinculação, cobrindo o risco temporal. Daí, desarrazoado o pedido de devolução do prêmio pago.Se a pretensão deduzida refere-se a negócio jurídico firmado em data anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, inaplicável à espécie se mostra o aludido diploma legal.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE A SER APLICADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PARCELA CORRESPONDENTE A SEGURO.A PREVI, entidade de previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil S. A., sociedade civil, tem estatuto próprio que há de ser observado, a menos que entre em testilha com a lei autorizadora do seu funcionamento.O associado que se retira, seja qual for o motivo, há de receber o seu quinhão, observando o estatuto. A PREVI não pode restituir as contribuições recebidas corrigidas por...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - SENTENÇA - PEDIDO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE - CONDENAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RECURSOS - AUTOR - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RÉU - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Nos danos morais é cediço que para tal pleito mister se faz a demonstração do dano, e do nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. O valor pago a título de seguro obrigatório é deduzível da condenação por danos materiais.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - MORTE - SENTENÇA - PEDIDO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE - CONDENAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - RECURSOS - AUTOR - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RÉU - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE - UNÂNIME. Nos danos morais é cediço que para tal pleito mister se faz a demonstração do dano, e do nexo de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimen...
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - INFECÇÃO HOSPITALAR - MORTE - INCIDENTE - NÃO COBERTURA PELO PLANO SECURITÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA DO SEGURADOR - OBSERVÂNCIA DO PACTO.Dispõe o artigo 1460 do Código Civil que se a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, por outros não responderá o segurado. Como existe cláusula expressa do contrato excluindo do conceito de acidente pessoal as intercorrências e complicações conseqüentes dos exames, tratamentos clínicos e cirúrgicos, a responsabilidade do segurado se limita ao risco assumido. Concluindo por incidente e não acidente, a morte do segurado resta sem a cobertura securitária em virtude do plano contratado.
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - INFECÇÃO HOSPITALAR - MORTE - INCIDENTE - NÃO COBERTURA PELO PLANO SECURITÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA DO SEGURADOR - OBSERVÂNCIA DO PACTO.Dispõe o artigo 1460 do Código Civil que se a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, por outros não responderá o segurado. Como existe cláusula expressa do contrato excluindo do conceito de acidente pessoal as intercorrências e complicações conseqüentes dos exames, tratamentos clínicos e cirúrgicos, a responsabilidade do segurado se limita ao risco assumido. Concluindo por incidente e não acidente, a morte do se...
CIVIL. CONTRATO. SEGURO. DISPENSA DE EXAMES. DOENÇA PREEXISTENTE. CONSENTIMENTO. VÍCIO. ALCOOLISMO. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL.1. O ônus da prova quanto à preexistência de doença capaz de viciar o contrato de seguro há de ser debitado a quem alega tal fato, não ao credor da importância segurada. A dispensa de exames médicos para a aceitação da cobertura securitária constitui risco assumido pela empresa seguradora.2. O alcoolismo somente poderá ser atribuído como motivo determinante da morte com base em idônea prova técnica, comparecendo insuficiente mero exame clínico. Aplicação, por analogia, do previsto no artigo 276, do Código de Trânsito Brasileiro.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO. SEGURO. DISPENSA DE EXAMES. DOENÇA PREEXISTENTE. CONSENTIMENTO. VÍCIO. ALCOOLISMO. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL.1. O ônus da prova quanto à preexistência de doença capaz de viciar o contrato de seguro há de ser debitado a quem alega tal fato, não ao credor da importância segurada. A dispensa de exames médicos para a aceitação da cobertura securitária constitui risco assumido pela empresa seguradora.2. O alcoolismo somente poderá ser atribuído como motivo determinante da morte com base em idônea prova técnica, comparecendo insuficiente mero exame clínico. Aplicação, por anal...
PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os resíduos inflacionários, decorrentes dos diversos planos econômicos editados, devem ser incorporados nas hipóteses de relações econômicas de qualquer natureza em que o índice não tenha sido contratualmente fixado. Ademais, a utilização do índice das cadernetas de poupança, ao invés de outro investimento especulativo ou de capitalização, informa um intento voltado apenas para a preservação do poder aquisitivo da moeda.Não cabe a restituição dos prêmios do seguro, pois, durante o período de pagamento, esteve o segurado garantido em relação aos riscos assumidos pelo segurador.As cotas patronais, no dobro do total arrecadado dos associados e dos aposentados, é renda autônoma e distinta, destinada ao pagamento dos benefícios previstos no Estatuto da PREVI, do que tinham os associados prévia ciência. Somente a modificação do Estatuto, o que, de fato, ocorreu posteriormente, poderia vingar a pretensão de receber as cotas patronais.As contribuições anteriores a março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. Não obstante a vigência do Decreto 81.240/78, determinando a mudança para o regime de capitalização em conta individual, a resolução MPAS/CPC estendeu a vigência das regras anteriores até a aprovação do novo estatuto, em março de 1980.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VERTIDAS PELOS ASSOCIADOS - CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC - NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO, DAS COTAS PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980. A correção monetária é apenas a forma mais objetiva de recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude da alta inflação que assolou o país por muitos anos, devendo ser calculada de forma a retratar fielmente a realidade da decomposição da moeda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - BENEFICIÁRIO QUE, BUSCANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL, TRANSIGE VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO CRIME - DESVINCULAÇÃO DA SEGURADORA COM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DA QUANTIA ACORDADA.Se a apólice de seguro de automóvel estabelece que a seguradora fica obrigada a reembolsar as indenizações que o segurado vier a sofrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, tal não se aplica quando o beneficiário, visando a suspensão de processo criminal, transigir com o Ministério Público. A sentença que se segue será declaratória extintiva de punibilidade, sob o rito da Lei 9.099/95, sem conteúdo condenatório de mérito, incapaz, portanto, de sujeitar a seguradora.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - BENEFICIÁRIO QUE, BUSCANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL, TRANSIGE VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO CRIME - DESVINCULAÇÃO DA SEGURADORA COM RELAÇÃO AO REEMBOLSO DA QUANTIA ACORDADA.Se a apólice de seguro de automóvel estabelece que a seguradora fica obrigada a reembolsar as indenizações que o segurado vier a sofrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, tal não se aplica quando o beneficiário, visando a suspensão de processo criminal, transigir com o Ministério Público. A sentença que se segue será declaratória extintiva de punibil...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL.I - A obrigatoriedade de devolução das parcelas pagas por consorciado desistente está insculpida no enunciado da Súmula no. 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que consta, ainda, que o termo inicial da fluência de juros de mora é o 30º dia contado após o encerramento do grupo.II - Prevista contratualmente a retenção de valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva e taxa de seguro de vida em grupo, com o que anuiu o consorciado desistente, devem ser, tais verbas, deduzidas dos valores a serem devolvidos pela administradora de consórcio, ao final do grupo.III - A correção monetária é devida desde o momento em que os valores pagos pelo consorciado passaram a estar disponíveis para a administradora, ou seja, a partir do efetivo pagamento.IV - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL.I - A obrigatoriedade de devolução das parcelas pagas por consorciado desistente está insculpida no enunciado da Súmula no. 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que consta, ainda, que o termo inicial da fluência de juros de mora é o 30º dia contado após o encerramento do grupo.II - Prevista contratualmente...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.É da seguradora o ônus da prova de que o segurado, falecido, prestou declaração falsa ao celebrar o contrato de seguro, omitindo doença de que padecia e que contribuiu para sua morte. Não se tendo desincumbido desse ônus, resulta procedente o pedido de pagamento da indenização securitária devida pelo evento morte.Insuficiente, para a prova, a juntada de cópias ilegíveis, em que não se pode ler o conteúdo das declarações e onde sequer se pode examinar se as respostas sim e não são do próprio punho do segurado ou não.Apelo provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.É da seguradora o ônus da prova de que o segurado, falecido, prestou declaração falsa ao celebrar o contrato de seguro, omitindo doença de que padecia e que contribuiu para sua morte. Não se tendo desincumbido desse ônus, resulta procedente o pedido de pagamento da indenização securitária devida pelo evento morte.Insuficiente, para a prova, a juntada de cópias ilegíveis, em que não se pode ler o conteúdo das declarações e onde sequer se pode examinar se as respostas sim e...
CIVIL - ADESÃO A PLANO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO OU DE RENDA - SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - CONTINGÊNCIA BIOLÓGICA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - COBERTURA - CÁLCULO ATUARIAL DO VALOR DO SEGURO.É res inter allios, não obrigando o segurado, a relação entre a seguradora e terceiro contratado para oferecer o prêmio nos casos de invalidez.Se o Estatuto da seguradora e a proposta de adesão prevêem expressamente os planos de concessão de pecúlio ou de rendas em decorrência de morte, incapacidade ou contingências sociais ou biológicas, impõe-se o pagamento do auxílio-invalidez àquele que sofreu Acidente Vascular Cerebral, paralisando parte do seu corpo. A atualização do seguro é regida por cálculos de matemática atuarial, objetivando uma perfeita equação do risco coberto e do prêmio pago. Para que se chegue ao valor devido, deve ser apurado o valor em vigor do benefício à época da ocorrência do infortúnio, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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CIVIL - ADESÃO A PLANO DE CONCESSÃO DE PECÚLIO OU DE RENDA - SEGURADO ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - CONTINGÊNCIA BIOLÓGICA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - COBERTURA - CÁLCULO ATUARIAL DO VALOR DO SEGURO.É res inter allios, não obrigando o segurado, a relação entre a seguradora e terceiro contratado para oferecer o prêmio nos casos de invalidez.Se o Estatuto da seguradora e a proposta de adesão prevêem expressamente os planos de concessão de pecúlio ou de rendas em decorrência de morte, incapacidade ou contingências sociais ou biológicas, impõe-se o pagamento do auxílio-invalidez àquele que s...
EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE SEGURO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E IMPROVIDO, UNÂNIME - A própria lei, no exato alcance do artigo 585, item III, do CPC, exalta como título executivo extrajudicial o contrato de seguro. Não reclama este, para sua formação, a presença e assinatura de testemunhas. Basta a apólice respectiva ou certeza de sua existência e incontroverso o pagamento do prêmio para viabilizar sua força executiva. A prescrição ou o prazo ânuo prescricional começa a correr após a negativa oficial da Seguradora quanto ao direito reclamado pelo Segurado.
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EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE SEGURO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E IMPROVIDO, UNÂNIME - A própria lei, no exato alcance do artigo 585, item III, do CPC, exalta como título executivo extrajudicial o contrato de seguro. Não reclama este, para sua formação, a presença e assinatura de testemunhas. Basta a apólice respectiva ou certeza de sua existência e incontroverso o pagamento do prêmio para viabilizar sua força executiva. A prescrição ou o prazo ânuo prescricional começa a c...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.01. O contrato de seguro de vida em grupo, devidamente formalizado, é título executivo capaz de embasar o processo de execução. Inexistindo tal documento deve-se reconhecer o interesse de agir do Recorrente para consolidar, por meio da ação de cobrança, o título capaz de lhe abrir a via executiva.02. Ocorrendo dúvida quanto ao cabimento do processo de execução, é razoável a opção pelo processo de conhecimento (RT 511/141, Lex - JTA 144/57).03. Apelação provida para decretar-se a nulidade da sentença. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.01. O contrato de seguro de vida em grupo, devidamente formalizado, é título executivo capaz de embasar o processo de execução. Inexistindo tal documento deve-se reconhecer o interesse de agir do Recorrente para consolidar, por meio da ação de cobrança, o título capaz de lhe abrir a via executiva.02. Ocorrendo dúvida quanto ao cabimento do processo de execução, é razoável a opção pelo processo de conhecimento (RT 511/141, Lex - JTA 144/57).03. Apelação provida para dec...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O TRABALHO - OBRIGATÓRIA INDENIZAÇÃO - FALTA DE PROVA SOBRE A SUPOSTA MÁ-FÉ NAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO - O contrato de seguro de natureza coletiva, comum e corriqueiro nas seguradoras, dispensa o prévio exame de saúde do candidato e por isso bastantes as informações prestadas pelos próprios, desprovidas de maiores formalidades e com presunção de boa-fé. Essa informalidade na adesão, deveras, não retira do segurado o dever de lealdade e lhe impõe declarar patologia de que seja portador, todavia, sem demonstração de má-fé, ônus probatório de quem alega, cumpre à seguradora honrar o contrato sobre o qual recebeu os prêmios. Nesses casos a prova é que sinalizará a obrigação indenizatória e, sem tal certeza, a responsabilidade contratual deve ser proclamada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA DO SEGURADO PARA O TRABALHO - OBRIGATÓRIA INDENIZAÇÃO - FALTA DE PROVA SOBRE A SUPOSTA MÁ-FÉ NAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO - O contrato de seguro de natureza coletiva, comum e corriqueiro nas seguradoras, dispensa o prévio exame de saúde do candidato e por isso bastantes as informações prestadas pelos próprios, desprovidas de maiores formalidades e com presunção de boa-fé. Essa informalidade na adesão, deveras, não retira do segurado o dever de lealdade e lhe impõe declarar...
Processual Civil. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo contratado por intermediação de associação de classe - ASEFE. Alteração do valor do prêmio. Em que pese não ter a intermediária dado ciência à seguradora de que o segurado optara pelo aumento da indenização, certo é que aquele passou a pagar um prêmio em valor maior, de acordo com a opção que fizera, sem que a seguradora procurasse esclarecimento ou verificasse da aceitação ou não da opção. Beneficiou-se a seguradora com o recebimento do prêmio maior referente à indenização, devendo honrar com o pagamento a que fazem jus os beneficiários do segurado por faixa também maior do seguro. Apelação desprovida.
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Processual Civil. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo contratado por intermediação de associação de classe - ASEFE. Alteração do valor do prêmio. Em que pese não ter a intermediária dado ciência à seguradora de que o segurado optara pelo aumento da indenização, certo é que aquele passou a pagar um prêmio em valor maior, de acordo com a opção que fizera, sem que a seguradora procurasse esclarecimento ou verificasse da aceitação ou não da opção. Beneficiou-se a seguradora com o recebimento do prêmio maior referente à indenização, devendo honrar com o pagamento a que fazem jus os beneficiár...