CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO: FURTO DE VEÍCULO - SEGURADORA - ENTREGA DO BEM OBJETO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO CAUTELAR - INCABÍVEL QUESTIONAMENTO PARA ANTECIPAR DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. - Configurado o furto de veículo, estando este, além de estar segurado, sujeito a processo de financiamento por uma terceira instituição financeira, a localização do bem, por parte desta última empresa, imporia à parte, beneficiária do sinistro, viabilizar a efetivação da posse do bem em questão, objeto do seguro em favor da seguradora, de modo ensejar o pleno cumprimento da condição de sub-rogação, admitida em face a cobertura do seguro então concretizado. - Descabe em processo cautelar discussão pertinente ao processo de cognição, eis que se cuida naquele feito de garantia de eficácia de ulterior prestação jurisdicional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO: FURTO DE VEÍCULO - SEGURADORA - ENTREGA DO BEM OBJETO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCESSO CAUTELAR - INCABÍVEL QUESTIONAMENTO PARA ANTECIPAR DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. - Configurado o furto de veículo, estando este, além de estar segurado, sujeito a processo de financiamento por uma terceira instituição financeira, a localização do bem, por parte desta última empresa, imporia à parte, beneficiária do sinistro, viabilizar a efetivação da posse do b...
CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, porque alegou a existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar sua resposta.
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CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTIGO 178, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. I - É de restrita interpretação a previsão legal que abarca a prescrição do direito de ação contra a seguradora, não alcançando o disposto no artigo 178, parágrafo sexto, inciso II do Código Civil as ações propostas pelo beneficiário do seguro de vida em grupo contra a empresa seguradora. II - Incumbe à empresa seguradora demonstrar o prévio conhecimento da doença pelo beneficiário, po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO PREMATURA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 737, I, DO CPC). SEVERIDADE QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. O indeferimento liminar dos embargos à execução oferecidos antes de seguro o juízo, em que pese a literalidade da lei, afigura-se severo demais, já que é possível o seu aproveitamento oportuno mediante simples apensamento aos autos do processo de execução para exame de admissibilidade no instante em que a penhora for formalizada. A insistência da parte em manter a petição dos embargos - reafirmada na interposição da apelação - revela antecipadamente sua intenção de embargar no momento processual adequado, depois de seguro o juízo. Neste sentido é a lição de Arakem de Assis em sua prestigiada obra MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (RT, terceira edição, São Paulo, 1996, p. 982). Homenagem ao princípio da economia processual.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO PREMATURA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 737, I, DO CPC). SEVERIDADE QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. O indeferimento liminar dos embargos à execução oferecidos antes de seguro o juízo, em que pese a literalidade da lei, afigura-se severo demais, já que é possível o seu aproveitamento oportuno mediante simples apensamento aos autos do processo de execução para exame de admissibilidade no instante em que a penhora for formalizada. A insistência da parte em manter a petição dos embargos - reafirmada na interposição da apelação -...
CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DÚVIDA A QUEM PAGAR - PROCEDÊNCIA - LIBERAÇÃO DA AUTORA - PRÊMIO DE SEGURO - DISPUTA ENTRE BENEFICIÁRIOS NOMEADOS E HERDEIROS MENORES - ACOLHIMENTO PARCIAL DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.1. Havendo fundada dúvida a quem pagar, julga-se procedente a consignatária, extinguindo-se aobrigação do devedor.2. À vista das normas constitucionais (arts. 227, caput, e 229), do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 5°), razoável se revela a divisão do prémio de seguro entre os disputantes, beneficiários nomeados herdeiros necessários e cônjuge supérstite do segurado falecido.3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, entre eles se distribuem e se compensam ascustas e os honorários.4. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DÚVIDA A QUEM PAGAR - PROCEDÊNCIA - LIBERAÇÃO DA AUTORA - PRÊMIO DE SEGURO - DISPUTA ENTRE BENEFICIÁRIOS NOMEADOS E HERDEIROS MENORES - ACOLHIMENTO PARCIAL DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.1. Havendo fundada dúvida a quem pagar, julga-se procedente a consignatária, extinguindo-se aobrigação do devedor.2. À vista das normas constitucionais (arts. 227, caput, e 229), do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 5°), razoável se revela a divisão do prémio de seguro e...
INDENIZAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO. SOLIDARIEDADE. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA DO PREPOSTO. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO CONTRA O PREPOSTO E O PATRÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REFLEXOS INDENIZATÓRIOS. FILHOS DA VÍTIMA. EXTENSÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. Provada a culpa do motorista, preposto da apelante, na produção do acidente de trânsito, de que resultou vítima fatal, incumbe à recorrente o dever de indenizar. Sua responsabilidade é solidária, no que tange àquela do seu preposto, não, porém, no que concerne à da seguradora, pois esta é de natureza contratual, enquanto aquela é oriunda de ato ilícito. Por essa razão, em havendo a parte acionado tanto o preposto quanto a patroa, não pode aquele ser excluído da relação processual, pois caberá àquela o direito de regresso contra seu empregado para reaver o que houver efetivamente desembolsado. De outro lado, quanto à seguradora, sua obrigação tem como limite o valor máximo contratado. O reconhecimento e prova da concorrência de culpa da vítima importam em trazer imediatos reflexos sobre as parcelas indenizatórias. A jurisprudência, nesse ponto, embora vacilante, tem admitido, em regra, salvo específica definição do grau de concorrência de cada parte, que a condenação deva ser reduzida à metade do que seria admitida. A indenização devida aos filhos menores extingue-se, na respectiva parcela, à medida que cada um completar 25 anos de idade, a teor de orientação jurisprudencial majoritária. Os valores recebidos em virtude do seguro obrigatório estão sujeitos a compensação, deduzindo-se da condenação.
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INDENIZAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO. SOLIDARIEDADE. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA DO PREPOSTO. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO CONTRA O PREPOSTO E O PATRÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REFLEXOS INDENIZATÓRIOS. FILHOS DA VÍTIMA. EXTENSÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. Provada a culpa do motorista, preposto da apelante, na produção do acidente de trânsito, de que resultou vítima fatal, incumbe à recorrente o dever de indenizar. Sua responsabilidade é solidária, no que tange àquela do seu preposto, não, p...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. A correção monetária não decorre da recusa da parte em cumprir o contrato, mas, sim, representa mera reposição do valor devido, corroído pela inflação. Evidentemente devida a correção monetária, abrangido período, inclusive, de acentuada inflação. Fixada indenização securitária, em valor certo, na data do contrato de seguro, em época de acentuada inflação, até diária, sua correção se faz desde o dia da celebração do contrato, e não apenas a partir da recusa no pagamento, ou do ajuizamento da ação, o que conduziria ao enriquecimento injustificado da devedora recalcitrante. Razoável a condenação da seguradora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, par. terceiro, do CPC, consideradas as circunstâncias da espécie.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. A correção monetária não decorre da recusa da parte em cumprir o contrato, mas, sim, representa mera reposição do valor devido, corroído pela inflação. Evidentemente devida a correção monetária, abrangido período, inclusive, de acentuada inflação. Fixada indenização securitária, em valor certo, na data do contrato de seguro, em época de acentuada inflação, até diária, sua correção se faz desde o dia da celebração do contrato, e não apenas a partir da recusa no pagamento, ou do aju...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. FATO EXTINTIVO. 1. Contratado o seguro para cobertura de eventual perda de visão, demonstrada esta reputa-se provado o fato constitutivo do direito. Constando da avença que doença preexistente ao pacto exclui a indenização, comparece como ônus do réu a prova de tal fato. 2. A simples notícia de um acidente automobilístico, ocorrido cerca de quinze anos antes da cegueira, não tem o condão de caracterizar que estaria presente, no caso, uma doença preexistente, a qual não dispensa a produção de prova cabal a respeito. Apelo provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SEGURO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. FATO EXTINTIVO. 1. Contratado o seguro para cobertura de eventual perda de visão, demonstrada esta reputa-se provado o fato constitutivo do direito. Constando da avença que doença preexistente ao pacto exclui a indenização, comparece como ônus do réu a prova de tal fato. 2. A simples notícia de um acidente automobilístico, ocorrido cerca de quinze anos antes da cegueira, não tem o condão de caracterizar que estaria presente, no caso, uma doença preexistente, a qual não dispensa a produção de prova cabal a respeito. Ape...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A NULIDADE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO DO PEDIDO APESAR DA POSSIBILIDADE DE SEU DEFERIMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe conversão de ação sumária de indenização por acidente de veículo em procedimento de liquidação de sentença penal, se esta não possui efeitos civis contra quem efetivamente não foi parte no processo, mesmo que pela sentença penal possa-se vislumbrar a responsabilidade indenizatória de terceiros. 2. Não é passível de anulação o feito que apesar de irregularmente conduzido, alcança seu fim sem acarretar prejuízo às partes. 3. É possível a alteração no pólo ativo da ação em emenda à inicial, mesmo diante de expressa oposição da parte ré, principalmente quando o feito referir-se a direitos decorrentes de relações familiares, extensíveis a ambos os cônjuges, passíveis de serem requeridos pelo cônjuge varão. 4. Indefere-se o pedido de denunciação da lide quando seu acolhimento prejudica o célere desenlace da lide originária, garantindo-se ao denunciante pleitear seu direito contra o denunciado em via autônoma. 5. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido do montante indenizatório. 6. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A NULIDADE PROCESSUAL - ALTERAÇÃO NO PÓLO ATIVO - POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO DO PEDIDO APESAR DA POSSIBILIDADE DE SEU DEFERIMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe conversão de ação sumária de indenização por acidente de veículo em procedimento de liquidação de sentença penal, se esta não possui efeitos civis contra quem efetiv...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MOTORISTA E O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL QUE POSSUÍA CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. VALOR A SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA. Se o valor consignado no orçamento atualizou os prejuízos da data do fato até sua elaboração, e mais até quando teria validade, a incidência da correção monetária far-se-á a partir desta última data, o que corresponderá ao efetivo prejuízo. Se são dois os réus e apenas um deles tem contrato de seguro, ficará a seguradora-denunciada obrigada a pagar ao réu com qual celebrou contrato, apenas cinquenta por cento do valor do prejuízo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MOTORISTA E O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL QUE POSSUÍA CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. VALOR A SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA. Se o valor consignado no orçamento atualizou os prejuízos da data do fato até sua elaboração, e mais até quando teria validade, a incidência da correção monetária far-se-á a partir desta última data, o que corresponderá ao efetivo prejuízo. Se são dois os réus e apenas um deles tem contrato de seguro, ficará a seguradora-denunciada obrigada a pagar ao réu com qual...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO DF. INCIDÊNCIA DA REGRA HOSPEDADA NO ART. 37, PAR. SEXTO, DA CARTA POLÍTICA. COMPANHIA SEGURADORA. PROVA DO DESEMBOLSO E DO CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO. Provado que houve acidente automobilístico envolvendo veículo da propriedade do DF, e veículo coberto por seguro, cujo reparo foi pago pela companhia seguradora, não sendo feita a prova de que a culpa pelo infausto foi do motorista do veículo segurado, correta é a sentença que reconhece a responsabilidade da Administração, eis que, com o pagamento, a seguradora sub-rogou-se em todos os direitos, ações e privilégios de que era titular o proprietário do veículo avariado. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público interno se estabelece nos moldes do artigo 37, par. sexto, da Constituição Federal, mesmo frente ao instituto da subrogação, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o liame entre um e outro, independentemente de eventual prova de culpa lato sensu do preposto da Administração.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO DF. INCIDÊNCIA DA REGRA HOSPEDADA NO ART. 37, PAR. SEXTO, DA CARTA POLÍTICA. COMPANHIA SEGURADORA. PROVA DO DESEMBOLSO E DO CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO. Provado que houve acidente automobilístico envolvendo veículo da propriedade do DF, e veículo coberto por seguro, cujo reparo foi pago pela companhia seguradora, não sendo feita a prova de que a culpa pelo infausto foi do motorista do veículo segurado, correta é a sentença que reconhece a responsabilidade da Administração, eis que, com o pagamento, a seguradora sub-rogou-se em todos os direit...
PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A CORRETORA, MAS FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Se a demanda encontra-se fundada na existência de contrato de seguro, contudo não foi manejada contra a seguradora, mas em desfavor da corretora, escorreita se mostra a sentença no ponto em que deu pela ilegitimidade passiva ad causam. Se o processo foi extinto sem ferir o mérito, portanto sem haver condenação, na fixação da verba honorária, tem-se como presente a regra hospedada no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Apelação parcialmente provida.
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PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A CORRETORA, MAS FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. Se a demanda encontra-se fundada na existência de contrato de seguro, contudo não foi manejada contra a seguradora, mas em desfavor da corretora, escorreita se mostra a sentença no ponto em que deu pela ilegitimidade passiva ad causam. Se o processo foi extinto sem ferir o mérito, portanto sem haver condenação, na fixação da verba honorária, tem-se como presente a regra hospedada no art. 20, parágrafo qu...
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS DO POVO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS PRECEDIDAS DE ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIAL E PREVIAMENTE AUTORIZADA - IMPRESTABILIDADE DA PROVA DELA DERIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - RÉU PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU PARCIALMENTE A AUTORIA DELITIVA, DE MANEIRA A POSSIBILITAR COMPLETO ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA E DO ESCLARECIMENTO DA VERDADE QUANDO DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO QUE DEVERÁ SITUAR-SE PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSÉQUIO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, AO CONTRÁRIO DE SUA EXASPERAÇÃO POR CONTA, EXCLUSIVAMENTE, DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - PROVIDÊNCIA QUE SE RECOMENDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA AMBULATORIAL APLICADA AO SENTENCIADO. Não se pode cogitar da nulidade do auto de prisão em flagrante depois de proferida a sentença, nem se deve condenar a prova apenas porque os agentes policiais deixaram de arrolar os circunstantes da apreensão da cocaína, máxime em estando aquela substância entorpecente acondicionada sob os forros do automóvel utilizado para transportá-la, que fora apreendido e rebocado ate às imediações da Delegacia, de maneira a exigir, inclusive, sua arrecadação por peritos, com o objetivo de evitar a danificação de ambos. A anulação do processo só ocorre quando a prova obtida através de escuta telefônica, reputada expúria e imprestável, é a única a dar alicerce à condenação, não sendo este o caso dos autos, porque apoiada em diversos outros elementos de convicção. Apresentando-se seguro o conjunto probatório, mantém-se a condenação. Para a fixação da reprimenda básica privativa de liberdade, levar-se-ão em consideração as circunstâncias judiciais a que alude o artigo 59 do CP, devendo ela se situar próximo de seu patamar mínimo se favoráveis ao sentenciado, e não, simplesmente, a quantidade expressiva da substância entorpecente apreendida. Decisão: por maioria, foi provido parcialmente o apelo para reduzir a sanção corporal.
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PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS DO POVO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS PRECEDIDAS DE ESCUTA TELEFÔNICA JUDICIAL E PREVIAMENTE AUTORIZADA - IMPRESTABILIDADE DA PROVA DELA DERIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - RÉU PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES E QUE CONFESSOU PARCIALMENTE A AUTORIA DELITIVA, DE MANEIRA A POSSIBILITAR COMPLETO ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELA POLÍCIA E DO ESCLARE...
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA ATRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ORÇAMENTO. 1. Responde pelos danos causados ao veículo da frente o motorista que, seguindo atrás, não estava atento às condições de trânsito à sua frente, mormente se a colisão ocorreu dentro de um estacionamento, pois se presume que o veículo que segue à frente esteja a procura de uma vaga, devendo o veículo que segue atrás guardar uma distância mínima de segurança, acautelando-se quanto a uma poss;ivel manobra do veículo da frente. 2. Comprovada a propriedade do veículo através do recibo de venda, tem o Autor legitimindade para figurar no pólo ativo da demanda, mostrando-se irrelevante o fato de constar como proprietária nos registros do Detran pessoa diversa, haja vista tratar-se de medida meramente administrativa. 3. A responsabilidade da Seguradora pela indenização do sinistro se limita ao valor contratado na apólice do seguro. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária deve corresponder à data do orçamento, vez que o mesmo contém os valores atualizados.
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REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA QUE TRAFEGA ATRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ORÇAMENTO. 1. Responde pelos danos causados ao veículo da frente o motorista que, seguindo atrás, não estava atento às condições de trânsito à sua frente, mormente se a colisão ocorreu dentro de um estacionamento, pois se presume que o veículo que segue à frente esteja a procura de uma vaga, devendo o veículo que segue atrás guardar um...
CIVIL. RESPONSABILIDAE. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA CONCORRENTE. DEPRECIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA SEGURADORA. 1. Restando pacificado nos autos a invasào da via preferencial pelo veículo dos réus, isto, além de configurar expressa violação das normas de circulação, implica na presunção de culpa pelo abalroamento. Alegar excesso de velocidade do autor, sem nada demonstrar efetivamente a esse respeito, comparece insuficiente para desfazer dita presunção e autorizar a presença de culpa concorrente. 2. Reparado o veículo em oficina não concessionária e por valor bem inferior ao orçado por aquelas, resta autorizada a reposição a título de depreciação do automóvel, que se estipula em dez por cento sobre o preço do conserto. 3. A condenação da empresa seguradora, litisconsorte dos réus, limita-se ao valor indicado no contrato de seguro, com as atualizações e conversões pertinentes, haja vista a ausência de ânimo litigioso desta em relação aos litisconsortes e a inexistência de vínculo entre esta e o autor. Apelos providos parcialmente. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDAE. COLISÃO DE VEÍCULOS. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA CONCORRENTE. DEPRECIAÇÃO DO AUTOMÓVEL. CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS DA SEGURADORA. 1. Restando pacificado nos autos a invasào da via preferencial pelo veículo dos réus, isto, além de configurar expressa violação das normas de circulação, implica na presunção de culpa pelo abalroamento. Alegar excesso de velocidade do autor, sem nada demonstrar efetivamente a esse respeito, comparece insuficiente para desfazer dita presunção e autorizar a presença de culpa concorrente. 2. Reparado o veículo em oficina não concessionária...
ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO, ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO. DANO ESTÉTICO, DANO MORAL E DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. HONORÁRIOS. A Concessionária de Serviços Públicos, nos termos do art. 37, parágrafo sexto, da Constituição, responde pelos danos que seu preposto, nessa qualidade, causar a terceiros. A responsabilidade objetiva dispensa a investigação sobre a culpa do empregado da concessionária. O dano moral e o estético são cumuláveis, ainda que derivados do mesmo fato. Da mesma forma e, a fortiori, cumulam-se o dano material e o moral. O montante do seguro obrigatório não está sujeito a compensação, no momento do recebimento da indenização. Em se tratando de condenação que inclui parcelas vencidas e vincendas, bem como verbas a serem pagas de uma só vez, os honorários devem recair não só nas prestações vencidas e doze vincendas como sobre o total da condenação.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSTITUIÇÃO, ART. 37, PARÁGRAFO SEXTO. DANO ESTÉTICO, DANO MORAL E DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. HONORÁRIOS. A Concessionária de Serviços Públicos, nos termos do art. 37, parágrafo sexto, da Constituição, responde pelos danos que seu preposto, nessa qualidade, causar a terceiros. A responsabilidade objetiva dispensa a investigação sobre a culpa do empregado da concessionária. O dano moral e o estético são cumuláveis, ainda que derivados do mesmo fato. Da mesma forma e, a fortiori, cumulam-se o dano...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. O desinteresse da seguradora em constatar a veracidade das declarações prestadas em contrato de seguro de vida em grupo, sempre renovado ao longo de 11 (onze) anos, tem o condão de afastar a má-fé por parte da falecida seguradora. Além disso, a má-fé não se presume, prova-se e isso não foi feito pela embargante. Diante da inexistência de prova capz de desconstituir o título exequendo, impõe-se a improcedência do pedido deduzido em sede de embargos à execução, restando ao beneficiário o direito ao recebimento do capital segurado. Recurso provido. Sentença reformada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. O desinteresse da seguradora em constatar a veracidade das declarações prestadas em contrato de seguro de vida em grupo, sempre renovado ao longo de 11 (onze) anos, tem o condão de afastar a má-fé por parte da falecida seguradora. Além disso, a má-fé não se presume, prova-se e isso não foi feito pela embargante. Diante da inexistência de prova capz de desconstituir o título exequendo, impõe-se a improcedência do pedido deduzido em sede de embargos à execução, restando ao beneficiário o direito ao recebimento d...
- Civil e Processual Civil - Imóvel - Ocupação precária - Contrato de Promessa de Compra e venda não formalisado - Pedido de quitação - Ausência de prova sobre a existência do seguro - Improvimento da apelação. 1. O termo de ocupação precária do imóvel vigoraria até a data de formalização do contrato de promessa de compra e venda que, em decorrência do falecimento do ocupante, não chegou a ser ultimado. 2. Inexistindo o contrato, ipso facto não há seguro e, de consequência, não há como obter-se quitação do saldo devedor de financiamento que, sequer, fora iniciado, tanto mais se o beneficiário não ministra prova de sua existência, com a exibição de comprovante de pagamento do prêmio. 3. Apelo improvido.
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- Civil e Processual Civil - Imóvel - Ocupação precária - Contrato de Promessa de Compra e venda não formalisado - Pedido de quitação - Ausência de prova sobre a existência do seguro - Improvimento da apelação. 1. O termo de ocupação precária do imóvel vigoraria até a data de formalização do contrato de promessa de compra e venda que, em decorrência do falecimento do ocupante, não chegou a ser ultimado. 2. Inexistindo o contrato, ipso facto não há seguro e, de consequência, não há como obter-se quitação do saldo devedor de financiamento que, sequer, fora iniciado, tanto mais se o beneficiári...
SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA - PARÂMETROS INDICADOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO QUARTO DA LEI ADJETIVA CIVIL. O segurador, ainda quando não ocorra o sinistro, está cumprindo a sua obrigação no contrato de seguro, visto que adstrito a ressarcir o dano eventual, tanto que se verifique. Não afronta a vontade dos contratantes a substituição do salário-mínimo, como indexador, por índice oficial, assim ocorrendo em obediência aos ditames legais vigentes, inclusive norma constitucional. E se nenhum fato ocorreu que autorizasse a rescisão do contrato, escorreita é a sentença que desacolheu pretensão nesse sentido formulada. Não havendo condenação, a verba honorária há de ser fixada, tendo-se como presentes os parâmetros indicados no artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA - PARÂMETROS INDICADOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO QUARTO DA LEI ADJETIVA CIVIL. O segurador, ainda quando não ocorra o sinistro, está cumprindo a sua obrigação no contrato de seguro, visto que adstrito a ressarcir o dano eventual, tanto que se verifique. Não afronta a vontade dos contratantes a substituição do salário-mínimo, como indexador, por índice oficial, assim ocorrendo em obediência aos ditames legais vigentes, inclusive norma constitucional. E se nenhum fato ocorreu que autorizasse a rescisão do contrato, es...
EXECUÇÃO - EMBARGOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TÍTULO DE CRÉDITO APTO A EMBASAR PROCESSO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - ÔNUS DO AUTOR - CRÉDITO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - ART. 219, par. quarto, CPC. Tem-se por interrompida a prescrição pelo despacho ordinatório da citação, se esta se efetiva no prazo legal ou se, não o sendo, é a sua demora debitada à morosidade da justiça, excluída a culpa da parte. É o contrato de seguro de vida em grupo, devidamente formalizado, o título extrajudicial capaz de embasar o processo de execução. Não tendo a embargante comprovado fato desconstitutivo do crédito exequendo, julgam-se improcedentes os embargos opostos à execução.
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EXECUÇÃO - EMBARGOS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TÍTULO DE CRÉDITO APTO A EMBASAR PROCESSO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - ÔNUS DO AUTOR - CRÉDITO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - ART. 219, par. quarto, CPC. Tem-se por interrompida a prescrição pelo despacho ordinatório da citação, se esta se efetiva no prazo legal ou se, não o sendo, é a sua demora debitada à morosidade da justiça, excluída a culpa da parte. É o contrato de seguro de vida em grupo, devidamente formalizado, o título extrajudicial capaz de embasar o processo d...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA MENOR. PAIS SEPARADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DETENTOR DA GUARDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURADORA AFASTADA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. A genitora da menor, vítima fatal de acidente de trânsito, em razão do exercício do direito de guarda, uma vez estando o pai da menor em lugar incerto e não sabido, tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de acidente que vitimou sua filha. A Seguradora, junto a qual se contratou o seguro obrigatório, não pode integrar a lide, uma vez que as obrigações decorrentes do contrato são estranhas àquelas eventualmente resultantes da condenação reclamada. Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, parágrafo sexto, da Constituição, uma vez que se cuida de concessionária de serviços públicos de transportes urbanos, a alegada culpa exclusiva da vítima deve ser cumpridamente provada pela empresa transportadora, sob pena de responder pela indenização pretendida. Não se mostra satisfatória e convincente essa prova, se apoiada em prova testemunhal contraditória. Mantém-se, entretanto, a sentença no que se refere à afirmação de culpa concorrente da vítima, posto que não houve recurso da parte quanto a esse aspecto. Recurso improvido.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA MENOR. PAIS SEPARADOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO DETENTOR DA GUARDA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURADORA AFASTADA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. A genitora da menor, vítima fatal de acidente de trânsito, em razão do exercício do direito de guarda, uma vez estando o pai da menor em lugar incerto e não sabido, tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de acidente que vitimou sua filha. A Seguradora, junto a qual se contratou o seguro obrigatório, não pode integrar a lide, uma vez que as obr...