APELAÇÃO CÍVEL N. 0001117-40.2011.8.08.0067 (067.11.001117-7)
.
APELANTE: FLORIANO ERDMANN.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELAÇÃO ADESIVA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: FLORIANO ERDMANN.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR DESIGNADO PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ APÓS NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DAS LESÕES APÓS CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
1. - Em que pese ter o apelante afirmado na petição inicial que pretendia a transformação
do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, certo é que o
pedido administrativo mencionado não tratou de pretensão de revisão de benefício, mas de
concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência do alegado agravamento das lesões
físicas do autor, tanto que ele requereu a reapreciação de seu quadro clínico, e não do
benefício de auxílio-acidente.
2. - Assim, e por inexistir prescrição de fundo de direito referente a benefício
previdenciário, não se consumou a decadência, devendo ser apreciado o pedido do autor de
concessão de aposentadoria por invalidez.
3. - Recurso do autor provido. Apelação adesiva julgada prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, por maioria de votos,
dar provimento
ao recurso interposto pelo autor e
julgar prejudicada
a apelação adesiva interposta pelo réu, nos termos do voto do Desembargador Dair José
Bregunce de Oliveira, designado relator para o acórdão.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001117-40.2011.8.08.0067 (067.11.001117-7)
.
APELANTE: FLORIANO ERDMANN.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELAÇÃO ADESIVA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: FLORIANO ERDMANN.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR DESIGNADO PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVAL...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039822-08.2012.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIEZER SOARES FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
DOCUMENTOS. CIRCULAR 74 DA SUSEP.
1. - Improcede a alegação de inovação recursal se as razões expendidas pelo recorrente
versam sobre matéria arguida na contestação.
2. - Nos termos do art. 5º, da circular n. 74, da Superintendência de Seguros
Privados-SUSEP O prazo mínimo para guarda de documentos originais de contratos de seguros
de pessoas, de responsabilidades e aqueles cujo beneficiário não seja o próprio segurado,
é de, no mínimo, vinte anos, contados a partir do término de vigência do contrato.
3. - Há nos autos documento que demonstra que no seguro contratado pela falecida senhora
Mercilene Penha Zan Filho, com quem o autor foi casado, foram indicados como beneficiários
os herdeiros legais; como a segurada faleceu em 20-03-1993, o instrumento do contrato
deveria ter sido preservado pela seguradora até 20-03-2013, ou seja, pelo prazo de 20
(vinte) anos.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de inovação recursal
e
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0039822-08.2012.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADO: ELIEZER SOARES FILHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA, APÓLICE E CERTIFICADO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS
DOCUMENTOS. CIRCULAR 74 DA SUSEP.
1. - Improcede a alegação de inovação recursal se as razões expendidas pelo recorrente
versam sobre matéria arguida na contestação.
2. - Nos termo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório
(DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, independentemente de
comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (REsp 1616128/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-03-2017, DJe 21-03-2017).
3. - Tratando-se de morte de ente familiar em decorrência de acidente de trânsito é
razoável o arbitramento da indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES.
PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO
DPVAT. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - O pensionamento mensal conforme o rendimento da vítima depende de comprovação
inconteste dos valores que ela auferia. Inexistindo tal comprovação, é de ser tomado como
base para o arbitramento o salário mínimo.
2. - Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010595-70.2016.8.08.0011
Apelante: Roberto Carlos Bosser
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da necessidade de
prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir, ressalvados os
casos em que a seguradora contesta o mérito do pedido, hipótese em que a resistência
estará caracterizada e, assim, também, o interesse do autor da ação.
2. No caso em tela, restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista que a
ré contestou o mérito da ação, impugnando, inclusive, os laudos particulares apresentados,
evidenciando a pretensão resistida.
3. Necessária a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, inaplicável
o art.1.013, §3º, I do CPC.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010595-70.2016.8.08.0011
Apelante: Roberto Carlos Bosser
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O STF firmou o entendimento, em sede...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Prevê a Súm. 229 do STJ que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, tendo a negativa
da seguradora (requerida) em indenizar seu segurado (autor) se dado em 24.03.2011 e o
ajuizamento da presente demanda ocorrido em 28.11.2011, não há que se falar em incidência
da prescrição, vez que o intervalo entre tais marcos não ultrapassa o prazo ânuo previsto
na legislação regente (art. 206, do CC). Alegação de prescrição rejeitada.
II -
Há nos autos, diversos laudos médicos que atestam a lesão do nervo femural esquerdo que
acometeu o autor, dentre os quais merece destaque o que atestou tratar-se de sequela
definitiva. E mais, sendo atestada pelo perito do juízo a incapacidade permanente e
parcial do autor em decorrência de acidente sofrido, forçosa a responsabilidade da
requerida em indenizá-lo, consoante previsão contratual expressa.
III - Inconteste que a conduta da requerida em negar o pagamento de indenização ao autor
por situação acobertada pelo contrato de seguro entabulado enseja sua responsabilização
também no que se refere ao dano moral.
IV Sabido que referida indenização deve ser fixada com o objetivo de amenizar e compensar
o sofrimento do lesionado e desestimular a reiteração dos atos pelo ofensor, não devendo
representar montante de pouca representatividade, e tampouco valor excessivo tendente a
configurar enriquecimento ilícito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se
suficiente ao presente caso.
V - Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhida tanto o pleito de sua
minoração quanto de majoração, vez que o juiz sentenciante levou em consideração, de forma
expressa e adequada, todos os requisitos previstos no §2º, do art. 85, do CPC/2015 para
estabelecer o respectivo
quantum
condenatório, inclusive, situando-o dentro dos limites quantitativos impostos.
VI - Em razão do efeito translativo do recurso, por tratar-se de matéria de ordem pública,
forçosa a determinação de que sobre o valor das condenações incida a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedado o
bis in idem,
vez que
seu montante abarca tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
VII
Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer dos apelos, e quanto ao mérito, negar provimento à
apelação de José Amauri Ribeiro e dar parcial provimento ao recurso de Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Prevê a Súm. 229 do STJ que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende
o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, tendo a negativa
da seguradora (requerida) em indenizar seu segurado (autor) se dado em 24.03.2...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007569-30.2013.8.08.0024
Apelante: SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda.
Apelado: Sivaldete Gonçalves Bastos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUSÊNCIA DE
ESPECIALÍSTA MÉDICO CRECENDIADO NO PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO NÃO CONTESTADA OPORTUNAMENTE
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 Não há que se falar em cerceio de defesa, se a apelante não impugnou a pretensão
autoral e nem requereu a produção das provas que entendia necessárias no momento oportuno,
ressoando óbvio que não havia pontos controvertidos na demanda e desnecessário seria abrir
dilação probatória para demonstrar o que não foi refutado.
2 De acordo com a jurisprudência deste sodalício,
[...]quando a seguradora não dispõe de profissionais credenciados nas especialidades
cobertas pelo seguro-saúde contratado, deve a mesma responder pelo pagamento integral dos
honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a
realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. Inobservância do
dever de informação previsto no art. 6º do CDC. Precedentes STJ.[...] (TJES, Classe:
Apelação, 24140018664, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data da Publicação no Diário: 01/04/2015)
3
Correta a sentença que condenou a apelante na obrigação específica vindicada na inicial da
lide, notadamente porque consta dos autos a indicação para cirurgia do filho da autora e
declaração do médico responsável pelo procedimento noticiando que na especialidade de
urologia não tem
[...]conhecimento de nenhum médico credenciado pelo convênio no Estado do Espírito
Santo.
4 Apelação conhecida, mas não provida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de Março de 2018 .
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007569-30.2013.8.08.0024
Apelante: SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda.
Apelado: Sivaldete Gonçalves Bastos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUSÊNCIA DE
ESPECIALÍSTA MÉDICO CRECENDIADO NO PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO NÃO CONTESTADA OPORTUNAMENTE
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
1 Não há que se falar e...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união
estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu
servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério
objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede
administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em
que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante
Carlos Jean Roni.
III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável
entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também
estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO
ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável
homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual,
inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por
morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo.
II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo...
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE VIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar
ex officio
interesse recursal.
O apelante requer a reforma da sentença para que, do valor restituído à apelada, seja
deduzido aquele referente à taxa de administração pactuada. Todavia, a sentença vergastada
foi expressa ao dispor que o apelante restou condenado à restituição imediata dos valores
desembolsados pelos requerentes
excluída apenas a taxa de administração
[¿]. Recurso parcialmente não conhecido.
2. Mérito.
Já decidiu o C. STJ, por meio do REsp n. 1119300/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o enceramento do plano. Ocorre que a própria Corte
salientou, posteriormente, que o entendimento em questão se aplica exclusivamente aos
consórcios firmados anteriormente à vigência da Lei n. 11.795/08.
3.
As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos;
por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia)
decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta.
4.
Em relação à taxa de adesão, indevido o seu abatimento da restituição, na medida em que a
sua cobrança não está explícita no contrato entabulado. A relação entre as partes é de
cunho consumerista, de forma que as taxas cobradas do consorciado devem estar previstas de
maneira clara no contrato, por força do art. 6, III, do CDC.
5.
O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da
prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram
comprovadas nos autos.
6.
Considerando-se devida a restituição tão logo excluído o consorciado, incabível a
protelação da correção monetária e da incidência dos juros para data ligada ao
encerramento do grupo. (TJES, Classe: Apelação, 48130286916, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da
Publicação no Diário: 28/07/2017).
7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
de parte do recurso e, na parte conhecida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0001010-97.2014.8.08.0064
Apelante: Elza Dias Amorim Galote
Apelado: Banco do Brasil S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA. VALOR DA APÓLICE EXPRESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A quitação de saldo devedor remanescente deve observar os limites da apólice do seguro,
no caso, R$10.000,00 (Dez mil reais). Impossibilidade de quitação integral do débito.
2- Inexistência de violação ao dever de informação pelo banco.
3- Dano moral não configurado.
4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade
, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0001010-97.2014.8.08.0064
Apelante: Elza Dias Amorim Galote
Apelado: Banco do Brasil S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA. VALOR DA APÓLICE EXPRESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A quitação de saldo devedor remanescente deve observar os limites da apólice do segu...
Apelação Cível nº 0003476-84.2010.8.08.0038
Apelante:
Carlito Albino
Apelado:
Banestes Seguros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS PRESUMIDA. SEGURO DE VEÍCULO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar:
1.1 A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, sendo assim, a
procedência dos pedidos formulados pela parte não é automática, uma vez que cabe ao
magistrado analisar todo o conjunto fático probatório, não estando adstrito somente à
contestação. 1.2 Ainda que o autor negue que tenha ateado fogo no veículo, as provas dos
autos permitem que o julgador verifique a veracidade ou não dos fatos alegados, mesmo que
a parte passiva tenha contestado extemporaneamente.
2.
Mérito:
Conforme consta no relatório final do inquérito policial, a testemunha relatou que, ao
pegar uma carona com o apelante, este afirmou que estava planejando de levar o carro
aquele local e colocar fogo no mesmo e que se dispôs a acompanhar e indicar o local onde
fora encontrado o veículo.
3
. O relatório confeccionado pelo Delegado de Polícia João Francisco Filho, o veículo foi
encontrado queimado em local que não poderia ser encontrado se não fosse pela ajuda da
testemunha Jonas de Almeida que levou a autoridade ao local.
4.
Os elementos dos autos demonstram que houve uma fraude no seguro pelo apelante, o qual
ateou fogo no veículo para obter o valor referente ao mesmo, não havendo que se falar em
responsabilidade pela seguradora apelada.
5.
Apelação improvida.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
do recurso e
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0003476-84.2010.8.08.0038
Apelante:
Carlito Albino
Apelado:
Banestes Seguros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS PRESUMIDA. SEGURO DE VEÍCULO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar:
1.1 A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, sendo assim, a
pro...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000997-91.2011.8.08.0068 (068110009971).
APELANTE: PAULO MOREIRA NUNES.
APELADA: BANESTES SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO
À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO QUE É NÃO DEVIDA.
1. - Indeferido o pedido de anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de produção de nova pericial, porquanto os elementos dos autos
são suficientes para o julgamento do mérito da lide, de modo que não há necessidade de
alongar a instrução do processo com a produção de outras provas.
2. - Caso em que no contrato de seguro celebrado entre as partes restou pactuada cobertura
securitária para os seguintes eventos: a) morte; b) indenização especial por morte ou
acidente; c) invalidez permanente total ou parcial por acidente; d) auxílio-funeral; e e)
diária de internação por acidente. No entanto, extrai-se dos autos que a incapacidade do
autor decorre de doença cardiovascular, e não de acidente, caso em que não há cobertura
securitária.
3. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação e,
no mérito,
negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000997-91.2011.8.08.0068 (068110009971).
APELANTE: PAULO MOREIRA NUNES.
APELADA: BANESTES SEGUROS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO
À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO QUE É NÃO DEVIDA.
1. - Indeferido o pedido de anulação da sentença em r...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSOS DE
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2-
Ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do
ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º
do Decreto 20.910/1932... Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício
auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de
benefício previdenciário.
(STJ, REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22-05-2014, DJe 28-05-2014).
3- "O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício"
, de maneira que
"será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria"
(§§ 1º e 2º, do art. 86, da Lei 8.213/91).
4- Restando demonstrado através da perícia realizada nos autos que das lesões resultaram
sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelado, não merece reforma a sentença que
condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença acidentário.
5- O entendimento exarado no julgamento do RE nº. 870.947 (Tema 810), do e. STF, é de que
o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública de
natureza não-tributária é o IPCA-E, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F,
da Lei nº 9.494/1997.
6- Recursos de apelação e Remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada
de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 06 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0001309-91.2015.8.08.0047
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Mateus
Partes: Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Adalécio Mares da Rocha
Apelante: Adalécio Mares da Rocha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. SEQUELAS C...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003914-64.2014.8.08.0008
Apelante: Gideon Valentim Pereira
Apelada:Unimed Seguradora S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CIÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso, inexistente a pecha de nulidade do ato citatório, porquanto o referido endereço refere-se a um escritório regional da seguradora de modo que a efetiva entrega do mandado de citação possibilitou a sua ciência inequívoca sobre esta ação e, consequentemente, o seu comparecimento, tanto que ofertou contestação ainda que intempestiva.
2. É aplicável à hipótese de relação jurídica decorrente de seguro de vida as regras da legislação consumerista, de sorte que é nula a cláusula que limita⁄exclui cobertura pelo agravamento do risco por condução de veículo sem a devida habilitação se a seguradora não comprovar que dela tenha dado ampla e irrestrita ciência ao consumidor segurado. Precedentes do TJES.
3. Tendo em vista que a sentença foi prolatada com julgamento antecipado do mérito, em virtude da revelia da parte ré, o afastamento da conclusão judicante de agravamento do risco pela falta de habilitação para condução motocicleta, repercute no reconhecimento da necessidade de que a aferição do quantum debeatur seja relegada à liquidação de sentença.
4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003914-64.2014.8.08.0008
Apelante: Gideon Valentim Pereira
Apelada:Unimed Seguradora S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CIÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso, inexistente a pecha de nulidade do ato citatório, porquanto...
Primeira Câmara
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0019461-43.2011.8.08.0011
Agravante:Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais
Agravados:Alberto Salim Abdo e Outro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO APELO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. ¿Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedente desta Corte.¿ (Agravo Inominado na Apelação nº 24110081064, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 01⁄04⁄2014, Data da Publicação no Diário: 09⁄04⁄2014).
2. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0019461-43.2011.8.08.0011
Agravante:Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais
Agravados:Alberto Salim Abdo e Outro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DA SUBSCRITORA DO APELO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE NO DOCUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. ¿Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não dev...
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1
. Merece ser acolhido o pedido de reforma da sentença em relação à distribuição dos ônus
sucumbenciais, mormente pelo fato de o juízo de piso ter reconhecido, como alhures
descrito, a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente descrito nos autos.
2.
Não pode haver condenação de apenas uma das partes ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários, quando, em verdade, ambas contribuíram para o evento danoso
descrito na inicial, razão porque, no ponto, faz-se necessário o acolhimento das razões do
apelante, para se determinar o rateio de tais despesas.
3.
Não há exclusão da segunda apelada Generali Brasil Seguros S/A, ao pagamento dos juros e a
correção monetária, equivocando-se o apelante, eis que o juízo de piso apenas ressalvou
que tais rubricas não estariam limitadas pela apólice.
4.
A litisdenunciada aceitou, de plano, a denunciação em voga, não dando margem à qualquer
resistência capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de custas e despesas
processuais na lide secundária.
5.
cabe ao denunciado o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §
2º do NCPC), corrigidos na forma da lei.
6.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR
PARCIAL provimento a recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002831-98.2014.8.08.0012
Apelante (s):
Transportes Trevisani LTDA EPP
Apelado (s):
Globo E/S Associação Capixaba dos Proprietários de Veículos e Generali Brasil Seguros S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE
TRÂNSITO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁIRA DEPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA LIDE SECUNDÁRIA LITISDENUNCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016518-24.2009.8.08.0011 (011.090.165.181)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARILDO SOARES CASTILHO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO ACIDENTE - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F, LEI FEDERAL Nº. 9.494⁄1997 - RECLAMAÇÃO Nº. 16.745, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho; e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
3. Demonstrada a relação de causalidade entre a seqüela e o trabalho do segurado e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, afigura-se devida a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei Federal nº 8.213⁄91.
3. Nas causas em que não há condenação, ou que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do Juiz.
4. No bojo da reclamação nº. 16.745, de relatoria do Exmº. Sr. Ministro Teori Albino Zavaski, reconheceu o Excelso Supremo Tribunal Federal que até que sejam definitivamente modulados os efeitos dos julgamentos nas ações diretas de insconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, deve prevalecer a aplicabilidade da redação dada originariamente pela Lei Federal nº 11.960⁄2009, que alterou o art. 1º.-F, da Lei Federal nº. 9.494⁄1997, estando destituídas de eficácia, momentaneamente, as referidas decisões de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado ARILDO SOARES CASTILHO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como conhecer da remessa necessária para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 03 de março de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016518-24.2009.8.08.0011 (011.090.165.181)
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARILDO SOARES CASTILHO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO ACIDENTE - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F, LEI FEDERAL Nº. 9.494⁄1997 - RECLAMAÇÃO Nº. 16.745, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FE...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042481-19.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656⁄98 À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE LESA DIREITOS DOS ASSOCIADOS CONTRARIANDO PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PODENDO TRAZER-LHES PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não se pode diferenciar o contrato individual do coletivo, na medida em que, em última análise, este também se destina ao consumidor individual e, por isso, a diferenciação de disciplina implicaria em dar tratamento diferente de disciplina implicaria em dar tratamento diferente a situações iguais. Observância da Resolução nº 19⁄99 do CONSU, que prevê a obrigatoriedade de disponibilização de plano de saúde na modalidade individual ou familiar no caso de cancelamento do contrato coletivo. Abusividade da conduta da ré reconhecida.
2. - Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
3. - O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656⁄1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado. Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto.
4. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 31 de março de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042481-19.2014.8.08.0024
AGRAVANTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADOS: ARILTON PIROLA SANTOS E ARILTON PIROLA SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - DESMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656⁄98 À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE LESA DIREITOS DOS ASSOCIADOS CONTRARIANDO P...
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº 0000641-30.2009.8.08.(048.090.006.411)
AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA CRISTO SOUZA E 15 (OUTROS)
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE SEGURO – MANIFESTAÇÃO E INTERESSE JURÍDICO PELA CEF – DESMEMBRAMENTO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula nº 150⁄STJ).
2. - Manisfetando a Caixa Econômica Federal – CEF alegando que tem interesse processual em 15 (quinze) dos 16 (dezesseis) contratos de seguro discutidos na presente ação e requerendo o desmembramento do feito, cabe à Justiça Estadual desmembrar o processo e fazer sua remessa à Justiça Federal em obediência à Súmula n 150⁄STJ para que esta decida se há ou não o seu interesse em intervir no processo.
3. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que é Agravante José Márcio de Azevedo e Agravado José Ferreira de Azevedo Junior. ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 13 de outubro de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº 0000641-30.2009.8.08.(048.090.006.411)
AGRAVANTE: ÂNGELA MARIA CRISTO SOUZA E 15 (OUTROS)
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE SEGURO – MANIFESTAÇÃO E INTERESSE JURÍDICO PELA CEF – DESMEMBRAMENTO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula nº 1...
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041286-04.2011.8.08.0024
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA
PARTES: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – AUXILIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.296.673⁄MG, sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que ¿a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991¿.
3. Em se tratando de condenação não decorrente de lide tributária em que condenada a Fazenda Pública, devem os juros de mora incidirem da seguinte maneira: (a) período anterior a 24.08.2001: percentual de 1% (um por cento) ao mês; (b) período de 24.08.2001 a 26.06.2009: percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês e (c) período posterior a 26.06.2009: percentual estabelecido pela caderneta de poupança.
4. Por sua vez, em se tratando de lide de natureza previdenciária, o índice aplicável relativamente à correção monetária deverá observar o (a) INPC (janeiro a dezembro de 1992); (b) IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994); (c) URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995); (d) INPC (julho de 1995 a abril de 1996); (e) IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006); (f) INPC (a partir da vigência da Lei 11.430⁄2006).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário em que são partes ANTONIO BATISTA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do reexame necessário e alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041286-04.2011.8.08.0024
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA
PARTES: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – AUXILIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qu...
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais e estéticos, cada qual, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo acidente que ensejou a perda funcional da mão direita, com visível hipotrofia muscular, originadas da fratura sofrida no antebraço, com perda da sensibilidade, sendo a sequela classificada pelo Perito Judicial como consolidada e irreversível e a incapacidade como permanente e parcial.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que a autora faria jus, a saber, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) – artigo 3º, inciso II e §1º, inciso I, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA, bem como dar parcial provimento ao interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa exclud...