AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO
PEDIDO FORMULADO.
Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda
superveniente da representação
parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da
legitimidade ativa do
Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da
ação, a exigência
prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal.
Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723,
2837 e 2346, todos de
relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO
PEDIDO FORMULADO.
Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda
superveniente da representação
parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da
legitimidade ativa do
Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da
ação, a exigência
prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal.
Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723,
2...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-31 PP-06585
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00058 EMENT VOL-02147-11 PP-02052
EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de
Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às
dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da
Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6.
Precedentes. 7. Deferimento da ordem.
Ementa
Mandado de segurança. 2. Ato omissivo de governador de
Estado. 3. Atraso no repasse dos duodécimos correspondentes às
dotações orçamentárias do Poder Judiciário. 4. Art. 168 da
Constituição Federal. 5. Independência do Poder Judiciário. 6.
Precedentes. 7. Deferimento da ordem.
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-02 PP-00295
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº
055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
- Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao
artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a
aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de
inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a
essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e
registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido
amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado
por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima
referidos.
- Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da
conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar
requerida.
Liminar deferida para suspender, "ex nunc", a eficácia
do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº
055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
- Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao
artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a
aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de
inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a
essa Emenda Constitucional sob o fundame...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-2113-02 PP-00303
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM
ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM
ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-01 PP-00001
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO
DE JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a", "b", "c" e "e", 63, I, 84,
II, III e VI, "a", 169, § 1º, I e II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. É inconstitucional a lei impugnada, pois regula regime
jurídico de servidor público, sem iniciativa do Governador do
Estado.
2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 15.06.2002, do
Estado do Espírito Santo.
3. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO
DE JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a", "b", "c" e "e", 63, I, 84,
II, III e VI, "a", 169, § 1º, I e II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. É inconstitucional a lei impugnada, pois regula regime
jurídico de servidor público, sem iniciativa do Governado...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00195
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO
DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, §
1º, II, "a" e "c", 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei
Complementar impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de
servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado.
2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1°, inciso II,
letras "a" e "c", c/c artigo 25, todos da Constituição
Federal.
3. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a
inconstitucionalidade da L.C. n° 249, de 01.10.2001, do Estado de
Rondônia.
4. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO
DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, §
1º, II, "a" e "c", 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei
Complementar impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de
servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado.
2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1°, inciso II,
letras "a" e "...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00170
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos
Infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da
vigência da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. 3. Cargos vagos
de juízes do TRT. Composição de lista. 4. Requisitos dos arts. 94 e
115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. 5. Ato
normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao
assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha
necessária. 6. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais
em lugar da prevalência de um sobre outro. 7. Interpretação
constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado
"pensamento jurídico do possível". 8. Lacuna constitucional. 9.
Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada
improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da
norma impugnada
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Embargos
Infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da
vigência da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. 3. Cargos vagos
de juízes do TRT. Composição de lista. 4. Requisitos dos arts. 94 e
115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. 5. Ato
normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao
assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha
necessária. 6. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais
em lugar da prevalência de um sobre outro. 7. Interpretação
constitucional...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-02 PP-00315
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00055 EMENT VOL-02147-02 PP-00439
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10
.150/00.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, §
2º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente
ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual
redação do art. 21, § 2º
da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade da
expressão "e emolumentos",
sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente
vedou a fixação de
emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios
jurídicos, é de se reconhecer
o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº
2.097/PR-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ 16.02.01.
Ação direta de inconstitucionalidade apenas
conhecida em parte e, nesta, julgada
prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10
.150/00.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, §
2º, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não conhecimento da presente ação relativamente
ao pedido de declaração
de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual
redação do art. 21, § 2º
da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Quanto à argüição d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00170
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado do Rio Grande
do Sul com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro
de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de
garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por
exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da
proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência
condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7.
Pedido de intervenção indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00006 EMENT VOL-02145-01 PP-00150
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS
ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE
20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE
20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial
da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº
7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF.
O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da
segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação
exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda
Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444,
todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.
Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9
.711/98
alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta
Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS
ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE
20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE
20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial
da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº
7.986/89 nã...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-02 PP-00241
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º
do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
- Aquilo a que
visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em
abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos
concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais
atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do
Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente,
rescisão essa cujo alcance o requerente pretende restringir às
parcelas vincendas que não foram pagas espontaneamente pelo Banco
Central, tendo em vista o que foi decidido também concretamente em
embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a referida
rescisão.
- Para exame dessa ordem, não se presta a ação direta de
inconstitucionalidade que se destina à análise, sem intermediação,
entre o texto em abstrato do ato normativo e o texto constitucional
para verificar se há, ou não, choque entre eles, como ocorre, por
exemplo, em se tratando de alegação de ofensa à coisa julgada por
lei posterior, quando esta, em abstrato, determina que seja aplicada
ainda quando fira coisa julgada a ela anterior.
Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, nos parágrafos 6º, 7º e 8º
do artigo 21 da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
- Aquilo a que
visa a presente ação direta de inconstitucionalidade é resolver, em
abstrato, questões que podem dar margem a discussão, em casos
concretos, sobre eventual violação, pelos dispositivos legais
atacados, de decisão judicial que foi proferida pela Justiça do
Trabalho e depois rescindida em ação rescisória julgada procedente,
rescisão essa cujo alcance o...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-35 PP-07474
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "AO TRIBUNAL DE CONTAS E", CONSTANTE DO ART. 124 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DISPÕE:
"ART. 124. O
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR SERÁ EXERCIDO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO
TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA
"d", 129, § 3º, e 130, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A norma
em questão atribui a Procurador de Justiça, integrante do Ministério
Público do Estado, o exercício de funções junto ao respectivo
Tribunal de Contas.
2. Tais funções competem, porém, ao Ministério
Público especial, que atua junto à Corte de Contas, nos termos dos
artigos 25 e 130 da Constituição Federal.
3. Precedentes.
4. Ação
Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a
inconstitucionalidade da expressão "ao Tribunal de Contas e",
constante do art. 124 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS
TRIBUNAIS DE CONTAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXPRESSÃO "AO TRIBUNAL DE CONTAS E", CONSTANTE DO ART. 124 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DISPÕE:
"ART. 124. O
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR SERÁ EXERCIDO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO
TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA
"d", 129, § 3º, e 130, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00137
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO QUE ESTENDE AOS EX-DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, QUE
TIVERAM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR ATOS INSTITUCIONAIS,
OS BENEFÍCIOS DO INCISO I, DO ART. 53 DO ADCT/CF. O DISPOSITIVO DA
CF SE REFERE AOS EX-COMBATENTES QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES
BÉLICAS DURANTE A II GUERRA MUNDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA
CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO QUE ESTENDE AOS EX-DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, QUE
TIVERAM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR ATOS INSTITUCIONAIS,
OS BENEFÍCIOS DO INCISO I, DO ART. 53 DO ADCT/CF. O DISPOSITIVO DA
CF SE REFERE AOS EX-COMBATENTES QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES
BÉLICAS DURANTE A II GUERRA MUNDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA
CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00007 EMENT VOL-02114-01 PP-00001
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20, DE 15.12.1998.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV,
5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde
1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos
como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de
natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a
Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à
maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou
seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: "licença à
gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de
cento e vinte dias".
2. Diante desse quadro histórico, não é de se
presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98,
mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda
que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal
originária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional
derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a
respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora
do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do
art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um
retrocesso
histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode
presumir desejado.
3. Na verdade, se se entender que a Previdência
Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o
empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira,
facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao
invés da mulher trabalhadora.
Estará, então, propiciada a
discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu
diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88),
proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da
igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I
do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o
empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam
suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de
responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado,
de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da
Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é
de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente,
assumindo a grave responsabilidade.
4. A convicção firmada, por
ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os
demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito,
reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da
República.
5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então
proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte,
para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua
aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal.
6. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20, DE 15.12.1998.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV,
5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde
1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos
como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de
natureza previdenciária.
Essa orientação foi mantida mesmo após a
Constituição de...
Data do Julgamento:03/04/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00090 EMENT VOL-02110-01 PP-00123
EMENTA: RECLAMAÇÃO. 2. Ofensa à competência do STF sobre questão de
interesse da magistratura (art. 102, I, "n" da Constituição). 3.
Mandado de Segurança concedido para reconhecer direito adquirido à
licença-prêmio de magistrado. 4. Reclamação que se julga procedente
para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e
avocar o mandado de segurança
Ementa
RECLAMAÇÃO. 2. Ofensa à competência do STF sobre questão de
interesse da magistratura (art. 102, I, "n" da Constituição). 3.
Mandado de Segurança concedido para reconhecer direito adquirido à
licença-prêmio de magistrado. 4. Reclamação que se julga procedente
para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e
avocar o mandado de segurança
Data do Julgamento:02/04/2003
Data da Publicação:DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00075
A concessão de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade
não dá ensejo à impetração de "habeas corpus", por não se dirigir à
solução de um
caso concreto, tendo como objeto a consonância ou não do dispositivo
impugnado
com a Carta Magna. Não há que se falar em constrangimento ilegal à
luz do que
decidido em caráter abstrato.
"Habeas corpus" não conhecido.
Ementa
A concessão de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade
não dá ensejo à impetração de "habeas corpus", por não se dirigir à
solução de um
caso concreto, tendo como objeto a consonância ou não do dispositivo
impugnado
com a Carta Magna. Não há que se falar em constrangimento ilegal à
luz do que
decidido em caráter abstrato.
"Habeas corpus" não conhecido.
Data do Julgamento:02/04/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02108-03 PP-00539
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
ARTS. 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
O art. 35 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito
efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º
do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a
federação.
Já a sanção imposta aos entes federados que não
fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC
101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma
vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra
constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente
às transferências voluntárias.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
ARTS. 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
O art. 35 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito
efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º
do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a
federação.
Já a sanção imposta aos entes federados que não
fornecerem dados para a c...
Data do Julgamento:02/04/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00100 EMENT VOL-02117-33 PP-06979
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES
ATIVOS - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL
EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E
O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE
(CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) -
ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE, NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO
PERTINENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO
CASO, O PRESSUPOSTO DO "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO
ENTANTO, QUE RECONHECEU CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO
CARACTERIZADORA DO "PERICULUM IN MORA", O QUE O LEVOU A NÃO
REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DO RELATOR - CONSEQÜENTE
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DO CONTROLE
NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E
CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. CONSEQÜENTE IDONEIDADE
JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO.
- O controle normativo de
constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter
objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da
harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo
objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da
validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da
República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais
constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de
controle concentrado de constitucionalidade.
A tutela
jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a
controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do
controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de
um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que
disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).
A GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE.
- O ordenamento
constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes,
instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal
dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que
limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado
se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem
o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela
que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com
efeito confiscatório (CF, art. 150, IV).
- A Constituição da
República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou
qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo
da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos
rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da
insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência
digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a
regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e
habitação, p. ex.).
- Conceito de tributação confiscatória:
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI
2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da
doutrina. A questão da insuportabilidade da carga
tributária.
TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O
CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
- A taxa, enquanto contraprestação a
uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de
razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação
estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir
de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
- Se
o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim,
a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa
relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do
serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro),
configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo,
hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
Constituição da República. Jurisprudência.
Doutrina.
TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- O Poder Público, especialmente em sede de
tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade,
que traduz limitação material à ação normativa do Poder
Legislativo.
- O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida
observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte
teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos
normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O
princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado
a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais.
- A prerrogativa
institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao
Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar)
direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao
contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta
Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra
eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra
exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados
pelo Estado.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA
REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS -
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM
INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -
INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO
DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES
INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO
RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE...
Data do Julgamento:02/04/2003
Data da Publicação:DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025