EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO AOS PROVENTOS, POR LEI, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR (REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR) E SEM
PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 39, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 1994, DO ESTADO DO AMAZONAS.
1. Havendo a Lei em questão instituído benefício previdenciário, em
acréscimo a benefício já percebido pelo aposentado, por invalidez,
sem que o projeto (sobre regime jurídico de servidor) tenha tido a
iniciativa do governador, e sem previsão de fonte de custeio, é
de se lhe declarar a inconstitucionalidade, por inobservância
dos princípios dos artigos 61, § 1º, "c", 195, § 5º, c/c artigo
25 da parte permanente da C.F. de 05.10.1988 e art. 11 do A.D.C.T.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO AOS PROVENTOS, POR LEI, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR (REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR) E SEM
PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 39, DE 23 DE NOVEMBRO
DE 1994, DO ESTADO DO AMAZONAS.
1. Havendo a Lei em questão instituído benefício previdenciário, em
acréscimo a benefício já percebido pelo aposentado, por invalidez,
sem que o projeto (sobre regime jurídico de servidor) tenha tido a
iniciativa do governador, e sem previsão de fonte de custeio, é
de se lhe de...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00093
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA
PELO
ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO DE
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.851, DE 10 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO ESTADO DO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO AO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP,
INSTITUÍDO PELO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 8, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 1970. E, CONSEQÜENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DESSA CONTRIBUIÇÃO, PELO ESTADO.
1. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988
constitucionalizou o PASEP, criado
pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe car
áter
eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º,
3º e 4º). Dessa
forma, tornou obrigatória a contribuição, que antes era facultativa. O
mais foi objeto da
Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990.
2. Precedente: ACO n° 471.
3. Ação julgada improcedente, declarando-se, incidentalmente, a
inconstitucionalidade
da Lei paulista nº 10.851, de 10 de julho de 2001, e a exigibilidade
da contribuição relativa
ao PASEP (devida pelo Estado à União), cassada, em conseqüência, a
liminar concedida
nos autos da Petição nº 2.436.
4. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA
PELO
ESTADO DE SÃO PAULO, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO DE
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.851, DE 10 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO ESTADO DO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO AO
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP,
INSTITUÍDO PELO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 8, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 1970. E, CONSEQÜENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DESSA CONTRIBUIÇÃO, PELO ESTADO.
1. O artigo 239 da Con...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00043 EMENT VOL-02109-01 PP-00137
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184,
DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Havendo a Lei catarinense majorado os
proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da
parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do
A.D.C.T.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente. Plenário. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM
INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184,
DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Havendo a Lei catarinense majorado os
proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da
parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do
A.D.C.T.
2. Açã...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00069
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELA ESCOLA DE MÚSICA
E BELAS ARTES DO PARANÁ - EMBAP (AUTARQUIA ESTADUAL), CONTRA A UNIÃO
FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE E EFICÁCIA DA
LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, SEGUNDO A QUAL O
ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE CONTRIBUIR AO
PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A DECLARAÇÃO
PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
1. O
artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o
PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele
enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da Lei, que
encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990.
2. Sendo assim,
a Escola de Música e Belas Artes do Paraná - EMBAP (autarquia
estadual), que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, estava obrigada, por força da Lei nº 6.278, de
23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO SERVIDOR PÚBLICO, já não poderia se eximir da contribuição,
mediante a Lei estadual nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o
advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de
ser facultativa, para se tornar obrigatória, nos termos do art.
239.
3. Ação julgada improcedente, cassando-se, em conseqüência, a
medida cautelar deferida anteriormente.
4. Ônus da sucumbência.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO
PARA O PASEP. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, PROPOSTA PELA ESCOLA DE MÚSICA
E BELAS ARTES DO PARANÁ - EMBAP (AUTARQUIA ESTADUAL), CONTRA A UNIÃO
FEDERAL, VISANDO À DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE VALIDADE E EFICÁCIA DA
LEI ESTADUAL Nº 10.533, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993, SEGUNDO A QUAL O
ESTADO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DEIXARÃO DE CONTRIBUIR AO
PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO; E A DECLARAÇÃO
PRINCIPAL DE INEXIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP.
1. O
artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o
PASE...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00010
EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II. Cargo
público: provimento indevidamente negado: reparação mediante o
pagamento do total da remuneração não percebida em virtude da
nomeação indevidamente frustrada, conforme precedentes do STF,
apurada a remuneração devida, a cada mês, conforme a legislação de
regência e considerados os efeitos financeiros que à teriam advindo
do tempo de serviço.
III. Embargos de declaração: pretensão
infringente descabida.
Nos embargos de declaração, só cabe
alterar a decisão embargada se e na medida em que a modificação
resultar do suprimento do ponto omitido ou da solvência da
contradição da decisão embargada: não é o caso quando os embargos se
adstringem a manifestar o inconformismo da parte com a determinação
explícita dos honorários de advogado a serem suportados pelo
vencido.
Ementa
I. Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II. Cargo
público: provimento indevidamente negado: reparação m...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-03 PP-00449
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil e o
Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal somente admitem a oposição de embargos de divergência
contra decisão
de Turma em recurso extraordinário, não há falar em sua formalização
contra decisão do
Plenário em reclamação.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE
ORDEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil e o
Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal somente admitem a oposição de embargos de divergência
contra decisão
de Turma em recurso extraordinário, não há falar em sua formalização
contra decisão do
Plenário em reclamação.
Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00011
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO
DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º
- O adiantamento da remuneração de férias a servidor da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da
remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação
expressa do servidor".
1. A expressão 'servidor da administração
indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades
de economia mista.
2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao
regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988,
agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C.
n° 19/98, que, no ponto, não a alterou).
3. Por outro lado,
'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho'
(art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
4. E, sobre remuneração
de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União
Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente
àqueles.
5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da
União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para
regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc.
II, letra 'c', c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para
regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando
contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem
competência privativa.
6. Precedentes do S.T.F.
7. Ação Direta
julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do
vocábulo "indireta" constante do texto referido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO
DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º
- O adiantamento da remuneração de férias a servidor da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da
remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação
expressa do servidor".
1. A expressão 'servidor da administração
indireta' abrange o servidor...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00077
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.
1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a
Representação nº
1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas,
não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão
ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo
153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode
ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento
ocorrido a 08/08/1984).
2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990,
no julgamento do RE nº 116.208-MG.
3. Esse entendimento persiste,
sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24
estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses
(inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de
tributo, sem lei que o estabeleça.
4. O art. 145 admite a cobrança
de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas,
também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam,
igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter
particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e
extrajudiciais resultou
de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como
exigido pela Constituição Federal.
5. Aqui não se trata de "simples
correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de
aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a
respeito.
6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.
1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a
Representação nº
1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas,
não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão
ao...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento
constitucional brasileiro admite Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,
originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,
parágrafo 2° da C.F.).
2. Não, porém, em face da Constituição
Federal.
3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem
competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da
C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.
4. De
sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no
Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos
concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga
omnes".
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo
S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da
Constituição da República" e "em face da Constituição da República",
constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1° do art. 118,
todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo
Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de
A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição
Federal.
7. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento
constitucional brasileiro admite Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,
originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,
parágrafo 2° da C.F.).
2. Não, poré...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02111-03 PP-00601
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ILEGALIDADE DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REQUERENTE.
IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA
EXTRADIÇÃO.
1. Ao Supremo Tribunal Federal é defeso imiscuir-se em
assuntos internos da justiça estrangeira a fim de identificar a
autoridade competente para requerer a extradição.
2. Não cabe, em
habeas-corpus, examinar questões não suscitadas no processo de
extradição. Igualmente não é o writ o meio próprio para impugnar os
fundamentos do respectivo acórdão.
Agravo regimental prejudicado
relativamente às duas pacientes, pela anterior homologação de seus
pedidos de desistência de todos os processos em trâmite nesta Corte,
e não provido quanto ao extraditando remanescente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS-CORPUS. ILEGALIDADE DO
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REQUERENTE.
IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA
EXTRADIÇÃO.
1. Ao Supremo Tribunal Federal é defeso imiscuir-se em
assuntos internos da justiça estrangeira a fim de identificar a
autoridade competente para requerer a extradição.
2. Não cabe, em
habeas-corpus, examinar questões não suscitadas no processo de
extradição. Igualmente não é o writ o meio próprio para impugnar os
fundamentos do respectivo acórdão.
Agravo regimental prejudicado
rela...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-24 PP-04912
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (ALÍNEA
"A" DO INCISO XII DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 132, I,
"B", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do
Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os
serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F.,
vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do
mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens" (art. 21, XII, "a", da C.F., com a redação dada
pela E.C. nº 8, de 15.08.1995).
2. Com isso, estabeleceu, no
Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do
que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art.
155, inc. II, da C.F., pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e
qualquer serviço de comunicação.
3. Assim, ainda que indiretamente,
concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade
estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que,
ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam,
com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e
benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que
aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "g".
4. Lei
Complementar, a de nº 24, de 07.01.1975, já existia, com essa
finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988.
5. E,
a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar nº 87, de
13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e
qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual
os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e
benefícios fiscais.
6. Caracterizada a concessão de imunidade não
prevista na Constituição Federal, ou, ao menos, a concessão de
benefício fiscal não autorizado pela Lei Complementar a que aquela
se refere, julga-se procedente a Ação Direta, declarando-se a
inconstitucionalidade da expressão "de que trata o art. 21, XI, da
Constituição Federal", constante da alínea "b" do inciso I do art.
132 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
7. Plenário: decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (ALÍNEA
"A" DO INCISO XII DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 132, I,
"B", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do
Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os
serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F.,
vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do
mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e
de sons e...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00056
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS
JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO
ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua
redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das
serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam
em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do
Supremo Tribunal Federal,
foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n
º 1.826-01), "por violar
o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e
títulos, para a investidura em
cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art
. 37, II, da Constituição
Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro
(art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F.
, que, por ser declaratória
e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia
Legislativa do Estado de
Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à
Constituição Estadual, com
este "Artigo único": "Artigo único - Respeitadas as situações
consolidadas, fica suspensa a execução
do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado de Santa
Catarina".
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi
conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua
redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas"
até 18.06.1996, data de sua
promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que
declarara a inconstitucionalidade do art.
14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só
admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo,
consubstanciado na referida E.C. nº 10/96,
podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso
de se examinar o pedido como
Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como
alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como
tal é admitida.
8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina.
9. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS
JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO
ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa
Catarina, em sua
redação original, estabelecia: "Fica assegurado aos substitutos das
serventias, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na
forma da lei, estejam
em efetivo exercício, pelo prazo de três anos".
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenár...
Data do Julgamento:12/02/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00106
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO.
Recurso que deve ser protocolado perante a Secretaria do Tribunal
"a quo", uma vez que não se estende à instância extraordinária o
sistema do protocolo integrado.
Precedentes desta Corte.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO.
Recurso que deve ser protocolado perante a Secretaria do Tribunal
"a quo", uma vez que não se estende à instância extraordinária o
sistema do protocolo integrado.
Precedentes desta Corte.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00068 EMENT VOL-02104-09 PP-01692
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Agravo provido.
subida do RE para melhor exame. Recurso contra esta decisão. Súmula
289/STF.
Inexistência de preclusão quanto à admissibilidade do RE (Precedentes:
EDiv.EDcl.RE
nº 179.984-6). 3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Agravo provido.
subida do RE para melhor exame. Recurso contra esta decisão. Súmula
289/STF.
Inexistência de preclusão quanto à admissibilidade do RE (Precedentes:
EDiv.EDcl.RE
nº 179.984-6). 3. Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00079 EMENT VOL-02104-07 PP-01420
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA DE CARGA ROUBADA. DENÚNCIA.
PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS CORPUS".
1. O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
justificou, satisfatoriamente,
o decreto de prisão preventiva, pois a reiterada prática de receptação
dolosa de carga
roubada, imputada ao paciente, põe em risco a ordem pública, ao
viabilizar e estimular os
roubos, em questão, em detrimento da segurança dos transportadores das
riquezas do país,
assim como dos remetentes e dos destinatários das mercadorias, às
vezes em circunstâncias
trágicas.
2. Evidenciada, assim, a periculosidade do agente, até melhor
esclarecimento dos fatos,
não se caracteriza, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
3. Recurso ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA DE CARGA ROUBADA. DENÚNCIA.
PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS CORPUS".
1. O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo,
justificou, satisfatoriamente,
o decreto de prisão preventiva, pois a reiterada prática de receptação
dolosa de carga
roubada, imputada ao paciente, põe em risco a ordem pública, ao
viabilizar e estimular os
roubos, em questão, em detrimento da segurança dos transportadores das
riquezas do país,
assim como dos remetentes e dos destinatários das mercador...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02106-03 PP-00606
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes demonstrar o desacerto da
decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da ora
agravada que adotou a mesma fundamentação e conclusão.
2. No mais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais. Menos, ainda, quando locais (Súmula nº
280).
3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiram os agravantes demonstrar o desacerto da
decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da ora
agravada que adotou a mesma fundamentação e conclusão.
2. No mais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais. Menos, ainda, quando locais (Súmula...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-03 PP-00575
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resta inviabilizado o recurso extraordinário
quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria
fático-probatória para aferir a eventual ofensa à Constituição.
Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resta inviabilizado o recurso extraordinário
quando evidenciada a necessidade do revolvimento de matéria
fático-probatória para aferir a eventual ofensa à Constituição.
Incidência do óbice da Súmula 279-STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00054 EMENT VOL-02105-11 PP-02071
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
O Regimento Interno desta Corte estabelece em
seu artigo 21, § 1º que
poderá o relator negar seguimento a recurso quando contrariar a
jurisprudência predominante
do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
O Regimento Interno desta Corte estabelece em
seu artigo 21, § 1º que
poderá o relator negar seguimento a recurso quando contrariar a
jurisprudência predominante
do Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00053 EMENT VOL-02105-10 PP-01981
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PECULATO. PENA-BASE EXAGERADA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E BIS IN IDEM. NOVA DOSIMETRIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Crime de peculato. Pena-base fixada em 9 (nove) anos para o
paciente e
em 3 (três) anos para o co-autor, sem fundamento para essa
desproporção, estando
ambos em idêntica situação. Constrangimento ilegal caracterizado.
2. Configura bis in idem considerar a circunstância judicial da
extensão do dano
para exasperar a pena-base e na terceira fase do critério trifásico
aplicar a causa
legal de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 303 do Código
Penal Militar,
por ser o valor apropriado superior a vinte salários-mínimos. Hipótese
em que a
causa de aumento é obrigatória, em razão do prejuízo ao erário ter
sido superior ao
valor legalmente estipulado.
3. A mera referência aos padrões abstratos da norma, sem
explicitação das bases
empíricas de suas afirmações, não é suficiente para elevar
substancialmente a pena-
base. Precedentes.
4. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em
virtude da retificação
da dosimetria da pena.
Ordem de habeas-corpus deferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. PECULATO. PENA-BASE EXAGERADA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E BIS IN IDEM. NOVA DOSIMETRIA.
PRESCRIÇÃO.
1. Crime de peculato. Pena-base fixada em 9 (nove) anos para o
paciente e
em 3 (três) anos para o co-autor, sem fundamento para essa
desproporção, estando
ambos em idêntica situação. Constrangimento ilegal caracterizado.
2. Configura bis in idem considerar a circunstância judicial da
extensão do dano
para exasperar a pena-base e na terceira fase do critério trifásico
aplicar a causa
legal de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 303 do Código
Penal...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-02 PP-00367
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL.
MULTA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA EFEITO DE RECURSO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO.
1. A exigência de depósito para efeito de recurso, não viola o
princípio
da ampla defesa. Precedentes do Plenário e da 1a. Turma.
2. E a questão relativa à imunidade, somente agora suscitada, não
pode ser
objeto de consideração, por esta Corte, em Recurso Extraordinário, à
falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
3. No mais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL.
MULTA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA EFEITO DE RECURSO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO.
1. A exigência de depósito para efeito de recurso, não viola o
princípio
da ampla defesa. Precedentes do Plenário e da 1a. Turma.
2. E a questão relativa à imunidade, somente agora suscitada, não
pode ser
objeto de consideração, por esta Corte, em Recurso Extraordinário, à
falta de oportuno prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
3. No mais, é pa...
Data do Julgamento:11/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00028 EMENT VOL-02106-04 PP-00851