EMENTA: Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente, há a necessidade de que conste do instrumento a cópia
da petição de interposição do recurso extraordinário com o carimbo
legível da sua entrada no protocolo do Tribunal "a quo", razão por
que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288.
-
Finalmente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
Tribunal "a quo" no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sequer sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente,...
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-05 PP-00843
EMENTA: Agravo regimental.
- Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento
como requisito constitucional, qualquer questão objeto dele, inclusive de ordem
pública, tem de ser prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Inexistência no caso de ofensa à Constituição por falta de prestação
jurisdicional ou por falta de fundamentação dos acórdãos recorridos.
- O recurso extraordinário não é cabível para reexame de prova (súmula
279), nem para o exame da valorização da prova, matéria esta que exige o exame prévio
da legislação infraconstitucional, caracterizando-se, assim, sua alegação como de
ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento
como requisito constitucional, qualquer questão objeto dele, inclusive de ordem
pública, tem de ser prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Inexistência no caso de ofensa à Constituição por falta de prestação
jurisdicional ou por falta de fundamentação dos acórdãos recorridos.
- O recurso extraordinário não é cabível para reexame de prova (súmula
279), nem para o exame da valorização da prova, matéria esta que exige o exame prévio
da legislação infraconstitucional, caracterizando-se, assim, sua alegação...
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-05 PP-00837
EMENTA: Embargos de declaração.
- Tendo o acórdão embargado
incidido em evidente erro, pode ele ser corrigido em embargos de
declaração, consoante a jurisprudência desta Corte.
- Retificação da conclusão do acórdão embargado.
Embargos recebidos.
Ementa
Embargos de declaração.
- Tendo o acórdão embargado
incidido em evidente erro, pode ele ser corrigido em embargos de
declaração, consoante a jurisprudência desta Corte.
- Retificação da conclusão do acórdão embargado.
Embargos recebidos.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00075 EMENT VOL-02104-03 PP-00440
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF -
RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do
recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado
deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF -
RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do
recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado
deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00058 EMENT VOL-02107-10 PP-02080
EMENTA: Título de Crédito. Duplicata. Nulidade. Ausência de
prequestionamento. Controvérsia que envolve exame de matéria
infraconstitucional. Regimental não provido.
Ementa
Título de Crédito. Duplicata. Nulidade. Ausência de
prequestionamento. Controvérsia que envolve exame de matéria
infraconstitucional. Regimental não provido.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00058 EMENT VOL-02105-12 PP-02356
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, se na
fase do conhecimento
a decisão final teria sido no sentido de que a súmula 260 do extinto
TFR não vinculava
o benefício previdenciário ao salário mínimo, e se na execução dela
se entendeu o
contrário, é evidente que o ataque à decisão na execução se deve fazer
à luz da ofensa
à coisa julgada, e não com a invocação de dispositivos constitucionais
pertinentes à fase
de conhecimento e que nela não teriam sido ofendidos.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, se na
fase do conhecimento
a decisão final teria sido no sentido de que a súmula 260 do extinto
TFR não vinculava
o benefício previdenciário ao salário mínimo, e se na execução dela
se entendeu o
contrário, é evidente que o ataque à decisão na execução se deve fazer
à luz da ofensa
à coisa julgada, e não com a invocação de dispositivos constitucionais
pertinentes à fase
de conhecimento e que nela não teriam sido ofendidos.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00066 EMENT VOL-02104-07 PP-01415
O STF é competente, nos termos do art. 5º do RISTF, para julgar
mandado de segurança contra ato do Presidente da Mesa da Câmara dos
Deputados (MS -AgRg 24.099).
A mera semelhança de pedidos não
enseja a distribuição por dependência prevista pelo art. 253 do
CPC.
Deputado Federal aposentado. Inexistência de direito ao
auxílio-moradia. Precedentes (RE 191.018, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
13.02.98 e ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ
19.12.94).
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
O STF é competente, nos termos do art. 5º do RISTF, para julgar
mandado de segurança contra ato do Presidente da Mesa da Câmara dos
Deputados (MS -AgRg 24.099).
A mera semelhança de pedidos não
enseja a distribuição por dependência prevista pelo art. 253 do
CPC.
Deputado Federal aposentado. Inexistência de direito ao
auxílio-moradia. Precedentes (RE 191.018, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
13.02.98 e ADI 778-DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ
19.12.94).
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-02 PP-00286
EMENTA: Reclamação. 2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela
antecipada em favor de menores impúberes, para recebimento de pensão
de policial militar. 3. Alegada violação à decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, Rel. Ministro Sydney Sanches.
4. Inaplicabilidade da decisão proferida na ADC no 4 a matéria
previdenciária. Precedentes: Reclamações 798, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da Silveira.
5. Reclamação que se julga improcedente
Ementa
Reclamação. 2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela
antecipada em favor de menores impúberes, para recebimento de pensão
de policial militar. 3. Alegada violação à decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, Rel. Ministro Sydney Sanches.
4. Inaplicabilidade da decisão proferida na ADC no 4 a matéria
previdenciária. Precedentes: Reclamações 798, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da Silveira.
5. Reclamação que se julga improcedente
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02120-01 PP-00024
EMENTA: O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo
Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em
mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação,
eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
Quanto à fixação do teto constitucional de R$.12.800,00 e a inclusão
das
verbas de natureza pessoal no teto pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte e Tribunal Superior Eleitoral não foram
objeto da ADI 1898-1.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de
recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg
1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio
Gallotti.
Não cabe reclamação por ofensa a decisão proferida em
sede administrativa.
Reclamação não conhecida.
Ementa
O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo
Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em
mandado de segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação,
eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
Quanto à fixação do teto constitucional de R$.12.800,00 e a inclusão
das
verbas de natureza pessoal no teto pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte e Tribunal Superior Eleitoral não foram
objeto da ADI 1898-1.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de
recursos e açõe...
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00114
EMENTA: LEI COMPLENTAR 35/79. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRATURA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
Tem caráter exaustivo a enumeração das
vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79.
Precedentes (RE 100.584, RMS 21.410, AO 184, AO 155, MS 21.405).
Benefício outorgado aos servidores em geral, por lei ordinária, não
aos juízes.
Inexistência de ofensa aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal se o agente
público responsável pelo administrativo impugnado teve amplo acesso
ao autos e interpôs as impugnações que julgou necessárias e se a
impetrante também apresentou ao Tribunal de Contas pedido de
reconsideração, regularmente apreciado.
Segurança denegada.
Ementa
LEI COMPLENTAR 35/79. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRATURA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
Tem caráter exaustivo a enumeração das
vantagens conferidas aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79.
Precedentes (RE 100.584, RMS 21.410, AO 184, AO 155, MS 21.405).
Benefício outorgado aos servidores em geral, por lei ordinária, não
aos juízes.
Inexistência de ofensa aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal se o agente
público responsável pelo administrativo impugnado teve amplo acesso
ao autos e interpôs as impugnações que julgou necessárias e se a
impetrante também apresent...
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-02 PP-00291
EMENTA: Ação rescisória.
- Inexistência, no caso, da alegada violação
literal a disposição de lei.
- Também não ocorreram os alegados erro de fato e
dolo da parte vencedora
a fim de fraudar a lei.
Ação que se julga improcedente.
Ementa
Ação rescisória.
- Inexistência, no caso, da alegada violação
literal a disposição de lei.
- Também não ocorreram os alegados erro de fato e
dolo da parte vencedora
a fim de fraudar a lei.
Ação que se julga improcedente.
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00027 EMENT VOL-02108-01 PP-00113
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES DE JUIZ ELEITORAL, POR
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DE CARÁTER DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO AMAZONAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO S.T.F.,
CONTRA ESSA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "a", DA C.F., NO CASO.
1. O Magistrado impetrante foi afastado de suas funções de Juiz
Eleitoral, por decisão administrativa, de caráter disciplinar, do
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O Mandado de Segurança, que impetrou contra esse ato
administrativo,
deve ser processado e julgado, originariamente, pelo próprio Tribunal
Regional
Eleitoral, em âmbito jurisdicional, em face do que dispõe o inciso VI
do art.
21 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de 14 de
março de 1979), não se podendo presumir o impedimento ou suspeição
de qualquer de seus membros. Aliás, na hipótese, nenhum dos Juízes
declarou impedimento ou suspeição, nem o próprio impetrante formulou
argüição a respeito.
2. Em tais circunstâncias, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que cabe
ao próprio Tribunal, que praticou o ato administrativo, julgar o
mandado de segurança destinado a desconstituí-lo: AO nº 176, MS nº
21.016, MS nº 21.735, MS nº 21.306, AO nº 146, AO nº 813-AgR, MS nº
23.609, MS nº 22.041, AO nº 154.
3. O Plenário resolve a Questão de
Ordem declarando a incompetência originária do Supremo Tribunal
Federal, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
competente para o processo e julgamento, como de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MAGISTRADO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES DE JUIZ ELEITORAL, POR
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DE CARÁTER DISCIPLINAR, DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO AMAZONAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO S.T.F.,
CONTRA ESSA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "a", DA C.F., NO CASO.
1. O Magistrado impetrante foi afastado de suas funções de Juiz
Eleitoral, por decisão administrativa, de caráter disciplinar, do
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O Mandado de Segurança, que impetrou contra esse...
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02105-01 PP-00124
EMENTA: Reclamação. 2. Decisão que indeferiu antecipação de tutela
em hipótese de reintegração de servidores em cargos efetivos no
serviço público municipal. 3. Alegação de ofensa à decisão cautelar
proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-DF. 4.
Controvérsia acerca da legitimidade do ato administrativo que
declarou a nulidade de nomeação de servidores para cargos efetivos,
Não incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97. 5.
Precedentes: Rcl 1455, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 23/3/2000;
Rcl 1858, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20/06/01, Rcl 1839, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU 16/08/01). 6. Improcedência da reclamação
Ementa
Reclamação. 2. Decisão que indeferiu antecipação de tutela
em hipótese de reintegração de servidores em cargos efetivos no
serviço público municipal. 3. Alegação de ofensa à decisão cautelar
proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-DF. 4.
Controvérsia acerca da legitimidade do ato administrativo que
declarou a nulidade de nomeação de servidores para cargos efetivos,
Não incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97. 5.
Precedentes: Rcl 1455, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 23/3/2000;
Rcl 1858, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20/06/01, Rcl 1839, Rel.
Min. Celso de Me...
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 22-08-2003 PP-00021 EMENT VOL-02120-01 PP-00029
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT.
DIREITO À
REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS
RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto
do Mandado de Injunção,
assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos
constitucionalmente
assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente
relevante, a inércia
estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o
reconhecimento, "hic et nunc",
de uma situação de inatividade inconstitucional." (MI 543, voto do
Ministro Celso de Mello, in
DJ 24.05.2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao
órgão legislativo que, no
caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar
, passados quase quatorze
anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que,
também, já foi anteriormente
cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros
mandados de injunção.
2 - Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte
proposição do eminente Ministro
Nelson Jobim, e assegurou "aos impetrantes o imediato exercício do
direito a esta indenização, nos
termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT,
mediante ação de liquidação,
independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor
da indenização.
3 - Reconhecimento da mora legislativa do Congresso
Nacional em editar a norma prevista
no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o
exercício da ação de reparação
patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de
que se venham, no futuro, a
beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais
favorável que o disposto na decisão
judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de
liquidação, dando-se como certos os
fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade
judicial à fixação do "quantum" devido.
4 - Mandado de injunção deferido em parte.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 8º, § 3º DO ADCT.
DIREITO À
REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS CIDADÃOS ALCANÇADOS PELAS PORTARIAS
RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. MORA LEGISLATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
1 - Na marcha do delineamento pretoriano do instituto
do Mandado de Injunção,
assentou este Supremo Tribunal que "a mera superação dos prazos
constitucionalmente
assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente
relevante, a inércia
estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o
reconhecimento, "hic et nunc",
de uma situação de inatividade incons...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-02 PP-00260
É incabível medida cautelar no Supremo Tribunal Federal
para obtenção de
efeito suspensivo se a questão em julgamento sequer chegou à fase de
interposição
do recurso extraordinário.
Ementa
É incabível medida cautelar no Supremo Tribunal Federal
para obtenção de
efeito suspensivo se a questão em julgamento sequer chegou à fase de
interposição
do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-02 PP-00269
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE
NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU
EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS
GRAVOSA AO RÉU.
O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério
Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade --
ainda que absoluta --, não veiculada no recurso da acusação.
Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade
absoluta e relativa.
Os atos praticados por órgão jurisdicional
constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes,
já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição,
que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença
prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada
e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir
efeitos. Precedentes.
A incorporação do princípio do ne bis in idem
ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito
constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos
e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja
interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe
a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de
acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e
o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e
nunca em seu prejuízo.
Por isso, estando o Tribunal, quando do
julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo
recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não
veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade
absoluta, decorrente da incompetência do juízo.
Habeas corpus
deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a
apelação em seu mérito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE
NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU
EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS
GRAVOSA AO RÉU.
O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério
Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade --
ainda que absoluta --,...
Data do Julgamento:20/02/2003
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515
Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Descabimento dos
embargos de divergência na espécie. Art. 546, do Código de Processo
Civil. 3. Recurso não conhecido
Ementa
Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2. Descabimento dos
embargos de divergência na espécie. Art. 546, do Código de Processo
Civil. 3. Recurso não conhecido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 11-02-2005 PP-00002 EMENT VOL-02179-01 PP-00114 RTJ VOL-00192-03 PP-00907 LJEXTF v. 27, n. 315, 2005, p. 57-67
EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO
EM FACE DO IRRISÓRIO VALOR DO DÉBITO - VALOR DE ALÇADA Lei 6830/80 -.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARQUIVADO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR
TER SIDO INTERPOSTO NO JUÍZO DE 1º GRAU. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF PARA DECIDIR A RESPEITO. CF, ART. 102, III. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Ementa
RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO EM
EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO
EM FACE DO IRRISÓRIO VALOR DO DÉBITO - VALOR DE ALÇADA Lei 6830/80 -.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARQUIVADO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR
TER SIDO INTERPOSTO NO JUÍZO DE 1º GRAU. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF PARA DECIDIR A RESPEITO. CF, ART. 102, III. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:19/02/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-01 PP-00074
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU
RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.
1 - Não tendo
sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da
União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e
Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF.
2
- Embora os recursos naturais da plataforma continental e os
recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a
participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e
Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso
e gás natural são receitas originárias destes últimos entes
federativos (CF, art. 20, § 1º).
3 - É inaplicável, ao caso, o
disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere,
especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio,
acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais.
4 -
Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado
para participar das razões prevalecentes.
5 - Segurança concedida
e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e
198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de
janeiro de 1991.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU
RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE.
1 - Não tendo
sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da
União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e
Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF.
2
- Embora os...
Data do Julgamento:19/02/2003
Data da Publicação:DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00350
SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta
domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos,
que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se
reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE
206.777.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Ementa
SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta
domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos,
que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se
reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE
206.777.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Data do Julgamento:19/02/2003
Data da Publicação:DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00356