E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - ART. 206, §1º, II, 'B' DO CC - PRAZO ÂNUO A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro começa a fluir a partir da data em que o vitimado toma ciência de seu estado de invalidez permanente. 2. É de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão, ex vi do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. 3. Se o segurado sofreu o sinistro em 2010 e teve ciência de sua invalidez na mesma data, ajuizando a ação de cobrança, todavia, no ano de 2013, está prescrita a ação, por ser inequívoco que desde a data do acidente tinha ciência de sua incapacidade plena. 3. Prescrição configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO Os honorários arbitrados em valor que corresponde a aproximadamente 10% sobre o valor da causa pelo juízo a quo não são excessivos e guardam proporcionalidade com a valoração dos elementos contidos nas alíneas "a" a "c" do § 3º do art. 20 do CPC, o que remete para a necessidade de serem mantidos, tal como constante da r. sentença invectivada. Recurso do autor conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - ART. 206, §1º, II, 'B' DO CC - PRAZO ÂNUO A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Em conformidade com o entendimento pacificado na jurisprudência, o prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro começa a fluir a partir da data em que o vitimado toma ciência de seu estado de invalidez permanente. 2. É de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, contado da data da ciência do fato gerador da pr...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO POR MORTE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE QUE PROPÔS AÇÃO EM NOME PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É parte ilegítima o pai de um dos falecidos para requerer, em nome próprio, o valor do prêmio do seguro de vida de sua filha e do cônjuge desta, mesmo que ostente a posição de inventariante. Falecidos que possuem outros herdeiros. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO POR MORTE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE QUE PROPÔS AÇÃO EM NOME PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É parte ilegítima o pai de um dos falecidos para requerer, em nome próprio, o valor do prêmio do seguro de vida de sua filha e do cônjuge desta, mesmo que ostente a posição de inventariante. Falecidos que possuem outros herdeiros. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, mantida.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MANOBRA OPERACIONAL DA CAÇAMBA QUE CAUSA ESMAGAMENTO DE MÃO - ACIDENTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE TRÂNSITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei n.º 6.194/74 é aplicável aos danos causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pressupondo-se, para tanto, a existência de uma situação de trânsito. Se o acidente decorreu da conduta do próprio autor, não mostra cabível a concessão da indenização pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses de riscos cobertos pelo seguro DPVAT, tampouco por não configurar uma exceção.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MANOBRA OPERACIONAL DA CAÇAMBA QUE CAUSA ESMAGAMENTO DE MÃO - ACIDENTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE TRÂNSITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei n.º 6.194/74 é aplicável aos danos causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pressupondo-se, para tanto, a existência de uma situação de trânsito. Se o acidente decorreu da conduta do próprio autor, não mostra cabível a concessão da indenização pleiteada, por não se enquadrar nas hipóteses de riscos cobertos pe...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - VALOR REDUZIDO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Abusiva a cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", por se tratar de repasse de custo inerente à atividade principal da instituição bancária, além de violar os princípios da publicidade e da transparência previstos no CDC. Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade de sua cobrança. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, devendo, contudo, ficar limitada ao valor médio aplicado pelas instituições financeiras, divulgado pelo Banco Central do Brasil. Os juros remuneratórios devem ser cobrados pela taxa média de mercado do período da contratação em operações similares. Ocorrendo pagamento indevido de qualquer valor referente a encargos discutidos nos autos, o consumidor é credor dessa quantia específica, cabendo ao banco restituir o valor cobrado indevidamente ou compensar a referida quantia junto ao saldo devedor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE - TARIFA DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - VALOR REDUZIDO PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Abusiva a cobrança da tarifa denominada "serviços de terceiros", por se tratar de repasse de custo inerente à atividade principal da instituição b...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - ABRANGÊNCIA DAS AÇÃO SECURITÁRIAS - RE 631.240 - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO RECURSO IMPROVIDO. O poder Judiciário está inviabilizado de conhecer as ações de seguro obrigatório ajuizadas sem prévio requerimento administrativo, devido a ausência de interesse de agir, conforme o recentíssimo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, considerando que no presente caso a ação foi proposta em 13/08/2015, filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal para manter a decisão recorrida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - ABRANGÊNCIA DAS AÇÃO SECURITÁRIAS - RE 631.240 - OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO RECURSO IMPROVIDO. O poder Judiciário está inviabilizado de conhecer as ações de seguro obrigatório ajuizadas sem prévio requerimento administrativo, devido a ausência de interesse de agir, conforme o recentíssimo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, considerando que no presente caso a ação foi proposta em 13/08/2015, filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal para ma...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LESÕES PERMANENTES INCOMPLETAS EM MEMBROS DIFERENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA , PROCEDIDA DAS REDUÇÕES CABÍVEIS E SOMADAS AO FINAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.945/09 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXCLUSIVO DA SEGURADORA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09. Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LESÕES PERMANENTES INCOMPLETAS EM MEMBROS DIFERENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA , PROCEDIDA DAS REDUÇÕES CABÍVEIS E SOMADAS AO FINAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.945/09 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXCLUSIVO DA SEGURADORA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme pr...
E M E N T A - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, no caso de acidente ocorrido antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II) É constitucional a indenização fixada com base no salário mínimo quando este não é utilizado como índice de correção monetária ou indexador e quando a própria lei de regência esta estabelece como fator de indenização determinado número de salários mínimos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. III) A correção monetária das indenizações devidas em decorrência do seguro incide desde a data do evento danoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV) A fixação da verba honorária com espeque no art. 20, § 3º, do CPC deve levar em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. Verba mantida em 15% sobre o valor da condenação, consoante precedentes do Tribunal em casos semelhantes. V) Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I) Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalid...
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JÁ REALIZADO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Em se tratando de invalidez parcial e permanente a indenização é paga de acordo com o grau da lesão do acidentado, respeitados os percentuais previstos nas tabelas de cálculo. 2- É improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT quando a seguradora já realizou o pagamento administrativo da quantia efetivamente devida. 3- Julgado improcedente o pedido formulado, o autor da demanda responde pelas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15). Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JÁ REALIZADO - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Em se tratando de invalidez parcial e permanente a indenização é paga de acordo com o grau da lesão do acidentado, respeitados os percentuais previstos nas tabelas de cálculo. 2- É improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT quando a seguradora já realizou o pagamento administrativo da quantia efetivamente devida. 3- Julgado improcedente o pedido formulado, o autor da demanda resp...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT - VALOR REMANESCENTE - APURAÇÃO PELA CONTADORIA COM BASE NOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - MONTANTE INDICADO NO AGRAVO INDEVIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Permanecendo discussão acerca do débito remanescente em pagamento do seguro DPVAT, foram os autos submetidos à Contadoria Judicial e Coordenadoria de Cálculos, que efetivaram o cálculo com base nos parâmetros ofertados pela sentença e pelo acórdão, atingindo valor bastante inferior ao apontado pela agravante, motivo pelo qual, observada a correção dos cálculos, deve ser mantida a decisão agravada. 02. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT - VALOR REMANESCENTE - APURAÇÃO PELA CONTADORIA COM BASE NOS PARÂMETROS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - MONTANTE INDICADO NO AGRAVO INDEVIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Permanecendo discussão acerca do débito remanescente em pagamento do seguro DPVAT, foram os autos submetidos à Contadoria Judicial e Coordenadoria de Cálculos, que efetivaram o cálculo com base nos parâmetros ofertados pela sentença e pelo acórdão, atingindo valor bastante inferior ao apontado pela agravante, motivo...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VERBA SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE A SEGURADORA REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que o beneficiário solicite o valor integral do seguro DPVAT, mas, ao final, logre apenas um montante parcial, os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora requerida, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros delineados nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC/73, é de ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, quando a quantia remunera com justeza o profissional da advocacia.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VERBA SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE A SEGURADORA REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que o beneficiário solicite o valor integral do seguro DPVAT, mas, ao final, logre apenas um montante parcial, os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pela seguradora requerida, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Observados os princípios da razoabilidade e da proporc...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ QUALQUER LIMITAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE ENCARGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO A ESTA MATÉRIA - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR ESTA MATÉRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A BUSCA E APREENSÃO MANTIDA - PEDIDO REVISIONAL - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1251.331/RS E 1.255.573/RS - ABUSIVIDADE DO VALOR FIXADO - ADEQUAÇÃO AO VALOR MÉDIO DE MERCADO APURADO PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido na parte que vindica o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, quando a sentença não faz limitações referentes a este encargo. Ausente o interesse recursal. 2. Embora intimada, a parte autora deixou de interpor o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento contra a referida decisão, operando-se, pois, a preclusão temporal, não sendo mais possível esta discussão, como decidiu o juiz singular. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser declarada nula a cláusula que estabelece a cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviços de terceiro,pois estabelece condição iníqua para com o consumidor, em evidente desvantagem. 5. Deve ser afastada a abusividade da cobrança relativa a despesa de registro de contrato em títulos e documentos, por se tratar de despesa afeta ao devedor. 6. A tarifa de cadastro (TC) quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS, todavia, deve ser limitada ao valor médio de mercado, divulgado pelo BACEN para o período da contratação. 7. Não restando comprovado que a contratação do seguro de proteção financeira foi imposta ao consumidor, sendo opção contratual, deve ser reconhecida sua regularidade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO FAZ QUALQUER LIMITAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE ENCARGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO A ESTA MATÉRIA - PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR ESTA MATÉRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A BUSCA E APREENSÃO MANTIDA - PEDIDO REVISIONAL - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - LEGALIDADE DA...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INCIDÊNCIA DO SEGURO GARANTIDOR DA DÍVIDA – SENTENÇA CONSIDEROU CLÁUSULAS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO – RECURSO VERSANDO SOBRE REVISÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não ataca os fundamentos em que se assentaram a decisão agravada. Na hipótese, a autora ao recorrer não ataca os fundamentos em que se assentaram a sentença, ou seja, legalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida e da cláusula que dispõe sobre o seguro garantidor da dívida, limitando-se a discutir taxa de juros, incidência da capitalização mensal, substituição da comissão de permanência pelo IGPM-FGV, declaração de ilegalidade da cobranças de taxas e tarifas e necessidade de deferimento da restituição dos valores pagos a maior.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INCIDÊNCIA DO SEGURO GARANTIDOR DA DÍVIDA – SENTENÇA CONSIDEROU CLÁUSULAS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO – RECURSO VERSANDO SOBRE REVISÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS – AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso que não ataca os fundamentos em que se assentaram a decisão agravada. Na hipótese, a autora ao recorrer não ataca os fundamentos em que se assentaram a sentença, ou seja, legalidade da clá...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INDICAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO COMO TESTEMUNHA, COM POSSÍVEL INTUITO DE IMPEDIR SUA NOMEAÇÃO – MÁ-FÉ DA PARTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO – RECURSO PROVIDO.
O fato do autor ter indicado um dos peritos do Juízo como testemunha, sob o argumento de poderá ele esclarecer sobre questões técnicas relativas à eventual lesão decorrente de acidente de trânsito, em ação relativa ao seguro DPVAT, impedindo, com isso, que seja ele nomeado pelo Juízo, não implica, somente por esse fato, litigância de má-fé, pois pode o magistrado nomear outro técnico para tal função e inquirir aquele, na busca da verdade real.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INDICAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO COMO TESTEMUNHA, COM POSSÍVEL INTUITO DE IMPEDIR SUA NOMEAÇÃO – MÁ-FÉ DA PARTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO – RECURSO PROVIDO.
O fato do autor ter indicado um dos peritos do Juízo como testemunha, sob o argumento de poderá ele esclarecer sobre questões técnicas relativas à eventual lesão decorrente de acidente de trânsito, em ação relativa ao seguro DPVAT, impedindo, com isso, que seja ele nomeado pelo Juízo, não implica, somente por esse fa...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUTOR RECORRENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DESCABIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Inexistindo laudo técnico ou outro documento capaz de desconstituir a veracidade do laudo pericial, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa com fundamento no indeferimento do pedido para realização de nova perícia.
II- Não é assegurado o direito ao recebimento de seguro obrigatório (DPVAT), quando não se prova nenhuma das circunstâncias ou sequelas elencadas no art. 3º da Lei n.6.194/74.
III- Logo, não configurada a invalidez permanente do recorrente, mostra-se descabido o pagamento da indenização.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUTOR RECORRENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DESCABIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Inexistindo laudo técnico ou outro documento capaz de desconstituir a veracidade do laudo pericial, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa com fundamento no indeferimento do pedido para realização de nova perícia.
II- Não é assegurado o direito ao recebimento de seguro obrigatório (DPVAT), quando não se prova nenhuma das circunstân...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
Nos termos de enunciado da Súmula 538, do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, a partir de cada desembolso, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
E os juros de mora devem ser contados a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, se não houver pagamento.
O seguro de vida deve ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que em vigor no período em que o consorciado permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro.
O pagamento de multa prevista em cláusula penal está condicionada à demonstração do prejuízo causado ao grupo ou à administradora em decorrência da desistência do consorciado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO G...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FACULTATIVO, SOB PENA DE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – VALOR ARBITRADO MANTIDO – IMPROVIDO.
Nas ações de seguro obrigatório – DPVAT, oportuna é a aplicação da inversão do ônus da prova permitida pelo art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do art. 33, do CPC/1973.
O pagamento de honorários pode ser facultado ao requerido, contudo, este irá responsabilizar-se pelas consequências da não produção de prova de sua responsabilidade.
O valor dos honorários periciais deve condizer com a duração e qualidade do serviço prestado, o prestígio do profissional e a confiança que exerce no juízo, motivo pelo qual deve ser mantido quando assim embasado, e razoável frente aos trabalhos a serem desenvolvidos e ao valor da causa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FACULTATIVO, SOB PENA DE SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – VALOR ARBITRADO MANTIDO – IMPROVIDO.
Nas ações de seguro obrigatório – DPVAT, oportuna é a aplicação da inversão do ônus da prova permitida pelo art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do art. 33, do CPC/1973.
O pagamento de honorários pode ser facultado ao requerido, contudo, este irá responsabilizar-se pelas...
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RESP N.º 1.255.573/RS – TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS – CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante orientação emanada do REsp n.º 1.255.573/RS, é ilegal a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e de Tarifa de Emissão de Carnê, nos contratos bancários firmados após 30.04.2008. Por sua vez, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada.
- É injusta a cobrança da taxa de serviço de terceiros, de gravame eletrônico e de registro de contrato, porquanto não correspondem à remuneração de nenhum serviço prestado ao consumidor, sendo um custo inerentes à atividade bancária e que não pode ser repassado ao consumidor.
- Inexistindo prova de que a contratação do Seguro Proteção Financeira foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade de sua cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS MORATÓRIOS – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS – SÚMULA 379, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e enunciado na Súmula n.º 379 e no sentido de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês."
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RESP N.º 1.255.573/RS – TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS – CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante orientaç...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Conforme entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, é possível a condenação da seguradora de forma direta e solidária, a fim de efetuar a reparação de danos causados por seu segurado, observando-se, contudo, os limites fixados na apólice de seguro.
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada. Não havendo essa exclusão no contrato, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização de danos estéticos por se tratar de desdobramento da cobertura dano corporal.
Tendo em vista que a obrigação da seguradora é de natureza contratual, afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula 54/STJ, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Admite-se a dedução da quantia de valor recebido pelo segurado, a título de danos materiais, pois a indenização securitária não pode ultrapassar o limite máximo da garantia fixado na apólice, consoante estabelece o art. 781, do Código Civil.
A cláusula contratual que impõe a indenização integral, e a consequente transferência do salvado à seguradora, obriga apenas o segurado, uma vez que diz respeito aos prejuízos concernentes ao veículo segurado, e não a terceiro que teve o seu patrimônio atingido pelo aludido automóvel.
A seguradora que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COISA JULGADA – DEMANDA JÁ AJUIZADA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO ACERCA DA CAUSA DA MORTE DO SEGURADO (MORTE NATURAL) – PRETENSÃO ATUAL DA COBRANÇA DE VALORES COMPLEMENTARES EM RAZÃO DE OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO (MORTE ACIDENTAL) – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, sua eficácia preclusiva impede a rediscussão não somente das questões efetivamente suscitadas (o deduzido), mas também das que poderiam ter sido suscitadas (o dedutível). Inteligência dos artigos 467, 468 e 474 do Antigo CPC, vigente à época dos fatos.
2 - No caso, considerando o trânsito em julgado da ação anterior, em que a beneficiária recebeu a indenização decorrente do contrato de seguro de vida, por morte natural do segurado, não cabe rediscutir a matéria em nova demanda, desta vez sob o fundamento de que, em verdade, o sinistro ocorrido foi de natureza acidental, uma vez que todos os nuances do contrato que subsidia a relação jurídica deduzida já foram investigados pelo magistrado na oportunidade anterior, e que inclusive resultou no julgamento da procedência do pedido.
3 – Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COISA JULGADA – DEMANDA JÁ AJUIZADA COM ENQUADRAMENTO DIVERSO ACERCA DA CAUSA DA MORTE DO SEGURADO (MORTE NATURAL) – PRETENSÃO ATUAL DA COBRANÇA DE VALORES COMPLEMENTARES EM RAZÃO DE OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO (MORTE ACIDENTAL) – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional. Ademais, sua eficácia preclusiva impede a rediscussão não somente das questões efetivamente suscita...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEVIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEGURO – FALTA INTERESSE DE RECORRER – TARIFA DE CADASTRO – REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, visto o art. 3º, § 2º, daquele codex o verbete 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os juros remuneratórios devem ser fixados em percentual a taxa média de mercado.
3Admissível, sem qualquer sombra de dúvida, a capitalização dos juros, já que contratada.
4.Falta interesse recursal ao apelante, uma vez que a sentença invectivada foi proferida nos termos aqui pretendido, ou seja, não há incidência de comissão de permanência.
5.Ausente interesse processual do autor com relação à sua pretensão da vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos.
6.Não constitui abuso a cobrança da tarifa de cadastro.
7.Também falta interesse de recorrer do autor quanto a cobrança de seguro prestamista, já que no contrato ora discutido, não há incidência de tal encargo.
8.A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato é ilegal, pois e custo inerente à própria atividade da instituição financeira.
9.É indevida a incidência da "tarifa de avaliação do bem", pois não há descrição contratual esclarecendo de forma pormenorizada o que seria essa avaliação, se um preposto da instituição financeira quem avaliou o bem ou um terceiro contratado para tanto, havendo o descumprimento, portanto, o que preceituado no art. 5º, inciso V, da Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007.
10.Tendo em vista a revisão e a reforma parcial da sentença, o recorrente, em liquidação de sentença, sendo apurado crédito em seu favor, deverá ser restituído de forma simples do valor pago a maior em cada parcela, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.
11.Deve ser mantida a condenação de primeiro grau em relação ao ônus de sucumbência, em vista de se ser mínima em desfavor do recorrido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEVIDOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SEGURO – FALTA INTERESSE DE RECORRER – TARIFA DE CADASTRO – REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DO BEM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, visto o art. 3º, § 2º, daquele codex o verbete 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Ju...