E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. PARADIGMA QUE SE APLICA POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, forte no entendimento do Supremo Tribunal Federal, expressado no julgamento do RE 631.240 - MG, o qual se aplica por analogia às ações de cobrança de seguro em grupo ajuizadas após 3.9.2014, isto porque, a partir dessa data, passou-se a entender que é necessário formular prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO EM GRUPO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. PARADIGMA QUE SE APLICA POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, forte no entendimento do Supremo Tribunal Federal, expressado no julgamento do RE 631.240 - MG, o qual se aplica por analogia às ações de cobrança de seguro em grupo ajuizadas após 3.9.2014, isto porque, a partir dessa data, passou-se a entender que é necessário formula...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AJUIZAMENTO APÓS 3.9.2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, forte no entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, expressado no julgamento do RE 631.240 - MG, o qual se aplica por analogia às ações de cobrança de seguro obrigatório ajuizadas após 3.9.2014, isto porque, a partir dessa data, passou-se a entender que é necessário formular prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AJUIZAMENTO APÓS 3.9.2014. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA SURGIDA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito, forte no entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, expressado no julgamento do RE 631.240 - MG, o qual se aplica por analogia às ações de cobrança de seguro obrigatório ajuizadas após 3.9.2014, isto porque, a partir dessa data, passou-se a entender qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio por parte do 'de cujus', os recursos serão pagos aos herdeiros legais, na forma do art. 792 do Código Civil.
3-Termo 'a quo' da incidência da correção monetária, que, à luz do entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da celebração do contrato.
4- A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto aos honorários advocatícios, já que fixados dentro dos parâmetros legais e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em conta o trabalho e zelo profissional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio p...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de invalidez permanente, porém parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da Tabela anexa à lei de regência para fins de realização do cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados pela Susep Circular n. 29/91, vigente à época do sinistro.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de invalidez permanente, porém parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da Tabela anexa à lei de regência para fins de realização do cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados pela Susep Circular n. 29/91, vigente à época do sinistro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC DE 2015 - PRESENÇA. SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A regra é que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executórios, sendo possível efeito suspensivo quando: (i) haja requerimento do impugnante/executado; (ii) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) forem relevantes os fundamentos do impugnante; e (iv) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nos termos do § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição de penhora, o seguro garantia judicial fica equiparado a dinheiro.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC DE 2015 - PRESENÇA. SEGURO GARANTIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A regra é que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executórios, sendo possível efeito suspensivo quando: (i) haja requerimento do impugnante/executado; (ii) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) forem relevantes os fundamentos do impugnante; e (iv) se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetí...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405 do STJ ). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula n. 278 do STJ).
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405 do STJ ). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos é a data em que a víti...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.251.331/RS e 1.255.573 - SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA ABUSIVA - EXCLUSÃO DO CONTRATO - COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme restou decidido através dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573, bem como da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, a pactuação da tarifa de cadastro resta autorizada, desde que cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, tendo em vista a abusividade na transferência, para o consumidor, do pagamento de tais valores, cujo ônus deveria recair perante a instituição financeira. Acaso comprovada a cobrança de valor maior do que o devido, resta inquestionável a necessidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a fim de que reste obstado o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.251.331/RS e 1.255.573 - SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA ABUSIVA - EXCLUSÃO DO CONTRATO - COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme restou decidido através dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573, bem como da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, a pactu...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL INEXISTENTE - BEM MÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO JUDICIAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - PRESCINDIBILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. No caso concreto, verificando-se que o apelante, tão logo recebeu a intimação para pagamento do título sob pena de protesto, ingressou com ação cautelar de sustação de protesto, que foi deferida e posteriormente confirmada por sentença de mérito, restou impedida eventual mácula que o protesto do título poderia causar à sua honra, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais. II - Verificando-se ser prescindível a contratação de seguro relativo a bem móvel dado como caução judicial, cuja contratação ocorreu por mera faculdade do devedor, ora recorrente, e da qual o recorrido não participou ou pode interferir nas cláusulas contratuais, mostra-se indevida a indenização relativa a tais despesas. III - Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL INEXISTENTE - BEM MÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO JUDICIAL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - PRESCINDIBILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. No caso concreto, verificando-se que o apelante, tão logo recebeu a intimação para pagamento...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - RECURSO NÃO PROVIDO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Inviável a desclassificação da conduta do recorrente para a infração penal relativa ao uso de entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é suficientemente seguro acerca da destinação comercial da droga. Impossível a exclusão da pena de multa, pois a sanção é cominação obrigatória prevista no preceito secundário da norma penal, não estando, portanto, à disposição do julgador. O delito de tráfico eventual de entorpecentes não é hediondo, em razão incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (denotando a menor reprovabilidade da conduta) com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90. Consequentemente, a respectiva execução penal deve regulada nos moldes de crime comum. Recurso não provido, com o parecer e reforma de ofício.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA - RECURSO NÃO PROVIDO - HEDIONDEZ DO DELITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Inviável a desclassificação da conduta do recorrente para a infração penal relativa ao uso de entorpecente (art. 28 da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é suficientemente seguro acerca da destinação comercial da droga. Impossível a exclusão da pena de m...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia centrada na discussão da (i)legalidade da capitalização mensal dos juros, comissão de permanência e cobrança de tarifas contratuais. Recurso não conhecido com relação à alegada abusividade da cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" e "Serviços de Terceiro (Seguro Prestamista)", porquanto tais pretensões não foram submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau, razão pela qual, como não se tratam de questões de ordem pública, não podem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31/03/2000, ou quando o índice anual de juros avençados for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A cobrança da comissão de permanência é legal desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observada eventual revisão judicial dos itens que a compõem. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser legal a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013), desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.-CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, inc. I). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia centrada na discussão da (i)legalidade da capitalização mensal dos juros, comissão de permanência e cobrança de tarifas contratuais. Recurso não conhecido com relação à alegada abusividade da cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" e "Serviços de Terceiro (Seguro Prestamista)",...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO ESTRANGEIRO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO À ORIGEM - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - REPRESENTATIVO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O seguro DPVAT tem por finalidade indenizar os acidentes automobilísticos ocorridos no território nacional, não excluindo de cobertura os danos causados por veículo estrangeiro. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)". (REsp 1262933/RJ,)
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO ESTRANGEIRO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO À ORIGEM - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - REPRESENTATIVO DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O seguro DPVAT tem por finalidade indenizar os acidentes automobilísticos ocorridos no território nacional, não excluindo de cobertura os danos causados por veículo estrangeiro. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imp...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA ESTABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, inexistem provas no sentido de que os apelantes eram associados, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ADEMILSON DA SILVA PEREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PREJUDICADO RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado que não houve apreensão de drogas na residência do acusado, se os objetos que a acusação alega como prova de seu envolvimento nem mesmo foram periciados para comprovar a imputação e seu envolvimento com os demais acusados que possuíam e portavam droga, deve o réu ser absolvido da acusação de tráfico de drogas, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. 2. Sendo decretada a absolvição do réu por insuficiência da provas, torna-se prejudicado o pleito de redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RÉU ROBSON GARCIA FERREIRA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DA NATUREZA DO ENTORPECENTE - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. A avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. Por isso, devem ser levadas em consideração tal circunstância preponderante, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria. Por outro lado, verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, que não ser coadunam com o conceito das referidas moduladoras, estas devem ser afastadas da dosimetria penal. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉU MAXSUEL SILVA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DESACOLHIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE REVENDA SOBEJAMENTE COMPROVADA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE - ART. 580, DO CPP - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO CAPITULADO NA DENÚNCIA - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LGAIS - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. Considerando a natureza e quantidade da droga e condições em que se desenvolveu a ação, conforme exige o art. 28, da Lei n. 11.343/2006 para caracterizado da posse de droga para uso, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas se tais circunstâncias indicam a aquisição e porte da droga visando a revenda pelo recorrente, não havendo se falar em desclassificação para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06). 3. Levando-se em conta que o apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. 4. A redução da pena pela minorante da eventualidade deve ser aumentada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços) se não foram apontados fundamentos para sua aplicação no mínimo legal. 5 Verificado que a valoração desfavorável das circunstâncias referentes à conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de elementos genéricos, estende-se o benefício da redução da pena-base para o apelante (art. 580, do CPP). Por outro lado, mantém-se a avaliação negativa da natureza da droga, pois a "cocaína" possui exacerbada aptidão deletéria, apresentando grave potencialidade lesiva, tanto àquele que consome, quanto à sociedade em geral. 6. O regime prisional deve ser readequado para o aberto em razão da quantidade de pena aplicada, da primariedade do acusado e das circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. 7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração as circunstâncias do crime praticado (existência de "boca de fumo", natureza e quantidade do entorpecente apreendido), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA ESTABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, inexistem provas no sentido de que os apelantes eram associados, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVAS INSUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA FURTO SIMPLES. Impõe-se manter a condenação se o conjunto probatório é seguro sobre a hipótese denunciada, cabendo, no caso dos autos, apenas a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, uma que, apesar de comprovado o rompimento de obstáculo, não é possível atribuí-lo ao réu. Recurso não provido, com reforma de ofício.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVAS INSUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA FURTO SIMPLES. Impõe-se manter a condenação se o conjunto probatório é seguro sobre a hipótese denunciada, cabendo, no caso dos autos, apenas a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, uma que, apesar de comprovado o rompimento de obstáculo, não é possível atribuí-lo ao réu. Recurso não provido, com reforma de ofício.
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MINORANTES DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE VENDA ROTINEIRA EM "BOCA DE FUMO" - CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE MENOR - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MAJORANTE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - JUSTIFICAÇÃO EXCLUSIVA NA HEDIONDEZ DO DELITO - DESCABIMENTO - ABRADAMENTO AO SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a condenação do réu ser mantida se o conjunto probatório é seguro sobre a prática delitiva denunciada. A delação de corréu têm pleno valor probatório quando, sem intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também os que neles cooperaram como autores, desde, evidentemente, que esta admissão encontre respaldo nos demais elementos dos autos. A confissão extrajudicial deve prevalecer sobre a posterior retratação em juízo se esta última se apresentar inverossímil ou divorciada do conjunto probatório. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, podendo seus depoimentos servir para formação do juízo condenatório quando seguros e coerentes com o restante dos elementos de convicção hauridos pela acusação. Comprovado nos autos que o apelante vendia entorpecentes rotineiramente em "boca de fumo" com ajuda de menores de idade, não há ensejo para a absolvição ou para o reconhecimento das minorantes da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Embora o envolvimento de mais de um menor autorize a escolha de fração acima do mínimo legal de 1/6 para a majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, deve ser reconhecida, in casu, a desproporcionalidade na eleição do patamar de 1/3 frente à pequena quantidade de adolescentes atingidos (2) e suas particulares atuações no delito, cabendo, então, a redução para 1/5. O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, porquanto descabida a justificação do fechado exclusivamente com base na hediondez do delito e, consequentemente, na previsão contida no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 111840/ES. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES DE IDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MINORANTES DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE VENDA ROTINEIRA EM "BOCA DE FUMO" - CAUSA DE AUMENTO DE ENVOLVIMENTO DE MENOR - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO MAJORANTE - REDUZIDA - REGIME PRISIONAL - JUSTIFICAÇÃO EXCLUSIVA NA HEDIONDEZ DO DELITO - DESCABIMENTO - ABRADAMENTO AO SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve a...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - ELEVAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - REGIMES PRISIONAIS - ADEQUADOS - PERDIMENTO DOS BENS - CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Devem ser mantidas as condenações dos réus em sendo o conjunto probatório, na hipótese, suficientemente seguro sobre o tráfico de entorpecentes que lhes foi imputado. A quantidade e natureza da droga autorizam o aumento da primária acima do mínimo legal, prevalecendo essa circunstâncias sobre as judiciais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. Inviável o reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se comprovada a obstativa dedicação a atividades ilícitas, no caso, pela comercialização rotineira de entorpecentes em "boca-de-fumo". É possível agravar o regime prisional se a análise das circunstâncias judiciais e especiais assim recomendarem. Concretamente, impõe-se manter o regime fechado para o fornecedor, mormente porque abastecia "boca-de-fumo", diante da maior reprovabilidade da sua conduta. Provado no nexo etiológico entre a coisa e o delito, e sem comprovação da origem lícita do bem, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Apelos não providos, com o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - ELEVAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - REGIMES PRISIONAIS - ADEQUADOS - PERDIMENTO DOS BENS - CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Devem ser mantidas as condenações dos réus em sendo o conjunto probatório, na hipótese, suficientemente seguro sobre o tráfico de entorpecentes que lhes foi imputado....
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DESSA CONDIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O termo inicial da pretensão relativa ao recebimento do seguro obrigatório tem início na data em que restou inequivocamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DESSA CONDIÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O termo inicial da pretensão relativa ao recebimento do seguro obrigatório tem início na data em que restou inequivocamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, § 3.º, IX, CC - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA 278, DO STJ - CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES 12 MESES APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do posicionamento pacífico do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". Se o laudo pericial indicou que o tempo estimado entre a lesão e a consolidação da sequela em caráter definitivo foi de 12 meses após o acidente, e não há qualquer demonstração que afaste tal conclusão, certamente que só então teve início o prazo prescricional, de tal sorte que pretensão de cobrança do seguro DPVAT não se encontra prescrita. Prescrição afastada. Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, § 3.º, IX, CC - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA 278, DO STJ - CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES 12 MESES APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do posicionamento pacífico do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de reparar o dano
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR WAGNER VICENTE RODRIGUES – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal.
2. Apesar de o apelante ter admitido sua participação na empreitada criminosa em todas as oportunidades em que foi indagado, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como elemento para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, elaborado pelo STJ.
3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
5. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a presença de circunstância judicial desfavorável e a maneira de execução do delito recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR EDGAR OVANDO LOPES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO OU DESCAMINHO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA DOS FATOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NEGADO – INALTERAÇÃO FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa à prática de descaminho ou contrabando, se o conjunto probatório é seguro sobre a traficância exercida pelo acusado.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal.
2. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante.
3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
5. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, considerando-se que o apelante permaneceu presa durante toda a ação penal e resta inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, devendo, pois, ser mantida a segregação cautelar.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR MARIA CRISTINA BOGARIN – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA DOS FATOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NEGADO – INALTERAÇÃO FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática da traficância.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação à circunstância preponderante da quantidade da droga (79 quilogramas de maconha), a valoração prejudicial de tal moduladora merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal.
2. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante.
3. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
4. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
5. O magistrado sentenciante, fundamentadamente, manteve na sentença condenatória a prisão cautelar do réu, ficando, por isso, sem o direito de apelar em liberdade. Na hipótese em tela, considerando-se que o apelante permaneceu presa durante toda a ação penal e resta inalterada a situação fática, incabível a sua libertação, devendo, pois, ser mantida a segregação cautelar.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULADORA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM DESFAVOR DO APELADO WAGNER – ACOLHIDO – TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR APLICADO TÃO SOMENTE PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO.
É bem sabido que o prazo depurador de 05 (cinco) anos entre a data de cumprimento ou extinção da pena e a data do cometimento da infração posterior incide tão somente para efeito de aplicação da agravante genérica da reincidência. Assim, as condenações criminais transitadas em julgado depois de mais de cinco anos do cumprimento da pena são plenamente hábeis a serem valoradas a título de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO INTERPOSTO POR WAGNER VICENTE RODRIGUES – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DE DROGA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06) – IMPO...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECUSO DE APELAÇÃO - DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO EFETIVADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA VENDA - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - LANÇAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO NO CADASTRO DO DETRAN/MS NO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO - ART. 134 DO CTB - CULPA CONCORRENTE DO ALIENANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MITIGADO PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. 01. O lançamento de débitos referentes a IPVA, licenciamento e seguro obrigatório para o antigo proprietário, devido a inércia do comprador em regularizar a documentação no decurso de prazo superior a cinco anos da venda, configura ato ilícito e dano passível de responsabilização na forma do art. 927 do Código Civil. 02. A não providencia da comunicação ao DETRAN sobre a venda do veículo pelo alienante, como determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta culpa concorrente da vítima e gera reflexos no valor da compensação por danos morais. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A - RECUSO DE APELAÇÃO - DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO EFETIVADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA VENDA - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - LANÇAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO NO CADASTRO DO DETRAN/MS NO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO - ART. 134 DO CTB - CULPA CONCORRENTE DO ALIENANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MITIGADO PELA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. 01. O lançamento de débitos referentes a IPVA, licenciamento e seguro obrigatório para o antigo proprie...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - § 3º, INCISO V, ART. 206, CC/2002 - PRAZO POR INTEIRO - FLUÊNCIA INICIAL CONTADA DA DATA DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO - LESÃO NA COLUNA CERVICAL - AGRAVAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO PELA PERÍCIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - SÚMULA 402 DO STJ - VALOR REDUZIDO - INCLUSÃO NO RESSARCIMENTO PELA SEGURADA DO ACESSÓRIO E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA - PREJUDICADOS - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDO - RECURSO DA CORRÉ LITISDENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 2.028 do CC/2002, ao identificar o direito intertemporal para incidência da prescrição à luz do novo regramento, toma o prazo por inteiro, cuja fluência é a partir da sua vigência. Acolhe-se a reparação moral, porquanto comprovado por perícia que o acidente de trânsito que envolveu o ônibus pelo qual a autora se encontrava e que em decorrência dele lesionou coluna cervical, gerou-lhe incapacidade definitiva parcial. Previsto no contrato de seguro que a garantia não cobre os danos morais, inviável acolher o pleito formulado pela segurada em lide secundária. Reduz-se o valor de reparação moral, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da responsabilidade da seguradora prejudica a análise das questões relativas a inclusão, no ressarcimento, dos acessórios (custas do processo e honorários) e majoração dos honorários devidos, até então, ao patrono da litisdenunciante. O acolhimento do recurso da seguradora litisdenunciada implica em inverter os ônus da sucumbência da lide secundária.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - § 3º, INCISO V, ART. 206, CC/2002 - PRAZO POR INTEIRO - FLUÊNCIA INICIAL CONTADA DA DATA DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO - LESÃO NA COLUNA CERVICAL - AGRAVAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADO PELA PERÍCIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE SEGURO - EXCLUSÃO DO DANO MORAL - SÚMULA 402 DO STJ - VALOR REDUZIDO - INCLUSÃO NO RESSARCIMENTO PELA SEGURADA DO ACE...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral