DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do interstício. Impropriedade que não há de resultar na desconstituição do ato decisório se, na seara recursal - e do exame dos elementos constantes dos autos, bem como dos marcos temporais deles extraídos -, for possível inferir a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio descrito no art. 174 do CTN. Nesta situação, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, inexistirá prejuízo a qualquer das partes, tampouco havendo necessidade de pronúncia de invalidade.
2. Consoante disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o juiz deve oportunizar à Fazenda Pública manifestação a respeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Todavia, no esteio da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do magistério da doutrina, "eventual ausência de intimação do Exequente só implicará nulidade da sentença quando demonstrada, em apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo, ou seja, quando o Exequente demonstrar que havia causa suspensiva ou interruptiva que não havia sido considerada pela ausência da intimação para demonstrá-la" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Não verificado o prejuízo no caso concreto.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal do §4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo, longe de disciplinar matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, III, "b", da Constituição Federal, simplesmente versou sobre o rito processual de declaração da prescrição quinquenal exclusivamente prevista no Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de norma de Direito Processual Civil, que pode ser disciplinada por lei ordinária.
4. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
5. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano e, posteriormente, no arquivo provisório por tempo superior a 5 (cinco) anos, em virtude da não localização de bens sujeitos à penhora.
6. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do i...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDIMENTO DOS BENS CONFISCADOS. MANUTENÇÃO. OBJETOS DIRETAMENTE LIGADOS A PRÁTICA DE DELITOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva, que pode ser proposta pelo próprio condenado ou seus sucessores, e apresenta regras próprias de cabimento insertas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sendo destinada a corrigir erros de procedimento ou de julgamento, sem revisitar a análise do acervo probatório, desde que o descompasso com o que foi comprovado na instrução criminal ampare o rompimento dos efeitos produzidos por sentença condenatória definitiva.
2. Demonstrado que os bens apreendidos estão diretamente ligados à prática de crimes, não é possível a sua restituição, ainda que tenha sido extinta a punibilidade do requerente em razão da prescrição.
3. Improcedência.
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REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERDIMENTO DOS BENS CONFISCADOS. MANUTENÇÃO. OBJETOS DIRETAMENTE LIGADOS A PRÁTICA DE DELITOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva, que pode ser proposta pelo próprio condenado ou seus sucessores, e apresenta regras próprias de cabimento insertas no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sendo destinada a corrigir erros de procedimento ou de julgamento, sem revisitar a análise do acervo probatório, desde que o d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE LEI ESPECIAL DO PCCR DA CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante a Emenda Constitucional 19, promulgada em 04/06/1998, foi alterada a redação do art. 39, § 3º, da CF/1988, pela qual foi suprimida a referência ao adicional de insalubridade, direito social previsto no inciso XXIII do art 7º, no que tange aos servidores ocupantes de cargos públicos. Sem embargo, tal direito pode ser garantido pela Administração aos servidores públicos no âmbito da legislação infraconstitucional (vide precedentes do STF: AI 784.572-AgR, relatado pela Ministra Cármen Lúcia; e RE 543.198-AgR, relatado pelo Ministro Dias Toffoli), o que, em regra, aconteceu com os servidores públicos civis do Estado do Acre, nos termos do art. 75, caput, da LCE 39/1993.
2. A LCE 39/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, sendo aplicável aos servidores de quaisquer dos Poderes (consoante o parágrafo único do art. 2º) dada a sua natureza de norma geral. Posteriormente, a carreira dos servidores públicos da Secretaria Estadual de Saúde foi regulamentada pela LCE 84/2000, tendo, por isso, natureza de norma especial. Assim, havendo conflito entre a lei especial e a lei geral, a primeira prevalecerá sobre a última, consoante a inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB, que estabelece regras para soluções de conflitos entre normas jurídicas no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a LCE 84/2000, no que for incompatível com a LCE 39/1993, tem predominância em razão da sua natureza jurídica de norma especial, além do que prevalece também pelo critério de antiguidade, o qual estabelece que a norma mais nova revoga a mais antiga (art. 2º, caput, da LINDB).
3. Os incisos I a V do art. 14 do PCCR, com a redação dada à época da sua aprovação, previam que os servidores da SESACRE receberiam os seguintes adicionais: a) incentivo à urgência; b) incentivo à atividade de promoção à saúde; c) adicional por titulação; d) adicional de interiorização de localidade; e) e adicional por complexidade. Como visto, o direito à percepção de adicional de insalubridade foi excluído da versão final do projeto que culminou na sanção do PCCR da categoria, tanto é assim que os valores pagos à titulo de insalubridade à Apelante foram incorporados ao vencimento-base exatamente para evitar o decréscimo remuneratório.
4. Não existe ilegalidade nas subsequentes alterações promovidas no regime jurídico da categoria, haja vista que os servidores não detém direito adquirido ao antigo regime jurídico, revogado pela LCE 84/2000 e as suas posteriores alterações. De forma que a Administração está autorizada a modificar o regime jurídico dos servidores, porque não é contratual a relação travada entre eles, mas, sim decorrente da própria legislação (vinculo estatutário) exigindo-se que, nessa mudança, seja observado o quantum global da remuneração para evitar o decréscimo remuneratório, conforme o inciso XV do art. 37 da CF/1988.
5. Quando suprime alguma espécie de vantagem do regime jurídico, é comum a Administração Pública incorporar os valores correspondentes ao vencimento-base do servidor, preservando-lhe o patamar remuneratório, não havendo, por isso, desnaturação do benefício. Sobre esse tema a jurisprudência é tranquila ao reconhecer a legalidade da incorporação das vantagens pessoais, como meio de transição de um regime jurídico para outro sem impactar, negativamente, nos vencimentos dos servidores públicos.
6. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE LEI ESPECIAL DO PCCR DA CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante a Emenda Constitucional 19, promulgada em 04/06/1998, foi alterada a redação do art. 39, § 3º, da CF/1988, pela qual foi suprimida a referência ao adicional de insalubridade, direito social previsto no inciso XXIII do art 7º, no que tange aos servidores ocupantes de cargos públicos. Sem...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INAMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000095-87.2009.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE NÃO APURADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DANOS OCASIONADOS EM VEÍCULO CEDIDO EM LOCAÇÃO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Embora incontroverso o extravio de peças processuais dos presentes autos, não tendo sido a responsabilidade de quem deu causa ao desaparecimento melhor apurada pelo Juízo primevo (art. 718, do CPC/2015), inclusive, ausente qualquer debate acerca da questão na sentença ora recorrida, o exame da matéria por esta Corte de Justiça, ocasionaria indevida supressão de instância.
2. A despeito do extravio ocorrido, as partes promoveram a restauração dos autos, juntando cópia de peças processuais que estavam em seu poder, como a petição inicial, contestação, contrato de locação do veículo, orçamento realizado na oficina autorizada, notificação de multa pelo Departamento de Trânsito e termo de audiência de conciliação infrutífera.
3. Caso em que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, deduzidos na peça inicial, ou seja, de que o veículo cedido mediante contrato de locação, quando de sua devolução à proprietária, estava em péssimas condições de uso e conservação (art. 373, I, do CPC/2015), limitando-se apenas a afirmá-los em juízo. Também não comprovou a efetiva e prévia comunicação à locatária a respeito das infrações de trânsito cometidas pelo veículo locado, para fins de ressarcimento.
4. Com efeito, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Precedentes.
5. Não possuindo o conteúdo do recurso ofensas que buscam desqualificar a outra parte, resta afastada a pretensão contrarrecursal de ver riscadas as expressões entendidas como ofensivas (inteligência do art. 78, do CPC/2015).
6. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE NÃO APURADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DANOS OCASIONADOS EM VEÍCULO CEDIDO EM LOCAÇÃO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Embora incontroverso o extravio de peças processuais dos presentes autos, não tendo sido a responsa...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INSATISFEITO OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA.
1. A posse é um fato protegido pelo Direito, motivo pelo qual o Código de Processo Civil prescreveu que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (art. 560). Nesse contexto, a parte molestada têm o ônus processual de provar a sua posse mansa e pacífica, anterior ao fato lesivo, o esbulho engendrado pelo ofensor, a época em que se consumou a molestação e a perda do uso e gozo do bem, decorrente da ação antijurídica (incisos I a IV do art. 561).
2. Em audiência de instrução, a Secretária Municipal de Obras e Urbanismo disse que "não foi o Município que fez essa destruição e sim a empresa que está trabalhando para o Governo do Estado, que é o executor da obra e não o Município". Por outro lado, o servidor da Secretaria Municipal de Obras afirmou que "o Município apenas apresentou a empresa executora da obra à logística da cidade por meio de mapas", esclarecendo que o DEPASA tratou as indenizações diretamente com os moradores. Dessa maneira, não existem nos autos elementos de convencimento a sustentar a conclusão de que o Município de Mâncio Lima foi o agente responsável pelo apontado esbulho possessório, de sorte que não está satisfeito o requisito previsto no inciso II do art. 561 do CPC/2015, pelo qual "o autor tem a incumbência de comprovar o esbulho praticado pelo réu", razão qual a tutela possessória não merece prosperar.
3. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. INSATISFEITO OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA TUTELA POSSESSÓRIA.
1. A posse é um fato protegido pelo Direito, motivo pelo qual o Código de Processo Civil prescreveu que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (art. 560). Nesse contexto, a parte molestada têm o ônus processual de provar a sua posse mansa e pacífica, anterior ao fato lesivo, o esbulho engendrado pelo ofensor, a época em que se consumou a mole...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXAS JUDICIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DOS CRÉDITOS ADIMPLIDOS. PROVA IDÔNEA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA SESSÃO DE CONSULTA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAC. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PAR. ÚNICO DO ART. 320 DO CC. NULIDADE DE CDA ADIMPLIDA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80 C/C ART. 203 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da exegese do par. único do art. 320 do CC, a cópia da interface da sessão de consulta de custas processuais disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJAC pode ser considerada meio idôneo a demonstrar o pagamento das taxas judiciárias, porquanto as informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais e gozam de confiabilidade.
2. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 960280 RS 2007/0134692-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011).
3. A nulidade da CDA Livro 1174, fl. 0002, Ordem 0061 deve ser mantida, porquanto o crédito que a originou já se encontrava adimplido no momento do ajuizamento da demanda executória.
4. Não há que se falar em retificação do valor da CDA - livro 1176, fl. 0002, ordem 0063, uma vez que de acordo com o § 8º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 203 do Código Tributário Nacional, o ato encontra-se precluso nesse momento processual, devendo-se manter a nulidade declarada pela Sentença.
5. A condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência imposta à Fazenda Pública deve ser mantida, na medida em que ela própria foi responsável pelo ajuizamento de Ação de Execução de CDA's contendo créditos já adimplidos.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXAS JUDICIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE DOS CRÉDITOS ADIMPLIDOS. PROVA IDÔNEA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELA SESSÃO DE CONSULTA DE CUSTAS PROCESSUAIS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJAC. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PAR. ÚNICO DO ART. 320 DO CC. NULIDADE DE CDA ADIMPLIDA. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 8º, DO ART. 2º, DA LEI 6.830/80 C/C ART. 203 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da exegese do par. único do art....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. SEQUELAS MENTAIS IRREVERSÍVEIS AO NASCITURO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Ademais, inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, é mister que seja concedido ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de estar-se obstruindo o direito constitucional de amplo acesso à justiça.
2. A responsabilidade civil, no que concerne aos atos praticados pelos médicos e demais profissionais da área da saúde, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, consoante dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, c/c art. 927 do Código Civil. Assim entendido, são pressupostos para que reste caracterizado o dever de indenizar no caso em apreço: o dano, a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal entre ambos.
3. Pelo conjunto probatório constante dos autos, restou comprovado que o médico acabou concorrendo para o risco no parto da autora com a demora da retirada do feto, optando, somente após tentativa de parto normal sem sucesso, seguir a indicação anterior de cesárea, quando o procedimento cirúrgico já recomendado tinha caráter de emergência, ocasionando sequelas mentais irreversíveis ao nascituro. Resta, portanto, configurado o nexo de causalidade, com o dano advindo da conduta culposa do Apelante, que foi no mínimo negligente quanto às cautelas exigidas ao profissional médico a quem compete envidar todos os esforços e meios ao seu alcance no sentido de preservar a saúde do bebê.
4. A teoria da responsabilidade civil contemporânea vem admitindo uma certa flexibilização da lógica da certeza, em termos de nexo de causalidade, abrindo-se espaço para a lógica da probabilidade. É o que se constata, por exemplo, pelo surgimento da teoria da perda de uma chance.
5. No caso de pedido indenizatório por alegado erro médico, o procedimento administrativo ético-disciplinar instaurado perante o Conselho Regional de Medicina CRM, não implica em esvaziamento da instância judicial nem tem o condão de vincular qualquer decisão judicial, porquanto em razão do princípio da independência das instâncias, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção.
6. Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Caso concreto em que o valor arbitrado pelo Juízo de origem aos pais do menor, a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pelo STJ e pelo TJAC em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. Considerando a gravidade do quadro de saúde do menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas mentais que lhe acometem e que irão acompanha-lo no decorre de toda a sua vida, inabilitando-o para o exercício de diversas atividades, bem como o fato de ser família de baixa renda, é cabível nos termos do art. 950 do CC, a fixação de pensão vitalícia em montante que lhe assegure o suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, que no caso foi arbitrado pelo Juízo a quo em 1/4 do salário mínimo por mês, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. Precedente do STJ.
8. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. SEQUELAS MENTAIS IRREVERSÍVEIS AO NASCITURO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de manife...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso, foi reconhecido o direito de a Apelada receber o pagamento da gratificação de atividade cultural, tendo em vista que ficou comprovado que esta desempenhou atividades da área cultural, enquadrando-se, assim, na norma contida no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 2.269/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto.
2. O § 2º do art. 22 da Lei Estadual n. 2.269/2010 prescreve que a gratificação de atividade cultural será incorporado aos vencimentos do servidor, no momento da sua aposentadoria, conquanto tenha 10 (dez) anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento. Uma vez que a Apelada desempenhou atividades específicas na área cultural pelo período de 05 (cinco) anos, não adquiriu o direito à incorporação.
3. A Apelada tem o direito a receber o pagamento dos valores correspondentes ao tempo que deveria ter percebido a gratificação (época na qual estava em plena atividade no serviço público), ou seja, entre os dias 01º/04/2010 (data em que a Lei Estadual n. 2.269/2010 iniciou os seus efeitos jurídicos) a 24/05/2015 (dia da concessão da aposentadoria voluntária).
4. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, a Apelada decaiu em parte mínima dos seus pedidos, considerando que, por causa de um fato superveniente à propositura da ação (concessão de aposentadoria voluntária), ficou prejudicada apenas a pretensão de implantação da gratificação nos vencimentos mensais. Portanto, é de uma clareza solar que os honorários de sucumbência devem ser integralmente suportados pela Apelante, repisando que esta foi vencida na maior parte das teses articuladas durante a tramitação processual.
5. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS NA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso, foi reconhecido o direito de a Apelada receber o pagamento da gratificação de atividade cultural, tendo em vista que ficou comprovado que esta desempenhou atividades da área cultural, enquadrando-se, assim, na norma contida no art. 21, inciso I, da Lei Estad...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. ATO IMPUGNADO DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. No caso, restou evidenciado que a impetração do mandamus não observou a taxatividade do rol de autoridades contempladas pela prerrogativa de função, prevista no art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. De acordo com o referido dispositivo constitucional, compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos : a) do Governador do Estado; b) do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual; c) dos membros de sua Mesa Diretora; d) do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; e) do Procurador-Geral de Justiça; f) do Procurador-Geral do Estado; g) dos Secretários de Estado; e h) do próprio Tribunal de Justiça, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
2. O Secretário Adjunto de Compras e Licitação e/ou a Presidente da Comissão de Licitação não foram incluídas no rol em questão, ao tempo que a competência originária deste Tribunal de Justiça, definida no texto da Constituição Estadual, não pode ser ampliada, por interpretação extensiva, a fim de açambarcar outras autoridades, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
3. Acolhida preliminar, ex officio, de incompetência absoluta.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. ATO IMPUGNADO DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE COMPRAS E LICITAÇÃO E DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. No caso, restou evidenciado que a impetração do mandamus não observou a taxatividade do rol de autoridades contempladas pela prerrogativa de função, prevista no art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. De acordo com...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, PORÉM UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO ANTECIPADA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação sob a qual a Apelante era regida durante o período de atividade (Lei Complementar n. 039/93 e LCE 258/2013 Planos de Cargos e Carreiras e Remuneração PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre) não prevê a possibilidade de desaverbação de período de licença prêmio já averbado, para possibilitar o uso deste tempo para requerer outro benefício, no caso, a conversão em pecúnia.
2. Ainda, a Apelante não possui direito à desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, porquanto ficou demonstrado nos autos que esses foram utilizados para a concessão antecipada de abono de permanência.
3. Desta forma, a concessão antecipada de abono de permanência tornou-se ato jurídico perfeito, tendo produzido todos os seus efeitos, não podendo a Apelante nesse momento, por entender que tal escolha lhe foi financeiramente desvantajosa, tentar desfazê-la.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, PORÉM UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO ANTECIPADA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação sob a qual a Apelante era regida durante o período de atividade (Lei Complementar n. 039/93 e LCE 258/2013 Planos de Cargos e Carreiras e Remuneração PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre) não prevê a possibilidade de desaverbação de período de licença prêmio já averbado, para possibili...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS SURGIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE DOS JUROS DA POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. TAXA DE JUROS PROPORCIONAL INAPLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorrido em 22/02/2018, fixou entendimento sobre a aplicação dos juros de mora e da atualização monetária no caso de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária.
2. A tese restou-se fixada da seguinte forma: "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.)
3. Quanto à incidência da taxa de juros proporcionais pretendida pelo Apelante, tem-se que não há possibilidade, uma vez que sua aplicação foge dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado acima.
4.Tratando-se de restabelecimento de auxílio-doença, o STJ encampa o entendimento de que a DIB conta-se a partir da data da cessação indevida do benefício. (STJ - EDcl no REsp: 1399371 SC 2013/0276322-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
5. Considerando que a sentença combatida determinou que a DIB dar-se-ia a partir da citação da Autarquia Previdenciária, bem como considerando que a parte Apelada não se insurgiu contra esse ponto específico, tem-se que a reformar para determinar a incidência da DIB a partir da cessação indevida do auxílio-doença seria incorrer em reformatio in pejus, razão pela qual o decisum deve ser mantido incólume nesse ponto.
6. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÕES IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS SURGIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICABILIDADE DOS JUROS DA POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. TAXA DE JUROS PROPORCIONAL INAPLICÁVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, ocorri...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DO VIA VERDE SHOPPING. RESCISÃO ANTECIPADA. RES SPERATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RES SPERATA DEVIDAS INTEGRALMENTE PORQUANTO INDEPENDEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de uso da estrutura técnica avençada entre as partes é denominada pela doutrina de res sperata, que consiste na retribuição paga pelo lojista ao empreendimento pela cessão do fundo de comércio, com toda a estrutura que o acompanha.
2. A res sperata não se confunde com a locação, sendo devida independentemente do tempo de duração do contrato. Até porque sua cobrança não decorre do tempo, mas sim da disponibilização de todo o aparato comercial por parte do empreendedor. Se o lojista se utilizou deste aparato enquanto foi de seu interesse, não há que se falar em redução da res sperata.
3. A res sperata é legítima e devida integralmente pelo locatário, ainda que venha a prematuramente desocupar o imóvel, o que, no caso concreto, tem guarida em expressas cláusulas contratuais (Cláusulas 3.2 e 3.6), não havendo que se falar em pagamento proporcional.
4. Nesse mesmo sentido, precedente firmado pela 2ª Câmara Cível dessa e. Corte Estadual de Justiça. (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0708539-53.2013.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2018; Data de registro: 22/02/2018).
5. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DO VIA VERDE SHOPPING. RESCISÃO ANTECIPADA. RES SPERATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RES SPERATA DEVIDAS INTEGRALMENTE PORQUANTO INDEPENDEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A cessão de uso da estrutura técnica avençada entre as partes é denominada pela doutrina de res sperata, que consiste na retribuição paga pelo lojista ao empreendimento pela cessão do...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. RESCISÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONTRATO DE DESBLOQUEIO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovido de fundamento jurídico o argumento de que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da empresa Apelada, por ter supostamente violado a cláusula de exclusividade, ao comercializar concomitantemente aos produtos da recorrente outros similares de outras empresas de telefonia, quando tal permissão constou do próprio aditamento ao contrato originariamente celebrado.
2. Consoante o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Indubitavelmente, tal preceito decorre da boa-fé objetiva que deve reger todo e qualquer contrato.
3. Na hipótese dos autos, embora o contrato firmado entre as partes tenha sido pactuado de forma livre e envolva relação contratual múltipla composta de negócios diversos entre pessoas jurídicas, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento de abusividades contratuais. Desse modo, não sendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no contrato para rescisão imotivada sobretudo diante dos investimentos realizados pela Apelada e o comportamento da Apelante, que mesmo no mês de termo final do contrato, passível de renovação, não avisou acerca do desinteresse na renovação e, pelo contrário, continuou suas relações, agendando treinamentos, criando a legítima expectativa da contratada de que a avença iria prosseguir normalmente pode o magistrado aplicar, por analogia, o prazo de rescisão de 90 (noventa) estabelecido para os contratos por tempo indeterminado, consoante assinalado no art. 720 do Código Civil.
4. O ordenamento jurídico não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. Destarte, de rigor a manutenção da sentença quanto ao pagamento de lucros cessantes, em razão da ausência de regular notificação prévia e do consequente encerramento prematuro e imotivado do contrato.
5. Inexistindo nota fiscal ou qualquer comprovante referente aos serviços do contrato de desbloqueio prestados no mês de maio/2009, não deve ser reconhecido o dever da Apelante de indenizar a Apelada quanto ao referido período, porquanto não se desincumbiu esta última do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, os danos materiais não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados, uma vez que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil. Precedentes.
6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS. RESCISÃO IMOTIVADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONTRATO DE DESBLOQUEIO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovido de fundamento jurídico o argumento de que a rescisão contratual deu...
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELINQUENTE HABITUAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração do crime continuado deverão estar reunidos os elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução, bem como o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios. Deve haver uma relação subjetiva entre os crimes. Inexistente, ocorrerá a 'reiteração criminosa' e não continuidade criminosa.
2. Embora a agravante da reincidência possa ser compensada com a atenuante da confissão, esse entendimento não se aplica ao réu multireincidente, como na hipótese dos autos, de modo que fica mantida a dosimetria da pena da forma operada na origem. Precedentes.
3. Improcedência.
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REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELINQUENTE HABITUAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração do crime continuado deverão estar reunidos os elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução, bem como o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios. Deve haver uma relação subjetiva entre os crimes. Inexistente, ocorrerá a 'reiteração criminosa' e não...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes contra o Patrimônio
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CURSO DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES. DEMORA NA OBTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE RESPECTIVO. CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC E MINISTRADO DE FORMA REGULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa de serviços educacionais, a responsabilidade da instituição de ensino deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva, porquanto a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. Assim, para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada e do dever de indenizar, deve a ré comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, caput e § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Do contexto fático-probatório dos autos extrai-se que o autor colou grau no Curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, oferecido e ministrado de forma regular pela Instituição de Ensino demandada, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação MEC. Desse modo, eventual recusa ou demora na obtenção do registro/cadastramento do referido curso junto ao Conselho de Classe respectivo, deveria ter sido questionado em face da própria autarquia profissional, não sendo possível responsabilizar a Instituição de Ensino por oferecer curso devidamente reconhecido pelos órgãos educacionais competentes.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o Conselho Profissional não tem atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir desta análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. A avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao conselho de classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, restringindo-se a atuação destas entidades à fiscalização do exercício da profissão.
4. Ademais, a despeito do Conselho de Classe ser desprovido de competência para a análise de matrizes curriculares e, consequentemente, da prerrogativa de obstar o registro de egressos de curso regularmente reconhecido em seus quadros, observa-se, na espécie, que a Instituição de Ensino não se omitiu diante de tal postura do referido órgão e buscou, desde o início, resolver a situação, tanto que, posteriormente, o curso foi devidamente cadastrado.
5. Hipótese em que não há como reconhecer a falha na prestação dos serviços educacionais ou, então, eventual deficiência nas informações prestadas capaz de responsabilizar a parte ré pelas dificuldades enfrentadas pelo autor e, portanto, pelo dever de indenizar, vez que os danos morais e materiais são devidos quando razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano (nexo de causalidade), o que não se verifica nos autos. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. CURSO DE TECNOLOGIA EM REDES DE COMPUTADORES. DEMORA NA OBTENÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE RESPECTIVO. CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC E MINISTRADO DE FORMA REGULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de alegação de dano decorrente da presta...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. (SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA) EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. (SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA E WALISON DA SILVA FERREIRA) VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. O termo inicial para contagem do lapso temporal para ocorrência da reincidência é a data do cumprimento ou extinção da pena, nos termos do Art. 64, I, do Código Penal, de modo que correta foi a sua consideração em relação a Sebastião Weverton Lima de França.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a idade da vítima, no crime de homicídio, não consiste em fundamentação idônea para exasperar a pena-base, devendo ser excluída da reprimenda dos apelantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004788-31.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. (SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA) EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. (SEBASTIÃO WEVERTON LIMA DE FRANÇA E WALISON DA SILVA FERREIRA) VALO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. Reconhece-se a prescrição se passados mais de cinco anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional (inteligência do art. 240, § 2º do CPC/2015 c/c art. 202, I, do CC/2002).
3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. Precedentes.
5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, incis...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015).
2. Contudo, diante dos documentos acostados aos autos, verifico que não há prova inequívoca das alegações da parte agravante, situação que afasta a verossimilhança necessária à antecipação pleiteada.
3. Com efeito, não é possível, em um juízo de cognição sumária, apurar a alegada onerosidade excessiva suportada pela recorrente, o que, por óbvio, demanda dilação probatória.
4. Isso porque, embora a taxa de juros contratada esteja ligeiramente superior à taxa média fornecida pelo Banco Central para o período, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não "hou...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência é estabelecida pela Lei nº 12.153/09. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta (art. 2º, §4º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda).
2. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante, inexiste conexão ou litispendência, podendo a ação individual ter curso independente da ação coletiva.
3. O fato de estar tramitando ação coletiva junto à Vara de Fazenda Pública não enseja reunião do processo com a demanda individual ajuizada sob mesma causa de pedir, cabendo ao autor prosseguir com a demanda ou pedir sua suspensão até o julgamento final da ação coletiva. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor CDC.
4. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência