TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO TEMPORAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de se falar em ausência de fundamentação se o magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora sucinto, demonstrando as razões pelas quais formou sua convicção.
2. A previsão contida no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução fiscal) refere-se à matéria processual e não a respeito da prescrição tributária em si, não sendo exigível a edição de lei complementar para tal desiderato.
3. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
4. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO TEMPORAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de se falar em ausência de fundamentação se o magistrado expõe os motivos do seu convencimento de modo claro, embora sucinto, demonstrando...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005).
3. Interrompido pelo despacho citatório, após a suspensão da execução por um ano, recomeça a fluir o prazo prescricional quinquenal intercorrente, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. Caso em que, desde despacho de citação da devedora até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de valores através do Sistema BACEN-JUD, pesquisa de bens junto às Serventias de Registro de Imóveis e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
6. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso arquivado provisoriamente durante cinco anos, período em que a Fazenda Pública não obteve êxito em localizar bens passíveis de satisfazer seu crédito.
7. As sucessivas redistribuições do processo em razão da instalação de Vara especializada em executivos fiscais não tem o efeito de ocasionar a suspensão do prazo prescricional.
8. Desprovimento do apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 01 (ANO) DE SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A pre...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PELO EMPRESÁRIO DE FATO PARA BURLAR O FISCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão das especificidades do caso concreto, como a constituição de "laranjas" e eventual existência de grupo econômico, bem como a presença de sócios fictícios e proprietário de fato (oculto), e considerando o abuso de direito encartado no princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, deverá incidir sobre os recorridos os efeitos da legislação tributária e não os efeitos decorrentes do instituto jurídico da prescrição.
2. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
3. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente." (Recurso Repetitivo REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).
4. A prescrição intercorrente não se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
5. In casu, o Estado do Acre permaneceu diligente e ativo na busca da satisfação do crédito tributário, não havendo inércia da autoridade fazendária mas uma conduta sorrateira do real devedor em se esconder e fugir de suas obrigações com o fisco, não sendo razoável penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver uma situação fática pendente necessária à cobrança escorreita do crédito.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PELO EMPRESÁRIO DE FATO PARA BURLAR O FISCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão das especificidades do caso concreto, como a constituição de "laranjas" e eventual existência de grupo econômico, bem...
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FÍSICO. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO E REPOSICIONADO NA 1ª. DESISTÊNCIA DO MELHOR CLASSIFICADO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de físico (município de Rio Branco), restando classificado na 2ª (segunda) posição e reposicionado a 1º ante a desistência do melhor classificado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
V.v CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FÍSICO. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGA. VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.SOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REEQUILÍBRIO. AFETAÇÃO DIRETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE EXTREMA.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 2ª colocação, de um total de uma vaga em disputa, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de físico, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Saúde, no Município de Rio Branco.
2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
3. O candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva em sua regra originária, não possui direito subjetivo à nomeação, sendo mero detentor de expectativa de direito, e cuja convolação se efetiva, como na hipótese dos autos em que há desistência de candidato melhor posicionado, gera sua inclusão dentro do número de vaga estabelecida pelo edital de regência do certame.
4. Há situações que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotada das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
5. In casu, a extrapolação com gasto de pessoal é evidente e se contrapõe à Lei complementar n. 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual se deve observância obrigatoriamente, sob pena de a Administração Pública ter que adotar outras medidas de reequilíbrio das despesas de pessoal, e que afetam, dentre outras, os próprios servidores que já compõem o quadro de pessoal, e como ultima ratio, o servidor estável, consoante solução emanada da Carta Política de 1988, em seu art. 169.
6. Diante do contexto probatório, atrelado à análise da máquina estatal com relação ao percentual de gastos com pessoal já evidenciando extrapolamento, em total dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a medida de não nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vaga, se impõe, justamente por que as condições de excepcionalidade restaram demonstradas.
7. Denegação da segurança
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 1000614-57.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora designada e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 16 de maio de 2018.
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V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FÍSICO. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO E REPOSICIONADO NA 1ª. DESISTÊNCIA DO MELHOR CLASSIFICADO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de físico (município de Rio Branco), restando classificado...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA. 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Jordão), restando classificada na 1ª (primeira) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades indicadas no pólo passivo da ação constitucional, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
V.v CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. MUNICÍPIO DO JORDÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REEQUILÍBRIO. AFETAÇÃO DIRETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE EXTREMA.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA..
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 1ª colocação, de um total de duas vagas em disputa, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de assistente social, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Saúde, no Município do Jordão.
2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
3. Há situações, todavia, que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotadas das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
4. In casu, a extrapolação com gasto de pessoal é evidente e se contrapõe à Lei Complementar n. 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual se deve observância obrigatoriamente, sob pena de a Administração Pública ter que adotar outras medidas de reequilíbrio das despesas de pessoal, e que afetam, dentre outras, os próprios servidores que já compõem o quadro de pessoal, e como ultima ratio, o servidor estável, consoante solução emanada da Carta Política de 1988, em seu art. 169.
5. Diante do contexto probatório, atrelado à análise da máquina estatal com relação ao percentual de gastos com pessoal já evidenciando extrapolamento, em total dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a medida de não nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vaga, se impõe, justamente por que as condições de excepcionalidade restaram demonstradas.
6. Denegação da segurança
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V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA. 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Jordão), restando classificada na 1ª (primeira) posição,...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EXCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 994.282 -AC. MÉRITO. ANÁLISE. CARGOS PÚBLICOS (PROFESSOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE). COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sob a égide do regime constitucional anterior a acumulação de cargos somente era permitida em hipóteses taxativamente previstas no art. 99, da Constituição Federal de 1967, com a redação atribuída pela EC n. 1/69, que em certos aspectos guardava alguma semelhança com o art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 (redação da EC n. 34/2001), sendo esta passível de cotejo no caso concreto, para considerar-se irregular ou não a acumulação de cargos exercidos pela impetrante, no âmbito da administração pública do Estado do Acre.
2. Inexiste óbice quanto à acumulação dos cargos públicos pela impetrante, mormente quando enquadrados na exceção prevista no comando constitucional vigente (art. 37, inciso XVI, alínea "b", da CF/88), com a devida demonstração de compatibilidade de horários em sua jornada laborativa, a qual não se confunde com a a carga horária estatutariamente prevista.
3. A natureza do cargo técnico ocupado pela Impetrante se revela compatível com a linha jurisprudencial dominante, no sentido de que não se trata de um cargo de exigência meramente burocrática, mas que reclama um conhecimento específico, seja com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio. Atribuições descritas na Lei n. 918/89 em vigência à época da ascensão funcional da Impetrante ao cargo de Técnico de Contabilidade.
3. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EXCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 994.282 -AC. MÉRITO. ANÁLISE. CARGOS PÚBLICOS (PROFESSOR E TÉCNICO EM CONTABILIDADE). COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sob a égide do regime constitucional anterior a acumulação de cargos somente era permitida em hipóteses taxativamente previstas no art. 99, da Constituição Federal de 1967, com a redação atrib...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. CARTEIRA DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELO APELANTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas com as instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
2. Caso concreto em que a autora, ora Apelada, parte vulnerável na relação de consumo, alegou que foi surpreendida em janeiro/2015 com descontos indevidos efetuados diretamente na sua folha de pagamento pelo Banco Apelante, decorrente de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ter sido realizada de maneira fraudulenta, tendo em vista que efetivada sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte.
3. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Ademais, restou comprovado nos autos que, quando da aquisição pelo Banco Apelante do contrato ora discutido junto à outra instituição financeira, o crédito dele decorrente já não era mais exigível por força de sentença judicial declaratória de inexistência do débito, com trânsito em julgado, proferida nos autos da reclamação cível n. 0018105-88.2012.8.01.0070, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
5. A conduta do Banco réu em promover desconto indevido, posto que não autorizado, diretamente nos rendimentos do consumidor, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade, além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
6. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Assim, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
7. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. CARTEIRA DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELO APELANTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DE...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O art. 25, caput, da Lei n. 6.830/1980, prescreve categoricamente que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Esta prerrogativa foi estendida para os demais procedimentos, porquanto o art. 183, caput, § 1º, do CPC/2015, estabelece que a contagem do prazo para qualquer manifestação da Fazenda Pública é a partir da intimação pessoal, que poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
2. A satisfação do crédito tributário ocorre mediante o pagamento, que deve ser comprovado, por exemplo, pelo instrumento de quitação, designando o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, conforme a aplicação por analogia do art. 320, caput, do CC/2002. Até são admissíveis outras formas de prova do pagamento, desde que deles se possa extrair a conclusão de haver sido adimplida a obrigação, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO.
1. O art. 25, caput, da Lei n. 6.830/1980, prescreve categoricamente que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Esta prerrogativa foi estendida para os demais procedimentos, porquanto o art. 183, caput, § 1º, do CPC/2015, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação: não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, considerando que, ainda que a decisão possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado.
2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação para constituição de novo advogado: a despeito do falecimento de um dos causídicos, o Agravante, ainda no início da relação processual, firmou procuração ad judicia constituindo outros advogados como patronos da sua causa. Dessa forma, não existiu qualquer prejuízo à defesa do Agravante, porque durante toda a tramitação processual este foi efetivamente assistido pelos seus advogados tanto é assim que, mesmo com o falecimento do primeiro causídico, houve a interposição de Apelação, cujo julgamento transcorreu com a intimação válida dos patronos que permaneceram atuando até o final da fase de conhecimento.
3. O devedor, em casos excepcionais, pode se socorrer da exceção de pré-executividade, por meio da qual é possível arguir na execução, por mera petição, independentemente de embargos, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, o que foi consagrado pelo parágrafo único do art. 803 do CPC/2015. Ademais, a excepcionalidade emerge não somente das matérias de ordem pública ou nulidade absoluta, mas também dos fatos modificativos e extintivos do direito da parte exequente, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. Em que pese a prescrição ser uma relevante matéria de ordem pública, não pode o Agravante articular esta defesa após o trânsito em julgado da Sentença, se deixou de fazê-lo na fase de cognição, porque, além da preclusão prevista no art. 508, do CPC/2015, há o obstáculo do art. 525, § 1º, inciso VII, do Estatuto Processual Civil, pelo qual o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá alegar prescrição, ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação da coisa julgada. Isto também vale para a exceção de pré-executividade, uma vez que a interpretação sistemática conduz ao entendimento de que o comentado dispositivo é um inequívoco reflexo da eficácia preclusiva da coisa julgada.
5. Na via da exceção de pré-executividade, não se pode discutir excesso de execução, mesmo que seja para confrontar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, previamente definidos pelo título executivo judicial, com os critérios utilizados no cumprimento de sentença. Acontece que, na hipótese dos autos, não se pode avaliar o alegado excesso de execução sem haver a comparação dos cálculos do credor com os do devedor, o que, em certa medida, impõe dilação probatória, à medida que o processo deve ser baixado à contadoria judicial com este fim, razão pela qual a matéria somente tem viabilidade em impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, inciso V, do CPC/2015.
6. É possível perceber que a gratuidade judiciária foi deferida no julgamento da Apelação, de maneira que, estando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais na forma do art. 12, da Lei n. 1060/1950 (equivalente ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015), o Agravado está impossibilitado de incluir esta verba nos cálculos de atualização da dívida, por força de decisão judicial transitada em julgado. Com isso, a Decisão recorrida merece ser reformada exclusivamente no que diz respeito à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto, sem necessidade de dilação probatória, está claro que o credor pugnou pelo pagamento de uma verba cuja exigibilidade foi suspensa, ainda na fase de conhecimento, pelo período de 05 (cinco) anos, ao final do qual restará extinta.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO PARA EXAME DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUPERADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação: não se vislumbra a violação do art....
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMINAR CUMPRIDA. PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos (STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73).
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1932 (REsp 1.622.555-MG).
3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. PURGAÇÃO DA MORA. LIMINAR CUMPRIDA. PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
2. Além disso, as hipóteses de impenhorabilidade passaram a ser disciplinadas pelo art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. Por força do § 2º desse preceptivo legal, estão fora da regra da impenhorabilidade a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem, bem como o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
3. O caso dos autos não se amolda à exceção de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, porquanto o que se está a executar nos autos de origem é um título executivo extrajudicial oriundo da pactuação entre as partes de "Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples".
4. Ainda, não satisfaz o requisito previsto pela segunda parte do § 2º do art. 833 do CPC/15, o qual autoriza a penhora de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que representa atualmente a quantia de R$ 47.700, 00 (quarenta e sete mil reais e setecentos centavos), uma vez que o teto auferido atualmente por um aposentado pelo INSS é de R$ 5.654,80 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), não havendo, portanto, possibilidade de constrição de qualquer percentual dessa quantia.
5. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidade da norma, é deveras necessário que a parte interessada utilize a via natural para enfrentar um determinado ato judicial, ou seja, a interposição do recurso com efeito suspensivo, não havendo, assim, necessidade de impetração do mandamus. Entrementes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de decisão judicial afetar interesse jurídico de terceiros, razão pela qual tal entendimento ficou sedimentado pela Súmula n. 202 do STJ, de acordo com a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. Conforme o art. 6º, da CF/1988, o direito à moradia encontra-se ao lado da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança e da previdência social, sendo direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social. No plano infraconstitucional, prescreveu o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", ressaltando-se que, de acordo com o art. 5º do mesmo Diploma Legal, a impenhorabilidade da residência incide no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
3. A constrição do imóvel, ou de parte dele, inviabilizaria a proteção da unidade residencial, uma vez que no Registro da Serventia de Imóveis está consignada a informação de que a edificação se resume a uma unidade residencial simples, sendo praticamente impossível fazer o desmembramento de qualquer parte sem prejudicar a função para a qual se destina. Por essa razão, as provas colacionadas são suficientes para formar o convencimento judicial de que o imóvel penhorado é a residência da família constituída pela Impetrante e os seus filhos, havendo a impenhorabilidade legal do bem, ao tempo que a ordem de desocupação tem o condão de violar o apontado direito líquido e certo.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidad...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Constituindo-se o débito perseguido na presente demanda sob a égide do Código Civil/1916, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002. Logo, considerando que quando da entrada em vigor do novo Estatuto Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional então previsto, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, a contar de sua vigência.
2. A citação válida ocorrida em anterior ação executiva, julgada extinta sem julgamento de mérito, em que litigaram as mesmas partes e que teve como objeto o mesmo título que embasa o pedido monitório, acarreta a interrupção do prazo prescricional. Todavia, este somente reinicia o seu curso após o último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado da sentença terminativa. Inteligência do art. 202, inciso I e seu parágrafo único, do Código Civil de 2002 (correspondente aos artigos 172 e 173, do CC/1916).
3. In casu, ocorrido o trânsito em julgado da sentença extintiva da ação anteriormente proposta em 20/09/2012 e sendo a presente demanda, lastreada na mesma nota promissória, ajuizada em 19/07/2013, não foi o crédito nela representado atingido pela prescrição quinquenal, impondo-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem, para fins de regular prosseguimento da ação monitória. Precedentes do STJ.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO.
1. Constituindo-se o débito perseguido na presente demanda sob a égide do Código Civil/1916, deve ser observada a regra de transição...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Nota Promissória
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA. PROBLEMA SOLUCIONADO APÓS SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária do fornecedor e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito quando da elaboração do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, não se pode olvidar que milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert no embasamento de sua conclusão. Portanto, inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalece a conclusão do profissional, que constatou não mais haver o mencionado vício no veículo quando da realização da perícia, atestando que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de uso e funcionamento, inexistindo a alegada infiltração de água pelo painel, afastando, por via de consequência, a obrigação de fazer pretendida pelo autor, consistente na substituição do bem pela demandada.
3. Na esteira do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o vício no produto tenha sido solucionado pelo fornecedor, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizados do constrangimento à esfera moral do consumidor.
4. A frustração das expectativas do adquirente, que se ver obrigado a retornar pelo menos sete vezes à oficina da concessionária, entre um conserto e outro, em decorrência do defeito apresentado, configura evidente abalo à dignidade do consumidor, além de inegáveis transtornos que ultrapassam os limites do mero dissabor e a barreira do razoável, ensejando indenização por dano moral, que, no caso, assume caráter reparatório com escopo pedagógico. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Relativamente ao quantum indenizatório, para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo - a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido - nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Assim, reputa-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo Juízo de origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se apresentar dentro do patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
6. Apelos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA. PROBLEMA SOLUCIONADO APÓS SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O PRODUTO AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
1. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária do fornecedor e do fabrican...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 915, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
1. Na esteira do que estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015, é ônus do embargante instruir adequadamente os embargos que opuser, com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais se incluem a cópia do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, o que foi devidamente providenciado nos autos.
2. Consoante dispõe o art. 915 do CPC/2015, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
3. Na hipótese, pelo acervo fático-probatório delineado, observa-se que a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 14/04/2016, restando noticiado que os prazos processuais na Unidade Jurisdicional de origem encontravam-se suspensos, dada a Correição Geral Ordinária ocorrida entre os dias 11/04/2016 até 09/05/2016.
4. Sucede que os embargos somente foram apresentados em 16/08/2016, conforme indica o registro do protocolo digital no SAJ/SG5, ou seja, decorridos, aproximadamente, três meses do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei. Assim, considerando as informações contidas nos autos, deve ser acolhida a preliminar de intempestividade, para fins de rejeição dos embargos, nos moldes do art. 918, inciso I, do CPC/2015, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da ação executiva. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de inépcia da inicial.
5. Preliminar de intempestividade acolhida, ficando prejudicada a análise das demais questões ventiladas na Apelação.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 915, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.
1. Na esteira do que estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015, é ônus do embargante instruir adequadamente os embargos que opuser, com cópias das peças processuais relevantes, dentre as quais se incluem a cópia do ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos, o que foi devidamente providenciado nos autos.
2. Consoante dispõe o art. 915 do CPC/2015, os embargos...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. COBRANÇA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. LEGALIDADE DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: a instituição bancária detém o interesse-necessidade da propositura da ação, correspondente à legítima pretensão de obter o pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de financiamento, de maneira que as tentativas frustradas de resolução da demanda, feitas pelas vias administrativas, não são óbices ao prosseguimento do feito.
2. Preliminar de cerceamento de defesa: não deve ser devolvido o processo ao 1º grau de jurisdição, considerando que a controvérsia recursal cinge-se à questões cuja resolução deve ser feita com arrimo na prova documental, sendo desnecessária e inútil a abertura de prazo para especificação de outros elementos de prova. A parte não logrou êxito em demonstrar a existência de um prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando-se que a matéria de fundo pode ser analisada com base nos documentos dos autos e, ainda, a prova documental, anexada à Apelação, deveria ter instruído a contestação (art. 434, caput, do CPC/2015), além de não estar exatamente vinculada à controvérsia da demanda.
3. Não houve exposição da Apelante ao ridículo, haja vista que a cobrança da dívida foi realizada dentro de padrões de normalidade, constituindo-se em exercício regular de um direito, o que afasta a incidência do art. 42, caput, do CDC. E mesmo os documentos apresentados com a Apelação não descortinam qualquer espécie de abusividade na cobrança, visto que consistem na troca de mensagens eletrônicas nas quais o banco Apelado ofertou condições para obter o pagamento do débito.
4. Não tem respaldo o argumento de que a busca e apreensão e o consequente vencimento antecipado da dívida se consubstanciam em lesão, porque esta modalidade de negócio jurídico encontra normatização legal, como se denota no art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004. Conforme o dispositivo legal supracitado, constituído o devedor em mora, este somente poderá reaver o bem apreendido se, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida, orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
5. No contrato, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, onde os juros anuais contratados estão em patamar superior ao duodécuplo dos juros mensais, não existindo, nesse particular, abusividade, porquanto avençada a capitalização mensal. Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000.
6. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. No caso, ficou consignada a incidência de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, ou seja, abaixo da taxa média do mercado em maio de 2016, que, segundo o Banco Central do Brasil (fonte: www.bcb.gov.br), estava fixada no percentual de 1,97% ao mês e 26,33% ao ano, sem capitalização.
7. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratadas, de igual modo está prejudicado o argumento de irregularidade na constituição da mora, em vista da licitude da capitalização mensal e da taxa de juros remuneratórios.
8. Apelo desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. COBRANÇA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. LEGALIDADE DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO PROVIDO.
1. Caso concreto em que a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quantificou o valor incontroverso, o qual deverá ser pago no tempo e modo contratados. Para sustentar as suas alegações, a Apelante coligiu aos autos o memorial de cálculos, discriminando os índices pretensamente aplicados na contratação dos empréstimos e apontando o valor da dívida alegadamente incontroverso. Além disso, juntou o seu comprovante de rendimentos, no qual é possível verificar os descontos mensais alusivos aos mútuos supracitados.
2. Partindo da premissa de que, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, é aplicável o CDC por haver relação de consumo evidenciada pela coexistência do consumidor (adquirente do serviço como destinatário final) e do fornecedor (pessoa jurídica fornecedora de crédito, que é uma modalidade de serviço), a Apelante tem o direito à inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos seus direitos, consoante a inteligência do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
3. A ação revisional foi extinta justamente na fase processual em que o Juízo a quo deveria ter invertido o ônus da prova, tendo em vista que, após o recebimento da petição inicial, esse era o momento da inversão, impondo-se ao banco o ônus de impugnar as alegações da demandante e exibir a prova documental necessária à resolução do mérito da causa. Mesmo na remota hipótese de não se admitir a aplicação do CDC, pelo novo sistema de distribuição do ônus probatório, introduzido pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, é plenamente factível inverter ao Apelado o dever de produzir a prova, haja vista que, em tendo o banco a posse exclusiva dos contratos bancários, ele obrigatoriamente deve trazer aos autos a documentação em questão, até em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. ENCARGO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELO PROVIDO.
1. Caso concreto em que a petição inicial cumpriu os comandos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, uma vez que discriminou as obrigações contratuais que pretende revisar, assim como quan...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo rito dos recursos repetitivos do art. 534-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015). Na linha jurisprudencial consolidada pelo recurso representativo de controvérsia (REsp 1243887/PR), o consumidor pode escolher entre o foro do seu domicílio ou o do local no qual foi proferida a sentença proferida em ação coletiva, pois os seus efeitos não encontram limites territoriais, podendo ser executada em qualquer ponto do país.
2. Sendo competência territorial relativa, ao órgão julgador é vedado argui-la de ofício, haja vista que a matéria deve ser ventilada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante a inteligência do art. 65, caput, c/c o art. 337, inciso II, ambos do CPC/2015. Enquanto que, na fase de cumprimento de sentença, cabe ao devedor apresentar impugnação, na qual poderá arguir incompetência relativa do juízo da execução, na forma do art. 525, § 1º, inciso VI, do mesmo Diploma Legal.
3. Quanto à impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou a temática com a edição da Súmula 33, pela qual a incompetência não pode ser arguida, de ofício, pelo Juízo de origem, porquanto no presente caso a competência é territorial e, por isso mesmo, relativa, ficando sujeita à prorrogação se o demandado não suscitar a matéria em preliminar de contestação ou na impugnação do cumprimento de sentença.
4. Inexiste fundamento jurídico ou razão fática idônea para justificar a remessa, ex officio, da liquidação de sentença de divulgador da Telexfree para o foro do seu domicílio, salientando-se que a regra de competência territorial (insculpida nos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambas da Lei n. 8.078/1990) deve sempre ser interpretada na perspectiva da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e nunca para lhe negar o acesso à jurisdição.
5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA PROCESSUAL DE ESCOLHA DO FORO DO TRÂMITE DA AÇÃO COLETIVA OU DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. ESCOLHA DO FORO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDAMENTADA NA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Sobre a competência territorial para o processamento de execução individual fundada em ação coletiva, o Colendo STJ tem inúmeros precedentes, firmados, inclusive, pelo ri...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICOS. OCORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO E FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SISTEMA DE MONITORAMENTO E ALARME EM PLENO FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônicos, ainda que a destinatária final seja pessoa jurídica. Precedentes desta Corte de Justiça.
2. Tratando-se de obrigação de meio e não de resultado, a empresa fornecedora de serviços de monitoramento e vigilância somente deve responder pelos danos decorrentes de eventual furto ou roubo ocorridos nas dependências da contratante quando ficar demonstrado que houve falha na prestação dos serviços. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. No caso concreto, pelo conjunto fático-probatório constante dos autos restou cabalmente demonstrado o regular funcionamento dos equipamentos de segurança instalados no estabelecimento da contratante, de modo que o não disparo do alarme e consequente acionamento à central de monitoramento durante o arrombamento e furto nas dependências da contratante, provavelmente decorreu de ação de terceiros que, intencionalmente, conhecendo a sede e a rotina do estabelecimento comercial, se utilizaram das mais variadas formas para burlar o esquema de segurança elaborado e não por falha da empresa contratada. Ademais, o aludido evento danoso foi informado à contratada somente após praticamente uma hora depois de efetuado a desativação do alarme pelo próprio funcionário da contratante.
4. Não obstante se tratar de relação de consumo, compete à demandante realizar, pelo menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, cumpriu a contratada com o ônus que lhe competia, visto que fez prova da inexistência de qualquer defeito nos seus equipamentos de segurança instalados no estabelecimento comercial da Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
5. Portanto, inexistindo falha na prestação dos serviços, descabida a pretensão de indenização por danos materiais. Precedentes.
6. Apelo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICOS. OCORRÊNCIA DE ARROMBAMENTO E FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SISTEMA DE MONITORAMENTO E ALARME EM PLENO FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de vigilância e monitoramento eletrônicos, ainda que a des...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
VV. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO. JÚRI. ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A conduta do Apelante, que não é contumaz na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes.
2. O Reconhecimento do princípio da ofensividade é medida que se impõe, para absolver o Apelante.
3. Provimento do apelo.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
1. Restando demonstrado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por meio da confissão do apelante e demais elementos de provas juntados nos autos, não há que se falar em absolvição.
2. Recurso improvido.
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VV. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO. JÚRI. ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A conduta do Apelante, que não é contumaz na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes.
2. O Reconhecimento do princípio da ofensividade é medida que se impõe, para absolver o Apelante.
3. Provimento do apelo.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIEN...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas