APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SURPRESA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL § 3º DO ART. 1.013, CPC POIS A MATÉRIA NÃO PERMITE ADENTRAR AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE OS ARTS. 382 E 383, CPC.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre o qual deva decidir de ofício.
2. O princípio da não surpresa recomenda que o julgador comunique as partes acerca da sua intenção, garantindo, assim, a higidez do contraditório.
3. Logo, ao extinguir o processo por falta de interesse processual, sem ter sido aventado tal matéria pela parte ré ou sem a autora ser previamente ouvida, viola o princípio da não surpresa, contemplado no artigo 10 do CPC.
4. Observada a violação ao princípio da não-surpresa e do direito ao contraditório, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Nulidade de sentença reconhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SURPRESA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL § 3º DO ART. 1.013, CPC POIS A MATÉRIA NÃO PERMITE ADENTRAR AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE OS ARTS. 382 E 383, CPC.
1. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SEQUELAS DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. ALTA MÉDICA APENAS DA UTI. ATUAL condição de saúde compatível com o tratamento de internação clínica HOSPITALAR. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAL SERVIÇO. PRESCRIÇÃO POR UM DOS MÉDICOS ASSISTENTES RESPONSÁVEIS. ADOÇÃO DO LAUDO MÉDICO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO DO princípio basilar da infortunística. PEDIDO DE fornecimento de medicação de uso excepcional. NÃO CONHECIMENTO PARA NÃO CONFIGURAR FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. O atendimento domiciliar (home care) serve para evitar a permanência prolongada de paciente no hospital, com a disponibilização de uma equipe multidisciplinar especializada de profissionais focados em um plano de atenção personalizado e integrado, para a obtenção do mais alto grau de melhoria do quadro clínico daquele (paciente). Em razão disso, qualquer modalidade do serviço de home care não serve para substituir os cuidados familiares, e sim para facilitar o cotidiano de paciente que tem necessidade de internação hospitalar (que é o caso da parte autora/recorrente).
2. Quem deve deliberar sobre a necessidade do serviço de atenção domiciliar (home care), o tipo de modalidade de tal serviço e os respectivos recursos materiais e humanos como, por exemplo, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos a serem utilizados é o médico assistente responsável, de acordo com o perfil clínico do paciente.
3. Havendo dois laudos médicos (pareceres técnicos) divergentes, ainda que em parte, sobre o mesmo paciente, deve prevalecer o parecer do médico assistente que tenha mais afinidade com o trato da enfermidade que assola a saúde daquele (paciente), por ser mais benéfico a ele (paciente), inclusive em consonância com o princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se, sempre que possível, beneficiar a parte hipossuficiente.
4. Não se conhece em segundo grau de jurisdição de insurgência sobre questão que não foi objeto de decisão agravada, porquanto o juízo originário não tomou ciência nem julgou a referida pontualidade. Assim, no caso em concreto, a situação da medicação de uso excepcional deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.
5. Agravo conhecido em parte e provido na parte conhecida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SEQUELAS DE ENCEFALOPATIA ANÓXICA DECORRENTE DE ENFORCAMENTO. ALTA MÉDICA APENAS DA UTI. ATUAL condição de saúde compatível com o tratamento de internação clínica HOSPITALAR. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAL SERVIÇO. PRESCRIÇÃO POR UM DOS MÉDICOS ASSISTENTES RESPONSÁVEIS. ADOÇÃO DO LAUDO MÉDICO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO DO princípio basilar da infortunística. PEDIDO DE fornecimento de medicação de uso excepcional. NÃO CONHECIMENTO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. RECLAMAÇÃO CÍVEL E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência é estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta (LF n.º 12.153/2009, art. 2º, § 4º).
2. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante, inexiste conexão ou litispendência, podendo a ação individual ter curso independente da ação coletiva.
3. O fato de estar tramitando ação coletiva junto à Vara de Fazenda Pública não enseja reunião do processo com a demanda individual ajuizada sob mesma causa de pedir, cabendo a parte autora prosseguir com a demanda ou pedir sua suspensão até o julgamento final da ação coletiva. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor CDC.
4. Conflito de competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA FAZENDÁRIA. RECLAMAÇÃO CÍVEL E AÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS PROPOSTA PELO SINDICATO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 104 DO CDC. DEMANDAS INDEPENDENTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese em que a reclamação cível tem valor inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência é estabelecida pela Lei Federal nº 12.153/2009....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ÁGUAS PLUVIAIS. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM E REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO DEPASA E DO ESTADO DO ACRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REEXAME PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
1. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, combinado com o artigo 196, prescreve de forma taxativa que a saúde constitui em um mínimo existencial, um piso vital mínimo, que deve ser implementado e concretizado pelo Estado, propiciando vida digna aos cidadãos.
3. O mínimo existencial à saúde, neste caso, não abrange apenas a ausência de doenças, mas o completo bem-estar, seja ele físico, mental ou social e o Estado deve agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, da proteção ao meio ambiente e para a promoção de programas de saneamento básico (Inteligência do art. 23, da Constituição Federal).
5. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, por ter recebido do Estado do Acre, por delegação, a função de promover o saneamento básico, a título de cooperação com os Municípios, pode ser responsabilizado solidariamente com os demais entes públicos pela execução de obras de saneamento básico.
6. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Tanto o Estado do Acre quanto o DEPASA não comprovaram, neste caso, a impossibilidade de levantamento de custos e nem de alocação de recursos em orçamento.
7. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
8. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência.
9. Desprovimento dos apelos do DEPASA e do Estado do Acre e procedência do Reexame Necessário, apenas e tão somente para limitar a incidência das astreintes em 100 (cem) dias, mantendo quanto ao mais a r. Sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ÁGUAS PLUVIAIS. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM E REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. AST...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC/2015. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
2. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC/2015. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões ma...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELECÇÃO DO ART. 320 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 a demonstração documental da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas TelexFree, o que confere ao liquidante o status de divulgador da rede.
2. Não há como deferir a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil se a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, mesmo de forma perfunctória, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta, conferindo aptidão à sua petição inicial.
3. O fato de ter ficado decidido no âmbito da Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 que as relações jurídicas entre a empresa Ympactus Comercial e seus "divulgadores" não se constituem relação de consumo, desautoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELECÇÃO DO ART. 320 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 a demonstração documental da existência...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROCESSO JÁ JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA INCIDIR SOBRE AS CUSTAS FINAIS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO EX-NUNC PARA O CASO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em isenção da condenação nos ônus de sucumbência arbitrados na sentença, anteriormente proferida ao pedido. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROCESSO JÁ JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA INCIDIR SOBRE AS CUSTAS FINAIS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO EX-NUNC PARA O CASO DE EVENTUAL CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, n...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento contra interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC). Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal, pois verifica-se, na hipótese vertente, a aferição do clássico binômio necessidade/utilidade. Preliminares rejeitadas.
2. Deve ser acolhida a preliminar de matérias não ventiladas na instância inferior. De fato, alega a Agravante uma série de nulidades nos autos da recuperação judicial, que não podem ser conhecidas originariamente neste recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. Nulidades não conhecidas.
3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em homenagem ao princípio da continuidade da empresa, que mesmo quando escoado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias das execuções propostas, os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial não podem ser expropriados, sem o crivo do juízo da recuperação, sob pena de pôr em risco o sucesso do plano apresentado aos credores. Precedentes.
4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. PRELIMINAR DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ESSENCIALIDADE. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante previsto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", norma esta que vai ao encontro da garantia constitucional de proteção previdenciária da infância e juventude com absoluta prioridade (CF., art. 227, caput, c/c §3º, II).
2. Em que pese tenha estabelecido proibição de concessão de benefícios previdenciários diversos entre os pertencentes dos regimes geral e próprio, o art. 5º da Lei Federal nº. 9.717/98 encontra limites expressos no texto constitucional, dentre os quais se inclui a absoluta prioridade conferida pelo art. 227 da Carta.
3. Nesta linha de ideias, o fato de o menor sob guarda judicial não constar expressamente do rol de beneficiários da pensão por morte a que fazem referência os arts. 69 da LCE nº 154/2005 e 16 da Lei Federal nº 8.213/91 não impede a concessão do referido benefício em seu favor em sede de antecipação de tutela, considerando o mandamento de equiparação extraído do ECA, cujo vetor constitucional, pelo menos nesta fase processual preliminar, há de preponderar no caso concreto.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante previsto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", norma esta que vai ao encontro da garantia constitucional de proteção previdenciária da infância e juventude com absoluta prioridade (CF., art. 227, caput, c/c §3º, II...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 240/2014. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências, inclusive eventuais previsões e ajustes orçamentários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que garantam a oferta de serviço de educação aos alunos da referida escola, em unidade de ensino devidamente credenciada ou recredenciada, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 240/2014.
4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum e a periodicidade de sua incidência devem ser analisadas com ponderação, a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedente em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 240/2014. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judic...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO DA CIDADE DO POVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença ambiental não pode ser confundida com a licença administrativa, que é ato vinculado por excelência, devido aos princípios próprios que regem o Direito Ambiental.
2. O EIA/RIMA volta-se precipuamente a trazer elementos para subsidiar a decisão administrativa, a qual, num primeiro momento, será voltada para a concessão ou não da licença prévia.
3. Embora o agente público tenha cometido um erro funcional grave ao conceder a Licença Prévia para o empreendimento da Cidade do Povo com algumas pendências a serem observadas no EIA/RIMA e ainda no procedimento administrativo correlato, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
4. Não há como presumir o dolo pelo simples descumprimento da legislação ambiental se não há sequer indícios de favorecimento ou conluio para a obtenção de vantagem ilícita.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame Necessário improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO DA CIDADE DO POVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença ambiental não pode ser confundida com a licença administrativa, que é ato vinculado por excelência, devido aos princípios próprios que regem o Direito Ambiental.
2. O EIA/RIMA volta-se precipuamente a trazer elementos para subsidiar a decisão administrat...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA LIMITAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES.
1. Decerto os serviços de saneamento são, a rigor, de titularidade municipal, em decorrência do princípio da "predominância do interesse" adotado pela Constituição Federal para a distribuição funcional das competências. Porém, no presente caso concreto, não se pode desconsiderar a existência de Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco, estabelecendo a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como a existência de Contrato de Programa, firmado entre o Estado do Acre, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento DEPASA e o Município de Rio Branco, em que este último outorga ao DEPASA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2. O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
3. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
4. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.
5. A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. Recursos do DEPASA e do Estado do Acre desprovidos. Reexame Necessário procedente em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE. SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NEC...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. ENDEREÇO DE PRÉDIO ONDE SE SITUA MAIS DE UMA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário o recebimento por representante legal, entende também o STJ que, em circunstâncias peculiares, pode ser afastada a teoria da aparência para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu. Precedentes.
2. Hipótese em que a citação foi recebida por pessoa estranha, em endereço onde funciona mais de uma pessoa jurídica, fato este que deveria ter sido especificado pela parte autora e constar no mandado de citação enviado, de modo a atrair a aplicação da teoria da aparência, o que não ocorreu no caso em tela, em sério prejuízo para a parte ré.
3. Sentença cassada. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. ENDEREÇO DE PRÉDIO ONDE SE SITUA MAIS DE UMA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário o recebimento por representante legal,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO SOLICITADO E CANCELADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS E CANCELADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INÚMEROS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Considerando a ausência de prova da cessão de crédito entre o banco e a empresa de cobrança, é inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Cruzeiro do Sul.
2. Não cabe indenização por danos morais em face do ajuizamento de ação de cobrança, se a empresa agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem comprovação de dolo nem malícia ou abuso de direito, ainda que o contrato de empréstimo já estivesse sido cancelado. Inúmeros precedentes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO SOLICITADO E CANCELADO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA DE COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS E CANCELADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. INÚMEROS PRECEDENTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO tempestiva de LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo a parte impetrante apresentado, tempestivamente, laudo médico que ateste ela (parte) ser pessoa portadora de deficiência física, nos moldes exigidos pelo edital, não lhe assiste o direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais (PNE), sob pena de malferimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Público Convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância, tanto pelos candidatos quanto pela administração, das regras e procedimentos preestabelecidos.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, o edital de concurso obriga candidatos e Administração Pública, desde que esteja em conformidade com a lei de regência em sentido formal e material.
3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA MEDIANTE APRESENTAÇÃO tempestiva de LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo a parte impetrante apresentado, tempestivamente, laudo médico que ateste ela (parte) ser pessoa portadora de deficiência física, nos moldes exigidos pelo edital, não lhe assiste o direito de concorrer às v...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Não há de falar que o art. 324 da LCE n. 47/95 não foi recepcionado pelo art. 37, X, da CF, isso porque a exigência de que a remuneração do servidor público, na qual se inclui a gratificação prêmio por produtividade, seja fixada ou alterada por lei específica, não leva à conclusão de que somente poderia se dar por meio de lei de conteúdo exclusivo, podendo o legislador versar sobre a remuneração dos servidores em leis que, embora não tenham por exclusividade tratar sobre esse assunto, não deixem de guardar com ele relação temática, situação que se observa com a Lei Complementar n. 47/95.
3. Quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 127 e 129, da LCE 221/2010 e 53, § 1º, da LCE 258/13, saliento que independentemente da nomenclatura utilizada, se os valores foram pagos à parte autora, oficial de justiça, com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados, tais valores não serão considerados remuneração e terão equivalência ao auxílio condução normalmente recebido pelos oficiais de justiça. Precedente do STJ.
4. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
5. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório.
6. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
7. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arg...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO ESTADO. NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA POR QUASE QUATRO DIAS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em se tratando de ato comissivo imputado aos agentes públicos, a responsabilidade da administração pública é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa.
2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável a manutenção do valor originário da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem.
3. Recursos não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO ESTADO. NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO ILEGAL DA PARTE AUTORA POR QUASE QUATRO DIAS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em se tratando de ato comissivo imputado aos agentes públicos, a responsabilidade da administração pública é objetiva, bastando à víti...
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS. TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DA DEMANDANTE SEM SUA ANUÊNCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE COMO DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OBSERVADA PARA O SEU ARBITRAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE PAGOS PELO BANCO. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Se a demanda é necessária e adequada aos reclamos da parte autora, a qual pretende ser indenizada por empréstimos indevidos em sua conta, presente está a condição da ação do interesse de agir.
Afasta-se, também, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: a autora apresentou o contracheque, com os descontos consignados, a ficha financeira com os descontos em sua aposentadoria, juntou os extratos de operações de cada empréstimo, extrato de conta-corrente referentes à época.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em contracheque, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova.
Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente os contratos teriam sido firmados entre as partes.
Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença.
A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve três empréstimos contratados em sua conta-corrente, várias descontos em seu contracheque não reconhecidos, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão.
Repetição de indébito. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
O valor fixado pelo 'decisum' recorrido de R$ 2.000,00, a título de danos morais, não se mostra exagerado ou irrisório, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução ou majoração, pois o montante observou, inclusive, a "concorrência de causas", a qual deve ser examinada em sede de apuração do valor da indenização, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida quanto ao ponto, valor este que não enriquece ou empobrece.
Havendo sucumbência mínima da parte autora (inexitosa apenas em relação à repetição dobrada do indébito), impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual.
Recurso do banco desprovido, e apelo da parte autora parcialmente provido.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS. TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DA DEMANDANTE SEM SUA ANUÊNCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE COMO DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONCORRÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM LEI (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, §1º, III). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO STJ. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 2%. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO ESTIPULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA OU TAXA REFERENTE A DESPESAS OPERACIONAIS. EMPRÉSTIMO FIRMADO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS DADOS EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR SE TRATAREM DE BENS ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE QUE NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA RECAIRÁ SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA (ART. 835; § 1º, DO CPC), PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM LEI (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, §1º, III). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO STJ. COBRANÇA DE ENCARGOS. LEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 2%. NÃ...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150 DO STF. INTERRUPÇÃO. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. PRAZO QUE AINDA NÃO HAVIA EXPIRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em testilha, tratava-se, inicialmente, de ação de execução de "instrumento particular de confissão de dívida", cujo prazo prescricional para o exercício da pretensão é o de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
2. Nas situações em que a nota promissória ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título, razão pela qual incabível a incidência do prazo trienal de prescrição previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes.
3. Houve a celebração de acordo entre as partes, homologado judicialmente nos autos da execução, ao qual a parte exequente requereu cumprimento. Assim, o prazo prescricional incidente sobre o cumprimento de sentença também será o de cinco anos. Inteligência da Súmula n. 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
4. O termo interruptivo da prescrição é a data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.
5. Sentença cassada. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150 DO STF. INTERRUPÇÃO. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO. PRAZO QUE AINDA NÃO HAVIA EXPIRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em testilha, tratava-se, inicialmente, de ação de execução de "instrumento particular de confissão de dívida", cujo prazo prescricional para o exercício da...