DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. EMPREGO PÚBLICO DE CARÁTER PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. NÃO APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO UNILATERAL PELO ENTE CONTRATANTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Na linha de precedentes desta Corte, ocorre a perda do interesse de agir do Agravo Interno interposto contra liminar indeferida em mandado de segurança, devido a superveniência do julgamento do mérito da ação mandamental.
2. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. EMPREGO PÚBLICO DE CARÁTER PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. NÃO APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO UNILATERAL PELO ENTE CONTRATANTE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Na linha de precedentes desta Corte, ocorre a perda do interesse de agir do Agravo Interno interposto contra liminar indeferida em mandado de segurança, devido a superveniência do julgamento do mérito da ação mandamental.
2....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 784. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO POSSÍVEL AO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese tratada pela Suprema Corte, ao julgar o RE 837311, que originou o Tema n. 784, de Repercussão Geral, se assemelha ao caso dos autos, uma vez que, nas duas situações, restou demonstrada manifestação inequívoca da administração do estado acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos servidores para o cargo em discussão.
2. Teoria do distinguishing não aplicada ao caso.
3. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 784. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO POSSÍVEL AO CASO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese tratada pela Suprema Corte, ao julgar o RE 837311, que originou o Tema n. 784, de Repercussão Geral, se assemelha ao caso dos autos, uma vez que, nas duas situações, restou demonstrada manifestação inequívoca da administração do estado acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos servidores para o cargo em discussão.
2. Teoria do distinguishing não aplicada ao cas...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. POSSUIDOR DIRETO. ART. 674, § 1º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. BEM ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embargos de terceiro interpostos em face da decretação de indisponibilidade de imóvel adquirido pelo embargante. Em virtude do negócio jurídico de compra e venda, lavrou-se a procuração pública acostada aos autos a fim de facilitar ao adquirente-embargante o exercício da posse mediante a outorga de poderes inerentes à condição de proprietário. A despeito do próprio instrumento do mandato não comprovar a propriedade, certamente confere ao embargante a qualidade de possuidor direito do bem a legitimá-lo a propor embargos de terceiro a fim de defender sua posse em juízo. Inteligência do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil e precedentes do STJ: Súmula 84 e REsp. 302.094-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 7.3.2001, Pub. 20.3.2001.
2. Em que pese o esforço do embargante-apelado em demonstrar sua boa-fé e o fato de que o negócio jurídico ocorreu antes da citação válida do sócio redirecionado no processo de execução fiscal, tais circunstâncias não afastam a presunção de fraude à execução fiscal.
3. Na redação original do art. 185 do CTN, se a alienação do bem pelo devedor tributário ocorresse antes da citação válida no processo de execução fiscal, tal fato não caracterizava, por si só, a fraude à execução fiscal a relativizar a aplicação do dispositivo. Todavia, após a sua alteração pela Lei Complementar 118, de 9.2.2005, o marco inicial para a caracterização da fraude com presunção absoluta (jure et de jure) - é a data de inscrição do débito na dívida ativa sendo irrelevante se já houve, na data da alienação, o ajuizamento da execução fiscal ou a citação válida do devedor.
4. Inscrito o débito na dívida ativa, não pode o devedor alienar bens sem manter outros suficientes a garantir a execução, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a prévia constrição do bem no registro competente. Não há incidência, nas execuções fiscais, do entendimento da Súmula n.º 375/STJ. Nesse sentido, cito precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, J. 10.11.2010, DJe 19.11.2010.
5. Apelo provido.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. POSSUIDOR DIRETO. ART. 674, § 1º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. BEM ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embargos de terceiro interpostos em face da decretação de indisponibilidade de imóvel adquirido pelo embargante. Em virtude do negócio jurídico de compra e venda, lavrou-se a procuração pública ac...
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
À míngua de provas mais robustas a dar suporte à condenação pretendida pelo Parquet, deve ser o apelado socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista que meros indícios da prática do crime não são suficientes para dar certeza da autoria delitiva in casu, impondo-se a manutenção da solução absolutória.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005461-87.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
À míngua de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, inocorrente na presente hipótese.
2. Depreende-se dos autos que o candidato não obteve êxito em alcançar a pontuação mínima necessária para alcançar a terceira etapa (NP3), sendo eliminado do certame. Além disso, a avaliação da prova subjetiva e o recurso administrativo apresentado pelo candidato na segunda etapa (NP2) foram adequados e suficientemente motivados pelos examinadores, não havendo, pois, direito líquido e certo a ser remediado pela via estreita do writ.
3. Denegação da segurança.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE. CRITÉRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA POR NOVO AVALIADOR. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PASSAR A ETAPA SUBSEQUENTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo analisar critérios usados pelo exam...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do menor faz recair a competência no juízo da infância e da juventude, onde a tutela jurisdicional poderá ser mais eficaz e segura, haja vista que a sua estrutura é integralmente direcionada à tutela dos direitos fundamentais dos menores de 18 (dezoito) anos.
3. Conflito improcedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. SAÚDE. MENOR. MELHOR INTERESSE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
1.Em que pese a ação possuir conteúdo econômico inferior a 60 salários mínimos, bem como apresentar a fazenda pública em seu polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que a ação tem uma criança no polo ativo, que busca, em ultima análise, tutelar direito referente à saúde, o que atrai a competência da vara da infância e da juventude.
2.No caso concreto, o melhor interesse do men...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de anterior indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa a compelir o Prefeito do Município de Rio Branco a convocar a impetrante e lhe dar posse imediata.
2. É pertinente ressaltar que a tutela provisória in limine litis, possua natureza acautelatória ou satisfativa, não impõe juízo exauriente de cognição, logo ao agravo de instrumento interposto em face do provimento que cuida justamente da medida liminar tem-se por vedado ir além dos requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado diga-se dentro do número de vagas previstas no edital faz nascer para o candidato originalmente aprovado no cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação.
4. No entanto, em julgamento do Recurso Extraordinário representativo de repercussão geral (RE 598099/MS), submetido ao procedimento dos arts. 543-A e 543-B, ainda sob a égide do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento supratranscrito, que deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, no qual estabeleceu algumas situações de cunho excepcional que podem relativizar e até mesmo afastar esse direito subjetivo.
5. Como a prova documental colacionada aos autos, conquanto indiciária de conduta omissiva, não afasta a existência de tais situações excepcionais, impõe-se recusar a assertiva quanto à relevância do direito para fins de concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Ademais disso, não restou demonstrado que a medida será ineficaz se concedida apenas ao final.
6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI N. 12.016/2009. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de anterior indeferimento de liminar em mandado de segurança que visa a compelir o Prefeito do Município de Rio Branco a convocar a impetrante e lhe dar posse imediata.
2. É pertinente ressaltar que a tutela provisória in limine litis, possua natureza acautelatória ou satisfativa, não impõe juízo...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2. É imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre, porque eventual reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, suportados pela autarquia.
3. Como o litígio gira em torno das disposições do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014, rejeita-se a alegação de que a impetração não se fez acompanhar de provas pré-constituídas quanto às avaliações de desempenho, conhecimento e qualificação profissional, pois esse requisito de ordem subjetiva, aliado ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício (requisito objetivo), está relacionado às promoções, conforme art. 10, e não ao reenquadramento (regra transitória). Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO 2015.006.000132-6.
4. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
5. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário.
6. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal. Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação.
7. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção.
8. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988.
9. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente.
10. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609, em 05/02/2014.
11. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo 2015.006.000132-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários.
12. Extrai-se do item "c" da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69.
13. Todavia, no item "e" a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609, ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in)Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39/93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO 0001987-84.2011.8.01.0001. SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
14. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação.
15. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado.
16. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
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Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante pretende ver reformada a decisão que determinou o arquivamento de pedido de cumprimento de sentença tido por inadequado, por serem as disposições do acordo autoexecutáveis, por não induzirem posse os atos de mera tolerância ou permissão e por tratar-se de matéria discutida em outro processo.
2. Conquanto intitulado de decisão interlocutória, o ato judicial objurgado pôs fim ao cumprimento de sentença, como um todo, caracterizando-se como provimento - de natureza terminativa impugnável por recurso de apelação.
3. Celebrada a autocomposição entre as partes, com assunção recíproca de obrigações, e estando devidamente homologada em juízo, forma-se o título executivo judicial, a teor do art. 515, II, CPC, cuja exigibilidade dá-se por meio do cumprimento de sentença.
4. A priori, somente no plano da validade, a atrair as disposições do art. 104 do Código Civil e do art. 966, § 4º, do CPC, e não no da eficácia, poderiam ser analisadas as disposições da autocomposição, de sorte que informado o descumprimento de suas cláusulas, impõe-se ao juízo competente dar por inaugurada a fase do cumprimento de sentença.
5. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O apelante pretende ver reformada a decisão que determinou o arquivamento de pedido de cumprimento de sentença tido por inadequado, por serem as disposições do acordo autoexecutáveis, por não induzirem posse os atos de mera tolerância ou permissão e por tratar-se de matéria discutida em outro processo.
2. Conquanto intitulado de decisão interlocutória, o ato judicial obju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da tutela de urgência concebida com o fim de reintegrar a parte autora aos quadros do serviço público estadual do qual fora excluída após processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência de Recomendação da 2ª Promotoria Especializada da Defesa do Patrimônio Público do Ministério do Estado do Acre.
2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste órgão fracionário (agravo de instrumento n. 1001280-92.2017.8.01.0000), pois a despeito da evolução jurisprudencial acerca das contratações temporárias ainda não se assentou entendimento no sentido de que eventuais vínculos poderiam ganhar ares de efetividade, mesmo diante de abusos e desvios por parte da Administração Pública.
3. As contratações fulcradas no art. 37, IX, da Constituição Federal, nascem sob o signo da temporariedade, que as persegue até o seu encerramento, que se dá, de ordinário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 58/98.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do indeferimento da tutela de urgência concebida com o fim de reintegrar a parte autora aos quadros do serviço público estadual do qual fora excluída após processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência de Recomendação da 2ª Promotoria Especializada da Defesa do Patrimônio Público do Ministério do Estado do Acre.
2. A dec...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No deferimento da liminar, a decisão objurgada baseou-se no atendimento, por parte do Agravado, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2016, quais sejam, I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
2. O contrato particular de compra e venda, acervo fotográfico e boletim de ocorrência policial pela prática, em tese, do crime de esbulho possessório, atendem às exigências legais para a concessão da proteção possessória. Julgado deste órgão fracionário (agravo de Instrumento n.º 1000186-80.2015.8.01.0000).
3. Os argumentos expedindos pelo Agravante não se afiguram convincentes no sentido de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a possível invalidade do negócio jurídico venda levada a efeito por um dos herdeiros sem anuência dos demais - não é incompatível com a proteção possessória em favor do Agravado, cuja boa-fé, aliás, é presumível.
4. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No deferimento da liminar, a decisão objurgada baseou-se no atendimento, por parte do Agravado, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil de 2016, quais sejam, I - a prova de sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da tu...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS/ACESSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Apelante busca a reforma da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse relativa às terras que integram a Fazenda Jatai.
2. É cediço que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, sendo a posse "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", somente poderia dela dispor o titular do direito e não o mero detentor, condição essa ostentada por Sebastião Pereira do Carmo à época da celebração do compromisso junto ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre, no qual se comprometia a emitir documentação de 300 hectares em favor do apelado e seus irmãos, haja vista figurar tão somente como procurador de Joaquim Francisco de Lima, proprietário anterior da fazenda Jatai.
3. Não prosperam as alegações acerca da imparcialidade de Sebastião Pereira do Carmo, de quem o apelante se diz inimigo, pois seu nome constara do rol apresentado por ambas as partes, razão pela qual não se afigura lícito impugná-lo tão somente em razão das declarações resultarem desfavoráveis à tese defensiva (princípio da comunhão da prova). Ademais, dita testemunha fora ouvida como declarante, haja vista o grau de parentesco e não a alegada inimizade -, de modo que suas declarações tiveram a força de convicção que puderam merecer, a teor do art. 447, § 5º do Código de Processo Civil.
4. Inexiste ofensa ao art. 448 do Código de Processo Civil, cujas disposições são concebidas em prol da própria testemunha, ao dispensar-lhe do dever de depor sobre fatos potencialmente danosos aos parentes até o terceiro grau. Na espécie, não apenas o apelante pugnou pela oitiva do irmão, como este não alegou qualquer escusa.
5. Consta dos autos, que os pais do apelante ingressaram em terras do antigo seringal Itu como seringueiros e que anos depois sua genitora "dera-lhe" duas estradas de seringa, quando este constituíra família. Em tal contexto, não é possível conceber que a posse do filho se espraiasse além da pertencente à genitora.
6. Ausente pedido em contestação acerca da indenização das benfeitorias ou acessões, afigura-se inviável, sob pena de supressão de instância, analisá-lo em grau de recurso.
7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE RURAL. ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS/ACESSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Apelante busca a reforma da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse relativa às terras que integram a Fazenda Jatai.
2. É cediço que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, sendo a posse "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", somente poderia dela dispor o titular do direito e não o mero detentor, condição essa ostentada por Sebastião Pereira do Carmo à...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL VENDIDO POR TERCEIRO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. CONSTRUÇÕES. DOCUMENTOS NOVOS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto a sentença julgasse procedente pedido de reintegração de posse, condenou os autores ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel em litígio.
2. Pretensão recursal que busca exonerar os autores da obrigação indenizatória, sob o fundamento de que os réus adquiriram o imóvel de má-fé e que as acessões por eles introduzidas são inaproveitáveis, porquanto erguidas em descompasso com as exigências técnicas e legais.
3. Para que os documentos sejam considerados novos e possam ser analisados em grau de recurso, devem relacionar-se a fatos posteriores, submetam-se ao contraditório e que tenha havido justo impedimento para apresentação em momento anterior. Apenas os boletins de ocorrência policial atendem a tais requisitos, mas não o laudo técnico.
4. As construções novas são consideradas acessões artificiais e não benfeitorias, mas a despeito disso, quando erguidas de boa-fé são indenizáveis, ainda que o legítimo possuidor não as pretenda aproveitar.
5. Todavia, na espécie, têm-se um imóvel urbano supostamente oferecido pela internet, por alguém que não apresentou provas concretas de que o possuía e que por ele cobrou preço tão ínfimo que destoava dos praticados no entorno, sem que tivesse sido minimamente diligenciado pelos adquirentes. Não é razoável, nesse contexto, reconhecer-lhes boa-fé objetiva, a ponto de impor aos autores que indenizem pelas acessões erguidas antes da efetivação do embargo.
6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL VENDIDO POR TERCEIRO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. CONSTRUÇÕES. DOCUMENTOS NOVOS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto a sentença julgasse procedente pedido de reintegração de posse, condenou os autores ao pagamento das benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel em litígio.
2. Pretensão recursal que busca exonerar os autores da obrigação indenizatória, sob o fundamento de que os réus adquiriram o imóvel de má-fé e que as acessões por eles introduzidas são inaproveitáveis, porquanto erguidas...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).CONEXÃO. SUMULA 235 DO STJ AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.A teoria materialista, albergada pelo §3º do art.55 do CPC, defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada "conexão por prejudicialidade". Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão;
2.A relação de conexão por prejudicialidade pode até afastar, observadas as peculiaridades do caso, a regra contida na Sumula 235 do STJ, em nome da segurança jurídica e da economia processual;
3.Na espécie, existe identidade de causa de pedir entre as duas demandas, tendo em vista que ambas dizem respeito ao mesmo contrato de empréstimo bancário, embora a causa de pedir próxima seja distinta. Observa-se, também, que a ação revisional já foi julgada e encontra-se na fase de cumprimento de sentença, o que poderia, em princípio, ensejar a aplicação da Sumula 235 do STJ. Tal solução, todavia, não seria adequada, pois é possível vislumbrar uma relação de prejudicialidade entre as demandas;
4. Procedência do Conflito. Competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).CONEXÃO. SUMULA 235 DO STJ AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.A teoria materialista, albergada pelo §3º do art.55 do CPC, defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. PERMISSÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDUZIMENTO A ATOS DE POSSE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência de pedido possessório.
2. Os documentos juntados pela Apelante, per si, não demonstram o exercício de atos de posse, assim considerada como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, tal como preconiza o art. 1.196 do Código Civil. É dizer, tais provas demonstram que seu domicílio e residência são no endereço especificado, mas não servem para esclarecer a relação subjacente entre ela e o bem.
3. Mais reforça essa observação o fato de que a pretensão autoral baseia-se no fato de que a Apelante e seus familiares passaram a ocupar o imóvel, sob o signo da permissão e como se sabe, a teor do art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Aliás, a formulação defensiva no sentido de que o Apelado não mais seria o proprietário do imóvel, pois o teria vendido a outrem, finda por não negar do modo peremptório aquela alegação.
4. Apesar da prova inicial carreada aos autos não se apresentar consistente, o depoimento das testemunhas - sem qualquer contradita - formou convicção quanto a cessão do imóvel pelo Apelado em comodato verbal à Apelante e seus familiares e também quanto à recusa destes em deixá-lo, após solicitação.
5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. PERMISSÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDUZIMENTO A ATOS DE POSSE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVICÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência de pedido possessório.
2. Os documentos juntados pela Apelante, per si, não demonstram o exercício de atos de posse, assim considerada como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, tal como preconiza o art. 1.196 do Código Civil. É dizer, tais provas demonstram que seu domicíl...
Apelação Criminal. Homicídio. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Perda do cargo. Pressupostos. Atendimento.
- Se o Juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- A hipótese comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à existência de previsão legal.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Recurso da Defesa. Perda do Cargo Público. Ausência de Motivação e de Fundamentação. Ocorrência. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Reparação de Danos à Vítima. Fixação de Ofício pelo Magistrado. Impossibilidade. Necessidade de Pedido Formal do parquet ou do Ofendido e Oportunidade de Defesa ao Réu. Ofensa ao Contraditório e da Ampla Defesa do Réu. Ocorrência. Recurso Provido.
1. A perda da função pública não é efeito automático da condenação, segundo disposto no art. 92, parágrafo único, do Código Penal, exige-se que a declaração de perda da função pública se faça mediante decisão fundamentada, de forma concreta e vinculada (art. 93, IX, da CF). Precedentes STJ.
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo ofendido, dada à natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021029-90.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 11 de junho de 2015
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Apelação Criminal. Homicídio. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Perda do cargo. Pressupostos. Atendimento.
- Se o Juiz singular explicita as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não há nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
- A hipótese comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à existência de previsão legal.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Recurso da Defesa. Perda do Cargo Público. Ausência de Motivação e de Fundamentação. Ocorrência. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Reparação de Danos à Vítima. Fixaçã...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Existência de prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado.Impossibilidade da redução da pena base. Inviabilidade da redução do percentual decorrente das causas de aumento de pena do emprego de arma e concurso de pessoas. Exclusão da reparação dos danos causados pela infração. Pleito para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade prejudicado.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma das causas de aumento de pena, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número delas.
- A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Julga-se prejudicado o pedido para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade, em razão da manutenção da Sentença penal condenatória.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013924-57.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Existência de prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado.Impossibilidade da redução da pena base. Inviabilidade da redução do percentual decorrente das causas de aumento de pena do emprego de arma e concurso de pessoas. Exclusão da reparação dos danos causados pela infração. Pleito para aguardar o julgamento do Recurso em liberdade prejudicado.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, ma...
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Redução da pena base. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012188-62.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Prova da autoria e da materialidade. Argumento de negativa de autoria afastado. Redução da pena base. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser...
Apelação Criminal. Roubo simples. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Existência de prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Inexistência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público nomeado para o ato.
- Para que seja possível a desclassificação da conduta do réu do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a comprovação da pretensão legítima como causa da prática delitiva.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a incidência de atenuante.
- A certidão de nascimento juntada nos autos, comprova que na data dos fatos o réu era menor de vinte e um anos idade, devendo ser reformada a Sentença para fazer incidir a atenuante respectiva.
- A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010816-83.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo simples. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Existência de prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Inexistência da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da menoridade. Extinção da punibilidade decretada de ofício.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência do réu na audiência de instrução, quando não ficar demonstrado no que consistiu o prejuízo experimentado, vez que ele foi assistido pelo Defensor Público...
Apelação Criminal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição por atipicidade da conduta.
- A posse de munição de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010650-17.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Existência de provas da autoria e da materialidade. Afastamento do pleito de absolvição por atipicidade da conduta.
- A posse de munição de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurada a prática do crime, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010650-17.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros qu...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas