HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais não podem ser considerados pela simples soma aritmética, mas pelas circunstâncias do caso concreto e complexidade processual, por inteligência do princípio da razoabilidade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que in casu, é para a garantia da ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Os prazos processuais não podem ser considerados pela simples soma aritmética, mas pelas circunstâncias do caso concreto e complexidade processual, por inteligência do princípio da razoabilidade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existênc...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples e tentado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. DOIS HOMICÍDIO TENTADOS. CRIME CONTINUADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Estando as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e aos motivos do delito com fundamentação genérica ou inidônea, é necessária a reforma na dosimetria das penas-base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012032-79.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio simples e tentado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. DOIS HOMICÍDIO TENTADOS. CRIME CONTINUADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉ...
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 59, II, DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR DEFORMIDADE PERMANENTE. VALORAÇÃO DE CICATRIZ RESULTANTE DA AÇÃO DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na fixação da pena-base o julgador analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal. Intelecção do art. 59, II, CP.
2. A individualização da pena, segundo a Constituição (art. 5º, XXXIX e XLVI) encontra seus limites na lei ordinária. Por isso, é inconstitucional deixar de observar os limites legais, por violar os princípios da pena determinada e da sua individualização.
3. Não há qualquer erro na valoração dos antecedentes e do motivo do crime, porquanto afere-se dos autos originários que o revisionando possuía condenação transitada em julgado à época da prolação da sentença e, do mesmo modo, a exasperação dos motivos do crime foi fundamentada em elementos diversos ao tipo penal.
4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, pois ao classificar a lesão corporal de natureza grave em decorrência de deformidade permanente (art. 129, § 2.º, IV, do CP), o fundamento utilizado para tal exasperação - cicatriz na vítima - representa uma elementar do crime de lesão corporal qualificado e, portanto, valorar negativamente tal circunstância implica verdadeiro bis in idem.
5. Revisão Criminal parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 59, II, DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR DEFORMIDADE PERMANENTE. VALORAÇÃO DE CICATRIZ RESULTANTE DA AÇÃO DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na fixação da pena-base o julgador analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO APONTADO COMO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE DISTINGUE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS. REJEITADAS. MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.
1. Sendo necessária a averiguação da violação de direito apontado como líquido e certo e a questão se confundindo com o mérito, não merece acolhida como preliminar.
2. Não de verificando a ilegitimidade suscitada, deve a questão posta ser rejeitada.
3. A concessão da segurança que viabilize a realização de procedimento cirúrgico sem submissão à fila de espera, culmina com a priorização de um paciente em detrimento dos demais que aguardam atendimento, violando claramente o princípio da isonomia.
4. Denegação da segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO APONTADO COMO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE DISTINGUE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS. REJEITADAS. MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO.
1. Sendo necessária a averiguação da violação de direito apontado como líquido e certo e a questão se confundindo com o mérito, não merece acolhida como prelimina...
Ementa:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
Declarações prestadas por policiais, em consonância com as demais provas carreadas aos autos, se revestem de credibilidade.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
Declarações prestadas por policiais, em consonância com as demais provas carreadas aos autos, se revestem de credibilidade.
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:25/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À DIMINUIÇÃO DE ATENUANTE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve incidir quando integra o acervo probatório e serve de fundamentação para a condenação. Súmula nº. 545, do Superior Tribunal de Justiça.
A diminuição da reprimenda no patamar de 1/25 da pena-base, ante o reconhecimento de atenuante, não se encontra pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo viável a fixação de 1/8 referente à atenuante reconhecida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À DIMINUIÇÃO DE ATENUANTE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
A atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deve incidir quando integra o acervo probatório e serve de fundamentação para a condenação. Súmula nº. 545, do Superior Tribunal de Justiça.
A diminuição da reprimenda no patamar de 1/25 da pena-base, ante o reconhecimento de atenuante, não se encontra pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo viável a fixaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).
2. Faz-se necessário, todavia, conferir à apelante a oportunidade de demonstrar empiricamente que a notícia-crime apresentada pela apelada foi eivada de má-fé ou culpa grave, bem como foi determinante para a persecução penal indevida, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, em sede de julgamento antecipado da lide, declarou a improcedência dos pedidos exordiais, sem ter conferido à apelante a oportunidade de demonstrar a ocorrência de má-fé ou culpa grave na queixa-crime contra ela apresentada, tampouco a determinância da conduta para o resultado danoso.
4. "Nos termos do art. 330, I do CPC [1973], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos (...) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas (...), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.2017).
5. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHO EM ENCHENTE. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de vítima eletrocutada que veio a óbito quando estava à serviço da autarquia estadual, pelo que se inafastável o nexo causal entre a fatalidade e a conduta omissa do ente público, revelada pela falha no fornecimento de equipamentos de segurança que promovessem melhores condições de trabalho.
3. O valor da reparação por danos morais deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo satisfação ao lesado e punição ao causador do dano, sendo, pois, proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. No caso dos autos, o arbitramento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para genitora do de cujus, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida pela autora/apelante, de modo que considero não ser um valor módico apto a justificar a alteração de decisão recorrida. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. TRABALHO EM ENCHENTE. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos requisitos: conduta administrativa, dano e nexo ca...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio é um benefício conferido aos servidores públicos, que exsurge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consistente no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. O servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no artigo 134 da Lei Complementar estadual nº 39/1993. A incorporação do direito à licença ao patrimônio jurídico do servidor prescinde da apresentação de requerimento perante a Administração Pública.
2. O cumprimento dos sobreditos requisitos para a consecução da licença-prêmio afiguram-se incontroversos, uma vez que a recorrida era titular de cargo público efetivo e completou o lapso temporal de serviço público exigido pela lei. Ademais, a apelada não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 134 do estatuto jurídico dos servidores públicos civis do Acre.
3. Consoante a jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não calculada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. A base de cálculo da compensação financeira oriunda de licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo público efetivo anteriormente exercido pela servidora aposentada, conforme o disposto no artigo 132 da Lei Complementar estadual nº 39/1993.
5. Na espécie, como a servidora não usufruiu o direito concedido pela estatuto jurídico na vigência do cargo público efetivo, a autarquia apelante deverá indenizá-la, convertendo-se os períodos correspondentes de licença-prêmio em pecúnia, para que não haja locupletamento ilícito do órgão empregador que se serviu do labor da servidora apelada, a qual não utilizou o período de afastamento na época própria e não converteu em dobro os períodos a que tinha jus, alcançando o tempo para aposentadoria sem necessidade desse cômputo. Em outras palavras, a servidora aposentada possui direito adquirido à compensação financeira da benesse funcional, ex vi do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988. O direito de ação, neste caso, deve ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentação, o que foi observado pela parte recorrida.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio é um benefício conferido aos servidores públicos, que exsurge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consistente no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. O ser...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. (Precedentes do STJ).
A ser assim, carecem de interesse recursal os apelantes para impugnar a conclusão do experto no laudo pericial, uma vez que não há qualquer valoração da prova.
Apelo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. (Precedentes do STJ).
A ser assim, carecem de interesse recursal os apelantes para impugnar a conclus...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.3.2016).
2. Caso dos autos em que o apelante sustenta a ocorrência de responsabilidade por omissão do Município de Rio Branco, haja vista a ocorrência de incêndio criminoso em veículo de sua propriedade, quando este se encontrava guardado em pátio da municipalidade.
3. Ausente, contudo, a demonstração de que o incêndio foi causado por terceiros, uma vez que inconclusivo o laudo pericial a respeito da causa do sinistro, tampouco havendo qualquer outra prova a corroborar a tese de dano criminoso.
4. Não demonstrado que o incêndio decorreu de ação de terceiros ou de outra circunstância imputável ao apelado, não há que se falar em dever objetivo estatal de evitar o resultado danoso, tampouco em responsabilidade civil.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sof...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Além dos requisitos da ilegalidade e da lesividade concreta, é indispensável, para configuração do ato ímprobo lesivo ao erário, que a conduta do agente público decorra de um desvio ético, da violação do seu dever de probidade, na forma de dolo ou culpa.
No caso em apreço, após análise detida do elemento probatório carreado aos autos não vislumbro comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência do elemento subjetivo da conduta imputada à apelada.
Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Além dos requisitos da ilegalidade e da lesividade concreta, é indispensável, para configuração do ato ímprobo lesivo ao erário, que a conduta do agente público decorra de um desvio ético, da violação do seu dever de probidade, na forma de dolo ou culpa.
No caso em apreço, após análise detida do elemento probatório carreado aos autos não vislumbro comprovada, extreme de dúvidas, a ocorrência do elemento subjetivo da conduta imput...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes do "simples fato da obra", independentemente da verificação de dolo ou culpa, tampouco da ocorrência de qualquer erro na execução do projeto. Doutrina e jurisprudência.
2. Neste sentido, basta, à responsabilidade civil do Estado, a comprovação da realização da obra, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e aquela.
3. Caso dos autos em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre obra de infraestrutura realizada pelo DEPASA no âmbito da operação "Ruas do Povo" com elevação da pista de rolamento acima do nível do imóvel residencial da apelada e subsequentes inundações que causaram danos materiais a esta. Verificada, igualmente, à ocorrência de danos morais. Precedentes.
4. Conforme o art. 20 do CPC/1973, a sentença condenará o vencido ao pagar ao vencedor os honorários de sucumbência.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes do "simples fato da obra", independentemente da verificação de dolo ou culpa, tampouco da ocorrência de qualquer erro na execução do projeto. Doutrina e jurisprudência.
2. Neste sentido, basta, à responsabilidade civil do Estado, a comprovação da realização da obra, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO. NÃO APRECIADO. APELO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. MORA DEBENDI NÃO CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
1. Identificada pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente financeiro que repute abusiva, tem ele interesse de agir para obter provimento jurisdicional sobre o tema.
2. O apelo deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que desejar repelir, em observância ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. A capitalização mensal de juros é perfeitamente lícita desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize, nos termos do enunciado º. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, a verificação desta circunstância é possível mediante o cotejo da taxa anual de juros prevista no contrato com o duodécuplo da taxa mensal (Súmula STJ nº 541).
4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é lícita a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (Súmula STJ nº 472).
5. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor.
6. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO. NÃO APRECIADO. APELO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. MORA DEBENDI NÃO CONFIGURADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
1. Identificada pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente financeiro que repute abusiva, tem ele interesse de agir para obter provimento jurisdicional sobre o tema.
2. O apelo deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que desejar rep...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. COISA JULGADA. CUSTAS FINAIS. RESPONSABILIDADE.
1. Tendo sido a sentença prolatada antes de 18.3.2016, descabe a utilização de dispositivo inovador do CPC/2015 (art. 10) como parâmetro para invalidá-la.
2. Em teoria, configura violação ao princípio do contraditório (C.F., art. 5º, LV) em sua acepção de contraditório como direito das partes de influenciar as decisões judiciais a sentença que extingue o feito por coisa julgada sem dar ao autor a oportunidade de se manifestar a respeito da possível repetição de demandas.
3. Entretanto, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, não há necessidade de anulação da sentença terminativa neste caso se é possível, desde já, no julgamento da apelação, verificar a ocorrência de repetição de demandas e resolver a questão processual.
4. Constatada a tríplice identidade entre duas demandas concomitantes, tendo o mérito da mais antiga sido resolvido por sentença transitada em julgado, impõe-se a extinção terminativa da mais recente, conforme disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Consoante disposto no art. 9º, III, da Lei Estadual nº. 1.422/2001, é do sucumbente a responsabilidade pelo pagamento de custas correspondentes a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa quando da "satisfação da prestação jurisdicional", conceito que não se limita às sentenças resolutivas de mérito, estendendo-se a todo e qualquer provimento final que extingue o processo.
6. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. COISA JULGADA. CUSTAS FINAIS. RESPONSABILIDADE.
1. Tendo sido a sentença prolatada antes de 18.3.2016, descabe a utilização de dispositivo inovador do CPC/2015 (art. 10) como parâmetro para invalidá-la.
2. Em teoria, configura violação ao princípio do contraditório (C.F., art. 5º, LV) em sua acepção de contraditório como direito das partes de influenciar as decisões judiciais a sentença que extingue o feito por coisa julgada sem dar ao autor a oportunidade de se manifestar a respeito da possível rep...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA DEMASIADA PARA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.6.2012). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Consoante disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do prestador a comprovação de inexistência do defeito em seus serviços.
3. Caso dos autos em que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, tendo a empresa alienante demorado demasiadamente para entregar o bem à consumidora. Demonstrado que a adquirente se deslocou do Acre para Goiânia para receber o bem e lá teve negada a tradição. Dano moral configurado.
4. Correta, por igual, a determinação de ressarcimento das despesas com o transporte aéreo para o retorno ao Acre, considerando que a apelante voltaria conduzindo seu veículo caso não lhe fosse negada a tradição.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA DEMASIADA PARA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte o...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, o qual prevê o início da contagem do prazo prescricional da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Inequívoca a ocorrência da prescrição ordinária ou da pretensão executória, pois o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 14.03.1995, o pleito executivo fiscal foi proposto em 31.03.1995, o despacho citatório data de 04.04.1995, os parcelamentos ocorreram em 27.11.1995 e 15.07.1999, este último com vencimento da primeira prestação em 20.07.1999, a citação ocorreu através de Edital, com o decurso de prazo em 17.11.2005. Operou-se a prescrição entre a inadimplência do segundo e derradeiro parcelamento (celebrado em 15.07.1999 e inadimplido a partir da segunda prestação pp. 40 e 55) e a citação válida ocorrida em 17.11.2005 (p. 68). Sentença mantida por fundamento diverso, observado o disposto no art. 10 do CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, como é o caso dos autos, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, o qual prevê o início da contagem do prazo prescricional da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Inequívoca a ocorrência da prescrição ordi...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ATO CITATÓRIO EFETIVADO EM PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR
1. A citação do Estado do Acre deve ser realizada na pessoa do seu Procurador, sendo nulo tal ato quando efetivado em pessoa diversa (art. 132 da CF/88, art. 119, da Constituição Estadual, art. 12, I, do CPC).
2. Inválida a citação, declaram-se nulos todos os atos posteriormente praticados.
3. Reexame procedente para anular o processo desde o início, determinando o seu retorno à instância inferior para nova citação.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ATO CITATÓRIO EFETIVADO EM PESSOA DIVERSA DO PROCURADOR DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR
1. A citação do Estado do Acre deve ser realizada na pessoa do seu Procurador, sendo nulo tal ato quando efetivado em pessoa diversa (art. 132 da CF/88, art. 119, da Constituição Estadual, art. 12, I, do CPC).
2. Inválida a citação, declaram-se nulos todos os atos posteriormente praticados.
3. Reexame proce...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO. ADITIVO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUSTRO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Não comporta conhecimento a apelação no que tange a pretensão de afastar a obrigação de pagar "diferença salarial com reflexos em FGTS", uma vez que a decisão objurgada não impos ao apelante esta obrigação, carecendo, assim, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência.
À luz do art. 132, §3º, do Código Civil, os prazos contados em anos expiram no dia de igual número do de seu início, de modo que, tendo a propositura da ação ocorrido em 18.9.2012, logo o prazo de cinco anos anteriores ao da propositura da ação teve início no dia 18.9.2007.
Embora o autor alegue na inicial que, mesmo contratado por empresa privada continuava a exercer suas funções junto à Administração, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprove suas alegações.
Apelo conhecido em parte e, na extensão provido parcialmente; remessa parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO. ADITIVO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MENOR. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. INÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUSTRO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Não comporta conhecimento a apelação no que tange a pretensão de afastar a obrigação de pagar "diferença salarial com reflexos em FGTS", uma ve...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. A possibilidade do magistrado sindicar a veracidade da declaração de pobreza não significa, contudo, o afastamento automático da presunção de hipossuficiência prevista em lei, devendo haver expressa indicação, nos fundamentos da decisão judicial, dos elementos fáticos que, em cada caso, contradigam a condição invocada pelo requerente. Exigência aplicável tanto para o indeferimento do benefício quanto para a determinação de produção de provas complementares (C.F, art. 93, IX), consoante ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução