AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. INDEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO. EMPREENDIMENTO EFETIVAMENTE POLUIDOR. EIA/RIMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. OFERTA INICIAL. PREÇO ÍNFIMO. COMPLEMENTAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, ação de desapropriação por interesse público de área rural, com cinco hectares, visando à implantação de cemitério no Município de Tarauacá, cuja liminar de imissão na posse foi indeferida sob o fundamento de que se faria necessário elaborar Estudo de Impacto Ambiental e de que a oferta inicial de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) era ínfima.
2. A Resolução CONAMA Nº 335, de 3 de abril de 2003 dispõe que os cemitérios estão sujeitos ao licenciamento ambiental. Acresça-se a isso que por se constituírem em empreendimento efetivamente poluidor, dada a produção do chamado necrochorume, impõe-se, como concreção do princípio da precaução, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental e o licenciamento ambiental (licença prévia), sem que seja configurada afronta ao artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
4. A utilização do chamado método expedito em substituição aos métodos comparativo direto de dados de mercado de uso preferencial para avaliação de terras nuas -, involutivo e evolutivo, todos previstos no item 8.2 da Norma ABNT NBR 14653-1, para identificar o valor de um bem, de seus frutos e direitos, conquanto possível, arrefece a convicção necessária ao seu acolhimento, permitindo ao juiz, peritum periturorum que é, recusar a oferta inicial do expropriante, máxime quando seu acolhimento representará a perda do domínio e a imissão na posse por parte do expropriante.
5. Ademais, mesmo possível a complementação da oferta inicial, sua efetivação dar-se-á invariavelmente pelo regime de precatórios, impondo com que a imissão provisória na posse seja fruto de análise criteriosa por parte do julgador, mormente após o Supremo Tribunal Federal reconhecer repercussão geral no RE 922.144/MG, tendo por tema a compatibilidade entre a indenização prévia, justa e em dinheiro e o regime de precatórios.
6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. INDEFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIO. EMPREENDIMENTO EFETIVAMENTE POLUIDOR. EIA/RIMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. OFERTA INICIAL. PREÇO ÍNFIMO. COMPLEMENTAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, ação de desapropriação por interesse público de área rural, com cinco hectares, visando à implantação de cemitério no Município de Tarauacá, cuja liminar de imissão na posse foi indeferida sob o fundamento de que se faria necessário elaborar Estudo de Impacto Ambie...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. SINAL DE TRÂNSITO FECHADO (VERMELHO) PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO. 1º APELO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. 2º APELO. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. 1º Apelo. É fato incontroverso o atropelamento da Apelada por veículo conduzido pelo 1º Apelante (conduta); a lesão que acometeu a vítima - traumatismo cranioencefálico com sequelas neurológicas irreversíveis, conforme prova pericial acostado ao feito (dano); e o nexo causal entre ambas (lesão em razão do atropelamento). Inexistente a excludente de 'culpa exclusiva da vítima' ou a 'culpa concorrente', vez que restaram comprovados o avanço do sinal vermelho pelo 1º Apelante e que a Apelada atravessava na faixa de pedestres; presente omissão de socorro e fuga do local. Comprovação de ter apenas o 1º Apelante contribuído para o evento danoso, e seu dever de responsabilidade por tal ato condenação em danos morais e materiais.
2. Danos morais arbitrados conforme critério de razoabilidade, pelo que devem ser mantidos. Precedentes.
3. Danos materiais fixados na exata quantia despendida e comprovada com despesas de saúde pela Apelada, no período do infortúnio.
4. 2º Apelo. A proprietária do veículo deve, segundo jurisprudência majoritária, responder solidariamente pelos prejuízos advindos do acidente. Falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando).
5. Sem comprovação da falta de autorização para a utilização do bem.
6. Apelos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. SINAL DE TRÂNSITO FECHADO (VERMELHO) PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO. 1º APELO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONDUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. 2º APELO. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. 1º Apelo. É fato incontroverso o atropelamento da Apelada por veículo conduzido pelo 1º Apelante (co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL SOB PENA DE DECISÃO ULTRA EXTRA, CITRA PETITA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA NESTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Por desatendimento ao disposto no art. 1.016, do Código de Processo Civil de 2.015 que determina a exposição das razões do pedido de reforma da decisão, não se conhece de agravo que não conta com pedido expresso de reforma da decisão, indicando em qual sentido esta deva ser modificada.
2. Tratando de agravo de instrumento, não se mostra admissível a formulação de um único pedido concernente à atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo exigida, também, a indicação expressa de pleito de mérito, atinente ao pedido de reforma da decisão, nos termos do artigo acima, sob pena de produção de decisão ultra, extra ou citra petita.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL SOB PENA DE DECISÃO ULTRA EXTRA, CITRA PETITA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA NESTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Por desatendimento ao disposto no art. 1.016, do Código de Processo Civil de 2.015 que determina a exposição das razões do pedido de reforma da decisão, não se conhece de agravo que não conta com pedido expresso de reforma da decisão, indicando em qual sentido esta deva ser modificada.
2. Tratando de agravo de instrumento,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Assento a possibilidade da Fazenda Pública Municipal ser cobrada por pagamento, pela via da Ação Monitória, e não adimplindo a obrigação, nem oferecendo os embargos no prazo legal, como assim o fez no presente caso, a medida que se impõe é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ao que entendo acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, devidamente em consonância com o que prodigalizam entendimentos na jurisprudência nacional.
2. Os autos foram conduzidos em consonância com a legislação processual pertinente, sendo legítimo o direito vindicado pela parte Autora e, por conseguinte, o acerto da decisão de primeiro grau que converteu a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, e isso se confirma, ainda, ante a presença das requisições de combustíveis não pagas jungidas ao feito.
3. Sentença mantida. Remessa Necessária Improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0700191-70.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco Acre, 07 de outubro de 2016.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Assento a possibilidade da Fazenda Pública Municipal ser cobrada por pagamento, pela via da Ação Monitória, e não adimplindo a obrigação, nem oferecendo os embargos no prazo legal, como assim o fez no presente caso, a medida que se impõe é a constituição de pleno direito do título exe...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Compra e Venda
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
É inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, porquanto a decisão desafia a interposição de recurso previsto no Código de Processo Civil.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
É inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, porquanto a decisão desafia a interposição de recurso previsto no Código de Processo Civil.
2. Agravo Regimental não conhecido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO. NULIDADE AVENTADA EM PRELIMINAR. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, EXCLUSÃO DE AGRAVANTE, COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE E APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. AGRAVANTE APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Preliminar rechaça ante a possibilidade de reconhecimento de agravante mesmo que não aventada em Denúncia;
2. Absolvição inviável por não caracterização de falsidade grosseira;
3. Compensação entre atenuante e agravante incabíveis pelas suas características;
4. Dano não ressarcido integralmente impede o reconhecimento do arrependimento posterior;
5. Desprovimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO. NULIDADE AVENTADA EM PRELIMINAR. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, EXCLUSÃO DE AGRAVANTE, COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE E APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA. AGRAVANTE APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Preliminar rechaça ante a possibilidade de reconhecimento de agravante mesmo que não aventada em Denúncia;
2. Absolvição inviável por não caracterização de falsidade grosseira;
3. Compensação entre atenuante e agravante incabíveis pel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INTENTO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade ou contrariedade da matéria debatida nos autos.
2. Somente é possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada, o que inocorreu no presente caso.
3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, de contradição, omissão, obscuridade e erro material, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
4. Intento meramente prequestionatório.
5. Embargo de Declaração conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INTENTO MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade ou contrariedade da matéria debatida nos autos.
2. Somente é possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada, o que inocorreu no presente caso.
3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, de contradição, omissão, obscurid...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANUNCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo da Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANUNCIO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão contradição ou correção de erro material no julgado embargado, e não tratar do inconformismo da Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Ausentes essas hipóteses, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conh...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (CPC/2015, art. 373, § 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova.
3. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não obstante a l...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADOS. ART. 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão, em caráter liminar, dos descontos relativos às parcelas dos contratos em discussão na demanda principal sob o argumento de que tais negócios não foram celebrados pelo agravante com a instituição agravada.
2. Já em análise preliminar, constatou-se a ausência de um dos pressupostos indispensáveis à concessão da liminar requerida, concernente a probabilidade do direito (CPC, art. 300, caput), em face da inexistência de verossimilhança entre os fatos alegados e as provas até então anexadas ao processo principal. Razão disso, a compartilhar do mesmo entendimento exarado na decisão vergastada, não vislumbro a probabilidade da aludida ausência de vínculo contratual com o banco agravado, visto que as assinaturas apostas nos contratos se assemelham às lançadas na cédula de identidade do agravante, na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência (ver fls. 14/16, 20, 22, 23/24 dos autos principais).
3. Não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir acerca da alegada falsidade, é forçoso concluir pela higidez do negócio jurídico pactuado com a instituição financeira, reputando-o, em tese, por existente, válido e eficaz.
4. Não vislumbro presente, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, no caso concreto, os descontos supostamente indevidos começaram a ser realizados a partir de julho/2014, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação principal pelo agravante.
5. Agravo de Instrumento rejeitado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADOS. ART. 300, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da suspensão, em caráter liminar, dos descontos relativos às parcelas dos contratos em discussão na demanda principal sob o argumento de que tais negócios não foram celebrados pelo agravante com a instituição agravada.
2. Já em análise preliminar, constatou-se a ausência de um dos pressupostos indispensáveis à concessão da limin...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente (CPC/2015, art. 932, III), cumpre ao relator não admitir o recurso quando ausente qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, intrínsecos ou extrínsecos.
A demonstração de ciência prévia e inequívoca dos autos pela parte, dispensa a necessidade da juntada do ato de intimação para dar início ao cumprimento do prazo para manifestação.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente (CPC/2015, art. 932, III), cumpre ao relator não admitir o recurso quando ausente qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, intrínsecos ou extrínsecos.
A demonstração de ciência prévia e inequívoca dos autos pela parte, dispensa a necessidade da juntada do ato de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO PROVIMENTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. EXAME DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITA EM CADASTRO FISCAL PARA LOCUPLETAR-SE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. REPRIMENDA QUE DEVE VIR POR INTERMÉDIO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
1. Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
2. Verificada a omissão parcial do julgado quanto a argumentos relevantes apresentados pelo embargante em suas contrarrazões e contestação, necessária a complementação da fundamentação. Cabimento dos aclaratórios na espécie.
3. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em casos literalmente idênticos, "a obrigação tributária principal relativa ao tributo só pode ser deflagrada pela ocorrência do fato imponível. As evidências dos autos demonstram que os insumos foram adquiridos para consumo próprio do contribuinte, no exercício do seu objeto social. A inscrição no cadastro fiscal foi utilizada para o locupletamento indevido, tendo em vista que a parte se beneficiou da alíquota interestadual sem promover uma segunda circulação. O consequente normativo para tal conduta deve ser a multa punitiva e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu. O acolhimento da pretensão importaria em fazer incidir o diferencial de alíquota, o que só seria possível caso ficasse comprovada a operação de revenda" (STF. RE 417912 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014).
4. A incidência do diferencial de alíquota previsto no art. 155, §2º, VII, "a" da Constituição pressupõe a ocorrência de operação interestadual de circulação de mercadorias destinada a contribuinte consumidor final.
5. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
6. O conceito de contribuinte do diferencial de alíquota extraído da interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar Acreana nº. 55/97, é integralmente compatível com aquele extraído do art. 4º da Lei Kandir, o qual é, inclusive, objeto de literal repetição no caput do art. 22 da referida legislação estadual. Necessidade da verificação da "habitualidade da circulação de mercadorias" ou do "volume que caracterize intuito comercial" como elementos indispensáveis à caracterização de determinado sujeito como contribuinte do ICMS.
7. O §5º do art. 96 do Decreto Executivo Acreano nº. 08/98 determina expressamente a incidência do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Flagrante contrariedade às regras da Lei Complementar Estadual nº. 55/97, as quais, nos termos da Constituição Federal, restringem a incidência do diferencial de alíquota às operações destinadas a consumidor final contribuinte. Manifesta ilegalidade da norma infralegal. Ofensa indireta à Constituição. Desnecessidade de submissão da matéria ao plenário. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
8. Descabe a interposição de embargos de declaração para apreciação de argumentos, não apreciáveis de ofício, que não foram veiculados pelo embargante no momento processual oportuno. Inexistência de omissão.
9. Embargos de declaração de Rec Via Verde Empreendimentos LTDA. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
10. Embargos de declaração do Estado do Acre parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO PROVIMENTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. EXAME DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITA EM CADASTRO FISCAL PARA LOCUPLETAR-SE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. REPRIMENDA QUE DEVE VIR POR INTERMÉDIO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
1. Conforme pacífica j...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Repetição de indébito
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. INTELECÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.141.990/PR. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. INTELECÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.141.990/PR. RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MULTA GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE ENVIAR O NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUA RETIRADA SE JÁ ENVIADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, §1º E 537, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR APROPRIADO À OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que determina a abstenção da parte ré de enviar o nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito ou sua retirada se já enviado, de acordo com o art. 536, § 1º, do CPC.
2. Destaque-se que o art. 537 do CPC estabelece expressamente que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
3. Se houve o cumprimento das obrigações impostas na decisão vergastada por parte do agravante, tendo este reiterado nas suas razões recursais que não oferece qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial, não tem o recorrente, por ora, que se ocupar em impugnar a multa fixada para o caso de descumprimento das referidas medidas, visto que as astreintes apenas incidirão quando da desobediência ao respectivo comando, o que, segundo o próprio recorrente, não ocorreu. Deve, então, ser mantida a multa fixada.
4. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor global fixado pelo juízo de origem (R$ 30.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em redução.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MULTA GLOBAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ DE ENVIAR O NOME DA PARTE AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU SUA RETIRADA SE JÁ ENVIADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536, §1º E 537, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR APROPRIADO À OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão que determina a abstenção da parte ré de enviar o nome...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de saúde, incluindo-se no elenco das garantias do mínimo existencial da saúde humana. Além disso, levando-se em conta o tipo de enfermidade que acometeu a recorrida (escoliose congênita) espécie que se agrava com o passar do tempo - e ainda, o laudo médico, que em julho de 2015 já apontou a piora progressiva do quadro de saúde da menor, não há que se falar em ausência de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado. No caso, a eventual demora do poder público em solicitar a disponibilidade de vaga em outras unidades hospitalares pode prejudicar, de forma irremediável, a saúde e a possibilidade de reversibilidade da afecção que acomete a referida infante, o que causaria a esta danos irreparáveis.
2. A saúde constitui direito fundamental assegurado aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto ao tratamento reclamado decorre de previsão inserta no art. 196, da Carta Republicana, tendo sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência.
3. Logo, se a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados pelo agravante devem ser expungidos, especialmente quando, apesar de o agendamento do procedimento cirúrgico em questão depender exclusivamente do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Estado do Rio de Janeiro, em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente à agravada, posto que deve o agravante diligenciar junto às instituições de outros Estados o agendamento do procedimento cirúrgico necessário.
4. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS NA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INC. V, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. CASSAÇÃO DA DECISÃO LATEGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10, inc. V, da Lei Estadual n. 1.422/2001, as custas serão recolhidas somente no final da ação de mandado de segurança, desde que a ordem seja denegada ou o processo seja declarado extinto sem resolução do mérito.
2. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS NA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INC. V, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. CASSAÇÃO DA DECISÃO LATEGADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 10, inc. V, da Lei Estadual n. 1.422/2001, as custas serão recolhidas somente no final da ação de mandado de segurança, desde que a ordem seja denegada ou o processo seja declarado extinto sem resolução do mérito.
2. Agravo provido.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação da inexistência de dívida em um terminal de atendimento da recorrente, enquanto no cadastro fornecido pela SERASA ainda constava a suposta pendência.
2. Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa.
3. A quantia arbitrada a título de danos morais deve ser mantida quando não vislumbrada a necessidade de modificação, porquanto, somente deverá ser revista em situações de evidente exagero ou manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em análise, no qual o montante indenizatório, em razão da permanência de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito, foi fixado em R$ 8.000,00.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA, MAS IRREGULAR POR DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. In casu, a quitação do débito foi demonstrada mediante a comprovação...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS REFERENTES AO ANO DE 2014. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2015 PELO APELANTE E DAS PARCELAS DE AGOSTO DE 2015 EM DIANTE PELO SUPOSTO COMPRADOR/LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O pagamento das taxas condominiais cabe ao proprietário do imóvel, por se tratar de uma obrigação propter rem, ainda que o imóvel esteja alugado e que o locatário seja o responsável por esses encargos em decorrência do contrato de locação. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes do STJ. Dessa forma, devem ser excluídas da presente ação de cobrança as parcelas referentes ao período anterior a janeiro de 2015, quando ocorreu efetivamente a entrega das chaves.
3. Com efeito, a única comprovação feita pela apelante diz respeito ao pagamento da quantia de R$ 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta reais) feito no dia 01.08.2016. Contudo, do documento apresentado à p. 58 não é possível extrair quem é o beneficiário do referido pagamento, constando apenas o nome da apelante no respectivo comprovante de pagamento de títulos, não havendo como afirmar que o valor pago refere-se ao pagamento à apelada das taxas de janeiro a julho de 2015.
4. Ademais, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento em relação às parcelas referentes ao mês de agosto de 2015 em diante, as quais, segundo alega a recorrente, já foram pagas pelo comprador/locatário do imóvel, razão pela qual, deve ser mantida a cobrança em relação às mesmas em face da apelante.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES MESMO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS REFERENTES AO ANO DE 2014. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2015 PELO APELANTE E DAS PARCELAS DE AGOSTO DE 2015 EM DIANTE PELO SUPOSTO COMPRADOR/LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. O pagamento das taxas condominiais cabe ao proprietário do imóvel, por se tratar de uma obrigação propter rem, ainda qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO DESCABIDA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. FEITO QUE DEVER TER PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
2. Inaplicável à espécie a exigência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o prévio requerimento do réu para a extinção do feito por abandono da causa, ante a ausência do demandado nos autos, eis que sequer foi citado.
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO DESCABIDA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. FEITO QUE DEVER TER PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
2. Inaplicável à espécie a exigência da Súmula 240...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tema exclusivamente de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a pretensão de oitiva de testemunhas.
2. Não comprovando os embargantes o cumprimento de suas obrigações, em especial a quitação do contrato de financiamento, de rigor a rejeição do pleito inicial.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tema exclusivamente de direito, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato qualquer ato violador do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que procrastinatória a pretensão de oitiva de testemunhas.
2. Não comp...