V.V. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não há que se falar em excesso de prazo, se a instrução encontra-se encerrada. Súmula 52 do STJ.
A prisão preventiva restou fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. In casu, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia do paciente no cometimento da empreitada criminosa, eis que, em concurso de pessoas, valeu-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, para subtrair os bens das vítimas.
A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa - não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada.
V.v. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, consoante a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura constrangimento ilegal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva sem indicar a presença dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
3. A alusão à gravidade abstrata do delito não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar sob o requisito garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus concedido.
Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não há que se falar em excesso de prazo, se a instrução encontra-se encerrada. Súmula 52 do STJ.
A prisão preventiva restou fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. In casu, as circunstâncias do crime evidenciam a periculosidade e audácia do paciente no cometimento da empreitada criminosa, eis que, em concurso de pessoas, valeu-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, para subtrair os bens das vítimas.
A alegaç...
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PENAS JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
Penas bases já estipuladas no mínimo legal inviabilizam o acolhimento meritório recursal
Desprovimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PENAS JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
Penas bases já estipuladas no mínimo legal inviabilizam o acolhimento meritório recursal
Desprovimento.
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DA LIMINAR REQUERIDA.
1. Consta do Diário de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, edição n. 4.876, às páginas 116/118, de 19 de março de 2013, que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, homologou o resultado final do concurso público para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior e médio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre TJAC.
2. Nesta senda, se porventura estivessem preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, esta não traria nenhum efeito prático, uma vez que houve o perecimento de seu objeto. É de dizer, se houve a homologação final do concurso e, portanto, o seu encerramento, não há mais como suspender o seu trâmite, pois não pode-se suspender o andamento de um processo que já chegou ao seu fim.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO DA LIMINAR REQUERIDA.
1. Consta do Diário de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, edição n. 4.876, às páginas 116/118, de 19 de março de 2013, que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, homologou o resultado final do concurso público para provimento de vaga e formação de cadastro de reserva...
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prolatada a sentença resta prejudicado o pedido de liberdade por excesso de prazo processual.
Writ prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prolatada a sentença resta prejudicado o pedido de liberdade por excesso de prazo processual.
Writ prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA EM FAVOR DOS AVÓS. ESTUDO PSICOSSOCIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ATÉ O MOMENTO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL.
1. O princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento.
2. Apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo abrir vista às partes para que se manifestem, sob pena de violação do princípio do contraditório.
3. Sentença desconstituída para integração da instrução processual.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA EM FAVOR DOS AVÓS. ESTUDO PSICOSSOCIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ATÉ O MOMENTO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL.
1. O princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento.
2. Apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo abrir vista às partes para que se manifestem, sob pena de violação do princípio do contraditório.
3. Sen...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
O seguro obrigatório/DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, tem o escopo de garantir à vítima de acidentes causados por veículos a indenização em caso de morte, invalidez e o reembolso de despesas médico hospitalares. Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes decorre do acidente de trânsito, sem, todavia, caracterizar relação de consumo porquanto os partícipes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor da lei 8.078/90.
Afastada a incidência do microssistema consumerista, a competência para o aforamento da ação de cobrança de seguro DPVAT passa a ser relativa, não podendo eventual incompetência ser reconhecida de ofício, mas apenas por provocação das partes, consoante a regra insculpida no art. 112 e 114 do CPC.
Julgado procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
O seguro obrigatório/DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, tem o escopo de garantir à vítima de acidentes causados por veículos a indenização em caso de morte, invalidez e o reembolso de despesas médico hospitalares. Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes decorre do acidente de trânsito, sem, todavia, caracterizar relação de consumo porquanto os partícipes não se enquad...
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:24/09/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO SEM CARGA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO INTIMAÇÃO DOS REUS PARA COMPARECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PROIBITÓRIO A POSTERIORI. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
1. Para que se possa inferir que o advogado tomou conhecimento da decisão guerreada fato processual que dá início ao prazo do recurso de agravo deve-se verificar se ele fez carga dos autos. Isso porque a dedução lógica do pedido de carga dos autos é o conhecimento do processo e das decisões relevantes.
2. Ao contrário, a simples juntada de procuração não pode levar à presunção de conhecimento da decisão combatida. É cediço, pela experiência forense, que um advogado pode simplesmente chegar ao balcão da secretaria do juízo e protocolizar qualquer documento, ou até delegar terceiro que o faça por ele estagiário por exemplo.
3. Se fora marcada a audiência de justificação prévia, é porque tal ato processual era indispensável para a verificação dos requisitos para a concessão liminar da tutela possessória, de modo que se restou impossibilitada a realização de tal audiência, dever-se-ia marcar outra para atingir sua finalidade, e não deferir de logo a liminar possessória, como o fez o Juízo ad quo.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO SEM CARGA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO INTIMAÇÃO DOS REUS PARA COMPARECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR PROIBITÓRIO A POSTERIORI. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
1. Para que se possa inferir que o advogado tomou conhecimento da decisão guerreada fato processual que dá início ao prazo do recurso de agravo deve-se verificar se ele fez carga dos autos. Isso porque a dedução lógica do pedi...
Data do Julgamento:12/03/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravo de Instrumento. Conversão em Agravo Retido. Decisão irrecorrível. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso, por ser irrecorrível a decisão que que converte o agravo de instrumento em agravo retido, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0000628-34.2013.8.01.0000/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Instrumento. Conversão em Agravo Retido. Decisão irrecorrível. Negativa de seguimento. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso, por ser irrecorrível a decisão que que converte o agravo de instrumento em agravo retido, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa arti...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Sustação de Protesto
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Tutela. Antecipação. Requisitos. Deferimento.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando a prova juntada aos autos é inequívoca, convencendo-a da verossimilhança da alegação da parte, estando também demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001211-19.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 9 de setembro de 2013
Ementa
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Tutela. Antecipação. Requisitos. Deferimento.
Mantém-se a Decisão da Juíza singular que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando a prova juntada aos autos é inequívoca, convencendo-a da verossimilhança da alegação da parte, estando também demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001211-19.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pr...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Relator : Des. Samoel Evangelista
Reexame Necessário. Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial. Nota de Crédito Comercial. Prescrição.
- A Execução proposta quinze anos após o vencimento do título, situação que evidencia o instituto da prescrição, tendo em vista que ultrapassa o triênio que autorizaria o ajuizamento do procedimento executório.
- Via de consequência, falece o pressuposto processual indispensável para a propositura da presente execução exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0015138-35.2002.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar o mesmo improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Reexame Necessário. Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial. Nota de Crédito Comercial. Prescrição.
- A Execução proposta quinze anos após o vencimento do título, situação que evidencia o instituto da prescrição, tendo em vista que ultrapassa o triênio que autorizaria o ajuizamento do procedimento executório.
- Via de consequência, falece o pressuposto processual indispensável para a propositura da presente execução exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 001513...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Nota de Crédito Comercial
Busca e Apreensão. Decisão monocrática. Notificação por Edital. Mora. Comprovação. Necessidade. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0009964-30.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Agravo.
Ementa
Busca e Apreensão. Decisão monocrática. Notificação por Edital. Mora. Comprovação. Necessidade. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos,...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Agravo Regimental. Apelação. Decisão Monocrática. Nota Promissória. Prescrição.
Mantém-se a Decisão que negou seguimento à Apelação, de vez que os argumentos utilizados pelo agravante não alteram o convencimento, nos termos da fundamentação utilizada, que considerou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Apelação Cível nº 0020949-29.2009.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte integrante do presente Acórdão.
Ementa
Agravo Regimental. Apelação. Decisão Monocrática. Nota Promissória. Prescrição.
Mantém-se a Decisão que negou seguimento à Apelação, de vez que os argumentos utilizados pelo agravante não alteram o convencimento, nos termos da fundamentação utilizada, que considerou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal local.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Apelação Cível nº 0020949-29.2009.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Nota Promissória
Processo Civil. Contrato. Revisão. Encargos. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0014892-24.2011.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Contrato. Revisão. Encargos. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista noa artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes au...
Responsabilidade Civil. Banco. Financiamento. Fraude. Crédito. Restrição. Dano moral. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- A Instituição bancária que abre conta e fornece seus serviços a quem se apresenta com identidade falsa, responde pelos prejuízos que causar ao titular da documentação utilizada ilicitamente, que foi vítima de constrangimentos e abalo ao crédito decorrente da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015283-47.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Banco BMC S. A. e prover parcialmente o Recurso de Oswaldo Carvalho Coelho, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Responsabilidade Civil. Banco. Financiamento. Fraude. Crédito. Restrição. Dano moral. Caracterização. Indenização. Valor. Fixação. Critérios.
- A Instituição bancária que abre conta e fornece seus serviços a quem se apresenta com identidade falsa, responde pelos prejuízos que causar ao titular da documentação utilizada ilicitamente, que foi vítima de constrangimentos e abalo ao crédito decorrente da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao...
Data do Julgamento:24/06/2013
Data da Publicação:16/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Agravo Regimental. Ordem judicial. Descumprimento. Multa. Majoração. Cabimento.
Demonstrado o descumprimento da ordem judicial, mantém-se a Decisão que majorou a multa cominatória, vez que arbitrada em observância aos princípios da efetividade das decisões judiciais, da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0002376-38.2012.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo Regimental. Ordem judicial. Descumprimento. Multa. Majoração. Cabimento.
Demonstrado o descumprimento da ordem judicial, mantém-se a Decisão que majorou a multa cominatória, vez que arbitrada em observância aos princípios da efetividade das decisões judiciais, da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0002376-38.2012.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relato...
Embargado : Genildo da Silva Macedo
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho
Advogado : Marcelo Brasil Saliba
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogada : Geane Portela
Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001428-62.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embargado : Genildo da Silva Macedo
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho
Advogado : Marcelo Brasil Saliba
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogada : Geane Portela
Advogada : Isabela Aparecida Fernandes da Silva Costa
Embargos de Declaração. Vício. Inexistência.
Constatada a inexistência da alegada contradição na Decisão monocrática, rejeitam-se os Embargos de Declaração, dado que a citada sede não comporta a rediscussão de matéria já examinada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001428-62.2013.8.01.0000/50000, acorda...
Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Agravo. Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Secretário de Estado. Ato. Inexistência. Legitimidade passiva. Ausência. Secretário Adjunto. Foro privilegiado. Ausência. Julgamento. Pleno Jurisdicional. Incompetência.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que denega o Mandado de Segurança e o extingue sem resolução de mérito, por incompetência do Pleno Jurisdicional ante a ausência de previsão legal para processar e julgar ato de Secretário de Estado Adjunto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0002159-58.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo. Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Secretário de Estado. Ato. Inexistência. Legitimidade passiva. Ausência. Secretário Adjunto. Foro privilegiado. Ausência. Julgamento. Pleno Jurisdicional. Incompetência.
Mantém-se em sede de Agravo a Decisão que denega o Mandado de Segurança e o extingue sem resolução de mérito, por incompetência do Pleno Jurisdicional ante a ausência de previsão legal para processar e julgar ato de Secretário de Estado Adjunto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0002159-58.2013.8.01.0000/50000, acordam,...
Agravo. Reclamação. Pleno Jurisdicional. Competência. Liminar. Requisito. Ausência. Indeferimento.
- Questão de Ordem acolhida para assentar que compete ao Pleno Jurisdicional processar e julgar Reclamação para garantia da autoridade das Decisões das Câmaras.
- Mantém-se em sede de Agravo Regimental a Decisão que indefere o pedido de liminar em Reclamação, vez que ausente o dano irreparável, um dos pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 0000637-93.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em acolher a Questão de Ordem. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo. Reclamação. Pleno Jurisdicional. Competência. Liminar. Requisito. Ausência. Indeferimento.
- Questão de Ordem acolhida para assentar que compete ao Pleno Jurisdicional processar e julgar Reclamação para garantia da autoridade das Decisões das Câmaras.
- Mantém-se em sede de Agravo Regimental a Decisão que indefere o pedido de liminar em Reclamação, vez que ausente o dano irreparável, um dos pressupostos indispensáveis a sua concessão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 0000637-93.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros qu...
Data do Julgamento:24/04/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Improbidade Administrativa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Apelação, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0010102-36.2007.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Agravo Regimental (Interno) não conhecido. Unânime", nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 05 de agosto de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in jud...
Data do Julgamento:05/08/2013
Data da Publicação:16/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Apelação Cível. Guarda. Busca e apreensão. Interesse de agir. Ausência. Recurso improvido.
O genitor que não detém a guarda dos filhos menores é carecedor de busca e apreensão, em razão da ausência de interesse de agir.
Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0702421-61.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Guarda. Busca e apreensão. Interesse de agir. Ausência. Recurso improvido.
O genitor que não detém a guarda dos filhos menores é carecedor de busca e apreensão, em razão da ausência de interesse de agir.
Apelação improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0702421-61.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:16/09/2013
Data da Publicação:21/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão de Menores