EMENTA: Trabalhista. Controvérsia que consiste em saber se o Relator é
competente
para julgar monocraticamente o apelo. A verificação de ofensa aos
dispositivos
constitucionais dependeria do prévio exame de normas
infraconstitucionais.
Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Controvérsia que consiste em saber se o Relator é
competente
para julgar monocraticamente o apelo. A verificação de ofensa aos
dispositivos
constitucionais dependeria do prévio exame de normas
infraconstitucionais.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:19/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00108 EMENT VOL-02096-21 PP-04484
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso,
continua a mesma e
abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que,
também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna
Federal sobre
processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa
reservada, devem
ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada
da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico
dos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II,
"c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de
Rondônia.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídi...
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00066
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. Código Penal Militar, art. 9º.
I. - Ilícitos penais praticados por militares que não estavam em
serviço, não executavam missão militar e que agiam por motivos
pessoais, particulares, em local não sujeito à administração
militar. Inocorrência, no caso, de qualquer das hipóteses
caracterizadoras do crime militar. Código Penal Militar, art. 9º.
II. - Conflito negativo de competência conhecido para o fim de ser
declarada a competência da Justiça Comum.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. Código Penal Militar, art. 9º.
I. - Ilícitos penais praticados por militares que não estavam em
serviço, não executavam missão militar e que agiam por motivos
pessoais, particulares, em local não sujeito à administração
militar. Inocorrência, no caso, de qualquer das hipóteses
caracterizadoras do crime militar. Código Penal Militar, art. 9º.
II. - Conflito negativo de competência conhecido para o fim de ser
declarada a competência da Justiça Comum.
Data do Julgamento:14/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00284
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; E
ART. 8.º DO DECRETO N.º 9.115/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao
ICMS
sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o
Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob
enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no tocante ao
art. 8.º do
Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da
mencionada lei, fixa, de forma autônoma, incentivos fiscais sem
observância das mencionadas normas da Carta da República.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das
normas
em questão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.798/97; E
ART. 8.º DO DECRETO N.º 9.115/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 6.º; E 155, § 2.º, XII, G, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao
ICMS
sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o
Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob
enfoque.
Alegação de inconstitucionalidade igualmente plausível no tocante ao
art. 8.º do
Decreto n.º 9.115/98, que, extrapolando a regulamentação da
mencionada lei, fixa...
Data do Julgamento:13/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-01 PP-00192
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando
apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando
apreciação em recurso extraordinário.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00078 EMENT VOL-02096-22 PP-04747
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. JUROS. MULTA DE 80%
.
ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO, USURA, E DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA.
Alegações improcedentes, em face da legislação que rege a
matéria, visto que
as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de
ofício, decorrem do
fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos
da contribuição,
assentando o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, que a norma do
art. 192, § 3.º,
da Carta Magna, não é auto-aplicável.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. JUROS. MULTA DE 80%
.
ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO, USURA, E DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA.
Alegações improcedentes, em face da legislação que rege a
matéria, visto que
as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de
ofício, decorrem do
fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos
da contribuição,
assentando o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, que a norma do
art. 192, § 3.º,
da Carta Magna, não é auto-aplicável.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00093 EMENT VOL-02096-07 PP-01416
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL
FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 3979/95, QUE
REDUZIU O LIMITE MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA.
Servidores do Grupo Operacional Fisco do Estado da Bahia. Limite de
remuneração fixado pela Lei 4694/89 e vinculação dos vencimentos à remuneração
percebida por Secretário de Estado. Matéria disciplinada por lei e alteração do teto de
vencimento pelo Decreto 3979/95. Impropriedade da via legislação. Inconstitucionalidade
declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que não importou redução de vencimentos
ou proventos, cujos montantes, vigentes em maio de 1989, hão de ser preservados.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORES DO GRUPO OPERACIONAL
FISCO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 3979/95, QUE
REDUZIU O LIMITE MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA.
Servidores do Grupo Operacional Fisco do Estado da Bahia. Limite de
remuneração fixado pela Lei 4694/89 e vinculação dos vencimentos à remuneração
percebida por Secretário de Estado. Matéria disciplinada por lei e alteração do teto de
vencimento pelo Decreto 3979/95. Impropriedade da via legislação. Inconstitucionalidade
declarada pelo Pleno do S...
Data do Julgamento:12/11/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00081 EMENT VOL-02098-02 PP-00441
EMENTA: Anistia. Efeitos financeiros. Compatibilidade do art. 8º, §§
1º.
e 5º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988 e do art. 39 do ADCT da Constituição
do Estado do Paraná.
Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior
à promulgação da Carta de 1988. Precedentes.
Se o Constituinte Federal estabeleceu, como princípio, a limitação,
no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o Poder Constituinte
derivado, não pode ultrapassar este limite.
Interpretação conforme do 8º., § 1º. e 5º., do ADCT da Carta Maior.
Na expressão "todas as vantagens" encontram-se tão só aquelas não
excluídas pela correspondente norma da Constituição Federal.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
Anistia. Efeitos financeiros. Compatibilidade do art. 8º, §§
1º.
e 5º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal de 1988 e do art. 39 do ADCT da Constituição
do Estado do Paraná.
Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior
à promulgação da Carta de 1988. Precedentes.
Se o Constituinte Federal estabeleceu, como princípio, a limitação,
no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o Poder Constituinte
derivado, não pode ultrapassar este limite.
Interpretação conforme do 8º., § 1º. e 5º., do ADCT da Carta Maior.
Na expressão "todas as v...
Data do Julgamento:07/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02097-04 PP-00855
EMENTA: Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado
examinou a questão de quando se findou o prazo de validade do
concurso, e concluiu, com motivação correta, que isso ocorreu em
29.12.96, o que afasta evidentemente o entendimento do Chefe da
DRS que, em despacho, salientou que esse prazo de validade só se
expiraria em 01.11.97.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Inexistência da alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado
examinou a questão de quando se findou o prazo de validade do
concurso, e concluiu, com motivação correta, que isso ocorreu em
29.12.96, o que afasta evidentemente o entendimento do Chefe da
DRS que, em despacho, salientou que esse prazo de validade só se
expiraria em 01.11.97.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00223
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
CONSTAR O TRASLADO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 288-STF. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO MANDATO ORIGINÁRIO.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação do
instrumento. Súmula 288-STF.
II. - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o
substabelecimento não tem vida própria, sendo necessária a
apresentação do mandato originário outorgado ao advogado
substabelecente.
III. - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
CONSTAR O TRASLADO DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 288-STF. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO MANDATO ORIGINÁRIO.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação do
instrumento. Súmula 288-STF.
II. - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o
substabelecimento não tem vida própria, sendo necessária a
apresentação do mandato originário outorgado ao advogado
substabelecente.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00036 EMENT VOL-02093-10 PP-02107
EMENTA: Processual civil. Preparo insuficiente do recurso.
Controvérsia infraconstitucional. A ofensa à CF, se houvesse,
dependeria do prévio exame de normas infraconstitucionais.
Regimental não provido.
Ementa
Processual civil. Preparo insuficiente do recurso.
Controvérsia infraconstitucional. A ofensa à CF, se houvesse,
dependeria do prévio exame de normas infraconstitucionais.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02094-05 PP-01015
EMENTA: Questão de ordem em extradição. 2. Extradição deferida, em
parte. Execução que aguarda conclusão do processo penal em curso na
Justiça brasileira. 3. Pendência de julgamento de apelação perante a
3ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. 4. Pedido de
progressão de regime. 5. A competência para deliberar sobre a
progressão de regime de réu preso, que responde a persecução penal
perante a jurisdição brasileira e possui extradição já deferida pelo
STF, é do Chefe do Poder Executivo. 6. Questão de ordem que se
resolve no sentido de participar o impasse ao Poder Executivo
Ementa
Questão de ordem em extradição. 2. Extradição deferida, em
parte. Execução que aguarda conclusão do processo penal em curso na
Justiça brasileira. 3. Pendência de julgamento de apelação perante a
3ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. 4. Pedido de
progressão de regime. 5. A competência para deliberar sobre a
progressão de regime de réu preso, que responde a persecução penal
perante a jurisdição brasileira e possui extradição já deferida pelo
STF, é do Chefe do Poder Executivo. 6. Questão de ordem que se
resolve no sentido de participar o impasse ao Poder Executivo
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00063
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PELA APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 47,94%, RETROATIVOS AO MÊS DE MARÇO DE 1994,
CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Reajuste de vencimentos pelo índice de 47,94%,
retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do IRSM,
previsto na Lei 8676/93. Superveniência da Medida Provisória 434/94,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei 8880/94, alterando a
política salarial dos servidores públicos. Direito adquirido.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 434/94,
SUCESSIVAMENTE REEDITADA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS PELA APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 47,94%, RETROATIVOS AO MÊS DE MARÇO DE 1994,
CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Reajuste de vencimentos pelo índice de 47,94%,
retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do IRSM,
previsto na Lei 8676/93. Superveniência da Medida Provisória 434/94,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei 8880/94, alterando a
política salarial dos servidores públicos. Direito...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00074 EMENT VOL-02098-07 PP-01403
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão
decidida à luz da Instrução Normativa nº 6/96, do TST, não
discutidos pelo acórdão recorrido - ao qual não se opuseram embargos
de declaração - os dispositivos constitucionais suscitados no RE:
incidência das Súmulas 282 e 356.
Ementa
Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão
decidida à luz da Instrução Normativa nº 6/96, do TST, não
discutidos pelo acórdão recorrido - ao qual não se opuseram embargos
de declaração - os dispositivos constitucionais suscitados no RE:
incidência das Súmulas 282 e 356.
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00065 EMENT VOL-02092-09 PP-01845
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I
do art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I
do art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02093-05 PP-01057
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS
BENFEITORIAS.
Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a
inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93,
reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto
de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o
depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel
expropriado, independentemente de precatório, circunstância que,
aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante,
justifica a concessão da medida.
Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido,
suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do
recurso extraordinário.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS
BENFEITORIAS.
Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a
inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93,
reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto
de recurso extraordinário interp...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00043 EMENT VOL-02099-02 PP-00313
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. C.F., art. 145, II. CTN, art. 79, II e
III.
I. - As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN,
art. 79, II e III.
II. - Taxa de Limpeza Pública: Município de Belo Horizonte: o seu
fato gerador apresenta conteúdo inespecífico e indivisível.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA:
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. C.F., art. 145, II. CTN, art. 79, II e
III.
I. - As taxas de serviço devem ter, como fato gerador, serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN,
art. 79, II e III.
II. - Taxa de Limpeza Pública: Município de Belo Horizon...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00080 EMENT VOL-02092-06 PP-01057
COMPETÊNCIA - GRATUIDADE. A conclusão sobre o direitoà
gratuidade
pressupõe a competência do tribunal para julgar a ação, incumbindo tal
exame àquele
a quem cabe definir sobre o reconhecimento do benefício.
COMPETÊNCIA - ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "N", DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Descabe presumir a falta de isenção de integrantes de
tribunal.
Ementa
COMPETÊNCIA - GRATUIDADE. A conclusão sobre o direitoà
gratuidade
pressupõe a competência do tribunal para julgar a ação, incumbindo tal
exame àquele
a quem cabe definir sobre o reconhecimento do benefício.
COMPETÊNCIA - ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "N", DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Descabe presumir a falta de isenção de integrantes de
tribunal.
Data do Julgamento:24/10/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00051 EMENT VOL-02094-01 PP-00083
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
responsabilidade técnica.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre gratificação sobre
gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento
(artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária).
Ademais, inexiste, no caso, ofensa ao art. 2º da Carta Magna.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação que deu à
legislação infraconstitucional estadual, não violou o princípio de
que não há direito adquirido a regime jurídico porque não se fundou
na existência de direito adquirido.
- Por fim, as questões referentes aos artigos 37, caput, 39, § 1º,
e 61, II, "a", da Carta Magna não foram prequestionadas.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do
art. 102 da Constituição, mas não provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
responsabilidade técnica.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre gratificação sobre
gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento
(artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária).
Ademais, inexiste, no caso, ofensa ao art. 2º da Carta Magna.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação que deu à
legislação infraconstitucional estadual, não violou o princípio de
que não há direito adquirido a regime jurídico porque não se fundou
na existência de direito adquirido.
- Por fim, as questões referentes aos...
Data do Julgamento:22/10/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00093 EMENT VOL-02096-13 PP-02778
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Mandado de segurança. Extinção do processo. Inépcia da inicial.
3. Ofensa reflexa à CF/88. Ausência de prequestionamento.
Reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF).
4. Fundamentos inatacados. Art. 317, § 1º, do RISTF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Mandado de segurança. Extinção do processo. Inépcia da inicial.
3. Ofensa reflexa à CF/88. Ausência de prequestionamento.
Reexame de matéria fático-probatória (Súmula 279/STF).
4. Fundamentos inatacados. Art. 317, § 1º, do RISTF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/10/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00043 EMENT VOL-02091-09 PP-01789