EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO POR
DESRESPEITO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ALCANCE DA DECISÃO
PROLATADA NA ADI Nº 598, QUANTO AO EDITAL DE CONCURSO, E
DESCONSTITUIÇÃO E CASSAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DESTE JULGADO.
I - Preliminar. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a
autoridade de decisão prolatada em ação direta de
inconstitucionalidade, desde que haja identidade de partes e que a
prática de atos concretos fundados na norma declarada
inconstitucional promane do órgão que a editou. Precedentes.
II - Mérito. Inteligência da decisão prolatada na ADI Nº
598-7-TO, a qual declarou inconstitucionais: a expressão "inclusive
para fins de concurso público de títulos e provas", contida no par.
único do art. 25 da Lei nº 157/90; o art. 29 e seu pár. único do
Decreto nº 1.520/90; e todo o Edital do Concurso "Pioneiro do
Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado.
2. Reclamação conhecida e julgada procedente, em parte,
para declarar a nulidade do "Termo de Acordo" firmado entre o Estado
e o Sindicato dos Funcionário do Fisco do Estado do Tocantins -
SINDIFISCO nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 10/93 e do
Decreto nº 123/95 e, ainda, para cassar o acórdão proferido na
Medida Cautelar Inominada nº 10/93 e a decisão que homologou o
referido Termo de Acordo, por serem exorbitantes do julgado desta
Corte na ADI nº 598.
3. Reclamação julgada improcedente quanto: ao Decreto nº
124/95; aos pedidos genéricos e não especificados, por serem
incompatíveis com a natureza do processo reclamatório; e quanto aos
demais atos locais, cuja existência não foi comprovada nos autos.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO POR
DESRESPEITO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ALCANCE DA DECISÃO
PROLATADA NA ADI Nº 598, QUANTO AO EDITAL DE CONCURSO, E
DESCONSTITUIÇÃO E CASSAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DESTE JULGADO.
I - Preliminar. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a
autoridade de decisão prolatada em ação direta de
inconstitucionalidade, desde que haja identidade de partes e que a
prática de atos concretos fundados na norma declarada
inconstitucio...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49230 EMENT VOL-01885-01 PP-00049
EMENTA: - Função de Assessoramento Superior-FAS. Por
ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao
benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do
A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo
dispositivo.
Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do
impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não
inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e
reintegrado o agente na função, conservada a característica da
possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de
segurança, para essa finalidade concedido.
Ementa
- Função de Assessoramento Superior-FAS. Por
ser de provimento em confiança, não fazem jus, os seus ocupantes, ao
benefício da estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do
A.D.C.T., em face da restrição expressa no § 2º do mesmo
dispositivo.
Estando, porém, vinculado, o ato de dispensa do
impetrante, a motivo inexistente (norma de medida provisória não
inserta na lei de conversão), deve o decreto ser anulado e
reintegrado o agente na função, conservada a característica da
possibilidade de exoneração, ao nuto da autoridade. Mandado de
segurança, para essa finalidade concedido.
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-02 PP-00267
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO: CARTA
ROGATÓRIA.
I - A citação de réu domiciliado no Brasil, em processo que
corre no estrangeiro, deve ser feita mediante carta rogatória. No caso,
o requerido teria sido citado, no Brasil, para a ação de divórcio, pelo
sistema norte-americano do "affidavit".
II - Homologação indeferida. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO: CARTA
ROGATÓRIA.
I - A citação de réu domiciliado no Brasil, em processo que
corre no estrangeiro, deve ser feita mediante carta rogatória. No caso,
o requerido teria sido citado, no Brasil, para a ação de divórcio, pelo
sistema norte-americano do "affidavit".
II - Homologação indeferida. Agravo não provido.
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50175 EMENT VOL-01854-02 PP-00223
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 18, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS; E 25 DA
LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL,
RESULTANTES DA EMENDA ADITIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação
ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art.
61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário
do princípio da separação dos Poderes.
Procedência parcial da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, caput, incisos I a III, e §§ 1º e
2º, e do art. 25, todos da referida lei.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO; 18, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS; E 25 DA
LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, DO DISTRITO FEDERAL,
RESULTANTES DA EMENDA ADITIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação
ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art.
61, § 1º, inc. II, letras a e c, da CF/88), de observância imperiosa
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário
do princípio da separação dos Poderes.
Procedênc...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50158 EMENT VOL-01854-01 PP-00059
EMENTA: - Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade.
Competência do Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.
Ementa
- Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta
Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de
inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por
ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte
por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que
o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidad...
Data do Julgamento:11/11/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113
EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria eleitoral.
Recurso de diplomação. 2. Candidato a vereador que instruiu o pedido
de registro com prova falsa de quitação com o serviço militar,
apresentando certificado falsificado que se expedira originariamente
em favor de irmão do candidato. 3. O TRE-MS acolheu o recurso,
reconhecendo a inelegibilidade do candidato e declarando, em
conseqüência, a nulidade da votação, com a cassação do diploma. O
TRE afastou a alegação de preclusão (Código Eleitoral, art. 259),
afirmando tratar-se, no caso, de matéria constitucional. 4. Recurso
especial não conhecido: recusada a preclusão, porque se cuida de
matéria constitucional posta no recurso de diplomação; provada a
falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, declara-se
a inelegibilidade do candidato, com a cassação de sua diplomação. 5.
Recurso extraordinário, alegando-se ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI;
14, § 3º, inciso II, e 15 todos da Constituição Federal. 6. Não
foram objeto de prequestionamento, no TSE, os incisos II e XXXVI do
art. 5º da Constituição, sendo certo que o tema da preclusão se
discutiu, tão-só, no plano do art. 259 do Código Eleitoral.
Incidência das Súmulas 282 e 356. 7. Afastada a preclusão, por
fundamentos diversos, nos quatro votos que compuseram a maioria no
TSE, a questão concernente à falsidade do documento apresentado pelo
recorrente para satisfazer exigência do registro da candidatura
esteve na base comum desses votos, como fundamento não
constitucional, mas suficiente, qual seja, a inviabilidade de
prevalecer o registro de candidato e, desse modo, a possibilidade de
decretar a nulidade dos votos, em virtude da falsidade do documento
de registro do candidato, quanto à quitação do serviço militar, o
que o acórdão, com apoio em fatos e provas, assentou existente. 8.
Essa base jurídica do acórdão não atenta contra os arts. 14, § 3º,
inciso II, e 15, IV, da Constituição Federal. Desses dispositivos
não resulta autorização para que prevaleça registro de candidato
amparado em prova falsa. Inviabilidade de reexame, em recurso
extraordinário, da matéria concernente a fatos e provas sobre a
falsidade do documento reconhecida no acórdão. 9. Aplicação das
Súmulas 279 e 283. 10. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria eleitoral.
Recurso de diplomação. 2. Candidato a vereador que instruiu o pedido
de registro com prova falsa de quitação com o serviço militar,
apresentando certificado falsificado que se expedira originariamente
em favor de irmão do candidato. 3. O TRE-MS acolheu o recurso,
reconhecendo a inelegibilidade do candidato e declarando, em
conseqüência, a nulidade da votação, com a cassação do diploma. O
TRE afastou a alegação de preclusão (Código Eleitoral, art. 259),
afirmando tratar-se, no caso, de matéria constitucional. 4. Recurso
especial não conhecido: recus...
Data do Julgamento:09/11/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37110 EMENT VOL-01844-03 PP-00481
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE
FUNÇÕES PERMANENTES E DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO
DERIVADO POR ASCENSÃO. Lei Complementar nº 03/90, do Estado de
Pernambuco, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º, art. 14, III, §§ 1º,
2º e 3º.
I. - Suspensão cautelar da eficácia do inciso III do art.
14 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Comp. 03/90, do Estado de
Pernambuco.
II. - Cautelar deferida.
III. - Deferida diligência com relação aos arts. 2º, § 1º,
e 3º, § 2º.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DE
FUNÇÕES PERMANENTES E DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. PROVIMENTO
DERIVADO POR ASCENSÃO. Lei Complementar nº 03/90, do Estado de
Pernambuco, art. 2º, § 1º, art. 3º, § 2º, art. 14, III, §§ 1º,
2º e 3º.
I. - Suspensão cautelar da eficácia do inciso III do art.
14 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Comp. 03/90, do Estado de
Pernambuco.
II. - Cautelar deferida.
III. - Deferida diligência com relação aos arts. 2º, § 1º,
e 3º, § 2º.
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00030 EMENT VOL-02059-01 PP-00073
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo único do art. 1º e art. 10 da Lei nº 9.296, de 24.7.1996.
3. Alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do art. 5º, da
Constituição Federal, ao instituir a possibilidade de interceptação
do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 4.
Relevantes os fundamentos da ação proposta. Inocorrência de
periculum in mora a justificar a suspensão da vigência do
dispositivo impugnado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo único do art. 1º e art. 10 da Lei nº 9.296, de 24.7.1996.
3. Alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do art. 5º, da
Constituição Federal, ao instituir a possibilidade de interceptação
do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 4.
Relevantes os fundamentos da ação proposta. Inocorrência de
periculum in mora a justificar a suspensão da vigência do
dispositivo impugnado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida. Medida cautelar indeferida.
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00083 EMENT VOL-01973-01 PP-00054
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época
(Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a
regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de
eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas.
3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o
Estado de Roraima.
4. Casos como a demarcação homologada da Reserva
de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova
orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas
pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência
de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado.
5. Incerteza quanto
aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para
se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas
pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do
Estado, manifestada ao criar os Municípios.
6. Solução da lide que
exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja
natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e
limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle
normativo abstrato das leis. Precedentes.
7. Ação direta não conhecida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área...
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-23 PP-04794
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos
da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada,
qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei
formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a
exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já
que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por
igual, o requisito do perigo na demora.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os ser...
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00040
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Falta de legitimidade para agir da Confederação Nacional
dos Transportes - CNT.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, nas ADINs
324, 705, 706, 433, 444, 530, 853, 1.409 e 1.427) de que entidade de
composição híbrida, por ser integrada por órgãos de caráter sindical
e por associações civis, não é confederação sindical, por ter entre
seus filiados entidades que não pertencem à hierarquia dos órgãos
sindicais, nem é entidade de classe por ser associação de
associações, e, portanto, uma associação em que os associados não
são os integrantes da classe, mas as associações a que membros dela
pertencem.
Ação direta de inconsstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o pedido de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Falta de legitimidade para agir da Confederação Nacional
dos Transportes - CNT.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, nas ADINs
324, 705, 706, 433, 444, 530, 853, 1.409 e 1.427) de que entidade de
composição híbrida, por ser integrada por órgãos de caráter sindical
e por associações civis, não é confederação sindical, por ter entre
seus filiados entidades que não pertencem à hierarquia dos órgãos
sindicais, nem é entidade de classe por ser associação de
associações, e, portanto, uma associação em que os associados não
são os i...
Data do Julgamento:07/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-1997 PP-04063 EMENT VOL-01859-01 PP-00024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I. - A legitimidade ativa da confederação sindical,
entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias
Legislativa e Governadores, para a ação direta de
inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve
haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da
ação.
II. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn
1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54).
III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I. - A legitimidade ativa da confederação sindical,
entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias
Legislativa e Governadores, para a ação direta de
inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve
haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da
ação.
II. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn
1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54).
III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Data do Julgamento:06/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00214
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. QUINTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL -
RAV. VANTAGEM INERENTE AO CARGO. INCLUSÃO.
1. Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional
Variável (RAV). Vantagens percebidas em razão do cargo, que se
incluem na fixação do teto remuneratório.
3. Cargo de confiança. Quintos. Incorporação. Vantagem de
natureza pessoal que integra a remuneração permanente do servidor
público. Exclusão do teto remuneratório.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e nessa parte
provido.
Ementa
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE
REMUNERAÇÃO. QUINTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL -
RAV. VANTAGEM INERENTE AO CARGO. INCLUSÃO.
1. Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter
individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão
do exercício do cargo.
2. Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional
Variável (RAV). Vantagens percebidas em razão do cargo, que se
incluem na fixação do teto remuneratório.
3...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16568 EMENT VOL-01867-02 PP-00346
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ENTIDADE SINDICAL. Somente as confederações possuem legitimidade
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. O fato
de a federação atuar no âmbito nacional e, portanto, de forma
abrangente, não a legitima. Diante da dualidade contemplada no
inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, tampouco cabe
enquadrá-la, na espécie, como entidade de classe de âmbito nacional.
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ENTIDADE SINDICAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando quer de
confederação sindical, quer de entidade de classe de âmbito
nacional, cumpre, para definição da legitimidade ativa na ação
direta de inconstitucionalidade, examinar a pertinência temática,
tendo em vista o objetivo social, previsto no estatuto, e o alcance
da norma atacada. Isso não ocorre quando a entidade sindical de
trabalhadores impugna diploma legal, como é a Lei nº 2.470/95, do
Rio de Janeiro, regedor da privatização. A pertinência temática há
de fazer-se na via direta.
Ementa
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ENTIDADE SINDICAL. Somente as confederações possuem legitimidade
para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. O fato
de a federação atuar no âmbito nacional e, portanto, de forma
abrangente, não a legitima. Diante da dualidade contemplada no
inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, tampouco cabe
enquadrá-la, na espécie, como entidade de classe de âmbito nacional.
LEGITIMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
ENTIDADE SINDICAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando quer de
confederação sindical, quer de ent...
Data do Julgamento:06/11/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47156 EMENT VOL-01852-01 PP-00104
LIMINAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Exsurgindo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficácia as normas atacadas, impõe-se, no que imprópria a
interpretação conforme a Constituição Federal, o deferimento da
liminar.
ACÓRDÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LIMINAR - REDAÇÃO - AUTORIA. Consoante assentado pelo Supremo
Tribunal Federal, cumpre ao autor do primeiro voto que formou na
corrente majoritária redigir o acórdão. A exceção corre à conta de
provimento judicial alusivo à apreciação de pedido de concessão de
liminar em ação direta de inconstitucionalidade quando, ao relator,
ainda que totalmente vencido, compete redigir o acórdão.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE
CÁLCULO. Ao primeiro exame, a Carta Política da República não impõe
o cálculo de parcelas remuneratórias a partir do vencimento-base ou
do soldo.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE
CÁLCULO - LEI LOCAL - CARTA DA REPÚBLICA. A legislação local, do
Estado ou do Município, pode disciplinar, sem infringência à
Constituição Federal, a base de cálculo de parcelas remuneratórias,
indicando-a como sendo o vencimento-base ou o soldo.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE
CÁLCULO - ALTERAÇÃO NORMATIVA - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. A nova
disciplina do cálculo das parcelas remuneratórias, ainda que
envolvida relação jurídica Estado-servidor, há de respeitar, sob
pena de atrair a pecha de inconstitucional, as situações jurídicas
constituídas sob a proteção do regramento anterior.
VENCIMENTOS - TETO - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da
ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, excluem-se do
cômputo atinente ao teto constitucional as vantagens pessoais.
Inconstitucionalidade, ao primeiro exame, de preceito de diploma
local, revelador da exclusão, apenas, das parcelas: "progressão
horizontal por tempo de serviço", salário-família e adicional de
férias.
Ementa
LIMINAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Exsurgindo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficácia as normas atacadas, impõe-se, no que imprópria a
interpretação conforme a Constituição Federal, o deferimento da
liminar.
ACÓRDÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LIMINAR - REDAÇÃO - AUTORIA. Consoante assentado pelo Supremo
Tribunal Federal, cumpre ao autor do primeiro voto que formou na
corrente majoritária redigir o acórdão. A exceção corre à conta de
provimento judicial alusivo à apreciação de pedido de concessão de
liminar em ação direta de inconstitucionalid...
Data do Julgamento:06/11/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00319
EMENTA: Servidor Público. Pensão por morte. Valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal concluiu que a referida
norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional
por ser auto-aplicável. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Ementa
Servidor Público. Pensão por morte. Valor
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, art. 40, § 5º, da Constituição. Aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal concluiu que a referida
norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional
por ser auto-aplicável. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01989 EMENT VOL-01857-02 PP-00347
Agravo regimental.
- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor
do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante
de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a
própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada
de certidão dessa ausência.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor
do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante
de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-
conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a
própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada
de certidão dessa ausência.
- Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01345 EMENT VOL-01856-05 PP-01010
EMENTA: Habeas corpus. 2. Exame criminológico determinado
por esta Corte, no julgamento do HC n.º 71.303/SP, a 15.8.1995, a
fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à
progressão do regime fechado ao semi-aberto. 3. No presente habeas
corpus, o impetrante-paciente queixa-se de excesso de prazo na
realização do exame criminológico. 4. Progressão ao regime semi-
aberto já deferida ao paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Exame criminológico determinado
por esta Corte, no julgamento do HC n.º 71.303/SP, a 15.8.1995, a
fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à
progressão do regime fechado ao semi-aberto. 3. No presente habeas
corpus, o impetrante-paciente queixa-se de excesso de prazo na
realização do exame criminológico. 4. Progressão ao regime semi-
aberto já deferida ao paciente. 5. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00122
EMENTA: - Substituição de pena privativa de
liberdade, com a duração de seis meses, cabível, em tese, tanto pela
aplicação de multa, como pela restrição de direitos (artigos 44 e
60, § 2º, do Código Penal).
Crime cumulativamente punível com pena privativa de
liberdade e multa (art. 319 do Código Penal). Impossibilidade de
substituição, nessa hipótese, pela sanção pecuniária (Precedente do
S.T.F.: HC 70.445, RTJ 152/845).
Ementa
- Substituição de pena privativa de
liberdade, com a duração de seis meses, cabível, em tese, tanto pela
aplicação de multa, como pela restrição de direitos (artigos 44 e
60, § 2º, do Código Penal).
Crime cumulativamente punível com pena privativa de
liberdade e multa (art. 319 do Código Penal). Impossibilidade de
substituição, nessa hipótese, pela sanção pecuniária (Precedente do
S.T.F.: HC 70.445, RTJ 152/845).
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05401 EMENT VOL-01860-02 PP-00288
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.
1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica
autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de
24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal;
são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes:
aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore
venenosa".
2. Inexistência de prova autônoma.
3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na
votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo ab initio,
inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura
em favor do paciente.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA.
1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica
autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de
24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal;
são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes:
aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore
venenosa".
2. Inexistência de prova autônoma.
3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na
votação (RI-STF, art.150, § 3º), para anular o processo a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00178