EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.
C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64,
art. 34, I, § 1º.
I. - A competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da
Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o
fim de estabelecer a competência do Juízo Federal, como, por
exemplo, a inscrita no inc. IV do art. 109, C.F.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA.
C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64,
art. 34, I, § 1º.
I. - A competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da
Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da
Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o
fim de estabelecer a comp...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01935-03 PP-00504
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a substituição da pena de multa pela de detenção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em
propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal.
Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito
material, ou seja, a sub...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00595
EMENTA: Agravo regimental.
- Para se chegar à alegada ofensa ao artigo 5º, XXIV, da
Constituição, seria mister - como se salientou no despacho agravado
- reexaminar a prova pericial, o que não é cabível em recurso
extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Para se chegar à alegada ofensa ao artigo 5º, XXIV, da
Constituição, seria mister - como se salientou no despacho agravado
- reexaminar a prova pericial, o que não é cabível em recurso
extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 16-05-1997 PP-19956 EMENT VOL-01869-03 PP-00572
EMENTA: - Decisão condenatória dotada de
fundamentação legal adequada, estando afastada, pela descrição dos
fatos constantes da sentença, a cogitação de aplicação retroativa de
lei penal.
Prescrição não consumada, a partir da cassação da
permanência do delito.
Ementa
- Decisão condenatória dotada de
fundamentação legal adequada, estando afastada, pela descrição dos
fatos constantes da sentença, a cogitação de aplicação retroativa de
lei penal.
Prescrição não consumada, a partir da cassação da
permanência do delito.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00290
EMENTA:- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em
que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a
partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de
escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o
paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de
origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma
submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem
resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condutor do acórdão
concessivo do writ, no sentido de renovar a comunicação para nela fazer
inserir ordem de os réus serem postos em liberdade, se por al não
tiverem de permanecer presos.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em
que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a
partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de
escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o
paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de
origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma
submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem
resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condu...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 17-10-1997 PP-52490 EMENT VOL-01887-01 PP-00060
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de
1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de
1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial.
Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e
suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste,
somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do
último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre
a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01362 EMENT VOL-01856-08 PP-01586
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO
(ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA
C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal
processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, "i", da C.F.).
2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de "Habeas
Corpus", para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por
requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local,
embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de
prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de
Justiça do Estado.
3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e
sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado,
que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia
contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados.
4. "Habeas Corpus" deferido apenas em parte, ou seja, não
para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa
ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá
vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que
lhe parecer de direito.
5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar,
deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do
interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito
Policial.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO
(ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA
C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal
processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I,...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00284
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que
anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão penal condenatória -
valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e
procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui
fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte
recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento
do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo,
tanto a execução da pena privativa de liberdade, quanto a privação
temporária dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III),
inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que
anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44488 EMENT VOL-01850-10 PP-01900
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR
LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios
coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os
condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos
crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990),
mesmo sendo esta posterior à prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação
de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072,
de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma
forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de
homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que,
nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR
LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios
coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os
condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00256
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO EM BEM PÚBLICO. PENA:
INDIVIDUALIZAÇÃO, DOSIMETRIA, FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS:
AGRAVANTES E ATENUANTES: COMPENSAÇÃO E PREVALÊNCIA. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de que
a) - houve ofensa ao princípio constitucional da
individualização da pena;
b) - não foram levadas em consideração circunstâncias
judiciais relevantes, favoráveis ao paciente;
c) - ocorreu contrariedade entre a circunstância judicial
reconhecida e outros elementos da sentença;
d) - foi ilegal a fixação da pena.
1. A sentença de 1º grau, confirmada, no ponto, pelo acórdão
impugnado, indicou as circunstâncias e as conseqüências do crime,
que, com base no art. 59 do Código Penal, justificaram a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
2. Para bem se entender quais foram, em minúcias, essas
circunstâncias e conseqüências, não basta examinar o tópico da
sentença que as aponta, ao ensejo da fixação da pena. É preciso
examiná-la por inteiro.
3. É satisfatória a fundamentação da pena, se, não só no
tópico a isso destinada na sentença, mas, também, ao longo desta,
são indicadas as circunstâncias legais e judiciais que a justificam.
Precedentes.
4. A sentença tinha razões suficientes para fixar a pena-
base, para todos os condenados, inclusive o paciente, acima do
mínimo legal, sobretudo em face das conseqüências do delito
coletivo, de que ativamente participou, sendo ele, ademais, um
Serventuário de Justiça, que não poderia dar o mau exemplo de se
envolver em desordens, violências e em destruição de bens públicos,
como aconteceu.
5. Não procede a alegação de que a sentença desconsiderou a
boa conduta social, a personalidade e os bons antecedentes do
acusado, ora paciente. É que não os negou, em nenhum tópico. E,
levando em conta todas elas, não poderia reduzir a pena além do
mínimo legal.
6. Mas, tendo em consideração as conseqüências do crime
coletivo, de que o paciente ativamente participou, poderia fixar a
pena-base, acima desse mínimo, como fez.
7. Também não colhe a alegação de que as circunstâncias
atenuantes relativas à menoridade e à influência de multidão em
tumulto, deveriam se sobrepor à circunstância objetiva das
conseqüências do crime. É que estas últimas não são, propriamente,
circunstâncias legais agravantes ou atenuantes da pena, mas, sim,
circunstâncias judiciais que só entram em consideração, no momento
mesmo da fixação da pena-base (art. 59 do C. Penal). Não sujeitas,
por conseguinte, ao confronto de que trata o art. 67.
8. E isso foi observado no caso.
9. Fixada a pena-base e não havendo circunstâncias
agravantes da pena (art. 61 do C.P.), passou o Juiz às atenuantes do
art. 65, entre as quais a da menoridade (art. 65, I) e a relativa a
ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou. E por isso reduziu a pena.
10. Cabia, porém, o acréscimo de 1/3, por se tratar de
incêndio praticado contra bem público (art. 250, § 1º, II, "b", do
C.P.). E por isso a pena sofreu esse acréscimo.
11. Em suma, a pena foi satisfatoriamente fundamentada, não
havendo qualquer ilegalidade em sua fixação.
12. Quanto a delitos outros, imputados ao paciente, no mesmo
contexto do crime coletivo, por eles não poderia sofrer condenação,
já que extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Mas isso não impedia o Juiz de considerá-los como meras
circunstâncias do delito pelo qual a condenação ainda era possível
(crime de incêndio qualificado).
13. O fato de haver o Juiz reconhecido a circunstância
atenuante do art. 65, III, "e", não obstava a aplicação do aumento
previsto na alínea "b" do inc. II do § 1º do art. 250 do Código
Penal.
14. Não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus",
reavaliar os elementos de prova sobre as circunstâncias do delito
coletivo, de que o paciente ativamente participou, para efeito de
eventual correção da dosagem da pena.
15. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO EM BEM PÚBLICO. PENA:
INDIVIDUALIZAÇÃO, DOSIMETRIA, FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS:
AGRAVANTES E ATENUANTES: COMPENSAÇÃO E PREVALÊNCIA. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de que
a) - houve ofensa ao princípio constitucional da
individualização da pena;
b) - não foram levadas em consideração circunstâncias
judiciais relevantes, favoráveis ao paciente;
c) - ocorreu contrariedade entre a circunstância judicial
reconhecida e outros elementos da sentença;
d) - foi ilegal a fixação da pena....
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08504 EMENT VOL-01862-01 PP-00122
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: LEGÍTIMA DEFESA. NÃO AGE
"ULTRA VIRES" O TRIBUNAL QUE, AO DESPROVER O RECURSO, APROFUNDA-SE
NA ANÁLISE DAS PROVAS.
1. Se o recurso em sentido estrito objetivando ver
reconhecida a exclusão de ilicitude em razão da legítima defesa foi
interposto com base em uma única prova testemunhal, não age "ultra
vires" o Tribunal que a coteja com as demais provas coligidas nos
autos, exsurgindo a necessidade de explicitação, sob pena de
nulidade do decisum por ofensa ao princípio constitucional que exige
sejam fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder
Judiciário.
2. Ao reafirmar a sentença de pronúncia, o Tribunal que
julgou o recurso em sentido estrito não poderia deixar de motivar o
seu juízo acerca da improcedência da alegada legítima defesa.
3. A sentença de pronúncia deve ser sucinta; a este
caráter, porém, não está sujeito o acórdão de sua confirmação, como
resultado da apreciação do recurso.
4. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: LEGÍTIMA DEFESA. NÃO AGE
"ULTRA VIRES" O TRIBUNAL QUE, AO DESPROVER O RECURSO, APROFUNDA-SE
NA ANÁLISE DAS PROVAS.
1. Se o recurso em sentido estrito objetivando ver
reconhecida a exclusão de ilicitude em razão da legítima defesa foi
interposto com base em uma única prova testemunhal, não age "ultra
vires" o Tribunal que a coteja com as demais provas coligidas nos
autos, exsurgindo a necessidade de explicitação, sob pena de
nulidade do decisum por ofensa ao princípio constitucional que exige
sejam funda...
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00588
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. PRISÃO PROVISÓRIA. RÉU DE MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CPP, ART. 408, §§ 1º e 2º. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. - A decretação da prisão provisória constitui efeito
natural da sentença de pronúncia.
II. - Não faz jus ao benefício do § 2º do art. 408 do CPP
o réu que não tem bons antecedentes.
III. - Sentença de pronúncia razoavelmente fundamentada.
IV. - Réu devidamente intimado da sentença de pronúncia.
V. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. PRISÃO PROVISÓRIA. RÉU DE MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CPP, ART. 408, §§ 1º e 2º. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. - A decretação da prisão provisória constitui efeito
natural da sentença de pronúncia.
II. - Não faz jus ao benefício do § 2º do art. 408 do CPP
o réu que não tem bons antecedentes.
III. - Sentença de pronúncia razoavelmente fundamentada.
IV. - Réu devidamente intimado da sentença de pronúncia.
V. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:05/11/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50165 EMENT VOL-01854-04 PP-00815
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento
nº 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.
- Inocorrência, no caso, da relevância jurídica necessária
à concessão da cautelar, bem como do periculum in mora ou da
conveniência para o seu deferimento.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento
nº 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.
- Inocorrência, no caso, da relevância jurídica necessária
à concessão da cautelar, bem como do periculum in mora ou da
conveniência para o seu deferimento.
Pedido de liminar indeferido.
Data do Julgamento:31/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00105
EMENTA: - Não cabe o mandado de injunção, para
reclamar a regulamentação de dispositivo constitucional dotado de
eficácia imediata - art. 39, § 1º, da Constituição, tampouco para
reivindicar a declaração de inconstitucionalidade de lei existente,
que se alegue contrariar o citado dispositivo.
Ementa
- Não cabe o mandado de injunção, para
reclamar a regulamentação de dispositivo constitucional dotado de
eficácia imediata - art. 39, § 1º, da Constituição, tampouco para
reivindicar a declaração de inconstitucionalidade de lei existente,
que se alegue contrariar o citado dispositivo.
Data do Julgamento:31/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-01 PP-00001
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios
de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais
decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são
suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos
pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já
transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação
rescisória. Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR.
- Assiste ao Ministro-Relator competência plena, para, com
fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer o controle
de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para
negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
Precedentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -
IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO.
- Não cabe outorgar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de
admissibilidade. A instauração da jurisdição cautelar do Supremo
Tribunal Federal pressupõe, necessariamente - e no que se refere à
concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
- a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo
extremo, proferido pela Presidência do Tribunal a quo ou resultante
do provimento, por decisão do próprio STF, do recurso de agravo.
Precedentes.
NATUREZA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança constitui típica ação autônoma de
impugnação. Essa ação constitucional de índole civil não se
confunde, não se identifica e nem é redutível, no plano jurídico-
positivo, à dimensão conceitual dos recursos. O princípio da
fungibilidade recursal - que prestigia a tese do recurso indiferente
- não legitima a conversão do mandado de segurança em recurso. Essa
novação do writ mandamental, que visa a sua conversão formal em
recurso, refoge à ortodoxia processual, especialmente quando já
transitada em julgado a decisão por ele impugnada.
AGRAVABILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR.
- A decisão do Ministro-Relator, que, no Supremo Tribunal
Federal, nega trânsito a embargos de declaração, por reputá-los
incabíveis, expõe-se, unicamente, à possibilidade de impugnação
mediante recurso específico: o recurso de agravo (Lei nº 8.038/90,
art. 39).
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO
A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE -
AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob
a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não
admitir, por incabível, mandado de segu...
Data do Julgamento:31/10/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45696 EMENT VOL-01851-02 PP-00327
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. LEI Nº 1.060/50 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 7.871/89.
Não tendo sido o defensor público intimado pessoalmente da
publicação do acórdão da apelação, em observância ao § 5º do art. 5º
da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, é de
anular-se a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se
proceda a intimação pessoal, reabrindo-se o prazo para o recurso a
ser interposto.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. LEI Nº 1.060/50 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 7.871/89.
Não tendo sido o defensor público intimado pessoalmente da
publicação do acórdão da apelação, em observância ao § 5º do art. 5º
da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, é de
anular-se a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se
proceda a intimação pessoal, reabrindo-se o prazo para o recurso a
ser interposto.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50168 EMENT VOL-01854-05 PP-00968
EMENTA: - Aforamento de imóvel da União.
Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85,
superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao
art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46.
Providência legítima, na medida em que se ativer aos
índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153,
§ 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do
domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples
desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de
ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das
importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente
do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a
apurar, em liquidação.
Ementa
- Aforamento de imóvel da União.
Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85,
superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao
art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46.
Providência legítima, na medida em que se ativer aos
índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do
ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153,
§ 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do
domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples
desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de
ser...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16566 EMENT VOL-01867-01 PP-00111
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação
da sentença de pronúncia, quanto â materialidade e à autoria do delito.
4. é certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação,
conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da
sentença de pronuncia, pois o Júri dará a valia que entender às
afirmações do Juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à
responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação
da sentença de pronúncia, quanto â materialidade e à autoria do delito.
4. é certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação,
conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da
sentença de pronuncia, pois o Júri dará a valia que entender às
afirmações do Juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à
responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas Corpus
indeferido.
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00346
EMENTA: Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do
juízo de admissibilidade na Corte de origem.
- O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C.,
na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso
extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua
aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso
extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se
torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não-
admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação do
Presidente do Tribunal "a quo" no âmbito da competência originária
que a legislação lhe outorga para esse juízo de admissibilidade,
porquanto, se se considera relevante o fundamento jurídico do
recurso extraordinário para o efeito de conceder-lhe o efeito
suspensivo que a legislação não lhe outorga, é evidente que ele
deverá ser admitido ainda que para melhor exame. Ademais, se não
obstante isso, o Presidente do Tribunal "a quo" não admitir o
recurso extraordinário a que foi dado efeito suspensivo em medida
cautelar requerida perante esta Corte, ter-se-á a esdrúxula situação
de um recurso extraordinário não-admitido por quem é competente para
tanto continuar a ter efeito suspensivo antes de reformada a decisão
de não-admissibilidade, uma vez que o despacho de não-admissão na
Corte de origem não tem força para reformar a concessão de cautelar
dada pelo Tribunal "ad quem" que lhe é hierarquicamente superior.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do
juízo de admissibilidade na Corte de origem.
- O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C.,
na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso
extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua
aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso
extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se
torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não-
admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação d...
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48723 EMENT VOL-01853-01 PP-00092
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por
situar-se o acórdão recorrido em controvérsia travada acerca de
interpretação de lei municipal (Súmula nº 280).
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, por
situar-se o acórdão recorrido em controvérsia travada acerca de
interpretação de lei municipal (Súmula nº 280).
Data do Julgamento:29/10/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12193 EMENT VOL-01864-07 PP-01365