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Jurisprudência

STF RE 198488 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA. C.F., art. 109, VI. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS VEDADOS: Lei 4.595/64, art. 34, I, § 1º. I. - A competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira encontra-se fixada no art. 109, VI, da Constituição Federal. Esta é a norma matriz da competência da Justiça Federal, tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, que afasta disposições outras para o fim de estabelecer a comp...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 11-12-1998 PP-00011 EMENT VOL-01935-03 PP-00504
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF HC 74331 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - PENA DE MULTA. Descabe falar em propriedade do habeas-corpus tendo em conta a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao artigo 51 do Código Penal. Aplicação imediata do dispositivo no que envolvido o tema de direito material, ou seja, a sub...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00595
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 172334 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - Para se chegar à alegada ofensa ao artigo 5º, XXIV, da Constituição, seria mister - como se salientou no despacho agravado - reexaminar a prova pericial, o que não é cabível em recurso extraordinário (súmula 279). Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19956 EMENT VOL-01869-03 PP-00572
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 74413 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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- Decisão condenatória dotada de fundamentação legal adequada, estando afastada, pela descrição dos fatos constantes da sentença, a cogitação de aplicação retroativa de lei penal. Prescrição não consumada, a partir da cassação da permanência do delito.
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00290
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 73250 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
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- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condu...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 17-10-1997 PP-52490 EMENT VOL-01887-01 PP-00060
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 198660 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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VENCIMENTOS. Reajuste. URP de abril e maio de 1988 (16,19%). Direito adquirido. Reconhecimento parcial. Reajuste de vencimentos previsto no DL nº 2.335/87 e suspensão pelo DL nº 2.425/88. Direito conhecido ao reajuste, somente em relação aos dias do mês anterior à entrada em vigor do último desses Decretos-leis, correspondentes a 7/30 de 16,19% sobre a remuneração de abril e a de maio de 1988. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01362 EMENT VOL-01856-08 PP-01586
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 74403 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
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- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO (ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA C.F.). 1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I,...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08507 EMENT VOL-01862-02 PP-00284
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 177313 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMBS. DECL. EM EMBS. DECL. EM AGR. REG. EM AG. DE INST. OU DE PET
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E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44488 EMENT VOL-01850-10 PP-01900
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF HC 74354 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "HABEAS CORPUS". 1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. 2. Essa exclusão pode fazer-se com a...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08506 EMENT VOL-01862-02 PP-00256
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 73427 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO EM BEM PÚBLICO. PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO, DOSIMETRIA, FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES: COMPENSAÇÃO E PREVALÊNCIA. PROVAS. "HABEAS CORPUS". Alegações de que a) - houve ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena; b) - não foram levadas em consideração circunstâncias judiciais relevantes, favoráveis ao paciente; c) - ocorreu contrariedade entre a circunstância judicial reconhecida e outros elementos da sentença; d) - foi ilegal a fixação da pena....
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08504 EMENT VOL-01862-01 PP-00122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF HC 74325 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
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"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: LEGÍTIMA DEFESA. NÃO AGE "ULTRA VIRES" O TRIBUNAL QUE, AO DESPROVER O RECURSO, APROFUNDA-SE NA ANÁLISE DAS PROVAS. 1. Se o recurso em sentido estrito objetivando ver reconhecida a exclusão de ilicitude em razão da legítima defesa foi interposto com base em uma única prova testemunhal, não age "ultra vires" o Tribunal que a coteja com as demais provas coligidas nos autos, exsurgindo a necessidade de explicitação, sob pena de nulidade do decisum por ofensa ao princípio constitucional que exige sejam funda...
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48711 EMENT VOL-01853-03 PP-00588
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF HC 74282 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
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- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRISÃO PROVISÓRIA. RÉU DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CPP, ART. 408, §§ 1º e 2º. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. - A decretação da prisão provisória constitui efeito natural da sentença de pronúncia. II. - Não faz jus ao benefício do § 2º do art. 408 do CPP o réu que não tem bons antecedentes. III. - Sentença de pronúncia razoavelmente fundamentada. IV. - Réu devidamente intimado da sentença de pronúncia. V. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50165 EMENT VOL-01854-04 PP-00815
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF ADI 1450 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar. - Inocorrência, no caso, da relevância jurídica necessária à concessão da cautelar, bem como do periculum in mora ou da conveniência para o seu deferimento. Pedido de liminar indeferido.
Data do Julgamento : 31/10/1996
Data da Publicação : DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00105
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF MI 59 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO
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- Não cabe o mandado de injunção, para reclamar a regulamentação de dispositivo constitucional dotado de eficácia imediata - art. 39, § 1º, da Constituição, tampouco para reivindicar a declaração de inconstitucionalidade de lei existente, que se alegue contrariar o citado dispositivo.
Data do Julgamento : 31/10/1996
Data da Publicação : DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF MS 22626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
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E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO-RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - mesmo sob a égide da vigente Constituição - firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segu...
Data do Julgamento : 31/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45696 EMENT VOL-01851-02 PP-00327
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
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STF HC 74539 / AP - AMAPÁ HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. LEI Nº 1.060/50 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.871/89. Não tendo sido o defensor público intimado pessoalmente da publicação do acórdão da apelação, em observância ao § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, é de anular-se a certidão sobre o trânsito em julgado, para que se proceda a intimação pessoal, reabrindo-se o prazo para o recurso a ser interposto. Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50168 EMENT VOL-01854-05 PP-00968
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 143856 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Aforamento de imóvel da União. Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46. Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda. Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser...
Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 02-05-1997 PP-16566 EMENT VOL-01867-01 PP-00111
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 74432 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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- Habeas Corpus. 2. Crime doloso contra a vida. 3. Motivação da sentença de pronúncia, quanto â materialidade e à autoria do delito. 4. é certo que, no Júri, essa decisão há de ter relativa significação, conforme é usual na prática forense. 5. Inexistência de nulidade da sentença de pronuncia, pois o Júri dará a valia que entender às afirmações do Juiz, que não é competente para julgar o réu, quanto à responsabilidade criminal, no caso concreto. 6. Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00346
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF Pet 1189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA PETIÇÃO
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Agravo regimental. Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade na Corte de origem. - O disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C., na redação que lhe deu a Lei 8.592/94, não se aplica a recurso extraordinário ainda não admitido, pela singela razão de que sua aplicação implicaria pré-julgamento da admissão do recurso extraordinário pelo relator da petição de medida cautelar, que se torna prevento para julgar o agravo contra o despacho da não- admissão desse recurso, em detrimento da livre apreciação d...
Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48723 EMENT VOL-01853-01 PP-00092
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 161100 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental a que se nega provimento, por situar-se o acórdão recorrido em controvérsia travada acerca de interpretação de lei municipal (Súmula nº 280).
Data do Julgamento : 29/10/1996
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12193 EMENT VOL-01864-07 PP-01365
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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