EMENTA: - Habeas corpus. Progressão do regime de
cumprimento de pena denegada pelo não-preenchimento dos requisitos
subjetivos necessários à sua concessão. Inexistência de ilegalidade.
Habeas corpus denegado.
Ementa
- Habeas corpus. Progressão do regime de
cumprimento de pena denegada pelo não-preenchimento dos requisitos
subjetivos necessários à sua concessão. Inexistência de ilegalidade.
Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48709 EMENT VOL-01853-03 PP-00447
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu, ao exigir a
prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, o alcance do
tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário
público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.
III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento
jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos
penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de
institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do
processo (Lei 9.099/95).
Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM
PARTE.
I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade
agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que
configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.
II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe, como
requisito para o deferimento do pedido, que a qualificação jurídica
dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica
à da lei brasileira. É certo...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00026 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-02-1999 PP-00051
EMENTA: - Aumento do número de cargos de
Desembargadores e criação de Tribunal de Alçada. Medidas dependentes
de proposta do Tribunal de Justiça (art. 96, II, b, e c da Carta
Federal), sendo, assim, inconstitucionais quando editadas
independentemente daquela iniciativa, pela Constituição estadual.
Precedentes: Ações Diretas nº 274, de Pernambuco, nº
157, do Amazonas e nº 142, de Rondônia.
Ementa
- Aumento do número de cargos de
Desembargadores e criação de Tribunal de Alçada. Medidas dependentes
de proposta do Tribunal de Justiça (art. 96, II, b, e c da Carta
Federal), sendo, assim, inconstitucionais quando editadas
independentemente daquela iniciativa, pela Constituição estadual.
Precedentes: Ações Diretas nº 274, de Pernambuco, nº
157, do Amazonas e nº 142, de Rondônia.
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01336 EMENT VOL-01856-01 PP-00001
EMENTA: EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO
E ROUBO.
1.Fundando-se o pedido em tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº
13.414, de 15 de janeiro de 1919, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2.Os delitos de privação de liberdade e roubo definidos na
legislação penal uruguaia, configuram crimes previstos no Brasil
(art. 148 "caput" e art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal).
3.O controle da legalidade do pedido restringe-se aos
requisitos formais, não sendo permitido o exame do mérito da
imputação.
4.Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO: TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO
E ROUBO.
1.Fundando-se o pedido em tratado de Extradição firmado
entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº
13.414, de 15 de janeiro de 1919, está assim atendido o requisito
autorizativo da medida, previsto no art. 76 da Lei nº 6.815/80.
2.Os delitos de privação de liberdade e roubo definidos na
legislação penal uruguaia, configuram crimes previstos no Brasil
(art. 148 "caput" e a...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44468 EMENT VOL-01850-01 PP-00045
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER SIDO CUMPRIDA A
DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE GARANTIU AO RECLAMANTE A
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, SEM DESLOCAR-SE DA PRISÃO
ESPECIAL.
Havendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus, garantido ao reclamante, por progressão, o regime
semi-aberto, sem deslocar-se da prisão especial em que se encontra,
posto ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão
condenatória, a autoridade reclamada, ao determinar o seu ingresso
no sistema penitenciário, desrespeitou o julgado desta Suprema
Corte, o que justifica o uso da via reclamatória para cassação do
ato reclamado.
Reclamação deferida.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER SIDO CUMPRIDA A
DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE GARANTIU AO RECLAMANTE A
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO, SEM DESLOCAR-SE DA PRISÃO
ESPECIAL.
Havendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus, garantido ao reclamante, por progressão, o regime
semi-aberto, sem deslocar-se da prisão especial em que se encontra,
posto ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão
condenatória, a autoridade reclamada, ao determinar o seu ingresso
no sistema penitenciário, desrespeitou o julgado desta Suprema
Corte, o que justifica o u...
Data do Julgamento:24/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48713 EMENT VOL-01853-01 PP-00043
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO
CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº
1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado,
a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11)
fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato
gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador.
Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a
norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido
contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e
pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da
competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral,
de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa
do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da
lei indicada.
Incensurável, portanto, em face do novo regime, o
condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação
do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal,
sobre ela incidente.
Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o
mandado de segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO
CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº
1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado,
a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11)
fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato
gerador, na hipótese...
Data do Julgamento:23/10/1996
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00454
EMENTA: ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a
substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do
importador para o do recebimento da mercadoria importada, como
aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o
desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a
operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de
caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34,
§ 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e,
conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento
da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).
Acórdão que, no caso, não dissentiu dessa orientação.
Recurso não conhecido.
Ementa
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT VOL-01892-03 PP-00519
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº
7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da
parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar
deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas
com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada
uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de
ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da
Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872,
de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das
expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da
Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a
antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na
respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no
parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das
expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham
jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da
data da publicação desta Lei."
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº
7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da
parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar
deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas
com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada
uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de
ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da
Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar no inciso I...
Data do Julgamento:23/10/1996
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00071
EMENTA: ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a
substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do
importador para o do recebimento da mercadoria importada, como
aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o
desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a
operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de
caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34,
§ 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e,
conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento
da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).
Acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiv...
Data do Julgamento:23/10/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13789 EMENT VOL-01865-07 PP-01401 RTJ VOL-00164-03 PP-01099
EMENTA: Imposto de Renda. Retenção na fonte. Sócio
cotista.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.058, decidiu
que o artigo 35 da Lei 7.713/88 é constitucional, no que diz
respeito ao sócio cotista, se o contrato social encerrar, por si só,
a disponibilidade imediata, quer econômica, quer jurídica, do lucro
líquido apurado, cabendo fazer-se essa verificação caso a caso.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Imposto de Renda. Retenção na fonte. Sócio
cotista.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.058, decidiu
que o artigo 35 da Lei 7.713/88 é constitucional, no que diz
respeito ao sócio cotista, se o contrato social encerrar, por si só,
a disponibilidade imediata, quer econômica, quer jurídica, do lucro
líquido apurado, cabendo fazer-se essa verificação caso a caso.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24886 EMENT VOL-01872-07 PP-01445
EMENTA: Habeas corpus. 2. Julgamento dos embargos de
declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em data
posterior ao pedido. Acolhimento, em parte, da súplica do então
embargante, ora paciente. 3. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Julgamento dos embargos de
declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em data
posterior ao pedido. Acolhimento, em parte, da súplica do então
embargante, ora paciente. 3. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00371
EMENTA: Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de
defesa que não é de acolher-se. 3. Não apresentação de alegações
finais pelo procurador constituído do réu, embora regularmente
intimado. 4. Nomeação de procurador do Estado, no exercício das
atividades da Defensoria Pública, que deduziu razões em prol da
defesa. Por igual, este interpôs apelação. Inexistência de nulidade.
5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Alegação de cerceamento de
defesa que não é de acolher-se. 3. Não apresentação de alegações
finais pelo procurador constituído do réu, embora regularmente
intimado. 4. Nomeação de procurador do Estado, no exercício das
atividades da Defensoria Pública, que deduziu razões em prol da
defesa. Por igual, este interpôs apelação. Inexistência de nulidade.
5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00185
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado por
atentado
violento ao pudor e atentado contra a liberdade sexual de menor, com
treze anos e débil mental. Réu amásio da mãe da vítima. 3. Insurge-
se o impetrante contra a imposição do regime semi-aberto para o
início da execução da pena imposta ao paciente. Fato anterior à Lei
dos Crimes Hediondos. 4. A quantidade da pena, os bons antecedentes
e a primariedade, por si sós, são insuficientes para garantir o
regime mais brando. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado por
atentado
violento ao pudor e atentado contra a liberdade sexual de menor, com
treze anos e débil mental. Réu amásio da mãe da vítima. 3. Insurge-
se o impetrante contra a imposição do regime semi-aberto para o
início da execução da pena imposta ao paciente. Fato anterior à Lei
dos Crimes Hediondos. 4. A quantidade da pena, os bons antecedentes
e a primariedade, por si sós, são insuficientes para garantir o
regime mais brando. 5. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00135
EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,
foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes
de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso
público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II,
da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em
comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos,
para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira
diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público,
foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição.
Jurisprudência...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01357 EMENT VOL-01856-05 PP-00893
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO
PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO
AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes
do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a
percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos
servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os
equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para
examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar
base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO
PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO
AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes
do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a
percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos
servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os
equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01361 EMENT VOL-01856-08 PP-01513
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe
potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por
ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa,
afastar a incidência do preceito do artigo 71 do Código Penal. Tanto
vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS - UNIDADE DE
DESÍGNIO - AUSÊNCIA - REITERAÇÃO DE DELITOS - IRRELEVÂNCIA. Os
pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a
prática de dois ou mais crimes da mesma...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00503
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE
CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA
MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de
violação ao princípio da "autonomia municipal", não indica o
dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de
sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse
ponto.
2. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição
Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29,
30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus
princípios (art.29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º,
que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas,
também, aos estaduais e municipais.
3. Não colhe a alegação de que o acórdão recorrido afrontou
o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da C.F., segundo o qual "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada."
É que o julgado não se baseou na lei posterior, para
reconhecer o direito das autoras, ora recorridas, mas, sim, no § 4º
do art. 40 da Constituição Federal.
4. Estabelece o § 4º do art. 40 da C.F.:
"Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei".
5. A expressão "na forma da lei", contida na parte final
desse parágrafo, não significa que somente por lei se fará a revisão
ou a extensão, nele referidas, o que retiraria a auto-aplicabilidade
da norma constitucional.
Significa, apenas, que somente as modificações na
remuneração, ou a instituição de novos benefícios ou vantagens,
efetuadas na forma da lei, é que se estenderão automaticamente aos
inativos.
6. Se dúvida pudesse haver a respeito da eficácia imediata
do disposto no § 4º do art. 40 da parte permanente da C.F., ela
ficou afastada, em face do disposto no art. 20 do ADCT, que até
fixou um prazo de cento e oitenta dias à Administração pública, para
seu cumprimento, a saber:
"Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-
se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição."
7. No caso presente, se, ao tempo da aposentação das
autoras, a lei municipal então vigente admitia o cômputo de serviço
público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e
Autarquias em geral, somente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade (art. 65, inc. I, da Lei Municipal nº 8.989, de
29.10.1979), o certo é que, posteriormente, a Lei Municipal nº
10.430, de 29.02.1988, no art. 31, veio a admitir o cômputo do mesmo
tempo, integralmente, também para efeitos de adicionais por tempo de
serviço e sexta-parte.
8. Pouco importa que o parágrafo único desse art. 31 tenha
estabelecido que tais disposições alcançariam apenas os benefícios
ainda não concedidos, e não teriam efeitos retroativos de qualquer
espécie.
9. É que esse parágrafo não foi recebido pela Constituição
Federal de 05.10.1988, em face do que dispõe no § 4º do art. 40 de
sua parte permanente, aplicável a todos os servidores públicos
federais, estaduais e municipais, e, também, no artigo 20 do ADCT.
10. Tais normas já não permitem que vantagens e benefícios
instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos
aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes
sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc.
11. R.E. não conhecido, já que o acórdão recorrido não violou
os princípios constitucionais nele focalizados e deu correta
aplicação ao § 4º do art. 40 da C.F. de 1988 e ao art. 20 do ADCT.
12. Decisão unânime.
13. Precedentes de ambas as Turmas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE
CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA
MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de
violação ao princípio da "autonomia municipal", não indica o
dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de
sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse
ponto....
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104
EMENTA: - Alienação fiduciária. Prisão civil, cuja
constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal (HC
72.131, sessão de 23-11-95).
Suposto furto do veículo alienado, envolvendo
controvérsia de fato, insusceptível de ser examinada no rito do
habeas corpus.
Ementa
- Alienação fiduciária. Prisão civil, cuja
constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal (HC
72.131, sessão de 23-11-95).
Suposto furto do veículo alienado, envolvendo
controvérsia de fato, insusceptível de ser examinada no rito do
habeas corpus.
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00416
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA
VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII,
DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
"HABEAS CORPUS".
1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no
ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da
ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do
acórdão que a confirmou.
2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a
condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como
expressamente admitido na inicial.
3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal
prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora,
pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com
terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida
à sua consideração, mesmo de ofício.
4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via
própria, perante o Tribunal competente.
5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a
conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a
presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos
213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.
6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da
vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e
tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que
não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em
questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger
a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.
7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se
lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com
sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se
evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa,
é de se repelir tal alegação.
8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido,
cassada a liminar.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA
VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII,
DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
"HABEAS CORPUS".
1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no
ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da
ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do
acórdão que a confirmou.
2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a
condenação e só foi ventilado com a...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10521 EMENT VOL-01863-02 PP-00390
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. Lucro líquido das pessoas
jurídicas. Retenção na fonte. Art. 35 da Lei nº 7.713-88. Sociedade
por quota de responsabilidade limitada.
Exame da compatibilidade do art. 35 da Lei 7.713-88 com a norma do art.
146, III, "a", da Constituição. No que se refere ao sócio quotista,
deve ser observado o que dispõe o contrato social da
pessoa jurídica quanto à previsão da disponibilidade econômica e
jurídica, imediata, do lucro líquido apurado no período-base.
Competência do Tribunal "a quo", para a verificação da previsão
contratual da referida disponibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA. Lucro líquido das pessoas
jurídicas. Retenção na fonte. Art. 35 da Lei nº 7.713-88. Sociedade
por quota de responsabilidade limitada.
Exame da compatibilidade do art. 35 da Lei 7.713-88 com a norma do art.
146, III, "a", da Constituição. No que se refere ao sócio quotista,
deve ser observado o que dispõe o contrato social da
pessoa jurídica quanto à previsão da disponibilidade econômica e
jurídica, imediata, do lucro líquido apurado no período-base.
Competência do Tribunal "a quo", para a verificação da previsão
contratual da referida disponibilidade.
Recurso extraordinário...
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48749 EMENT VOL-01853-07 PP-01501