EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Reiteração de pedido denegado.
2. O Habeas Corpus 71.934-1/130, impetrado em favor do paciente, por
idêntico fundamento, foi indeferido. 4. Nessa hipótese, não se
conheceu de novo habeas corpus que constitui mera reiteração da
súplica anterior.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Reiteração de pedido denegado.
2. O Habeas Corpus 71.934-1/130, impetrado em favor do paciente, por
idêntico fundamento, foi indeferido. 4. Nessa hipótese, não se
conheceu de novo habeas corpus que constitui mera reiteração da
súplica anterior.
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08505 EMENT VOL-01862-01 PP-00177
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37, § 6º.
I. - No caso, o ato causador de danos patrimoniais e
morais foi praticado pelo Governador do Estado, no exercício do
cargo: deve o Estado responder pelos danos. C.F., art. 37, § 6º.
II. - Se o agente público, nessa qualidade, agiu com dolo
ou culpa, tem o Estado ação regressiva contra ele (C.F., art. 37, §
6º).
III. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37, § 6º.
I. - No caso, o ato causador de danos patrimoniais e
morais foi praticado pelo Governador do Estado, no exercício do
cargo: deve o Estado responder pelos danos. C.F., art. 37, § 6º.
II. - Se o agente público, nessa qualidade, agiu com dolo
ou culpa, tem o Estado ação regressiva contra ele (C.F., art. 37, §
6º).
III. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44482 EMENT VOL-01850-07 PP-01417
EMENTA: - Habeas Corpus. Roubo qualificado. Acórdão que
confirmou sentença condenatória, tendo-se o crime apenas como
tentado. Execução da pena. 2. Não há como rever as decisões
condenatórias, com base no reexame de provas e fatos, em habeas
corpus. Nesse ponto, o writ deve ser indeferido. 3. Não cabe ao STF,
entretanto, conhecer da impetração, na parte em que se alega
constrangimento ilegal, por estar o paciente sendo submetido a
regime fechado, eis que condenado a cumprir a pena, em regime
inicial semi-aberto. Quanto a esse aspecto, não há decisão do
Tribunal indigitado coator. Cuidando-se de execução da pena, a
competência originária é do Juiz das Execuções Penais, cabendo, em
conseqüência, ao Tribunal, a que vinculado, conhecer do pedido e
julgá-lo. 4. Habeas corpus conhecido, em parte, e nessa parte
indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, para que decida, como entender de
direito, o ponto referente ao alegado desvio na execução da pena.
Ementa
- Habeas Corpus. Roubo qualificado. Acórdão que
confirmou sentença condenatória, tendo-se o crime apenas como
tentado. Execução da pena. 2. Não há como rever as decisões
condenatórias, com base no reexame de provas e fatos, em habeas
corpus. Nesse ponto, o writ deve ser indeferido. 3. Não cabe ao STF,
entretanto, conhecer da impetração, na parte em que se alega
constrangimento ilegal, por estar o paciente sendo submetido a
regime fechado, eis que condenado a cumprir a pena, em regime
inicial semi-aberto. Quanto a esse aspecto, não há decisão do
Tribunal indigitado coator. Cuidando-se de execu...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34538 EMENT VOL-01842-03 PP-00542
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A
teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os
estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias
fundamentais.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez
configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade
da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva.
Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não
justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o
acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta
do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para
coibi-la.
PRISÃO - RECURSO DA DEFESA - INVIABILIDADE - Exsurge
conflitante com a proibição legal de chegar-se à reforma prejudicial
ao recorrente decretar-se prisão, na oportunidade do julgamento do
recurso da defesa, ainda que isso ocorra via provimento judicial no
sentido da nulidade do processo no qual imposta, inicialmente, a
custódia - Precedente: habeas-corpus nº 70.308-ES, relatado pelo
Ministro Sepúlveda Pertence perante a Primeira Turma, cujo acórdão
restou publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152/170.
Ementa
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - ESTRANGEIROS - A
teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os
estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e garantias
fundamentais.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - Uma vez
configurado o excesso de prazo, cumpre, em prol da intangibilidade
da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva.
Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não
justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o
acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta
do poder de polícia,...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34538 EMENT VOL-01842-03 PP-00533
EMENTA: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR, ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU O PACIENTE
PELO CRIME DE HOMICÍDIO.
Eventuais contradições ocorridas em decisão judicial
podem ser supridas pelo recurso específico que são os embargos
declaratórios.
Se existia discrepância entre o comando que o acórdão
encerrara e o preceituado no § 5º do artigo 535 do Código de
Processo Penal Militar, posto que só em caso de anulação é que se
pode submeter o réu a novo julgamento, e não na situação do processo
em que o paciente foi considerado culpado, não agiu o Tribunal além
dos limites que o recurso permite.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR, ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONDENOU O PACIENTE
PELO CRIME DE HOMICÍDIO.
Eventuais contradições ocorridas em decisão judicial
podem ser supridas pelo recurso específico que são os embargos
declaratórios.
Se existia discrepância entre o comando que o acórdão
encerrara e o preceituado no § 5º do artigo 535 do Código de
Processo Penal Militar, posto que só em caso de anulação é que se
pode submeter o réu a novo julgamento, e não na situação do processo
em que o pa...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31851 EMENT VOL-01840-02 PP-00308
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR
PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando
cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração,
quando cabia agravo regimental.
2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos
recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé
do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a
transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à
observância do prazo previsto para o recurso correto.
3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando
que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma
que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente
interpostos.
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o
recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso
ordinário em habeas-corpus.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR
PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando
cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração,
quando cabia agravo regimental.
2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos
recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé
do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a
transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à
observância do prazo previsto...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34553 EMENT VOL-01842-03 PP-00505
EMENTA: Habeas corpus.
- Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76
são autônomos, dando margem, assim, ao reconhecimento de concurso
material.
- Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil
para reexame de provas para descaracterizar-se a associação a que se
refere o citado artigo 14, a fim de reconhecer que o acordo
existente caracterizaria apenas concurso de agentes.
- Fixação da pena justificada pela periculosidade do ora
paciente pela grande quantidade de cocaína (160 quilos) e pelos maus
antecedentes, levando em conta inquérito contra ele por tráfico de
entorpecentes.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76
são autônomos, dando margem, assim, ao reconhecimento de concurso
material.
- Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil
para reexame de provas para descaracterizar-se a associação a que se
refere o citado artigo 14, a fim de reconhecer que o acordo
existente caracterizaria apenas concurso de agentes.
- Fixação da pena justificada pela periculosidade do ora
paciente pela grande quantidade de cocaína (160 quilos) e pelos maus
antecedentes, levando em conta inquérito contra ele por tráfico de
entorpecent...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05400 EMENT VOL-01860-02 PP-00231
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO -
PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato.
Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórdão
mediante o qual confirmada a sentença condenatória. Constando da
denúncia as circunstâncias do crime, descabe, de qualquer modo,
cogitar de inépcia.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME
DE
CUMPRIMENTO. Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento
devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge
verdadeiro paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis,
às circunstâncias judiciais e, ao determinar-se o regime, emprestar-
lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a
simples remissão ao inciso III do artigo 59 do Código Penal. O Órgão
julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judiciais
que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido
contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO -
PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato.
Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórd...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00369
EMENTA: - DIREITO PENAL, FALIMENTAR E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES FALIMENTARES (ART. 186, V, DO DECRETO-LEI Nº
7.661, DE 1945).
DOLO. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o acórdão impugnado, com os elementos de
convicção que examinou, concluído pela existência de dolo, se não
direto, ao menos eventual, na conduta dos pacientes, e não admitindo
a jurisprudência da Corte, nem mesmo para tais fins, o reexame de
provas, é de ser denegada a ordem impetrada.
2. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL, FALIMENTAR E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES FALIMENTARES (ART. 186, V, DO DECRETO-LEI Nº
7.661, DE 1945).
DOLO. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo o acórdão impugnado, com os elementos de
convicção que examinou, concluído pela existência de dolo, se não
direto, ao menos eventual, na conduta dos pacientes, e não admitindo
a jurisprudência da Corte, nem mesmo para tais fins, o reexame de
provas, é de ser denegada a ordem impetrada.
2. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33232 EMENT VOL-01841-01 PP-00072
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- EMBARGOS REJEITADOS.
FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as
situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e
esclareça o conteúdo da decisão proferida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente
buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a
complementação dos fundamentos do apelo extremo, deduzindo, ex novo,
alegações de ofensa à Constituição que não foram formuladas no
momento oportuno.
IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA LEX GRAVIOR - VEDAÇÃO
INCIDENTE SOBRE NORMAS PENAIS DE CARÁTER MATERIAL.
- A cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da
Carta Política - que consagra o princípio da irretroatividade da lex
gravior - incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre
as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação,
ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do
seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas
extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do
indiciado, do réu ou do condenado. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- EMBARGOS REJEITADOS.
FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado
para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as
situações...
Data do Julgamento:18/06/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33236 EMENT VOL-01841-03 PP-00501 RTJ VOL-00191-02 PP-00694
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Constrangimento ilegal. Recurso
em sentido estrito provido. Cassação, pelo Tribunal, da liberdade
provisória concedida em primeiro grau, com restabelecimento de sua
custódia cautelar. Falta de pressupostos da prisão preventiva.
Acórdão que adiantou pronunciamento sobre o mérito, apreciando a
prova.
Tentativa de homicídio qualificado. Prisão em flagrante.
Violência do paciente. Motivação reprovável. Gerente de jogo do
bicho, que desferiu seis disparos de arma de fogo, ferindo a vítima,
por ter esta deixado o trabalho em virtude de desentendimentos.
Ferimentos em terceira pessoa.
Acórdão fundamentado, que restringiu o exame dos fatos ao
mínimo suficiente à avaliação da necessidade de manter o paciente
sob prisão, para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal. Revogação de liberdade provisória, restabelecido
o confinamento que decorria do flagrante. Ilegalidade inexistente.
Pedido de "habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". Constrangimento ilegal. Recurso
em sentido estrito provido. Cassação, pelo Tribunal, da liberdade
provisória concedida em primeiro grau, com restabelecimento de sua
custódia cautelar. Falta de pressupostos da prisão preventiva.
Acórdão que adiantou pronunciamento sobre o mérito, apreciando a
prova.
Tentativa de homicídio qualificado. Prisão em flagrante.
Violência do paciente. Motivação reprovável. Gerente de jogo do
bicho, que desferiu seis disparos de arma de fogo, ferindo a vítima,
por ter esta deixado o trabalho em virtude de desentendimentos.
Ferimentos em ter...
Data do Julgamento:14/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00247
EMENTA: - Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou
não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte.
Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários
de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal
sobre reajustes salarias: aqui, o problema não é de vinculação; nem de
usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é.sim, de
competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Ementa
- Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local...
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00679
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se
revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o
Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos
normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação
direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de
fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- As Constituições estaduais não se
revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o
Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos
normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação
direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de
fiscali...
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00060 RTJ VOL-00207-02 PP-00567
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE
PRIVADO (CP, ART. 148, "CAPUT"), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO
DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O
DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE
DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO
BRASILEIRO - OBSERVÂNCIA, EM RELAÇÃO A ESTE CRIME, DO PRINCÍPIO
DA DUPLA PUNIBILIDADE - OBJEÇÃO SUSCITADA PELO EXTRADITANDO, QUE
SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO PELO FATO DE INEXISTIR,
CONTRA ELE, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA -
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA - POSSIBILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 78,
II) - EXTRADITANDO QUE AFIRMA POSSUIR RELAÇÕES FAMILIARES COM
BRASILEIRA E DOMICÍLIO CERTO - IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSA
SITUAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA
EXTRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE AS ACUSAÇÕES FEITAS AO SÚDITO
ESTRANGEIRO SÃO INCONSISTENTES - ANÁLISE QUE ENVOLVE DISCUSSÃO
SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL REALIZADA
PELO ESTADO REQUERENTE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - ATO DELITUOSO PRATICADO TANTO EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO QUANTO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO - CONCURSO
DE JURISDIÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE PERSECUÇÃO
CRIMINAL POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS - PREVALÊNCIA
DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS
LEGITIMADORES DO PEDIDO EXTRADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO
EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO A ESTE CRIME - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA, EM PARTE.
EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.
- O
postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o
ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente
qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado
requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a
eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
- Os fatos ilícitos atribuídos ao extraditando -
estupro, cárcere privado e tráfico de entorpecentes - constituem,
em tese, infrações penais, quer à luz da legislação penal do
Estado requerente, quer em face do que prescreve o ordenamento
positivo brasileiro (CP, art. 148, "caput", e art. 213 e Lei
6.368/76, art. 12). Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal
da dupla incriminação ou da dupla tipicidade, inscrita no
Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
EXTRADIÇÃO E
PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE.
- Consumada a prescrição
penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à
luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento
do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o
princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de
prescrição penal referente a dois dos delitos motivadores do
pedido de extradição (crime de cárcere privado e estupro).
Impossibilidade de se acolher, quanto a tais crimes, o pedido
extradicional.
- Inocorrência da prescrição penal quanto ao
crime de tráfico de entorpecentes, seja em face da legislação
estrangeira, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro.
Observância, quanto a este delito, do princípio da dupla
punibilidade.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONTRA O EXTRADITANDO: FATO QUE NÃO OBSTA A ENTREGA
EXTRADICIONAL. PEDIDO EXTRADICIONAL DE CARÁTER INSTRUTÓRIO (LEI
Nº 6.815/80, ART. 78, II).
- O sistema extradicional
brasileiro admite, ao lado da extradição executória (que supõe
sentença penal condenatória), a figura da extradição de caráter
instrutório, que pressupõe - para efeito de sua efetivação - a
mera existência de procedimento persecutório instaurado no
exterior, desde que exista ordem de prisão emanada de autoridade
competente do Estado requerente (Lei nº 6.815/80, art. 78, II).
EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES FAMILIARES ENTRE O EXTRADITANDO E
PESSOA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE
FATO.
- A existência de relações familiares, a comprovação de
vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando
com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos
destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais,
não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do
súdito estrangeiro. Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO
REQUERENTE.
- A ação de extradição passiva não confere, ao
Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o
contexto probatório em que a postulação extradicional se
apóia.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de quaisquer dessas
hipóteses.
CONCURSO DE JURISDIÇÃO E INEXISTÊNCIA, NO BRASIL,
DE PROCEDIMENTO PENAL-PERSECUTÓRIO CONTRA O EXTRADITANDO:
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
- O
envio, para território estrangeiro, de cocaína ou de substâncias
entorpecentes adquiridas no Brasil, legitima o deferimento da
extradição, desde que as autoridades brasileiras tenham deixado
de adotar, em nosso País, contra o extraditando, as pertinentes
medidas de persecução penal.
- Mesmo em ocorrendo concurso de
jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente,
torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o
fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao
domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento
penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos
competentes do Estado brasileiro. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO -
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA TIPICIDADE - CRIMES DE CÁRCERE
PRIVADO (CP, ART. 148, "CAPUT"), ESTUPRO (CP, ART. 213) E TRÁFICO
DE ENTORPECENTES (LEI 6.368/76, ART. 12) - CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A DOIS DOS DELITOS MOTIVADORES DO
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAIS DELITOS, O
DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PENAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SEJA EM FACE
DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA, SEJA À LUZ DO ORDENAMENTO POSITIVO
BRASILEI...
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00001
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimação ativa. 2. Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil - CSPB. 3. Entidade considerada ilegitimada ativamente para a
ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 103, IX, da
Constituição, pelo hibridismo de sua composição. 4. Precedentes do
STF, não reconhecendo legitimidade ativa da autora à ação direta de
inconstitucionalidade, nas ADINs nºs 324-DF, 444-DF e 1427-PE. 5.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa da autora.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimação ativa. 2. Confederação dos Servidores Públicos do
Brasil - CSPB. 3. Entidade considerada ilegitimada ativamente para a
ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 103, IX, da
Constituição, pelo hibridismo de sua composição. 4. Precedentes do
STF, não reconhecendo legitimidade ativa da autora à ação direta de
inconstitucionalidade, nas ADINs nºs 324-DF, 444-DF e 1427-PE. 5.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa da autora.
Data do Julgamento:13/06/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-02 PP-00220
EMENTA: EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE: REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PERPÉTUA.
1. Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade está
assim atendido o requisito autorizativo da extradição, previsto no
art. 76 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.
2. O delito de homicídio, definido na legislação penal
alemã, também configura crime previsto no Brasil (art. 121 do Código
Penal).
3. A cominação de prisão perpétua ao delito de homicídio,
prevista em legislação penal estrangeira, não inviabiliza a
extradição, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal
Federal.
4. Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO: PROMESSA DE RECIPROCIDADE: REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PERPÉTUA.
1. Fundando-se o pedido em promessa de reciprocidade está
assim atendido o requisito autorizativo da extradição, previsto no
art. 76 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.
2. O delito de homicídio, definido na legislação penal
alemã, também configura crime previsto no Brasil (art. 121 do Código
Penal).
3. A cominação de prisão perpétua ao delito de homicídio,
prevista em legislação penal estrangeira, não inviabiliza a
extradição, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribu...
Data do Julgamento:12/06/1996
Data da Publicação:DJ 15-08-1997 PP-37035 EMENT VOL-01878-01 PP-00034
Tendo sido substancialmente alterado o dispositivo impugnado
(item IX do art. 58 da Resolução nº 19.512-96 do Tribunal Superior
Eleitoral), julga-se prejudicada a ação e, em conseqüência, o
requerimento de medida cautelar.
Ementa
Tendo sido substancialmente alterado o dispositivo impugnado
(item IX do art. 58 da Resolução nº 19.512-96 do Tribunal Superior
Eleitoral), julga-se prejudicada a ação e, em conseqüência, o
requerimento de medida cautelar.
Data do Julgamento:12/06/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51765 EMENT VOL-01855-01 PP-00110
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). COMETIDO CONTRA MAGISTRADO. PROVA ILÍCITA: CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL,
PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê,
excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a
forma que permitam a autorização judicial. Precedentes.
a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso
Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem
judicial (CF, art. 5º, LVI).
b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de
Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art.
5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das
hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das
comunicações telefônicas.
2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o
defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que
instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a
privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os
cidadãos.
3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que
são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no
processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais
razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI),
ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que
o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.
4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova
autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o
prosseguimento do processo.
5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação
penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). COMETIDO CONTRA MAGISTRADO. PROVA ILÍCITA: CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL,
PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê,
excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a
forma que...
Data do Julgamento:12/06/1996
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491
EMENTA: Ação penal privada.
- Apesar de devidamente intimado para constituir novo patrono por ter o
anterior renunciado os poderes que lhe foram outorgados, deixou o
querelante de fazê-lo por mais de trinta dias seguidos.
Ação penal privada que se julga perempta, com a conseqüente extinção da
punibilidade do querelado.
Ementa
Ação penal privada.
- Apesar de devidamente intimado para constituir novo patrono por ter o
anterior renunciado os poderes que lhe foram outorgados, deixou o
querelante de fazê-lo por mais de trinta dias seguidos.
Ação penal privada que se julga perempta, com a conseqüente extinção da
punibilidade do querelado.
Data do Julgamento:12/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34539 EMENT VOL-01842-01 PP-00002
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 4º, E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, DA
LEI PERNAMBUCANA Nº 11.050, DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE REGULA "A
ISONOMIA DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO COM OS DOS
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO". ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSAGRADOS NOS ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade dos
dispositivos sob enfoque, por consagrarem critério de equivalência
de remuneração discrepante da própria natureza do instituto, tal
como concebido nos dispositivos constitucionais invocados.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 4º, E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, DA
LEI PERNAMBUCANA Nº 11.050, DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE REGULA "A
ISONOMIA DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO COM OS DOS
MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO". ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
CONSAGRADOS NOS ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade dos
dispositivos sob enfoque, por consagrarem critério de equivalência
de remuneração discrepante da própria natureza do instituto, tal
como concebido nos dispositivos cons...
Data do Julgamento:12/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00129