EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser matéria simplesmente processual a versada no acórdão
recorrido, a propósito do cabimento do recurso de revista, perante a
Justiça do Trabalho.
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento,
por ser matéria simplesmente processual a versada no acórdão
recorrido, a propósito do cabimento do recurso de revista, perante a
Justiça do Trabalho.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-02-1997 PP-01984 EMENT VOL-01857-02 PP-00239
E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ICM - LEI 5.886/87, DO ESTADO DE
SÃO PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM
INERENTES - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI
PAULISTA - EXAÇÃO EXIGÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 5.886/87, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe sobre a
tributabilidade, mediante ICM, das operações referentes ao
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam
inerentes. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: TRIBUTÁRIO - ICM - LEI 5.886/87, DO ESTADO DE
SÃO PAULO - BARES E RESTAURANTES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO,
BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS QUE LHE SEJAM
INERENTES - VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, NESSE PONTO, DA LEI
PAULISTA - EXAÇÃO EXIGÍVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
- A Lei n. 5.886/87, do Estado de São Paulo, reveste-se de
validade jurídico-constitucional no ponto em que dispõe sobre a
tributabilidade, mediante ICM, das operações referentes ao
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, incluídos os s...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00057 EMENT VOL-01910-02 PP-00261
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
princípio constitucional da isonomia.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, mister se faria que se reexaminassem as
circunstâncias de fato em que ele se baseou para negar a ocorrência,
no caso, da isonomia. Para esse reexame não é cabível o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao
princípio constitucional da isonomia.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido, mister se faria que se reexaminassem as
circunstâncias de fato em que ele se baseou para negar a ocorrência,
no caso, da isonomia. Para esse reexame não é cabível o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10562 EMENT VOL-01863-08 PP-01711
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADO.
I. - Não demonstrado prejuízo à defesa do paciente. A lei
processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato
processual, na linha do adágio "pas de nullité sans grief" (CPP,
arts. 563 e 566).
II. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADO.
I. - Não demonstrado prejuízo à defesa do paciente. A lei
processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato
processual, na linha do adágio "pas de nullité sans grief" (CPP,
arts. 563 e 566).
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 11-10-1996 PP-38500 EMENT VOL-01845-01 PP-00143
EMENTA: ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. FINANCIAMENTO DE MÁQUINAS UTILIZADAS COMO
INSTRUMENTOS DE TRABALHO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADA EM
GARANTIA.
Os empréstimos para financiamento de bens classificáveis
como instrumentos de trabalho e de produção, ainda que objeto de
alienação fiduciária dada em garantia, estão excluídos da
demonstração da existência de ativos suficientes para pagamento do
débito exeqüendo.
Recurso não conhecido.
Ementa
ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. FINANCIAMENTO DE MÁQUINAS UTILIZADAS COMO
INSTRUMENTOS DE TRABALHO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADA EM
GARANTIA.
Os empréstimos para financiamento de bens classificáveis
como instrumentos de trabalho e de produção, ainda que objeto de
alienação fiduciária dada em garantia, estão excluídos da
demonstração da existência de ativos suficientes para pagamento do
débito exeqüendo.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36163 EMENT VOL-01843-03 PP-00537
EMENTA:- Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88.
- Recentemente, o Plenário desta Corte ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput,
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia
onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente,
no mês de maio seguinte.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
- Funcionário público. Reajuste. Aplicação imediata
do artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88.
- Recentemente, o Plenário desta Corte ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44494 EMENT VOL-01850-11 PP-02120
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. CARGOS ESTADUAIS DE
PROFESSOR E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 339. MATÉRIA FÁTICA.
A igualdade de atribuições funcionais entre os cargos de
professor e de técnico em educação, necessária à efetivação da
isonomia de vencimentos, não cabe ser examinada na via recursal
extraordinária por exigir que se adentre em elementos probatórios
dos autos.
A concretização da isonomia salarial depende de ato
legislativo específico, na forma do § 1º, do art. 39 da
Constituição.
A Súmula 339 não permite ao Judiciário aumentar vencimentos
sob fundamento em isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. CARGOS ESTADUAIS DE
PROFESSOR E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 339. MATÉRIA FÁTICA.
A igualdade de atribuições funcionais entre os cargos de
professor e de técnico em educação, necessária à efetivação da
isonomia de vencimentos, não cabe ser examinada na via recursal
extraordinária por exigir que se adentre em elementos probatórios
dos autos.
A concretização da isonomia salarial depende de ato
legislativo específico, na forma do § 1º, do art. 39 da
Constituição.
A Súmula 339 não permite ao Judiciá...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34548 EMENT VOL-01842-05 PP-00981
EMENTA: Recurso extraordinário. Ensino superior. Carreira.
Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo
isolado de professor titular.
- Preliminar de incompetência da Turma que prolatou o
acórdão recorrido. Questão que, além de ser de natureza
infraconstitucional, não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- A circunstância de o citado artigo 206, V, da atual
Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos
profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a
lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai
de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante
concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor
titular também acessível por concurso público de provas e títulos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ensino superior. Carreira.
Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo
isolado de professor titular.
- Preliminar de incompetência da Turma que prolatou o
acórdão recorrido. Questão que, além de ser de natureza
infraconstitucional, não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- A circunstância de o citado artigo 206, V, da atual
Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos
profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de
carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a
lei dispor que, no ensino su...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00428
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO C. PENAL).
OMISSÃO (ART. 110 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). NULIDADE.
Alegação de nulidade da sentença e do acórdão porque se
omitiram na fixação do regime de cumprimento de pena.
Acolhimento parcial, ou seja, apenas para que a Câmara
julgadora da apelação, complete o julgamento, fixando o regime.
"H.C." deferido, em parte, para esse fim.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO C. PENAL).
OMISSÃO (ART. 110 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). NULIDADE.
Alegação de nulidade da sentença e do acórdão porque se
omitiram na fixação do regime de cumprimento de pena.
Acolhimento parcial, ou seja, apenas para que a Câmara
julgadora da apelação, complete o julgamento, fixando o regime.
"H.C." deferido, em parte, para esse fim.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00582
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Continuidade delitiva não reconhecida já que não houve
aproveitamento de uma mesma situação ou ocasião, nem prática de fato
num mesmo contexto. Decisão do tribunal de origem que se fundou,
ainda, na habitualidade criminal do paciente: hipótese que
desautoriza a caracterização do crime continuado. Precedentes do
STF. Inexistência de ilegalidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Continuidade delitiva não reconhecida já que não houve
aproveitamento de uma mesma situação ou ocasião, nem prática de fato
num mesmo contexto. Decisão do tribunal de origem que se fundou,
ainda, na habitualidade criminal do paciente: hipótese que
desautoriza a caracterização do crime continuado. Precedentes do
STF. Inexistência de ilegalidade.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12185 EMENT VOL-01864-04 PP-00744
EMENTA: SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%. LEI Nº 2.150, DE 25.10.89, REVOGADA EM
23.04.90 PELA LEI Nº 2.239, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.90, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90.
Acórdão recorrido que afastou a existência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos de servidores
do Município de Osasco.
Uma vez revogado o reajuste de vencimentos dos servidores
municipais, assegurado pela Lei nº 2.150/89, com o advento da Lei nº
2.239/90, com efeitos a partir de 1º.04.90, época em que o
percentual postulado, em função do período correspondente à inflação
apurada de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990, ainda não se
integrara ao patrimônio jurídico dos servidores locais, não há que
se falar, evidentemente, em direito adquirido decorrente da
legislação revogada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%. LEI Nº 2.150, DE 25.10.89, REVOGADA EM
23.04.90 PELA LEI Nº 2.239, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.90, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE OSASCO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154/90.
Acórdão recorrido que afastou a existência de direito
adquirido ao reajuste de 84,32% sobre os vencimentos de servidores
do Município de Osasco.
Uma vez revogado o reajuste de vencimentos dos servidores
municipais, assegurado pela Lei nº 2.150/89, com o advento da Lei nº
2.239/90, com efeitos a partir de 1º.04.90, época em que o
percentual postulado, em função...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36170 EMENT VOL-01843-07 PP-01361
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor
e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação
de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil à consideração da prova e outros elementos referidos pelo
impetrante visando à conclusão diametralmente oposta ao resultado da
ação penal. Se exsurge uma das hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal - sentença condenatória contrária a texto expresso de
lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, se descobertas novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine
ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença - abre-se
a via mais abrangente da revisão criminal. "(...) o habeas-corpus
não constitui sede processualmente adequada ao reconhecimento do
álibi se este se revela incompatível com a prova produzida, sob o
crivo do contraditório, no processo penal" (habeas-corpus nº 68.964-
SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello, cujo acórdão restou
publicado no Diário da Justiça da União de 22 de abril de 1994, à
página 8.926).
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor
e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus
dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação
de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de
atuação em Órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil à consideração da prova e outros elementos referidos pelo
impetrante visando à conclusão diametralmente oposta ao re...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00238
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios de Previdência Social.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34552 EMENT VOL-01842-06 PP-01174
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. CARGOS ESTADUAIS DE
PROFESSOR E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 339. MATÉRIA FÁTICA.
A igualdade de atribuições funcionais entre os cargos de
professor e de técnico em educação, necessária à efetivação da
isonomia de vencimentos, não cabe ser examinada na via recursal
extraordinária por exigir que se adentre em elementos probatórios
dos autos.
A concretização da isonomia salarial depende de ato
legislativo específico, na forma do § 1º, do art. 39 da
Constituição.
A Súmula 339 não permite ao Judiciário aumentar vencimentos
sob fundamento em isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. CARGOS ESTADUAIS DE
PROFESSOR E TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 339. MATÉRIA FÁTICA.
A igualdade de atribuições funcionais entre os cargos de
professor e de técnico em educação, necessária à efetivação da
isonomia de vencimentos, não cabe ser examinada na via recursal
extraordinária por exigir que se adentre em elementos probatórios
dos autos.
A concretização da isonomia salarial depende de ato
legislativo específico, na forma do § 1º, do art. 39 da
Constituição.
A Súmula 339 não permite ao Judiciário aumentar vencimentos
so...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36170 EMENT VOL-01843-07 PP-01346
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". SUSPEIÇÃO. PROVAS.
1. Embora se considerassem suspeitos para participar do
julgamento das Exceções de Suspeição, exatamente porque nelas
figuravam como Exceptos, nada obstava que estes, após a rejeição da
argüição, continuassem atuando nos julgamentos subseqüentes, em que
não havia razão para declaração de suspeição ou impedimento.
2. Quanto às demais questões suscitadas na impetração e nas
outras petições trazidas no curso do processo, exigem reexame de
provas, que não pode ser feito no âmbito estreito do "Habeas
Corpus", segundo pacífica jurisprudência da Corte.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". SUSPEIÇÃO. PROVAS.
1. Embora se considerassem suspeitos para participar do
julgamento das Exceções de Suspeição, exatamente porque nelas
figuravam como Exceptos, nada obstava que estes, após a rejeição da
argüição, continuassem atuando nos julgamentos subseqüentes, em que
não havia razão para declaração de suspeição ou impedimento.
2. Quanto às demais questões suscitadas na impetração e nas
outras petições trazidas no curso do processo, exigem reexame de
provas, que não pode ser feito no âmbito estreito do "Habeas
Corpus", segundo...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39845 EMENT VOL-01846-01 PP-00202
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGOS 102, I, "i", e II, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO E DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DENEGATÓRIO DE OUTRO "HABEAS
CORPUS".
SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO.
1. Contra decisão do Superior Tribunal de Justiça,
denegatória de "habeas corpus", cabe recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, "a", da
Constituição.
2. Isso não obsta, porém, a opção do paciente pela
impetração de outro "habeas corpus", contra tal decisão,
diretamente perante o S.T.F. (art. 102, I, "i").
3. Resta prejudicada a impetração, no ponto em que
reclama a suspensão da publicação do acórdão do S.T.J., se este,
no curso do processo do "H.C.", vem a ser publicado.
4. Não comporta acolhida a pretensão de suspensão dos
efeitos do referido acórdão denegatório do S.T.J., se o que se
alega, na impetração perante o S.T.F., é a suspeição de
Desembargador-Relator de Apelação Criminal do paciente, quando
essa suspeição já foi recusada, anteriormente, pelo Tribunal
estadual, com a rejeição da respectiva Exceção, como ocorreu no
caso.
5. Embora impedido o Excepto de funcionar no julgamento
de sua própria Exceção de Suspeição, sendo esta rejeitada, sem
sua participação, pelo órgão competente do Tribunal, nada impede
que continue a atuar, nos atos posteriores da Apelação, como seu
Relator.
6. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte,
indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGOS 102, I, "i", e II, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO E DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DENEGATÓRIO DE OUTRO "HABEAS
CORPUS".
SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO.
1. Contra decisão do Superior Tribunal de Justiça,
denegatória de "habeas corpus", cabe recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, "a", da
Constituição.
2. Isso não obsta, porém, a opção do paciente pela
i...
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34534 EMENT VOL-01842-02 PP-00262
EMENTA: - Cumulatividade de vantagens funcionais
percebidas a títulos diversos. Contrariedade, não demonstrada, do
disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
Ementa
- Cumulatividade de vantagens funcionais
percebidas a títulos diversos. Contrariedade, não demonstrada, do
disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13776 EMENT VOL-01865-06 PP-01126
EMENTA: - Dissídio coletivo.
Cautelar indeferida, ante a inversão de risco que
implicaria sua concessão, em detrimento de categoria profissional
notoriamente dotada de reduzido poder aquisitivo.
Ementa
- Dissídio coletivo.
Cautelar indeferida, ante a inversão de risco que
implicaria sua concessão, em detrimento de categoria profissional
notoriamente dotada de reduzido poder aquisitivo.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02829 EMENT VOL-01858-02 PP-00243
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que o paciente continua
preso apesar de já haver cumprido a pena que lhe foi imposta.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que o paciente continua
preso apesar de já haver cumprido a pena que lhe foi imposta.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00469
EMENTA: ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. FINANCIAMENTO. TETO. SOMA DOS VALORES
CORRESPONDENTES AOS DIVERSOS TÍTULOS. VALOR DA OTN DA DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
O teto inscrito no art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deve ser aferido pela soma dos valores
dos financiamentos iniciais firmados entre as partes, tomando-se por
base a OTN da data da celebração do contrato.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para
que a Corte a quo julgue novamente a causa, como entender de
direito.
Ementa
ART. 47 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. FINANCIAMENTO. TETO. SOMA DOS VALORES
CORRESPONDENTES AOS DIVERSOS TÍTULOS. VALOR DA OTN DA DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
O teto inscrito no art. 47 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deve ser aferido pela soma dos valores
dos financiamentos iniciais firmados entre as partes, tomando-se por
base a OTN da data da celebração do contrato.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para
que a Corte a quo julgue novamente a causa, como entender de
direito.
Data do Julgamento:25/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36167 EMENT VOL-01843-06 PP-01135