AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR E SUSPENDEU A AÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELO PRAZO DE 180 DIAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SEU CRÉDITO NÃO SOFRE OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, §3º, DA LEI 11.1012005. INACOLHIMENTO. BEM ALIENADO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA, TENDO EM VISTA SUA FUNCIONALIDADE E RAMO ATUANTE DA REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, §3º, DA LEI DE 1.101/2005, RESPEITANDO O PRAZO DA SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009758-3, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR E SUSPENDEU A AÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELO PRAZO DE 180 DIAS. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SEU CRÉDITO NÃO SOFRE OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, §3º, DA LEI 11.1012005. INACOLHIMENTO. BEM ALIENADO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA, TENDO EM VISTA SUA FUNCIONALIDADE E RAMO ATUANTE DA REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, §3º, DA...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Raphael Mendes Barbosa
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA VERBA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088727-1, de Rio do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA VERBA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088727-1, de Rio do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A DE FORMA DEFICITÁRIA (OI S/A). ANALISE DE PLEITO ADESIVO DE CONCESSÃO DO DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO EXORDIAL EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CITRA PETITA (ARTS. 141 e 492 NCPC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014388-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A DE FORMA DEFICITÁRIA (OI S/A). ANALISE DE PLEITO ADESIVO DE CONCESSÃO DO DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO EXORDIAL EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CITRA PETITA (ARTS. 141 e 492 NCPC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014388-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016)...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE FORMA DEFICITÁRIA (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE À TELEBRAS. PLEITO JÁ DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO BALANÇO MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE BALANCETES MENSAIS. OBSERVÂNCIA DOS BALANCETES TRIMESTRAIS. ACOLHIMENTO DO BALANCETE DO MÊS DE DEZEMBRO/88, EM RAZÃO DE COMPREENDER OS MESES DE NOVEMBRO E OUTUBRO/88. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, JULGADO PELO STJ NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES. ACOLHIMENTO. DIVIDENDOS. DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094069-0, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE FORMA DEFICITÁRIA (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE À TELEBRAS. PLEITO JÁ DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO BALANÇO MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE BALANCETES MENSAIS. OBSERVÂNCIA DOS BALANCETES TRIMESTRAIS. AC...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). MAGISTRADO A QUO QUE PROVEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO EXCLUINDO DOS CÁLCULOS A VERBA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061824-3, de Timbó, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). MAGISTRADO A QUO QUE PROVEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO EXCLUINDO DOS CÁLCULOS A VERBA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061824-3, de Timbó, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE, ART. 267,VI, DO O CPC DE 1973. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O PLEITO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE TEM ACESSO OU SE DESCONHECE SEU TEOR, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA FUTURA. INTERESSE PERFEITAMENTE CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O INSUCESSO NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA PELOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. INTERESSE PERFEITAMENTE CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 982.133/RS). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016371-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE, ART. 267,VI, DO O CPC DE 1973. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR O PLEITO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE TEM ACESSO OU SE DESCONHECE SEU TEOR, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA FUTURA. INTERESSE PERFEITAMENTE CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA O INSUCESSO NO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA PELOS CUSTOS DA OPERA...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Jaime Pedro Bunn
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. ALEGADA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PAGAMENTO DE SEGURO QUE VISA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. FINANCEIRA E SEGURADORA QUE PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTITUIÇÕES QUE AOS OLHOS DO CONSUMIDOR SE MOSTRAM UMA SÓ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). (AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013). 2. PEDIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEVIDA. MERO DISSABOR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. IMPEDIMENTO DAS REQUERIDAS DE PROMOVER A COBRANÇA TOTAL DAS PRESTAÇÕES MENSAIS RELATIVAS AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA SINGULAR QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO INDEVIDA E DEFERIU O PEDIDO PARA OBSTAR APENAS A COBRANÇA DO SEGURO. EQUÍVOCO SANADO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL ÀS RÉS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE SAIU VENCIDO COM RELAÇÃO A UM PEDIDO. READEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO PARA CADA PARTE (70% PARA AS RÉS E 30% PARA O AUTOR). 5. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM O INCONFORMISMO APRESENTADO NAS RAZÕES DE RECURSO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018654-3, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. ALEGADA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PAGAMENTO DE SEGURO QUE VISA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. FINANCEIRA E SEGURADORA QUE PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTITUIÇÕES QUE AOS OLHOS DO CONSUMIDOR SE MOSTRAM UMA SÓ. PRECEDENTES DO SU...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fernando de Castro Faria
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADIMPLEMENTO DE AÇÕES POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA (OI S/A). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 525, § 1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009777-2, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADIMPLEMENTO DE AÇÕES POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA (OI S/A). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 525, § 1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009777-2, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHO E NORA QUE OPUSERAM OS PRESENTES EMBARGOS EM DEFESA DA POSSE SOBRE IMÓVEL EM QUESTÃO, DO QUAL RESIDEM COM SUA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL CONSIDERADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVAS QUE INDICAM QUE OS EMBARGANTES RESIDEM NO IMÓVEL E DELE RETIRAM SUA SUBSISTÊNCIA. "Para declarar-se a impenhorabilidade de propriedade rural, necessário tratar-se o imóvel de pequena propriedade, assim definida em lei, e que seja trabalhado pela família, sendo que, como no caso concreto, preenchidas estas características nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei do Bem de Família, da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa n. 20/80, do INCRA, a impenhorabilidade é medida que se impõe. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024269-4, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 27-10-2014)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL ANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036841-7, de Ibirama, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHO E NORA QUE OPUSERAM OS PRESENTES EMBARGOS EM DEFESA DA POSSE SOBRE IMÓVEL EM QUESTÃO, DO QUAL RESIDEM COM SUA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL CONSIDERADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVAS QUE INDICAM QUE OS...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DA TELEFONIA FIXA (ILEGIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO) POR ESTAREM DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TELESC CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA LEGITIMIDADE (RESP.1.322.624/SC). TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 1998. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL, BEM COMO DOS DIVIDENDOS. MÉRITO. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO SEM FIXAÇÃO DO VALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO USO DA RADIOGRAFIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS OCORRÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013154-8, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIM...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fernando Vieira Luiz
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OI S/A. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR O PLEITO DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA DECISAO HOSTILIZADA. "É entendimento desta Corte que, 'pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5o)" (AgRgAg n. 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000) (AgRg no Ag n. 714359/SP. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 7/08/2006). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092481-6, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OI S/A. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR O PLEITO DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA DECISAO HOSTILIZADA. "É entendimento desta Corte que, 'pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, m...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Giancarlo Rossi
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO, VENDA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE PELO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE A PENHORA E EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS. MEDIDA PREVISTA NO ART. 517-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), logo tal indisponibilidade do veículo, gerada pela utilização do Renajud, traria, sim, efeitos práticos, uma vez que tornaria de conhecimento público a existência da dívida em nome da parte executada, além do que uma eventual compra do bem acarretaria a configuração de fraude à execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.038838-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-03-2012)." DISPENSA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 841, § 4º, DO NOVO CPC QUE NÃO PREVÊ DISPENSA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DOS ARTS. 274 E 841, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092835-7, de Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega pro...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Rogério Carlos Demarchi
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE TRAZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RESTARAM CONHECIDOS E REJEITADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AQUELE RECURSO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. INSURGÊNCIA COM DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA DISCREPÂNCIA DE VALORES INDICADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR LAUDO PRODUZIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELA AGRAVANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO QUE LEVOU O MAGISTRADO A ACOLHER SEGUNDA IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO POR OFICIALA DE JUSTIÇA EM VALOR PRÓXIMO AO INICIALMENTE LANÇADO. INCONFORMISMO. AGRAVANTE QUE BUSCA NOVA AVALIAÇÃO MEDIANTE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ERRO NA INDICAÇÃO DO VALOR. FALTA DE MENÇÃO ACERCA DOS ELEMENTOS INDICADOS PELA PROPRIETÁRIA DO BEM COMO FUNDAMENTAIS PARA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO RECONHECIDA. ANÁLISE DAS DEMAIS IMPLICAÇÕES DA DECISÃO PREJUDICADA, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, RESTANDO POR ÓBVIO AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.009810-7, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE TRAZIDA NAS CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE RESTARAM CONHECIDOS E REJEITADOS PELO MAGISTRADO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AQUELE RECURSO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. INSURGÊNCIA COM DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA DISCREPÂNCIA DE VALORES INDICADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR LAUDO PRODUZIDO POR EMPR...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Sérgio Renato Domingos
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.322.624/SC) ACERCA DA LEGITIMIDADE. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA AO CASO EM TELA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 86/91, 1.028/96 E 117/91 E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES INVESTIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO VINCULAM A ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO. RECURSO DO AUTOR. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012963-9, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.322.624/SC) ACERCA DA LEGITIMIDADE. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENT...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO DE CONTRATO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.010, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 509, §2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091683-3, de Brusque, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO DE CONTRATO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.010, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 509, §2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091683-3,...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM RELAÇÃO À UM DOS AUTORES. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. LAPSO SUPERIOR A 20 ANOS ENTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO E A PROPOSIÇÃO DA DEMANDA.CONTUDO, PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA,VISTO QUE O PRAZO É DECENAL CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 86/91, 1.028/96 E 117/91. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO VINCULAM A ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016980-8, de Urussanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM RELAÇÃO À UM DOS AUTORES. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. LAPSO SUPERIOR A 20 ANOS ENTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO E A PROPOSIÇÃO DA DEMANDA.CONTUDO, PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA,VISTO QUE O PRAZO É DECENAL CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÉRITO. REGIMES PCT E...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Thania Mara Luz
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC DE 1973, ATUAL 921, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE FICOU SUSPENSA POR 3 (TRÊS) VEZES PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FEITO QUE TRAMITA POR 20 (VINTE) ANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 921, DO NOVO CPC, TODAVIA, NECESSÁRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPULSO PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.090372-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC DE 1973, ATUAL 921, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE FICOU SUSPENSA POR 3 (TRÊS) VEZES PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. FEITO QUE TRAMITA POR 20 (VINTE) ANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. CUMPRIMENTO DO ART. 921, DO NOVO CPC, TODAVIA, NECESSÁRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPULSO PEL...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A FASE EXECUTÓRIA EM FACE DA LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DAS TESES AVENTADAS. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NA DECISÃO DEBATIDA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DA AVENÇA NOS TERMOS DO DO ANTIGO ART. 475-B, §1º E 2º DO CPC. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR E DESTA CORTE ACERCA DA RADIOGRAFIA SER DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONTUDO NÃO PARA PERMITIR O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PLEITEADA INSERÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NOS CÁLCULOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS PROVENTOS ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DESCABIDO, ANTE O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017013-1, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A FASE EXECUTÓRIA EM FACE DA LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DAS TESES AVENTADAS. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NA DECISÃO DEBATIDA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. NÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA EM CONDENAÇÃO DE AÇÃO DEFICITÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MULTA DO ART.475-J DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA NO PRAZO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.087095-7, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA. NÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA EM CONDENAÇÃO DE AÇÃO DEFICITÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. MULTA DO ART.475-J DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO PELA EXECUTADA NO PRAZO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Francisco Carlos Mambrini
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DE DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À TELEBRAS. PLEITO JÁ DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RESPEITO AO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANCETES TRIMESTRAIS. ACOLHIMENTO DO BALANCETE DO MÊS DE JUNHO/94, EM RAZÃO DE COMPREENDER OS MESES DE MAIO E ABRIL/94. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, JULGADO PELO STJ NOS TERMOS DE RECURSO REPETITIVO. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES. ACOLHIMENTO. DIVIDENDOS. DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DISCRIMINANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067814-6, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DE DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA (OI S/A). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À TELEBRAS. PLEITO JÁ DECIDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO RESPEITO AO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANCETES TRIMESTRAIS. ACOLHIMENTO DO BALANCETE D...
Data do Julgamento:28/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer