REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MOMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
1. O sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), havendo pacíficas orientações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de que o Edital do certame obriga não só a candidatos, como também a Administração Pública.
2. O Edital nº 02/2011/PMAM, concernente ao concurso público para o ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, elaborado a partir das disposições contidas na Lei nº 3.498/2010, alterada, posteriormente, pela Lei nº 3.732/2012, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário Amazonense na Arguição de Inconstitucionalidade em Remessa Ex Officio em Apelação em Mandado de Segurança nº 0257018-24.2011.8.04.0001, sob a Relatoria do Desembargador João Mauro Bessa, ocasião em que se entendeu, à unidade de votos, que a exigência de comprovação de requisito de investidura antes da nomeação e posse, constitui afronta ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos.
3. Tal declaração de inconstitucionalidade foi adotada noutros julgamentos das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, consolidando, desta forma, o entendimento nº 266, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público".
4. Sob tal perspectiva, a exigência de entrega da Carteira Nacional de Habilitação somente deve ocorrer quando da investidura em cargo público, e não como requisito para inscrição do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas.
5. Entendimento em sentido contrário viola direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mormente se considerado o fato de a admissão no curso de formação não poder ser interpretada como posse no cargo.
5. Remessa conhecida e improvida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MOMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
1. O sistema constitucional vigente prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), havendo pacíficas orientações doutrinárias...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante aduz ser servidor público ocupante do cargo de Médico Especialista – Psiquiatria, sendo que após licenciar-se para interesse particular, quando do seu regresso ao exercício de seu cargo, foi reenquadrado em cargo distinto do qual prestou concurso, resultando em perdas salariais, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
2. Afirma que regressou ao serviço público no mês de março de 2015, ocasião em que a Administração do órgão a que é vinculado, processou seu reenquadramento.
3. Ocorre que a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento do servidor público, não caracteriza relação de trato sucessivo, sendo um ato único e de efeito concreto, devendo a impetração do mandamus ocorrer dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do referido reenquadramento, o que, in casu, não ocorreu, operando-se a ocorrência da decadência do prazo para a impetração do writ.
5. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O impetrante aduz ser servidor público ocupante do cargo de Médico Especialista – Psiquiatria, sendo que após licenciar-se para interesse particular, quando do seu regresso ao exercício de seu cargo, foi reenquadrado em cargo distinto do qual prestou concurso, resultando em perdas salariais, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
2. Afirma que regressou ao serviço público no mês de março de 2015, ocasião em que a Ad...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Enquadramento
MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AVOCAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 281 do Código Tributário do Estado do Amazonas, o Secretário de Estado da Fazenda dispõe da prerrogativa de avocar processos administrativos, sendo-lhe permitido, inclusive, a modificação de decisões contrárias ao texto da legislação tributária. Contudo, deve fazê-lo dentro do prazo estabelecido pelo legislador, qual seja, trinta dias contados da publicação da decisão que se tornou irrecorrível.
2. In casu, a decisão administrativa que reconheceu à impetrante o direito de obter a restituição de valores de ICMS pagos à maior transitou em julgado em 30/12/2014, e o prazo para avocação, consequentemente, expirou em 29/01/2015. Deste modo, o ato de avocação realizado em 23/07/2015 é flagrantemente intempestivo, e a sua manutenção implica em ofensa aos primados da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AVOCAÇÃO INTEMPESTIVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 281 do Código Tributário do Estado do Amazonas, o Secretário de Estado da Fazenda dispõe da prerrogativa de avocar processos administrativos, sendo-lhe permitido, inclusive, a modificação de decisões contrárias ao texto da legislação tributária. Contudo, deve fazê-lo dentro do prazo estabelecido pelo legislador, qual seja, trinta dias contados da publicação da decisão que se...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
I – De acordo com o disposto no § 8.º, nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, como o tratado nesses autos, em que a quantia da causa não representa o proveito econômico e foi fixado pelo autor da ação em montante muito abaixo da pretensão, o juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa (§ 2.º).
II – No caso dos autos, não há dúvidas quanto à perda econômica sofrida pelos requerentes do benefício. Ademais, o próprio embargante confirmou que cada parte teve um decesso em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos respectivos vencimentos/proventos. Assim, a retirada desse montante causaria impacto financeiro na vida de qualquer pessoa, fato que, por si só, já justifica o deferimento da gratuidade pretendida.
III – Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Acórdão integrado tão somente para fazer constar no julgado o deferimento da gratuidade de justiça em relação aos embargados que requereram o respectivo benefício.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
I – De acordo com o disposto no § 8.º, nas causas em que o valor for inestimável ou irrisório, como o tratado nesses autos, em que a quantia da causa não representa o proveito econômico e foi fixado pelo autor da ação em montante muito abaixo da pretensão, o juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local d...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
Todavia, referida norma de competência não deve ser analisada de maneira puramente literal, mas de forma mais abrangente, notadamente por meio de uma interpretação sistemático-finalística, de modo a incluir como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, uma vez que a demanda originária pretende a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que trouxeram prejuízos aos cofres públicos municipais, revelando patente, inegável e indisponível o interesse do Município, oriundo, aliás, da própria Lei n.º 8.429/92, sendo irrelevante o fato de haver ou não adentrado na lide.
Importante destacar que este entendimento é reiterado nesta Corte de Justiça, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno, que, por meio da Resolução n.º 001/2014, estabeleceu nova redação ao art. 153 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, incluindo entre as competências das Varas da Fazenda Pública municipal as ações de improbidade administrativa e/ou para o ressarcimento de dano propostas com fundamento na referida Lei, que estejam afetas ao Município, tendo sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o anteprojeto para a devida alteração da Lei Complementar 17/97.
Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
T...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
2. Todavia, referida norma de competência não deve ser analisada de maneira puramente literal, mas de forma mais abrangente, notadamente por meio de uma interpretação sistemático-finalística, de modo a incluir como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, uma vez que a demanda originária pretende a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que trouxeram prejuízos aos cofres públicos municipais, revelando patente, inegável e indisponível o interesse do Município, oriundo, aliás, da própria Lei n.º 8.429/92, sendo irrelevante o fato de haver ou não adentrado na lide.
3. Importante destacar que este entendimento é reiterado nesta Corte de Justiça, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno, que, por meio da Resolução n.º 001/2014, estabeleceu nova redação ao art. 153 da Lei de Organização Judiciária deste Estado, incluindo entre as competências das Varas da Fazenda Pública municipal as ações de improbidade administrativa e/ou para o ressarcimento de dano propostas com fundamento na referida Lei, que estejam afetas ao Município, tendo sido encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas o anteprojeto para a devida alteração da Lei Complementar 17/97.
4. Conflito de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado – 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS – INTERESSE DA MUNICIPALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 17/97) estabelece em seu artigo 153, inciso I, alínea "a" que compete às Varas da Fazenda Pública Municipal processar e julgar as causas em que o Município for interessado, devendo este integrar a lide como autor, réu, assistente ou oponente.
2. Todavia, referida norm...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de políticas públicas, sob pena de indevida usurpação de competência do Poder Executivo. Entretanto, isso não significa dizer que o órgão julgador, uma vez provocado, deva se manter inerte, tolerando medidas arbitrárias por parte do Poder Público. Tal raciocínio é incompatível com a própria essência dos direito fundamentais, qual seja, de limitação do Poder Estatal.
2. Claro que, em situações excepcionais, a exemplo de graves crises econômicas, a reserva do possível pode ser invocada, porém a justificativa necessita ser demonstrada de forma concreta e objetiva, cabendo, ainda ao poder público a aplicação de medidas alternativas a fim de evitar a aniquilação do núcleo essencial do direito fundamental. In casu, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública. Aliás, a autoridade impetrada – Secretário de Saúde – sequer apresentou as informações requeridas. Assim, conclui-se que nada justifica a omissão estatal. Sabe-se que os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do Administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de pol...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou ainda, corrigir erro material, eventualmente existente no julgado, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar-se em obscuridade do acórdão, uma vez que este expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável à embargante.
3. Verificada a incompetência do Juízo primevo para o processamento e julgamento da ação mandamental impetrada, não caberia aos membros das Egrégias Câmaras Reunidas manter a sentença do mandamus em relação à autoridade remanescente, porquanto, primeiro, a incompetência reconhecida tem natureza absoluta, não sendo passível de convalidação e, segundo, a eventual declaração de ilegitimidade daquela autoridade, com a sua consequente exclusão, somente poderia ser tomada pelo Plenário desta Corte, órgão competente para processar o Mandado de Segurança originário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou ainda, corrigir erro material, eventualmente existente no julgado, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/Importação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo simplificado tem direito líquido e certo à sua nomeação e posse.
2. Entretanto, quando já ocupante de cargo público, em regra é vedada a acumulação de cargos, salvo exceções constitucionais, a exemplo de dois cargos na área de saúde, havendo compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "c", da CF).
3. Por inexistirem direitos absolutos, o STJ fixou teto para a jornada de trabalho, sendo o limite de 60 horas semanais. Período superior a este viola uma série de princípios constitucionais, podendo-se citar o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o princípio da eficiência da Administração Pública.
4. In casu, o somatório das jornadas de cada cargo resultam em 70 horas semanais. Com o escasso tempo para descanso entre as jornadas, restará comprometido o interesse público primário, consistente no desempenho adequado e eficiente do serviço público, bem como a própria saúde do servidor, que estará desgastado físico e mentalmente.
5. Além do mais, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, aquele preponderará, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo simplificado tem direito líquido e certo à sua nomeação e posse.
2. Entretanto, quando já ocupante de cargo público, em regra é vedada a acumulação de cargos, salvo exceções constit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL . AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. . CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise do presente conflito negativo de competência denota-se que não há conexão entre as ações, tendo em vista que a Ação de Divórcio que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital já foi julgada perante aquele juízo, portanto, impossível de haver conexão entre as ações.
2. A súmula 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Desta forma, o fato de haver julgamento na Ação de Divórcio que tramitou na 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital, torna inviável a conexão das ações, uma vez vez que o juízo prevento já entregou a tutela jurisdicional.
3. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________________ de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL . AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. . CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise do presente conflito negativo de competência denota-se que não há conexão entre as ações, tendo em vista que a Ação de Divórcio que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Capital já foi j...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que os argumentos do embargante foram corretamente interpretados e a causa decidida de maneira clara, explícita e à luz da jurisprudência, ainda que em desfavor de sua pretensão.
3. O decisum em voga refutou a alegação de perigo de dano irremediável sob o fundamento de que o possível dano causado ao erário municipal não seria grave o suficiente para se sobrepor ao evidente perigo que a parte agravada sofreria com a suspensão. Desso modo, ouve apreciação expressa e clara acerca do referido argumento, inexistindo qualquer obscuridade nesse aspecto.
4. Também não se vislumbra a alegada omissão ao passo em que a análise do pleito antecipatório não sobreviveu sequer à apuração do primeiro requisito analisado – o periculum in mora, de modo que a concessão do pedido já estava prejudicada independentemente da apuração dos demais elementos autorizadores.
5. Em verdade, ao apontar os supostos vícios, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que os argumentos do embargante foram corretamente interpretados e a causa decidida de maneira clara, explícita e à luz da...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Ausente prova da existência do ato coator, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, não há como apreciar o mérito da presente ação mandamental.
II - A prova do direito líquido e certo constitui pressuposto processual específico do Mandado de Segurança, cuja ausência, na trilha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
III - Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Ausente prova da existência do ato coator, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, não há como apreciar o mérito da presente ação mandamental.
II - A prova do direito líquido e certo constitui pressuposto processual específico do Mandado de Segurança, cuja ausência, na trilha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ocasio...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse, sendo inconstitucionais, por ofensa ao princípio constitucional implícito da razoabilidade e ao direito de livre acesso a cargos públicos, todas as normas que disponham em sentido diverso. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n.º 266.
Esta Corte de Justiça, ao julgar caso idêntico relativo ao mesmo certame (Ap. Cível em MS 0257018-24.2011.8.04.0001), endossou tal entendimento ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 da Lei 3.498/10, que versava que a comprovação dos requisitos para ingresso na carreira militar dar-se-ia até o momento da conclusão do curso de formação específico.
O caso dos autos adequa-se à hipótese de inconstitucionalidade, na medida em que a Carteira Nacional de Habilitação está sendo exigida por lei até o término da fase em que supostamente seria necessário – o Curso de Formação, o qual, a seu turno, é tratado pelo Edital n.º 02/2011/PMAM como a 5.ª fase do certame – de caráter eliminatório –, sucedida pela 6.ª fase, de investigação social, que também tem caráter eliminatório. A partir disso, pode-se inferir que, sendo o curso de formação fase do concurso público após cujo término pode ser eliminado o candidato, sua matrícula não pode ser considerada como forma de ingresso nos Quadros da Polícia Militar do Amazonas. Claro está que o vínculo do aluno-soldado é precário, não havendo ainda a configuração da relação estatutária que liga o Estado ao servidor. E, mais relevante ainda, pode-se extrair que a CNH não é necessária à realização do Curso de Formação, do contrário, não permitiria a lei que a apresentação do requisito em comento se desse até o término da fase. Logo, não sendo o requisito (CNH) essencial à realização de fase do certame, sua exigência até o término do curso de formação é irrazoável e fere o direito ao acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88).
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – IRRAZOABILIDADE – OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – REQUISITO DE INVESTIDURA – SÚMULA 266 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL 3.498/2010 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A via de impugnação manejada deve viabilizar a melhora da situação jurídica obtida na decisão judicial, sob pena de falta de interesse recursal.
2. No caso em tela, a pretensão visada na apelação fora acolhida integralmente pelo acórdão exarado pelas Câmaras Reunidas, fator este que afasta a utilidade, necessidade e adequação do recurso, o que enseja a falta de interesse recursal.
3. Embargos não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A via de impugnação manejada deve viabilizar a melhora da situação jurídica obtida na decisão judicial, sob pena de falta de interesse recursal.
2. No caso em tela, a pretensão visada na apelação fora acolhida integralmente pelo acórdão exarado pelas Câmaras Reunidas, fator este que afasta a utilidade, necessidade e adequação do recurso, o que enseja a falta de interesse recursal.
3. Embargos não conhecidos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. LIMINAR CONCEDIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - a jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. O decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definitiva pela Casa legislativa.
II - Destarte, a cassação do mandato eletivo, por decorrer da responsabilização político-administrativa do agente político, é sanção definitiva e autônoma, que não pode ser determinada provisória e condicionalmente, mediante a suspensão do exercício temporário das atribuições do cargo.
III - Com efeito, as regras e o procedimento atinentes às infrações político-administrativas em face de Prefeitos são as que estão definidas no Decreto-lei nº 201/67, sendo incabível a possibilidade de atribuir a cada ente Municipal autonomia para dispor de forma diversa. Não existindo previsão de afastamento temporário, revela-se ilegal o ato perpetrado pela Câmara Municipal de Maraã/AM.
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. LIMINAR CONCEDIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA PRESENTES. RECURSO IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - a jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. O decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Observada a existência da apontada omissão, resta imperioso o saneamento do processo para fins de afastar o vício no julgado.
2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor da ação (ora embargado), uma vez que não comprovou sua condição de agremiado da Escola de Samba. Reconhecida ainda, a ilegitimidade passiva do requerido (ora embargante), posto que o objeto da lide versa sobre destituição de dirigente da agremiação, logo o polo passivo da demanda deveria ser ocupado pela Escola de Samba.
3. O Tribunal desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação pode ser feita icto oculi, pode extinguir o processo no julgamento do Agravo de Instrumento.
4.Extinção do feito principal ante o reconhecimento da carência de ação, colmatada na ilegitimidade ativa do autor, e, ilegitimidade passiva do requerido.
5. Embargos conhecidos e providos, sendo-lhes atribuído efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Observada a existência da apontada omissão, resta imperioso o saneamento do processo para fins de afastar o vício no julgado.
2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor da ação (ora embargado), uma vez que não comprovou sua condição de agremiado da Escola de Samba. Reconhecida ainda, a ilegitimidade passiva do requerido (ora embargante), posto que o objeto da lide versa sobre destituição de...
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/92 – ABONO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO – AMPARADO EM NORMA FEDERAL ANTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL E CUJA EXECUÇÃO JÁ ESTAVA SUSPENSA - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM FLAGRANTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
- O Decreto Estadual n.º 14.547/92 concede o chamado Abono de Engenheiro, com o fim de complementar a remuneração dos servidores públicos que recebem abaixo do salário mínimo fixado pela Lei Federal n.º 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a qual fixou o salário base dos Engenheiros, Químicos, Arquitetos, Agrônomos e Veterinários, tomando por parâmetro o salário mínimo comum vigente;
- A referida norma federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da Representação de Inconstitucionalidade n.º 716 e suspensa sua execução por meio da Resolução n.º 12, de 1971, do Senado Federal;
- Contemporaneamente, a Suprema Corte mantém o entendimento sobre a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, tendo tal posição tornado tema da Súmula Vinculante n.º 4;
- Assim, o Decreto Estadual n.º 14.547/1992 é materialmente inconstitucional, haja vista ter sido amparado em norma declarada inconstitucional anteriormente, bem como por ter instaurado mecanismo de reajuste automático em flagrante conflito com o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO ESTADUAL N.º 14.547/92 – ABONO COMPLEMENTAR DE ENGENHEIRO – AMPARADO EM NORMA FEDERAL ANTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL E CUJA EXECUÇÃO JÁ ESTAVA SUSPENSA - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO EM FLAGRANTE CONFLITO COM O DISPOSTO NO ART. 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
- O Decreto Estadual n.º 14.547/92 concede o chamado Abono de Engenheiro, com o fim de complementar a remuneração dos servidores públicos que recebem abaixo do salário mínimo fixado pela Lei Federal n.º 4...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Liminar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE APENAS RATIFICA POSTURA ANTERIOR QUE FORA INTEGRALMENTE REFORMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por descumprimento de decisum anterior também agravado.
2.Por força do julgamento no Instrumento nº. 4000137-04.2015.8.04.0000, bem como nos Embargos de Declaração nº. 0004464-60.2015.8.04.0000, restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
3.Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE APENAS RATIFICA POSTURA ANTERIOR QUE FORA INTEGRALMENTE REFORMADA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por descumprimento de decisum anterior também agravado.
2.Por força do julgamento no Instrumento nº. 4000137-04.2015.8.04.0000, bem como nos Embargos de Declaração nº. 0004464-60.2015.8.04.0000, restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
3.Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:19/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação