AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei formal.
- Os atos estatais de efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de
generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização
jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o
texto da Constituição.
Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente
administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se
expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei fo...
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 03-04-1992 PP-04289 EMENT VOL-01656-01 PP-00118 RTJ VOL-00139-01 PP-00073
PENA - FIXAÇÃO. Impossivel e cogitar do desrespeito ao
disposto nos artigos 59, 61 e 68 do Código Penal, no que fixada a
pena em um mes acima do minimo legal, quando a decisão atacada
consigna os maus antecedentes do acusado, deixando-se de imprimir
aumento maior em face a confissão espontanea e a menoridade.
Ementa
PENA - FIXAÇÃO. Impossivel e cogitar do desrespeito ao
disposto nos artigos 59, 61 e 68 do Código Penal, no que fixada a
pena em um mes acima do minimo legal, quando a decisão atacada
consigna os maus antecedentes do acusado, deixando-se de imprimir
aumento maior em face a confissão espontanea e a menoridade.
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 13-03-1992 PP-02924 EMENT VOL-01653-02 PP-00307
"HABEAS-CORPUS". Condenação: crime do art. 12 c/c. art. 14
da Lei 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) e art. 29 do CP.
Decisão proferida em processo diverso daquele em que se
decretou a perda do veículo utilizado na pratica da infração e
absolveu um dos co-reus. Nulidade. Inexistência.
Se nulidade houvesse nesse sentido seria da decisão
proferida no processo desmembrado que decretou o perdimento do bem em
favor da União, para a qual não se presta o "habeas-corpus".
Ordem indeferida.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Condenação: crime do art. 12 c/c. art. 14
da Lei 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) e art. 29 do CP.
Decisão proferida em processo diverso daquele em que se
decretou a perda do veículo utilizado na pratica da infração e
absolveu um dos co-reus. Nulidade. Inexistência.
Se nulidade houvesse nesse sentido seria da decisão
proferida no processo desmembrado que decretou o perdimento do bem em
favor da União, para a qual não se presta o "habeas-corpus".
Ordem indeferida.
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 20-03-1992 PP-03322 EMENT VOL-01654-02 PP-00265
- Habeas Corpus. Réu condenado e posto em prisão
domiciliar. Nessa situação cumpriu o prazo estabelecido na sentença.
Não pode o acórdão, que proveu recurso, determinar, posteriormente,
que o réu seja recolhido a prisão comum. Seria o paciente cumprir
duas vezes o prazo de custodia. Habeas Corpus concedido, para que o
paciente não seja recolhido a prisão comum.
Ementa
- Habeas Corpus. Réu condenado e posto em prisão
domiciliar. Nessa situação cumpriu o prazo estabelecido na sentença.
Não pode o acórdão, que proveu recurso, determinar, posteriormente,
que o réu seja recolhido a prisão comum. Seria o paciente cumprir
duas vezes o prazo de custodia. Habeas Corpus concedido, para que o
paciente não seja recolhido a prisão comum.
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 13-03-1992 PP-02924 EMENT VOL-01653-02 PP-00278 RTJ VOL-00138-03 PP-00824
- Embargos de declaração. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assento n. 04/88, do Tribunal de Justiça do
Estado do Parana (art. 3., paragrafo único). Provimento das vagas do
quinto constitucional, em Tribunal de Justiça de Estado, onde há
Tribunal de Alçada. Discussão do tema, em face dos arts. 93, III, e
94, ambos da Constituição Federal. A Corte assentou, por sua maioria,
que o provimento das referidas vagas há-de fazer-se, nos termos do
art. 94 e paragrafo único, da Constituição. Para a corrente
minoritaria (cinco votos), o preenchimento dessas vagas deve ocorrer,
pela promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, ao
Tribunal de Justiça, de Juizes do Tribunal de Alçada, providos em
vagas do quinto constitucional desta última Corte, observada a classe
de origem. A maioria do STF declarou a inconstitucionalidade do
paragrafo único do art. 3., do aludido Assento n. 04/88, porque
determinava forma de preenchimento das vagas do quinto
constitucional, no Tribunal de Justiça do Parana, diversa da que
preve o art. 94 da Constituição. Não há, no ponto, qualquer
contradição ou duvida, obscuridade ou omissão, no aresto embargado.
Na ação direta de inconstitucionalidade , cumpre decidir sobre a
validade, ou não, da norma, objeto da demanda. Outras questões de
direito, que não estao vinculadas, imediata e incindivelmente, ao
conteudo da regra impugnada, não constituem "thema decidendum", não
obstante possam representar matéria de alta significação e,
inclusive, guardar certa relação de pertinencia com o assunto
decidido. No caso concreto, o Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do Assento n. 04/88 em referencia, porque
decidiu a maioria que esse ato normativo violava o art. 94, da
Constituição Federal. Nos limites da prestação jurisdicional, que
incumbia dar, diante do objeto da demanda proposta, não cabe decidir
sobre a situação que se há-de reservar aos Juizes de Tribunal de
Alçada que preenchem vagas do quinto constitucional. Não estava em
causa julgamento, a respeito da forma segundo a qual se fara a
promoção desses Juizes ao Tribunal de Justiça . Não há, assim,
contradição ou comissão a ser suprida em embargos de declaração. Os
embargos de declaração não se podem, ademais, revestir de natureza
infringente do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Assento n. 04/88, do Tribunal de Justiça do
Estado do Parana (art. 3., paragrafo único). Provimento das vagas do
quinto constitucional, em Tribunal de Justiça de Estado, onde há
Tribunal de Alçada. Discussão do tema, em face dos arts. 93, III, e
94, ambos da Constituição Federal. A Corte assentou, por sua maioria,
que o provimento das referidas vagas há-de fazer-se, nos termos do
art. 94 e paragrafo único, da Constituição. Para a corrente
minoritaria (cinco votos), o preenchimento dessas...
Data do Julgamento:19/12/1991
Data da Publicação:DJ 29-05-1992 PP-07832 EMENT VOL-01663-01 PP-00001
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO
FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS
FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR
MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À
EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE
TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE.
O processo de extradição passiva não admite, entre as
partes que nele figuram, a instauração de contraditório destinado a
questionar os elementos probatórios produzidos na causa penal que
motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro
perante o Estado brasileiro.
O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o
regime jurídico da extradição passiva no direito positivo
brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao
ilícito criminal cuja persecução no Exterior justificou o
ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal
Federal.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de extradição passiva,
profere simples juízo de delibação que lhe permite unicamente
examinar, nos termos do ordenamento positivo nacional e dos tratados
bilaterais específicos eventualmente existentes, os pressupostos e
as condições necessárias ao atendimento da postulação extradicional.
O sistema de controle limitado que informa o modelo normativo que
rege, no Brasil, os processos de extradição passiva revela-se
incompatível com a formulação de qualquer juízo revisional que tenha
por objeto o exame da própria substância probatória pertinente ao
fato delituoso que motivou o pedido extradicional.
O sistema de delibação prevalecente no direito positivo
brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer poder
para reexaminar a própria sentença penal condenatória emanada do
Estado estrangeiro (extradição executória) e nem defere a esta Corte
Suprema, tratando-se de extradição instrutória, competência para
apreciar os elementos de instrução ministrados pelas peças
consubstanciadoras da informatio delicti.
O Supremo Tribunal Federal, sob pena de atuar ultra vires
em sede extradicional, "não pode indagar dos pressupostos da
persecução penal no Estado requerente, nem cuidar da justiça ou
injustiça da condenação neste pronunciada" (JOSÉ FREDERICO MARQUES,
"Tratado de Direito Penal", vol. I/319, 2ª ed., 1964).
EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.
- A exigência da dupla incriminação constitui requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição. O postulado da
dupla tipicidade impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no
Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a
eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
A possível diversidade formal concernente ao nomen juris
das entidades delituosas não atua como causa obstativa da
extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla
perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no
Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.
O fato atribuído ao extraditando - emissão de cheque, sem
provisão de fundos, para pagamento de mercadorias - constitui, em
tese, infração penal, quer à luz da legislação portuguesa, quer em
face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro. Satisfaz-
se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla
tipicidade inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO
FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS
FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR
MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À
EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE
TRIBUNAL DO EST...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01898-01 PP-00026
Poder Legislativo: subsidios parlamentares: Resolução
16/91, da Câmara dos Deputados, que altera o critério de calculo da
representação mensal dos seus membros: argüição de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores,
fundada na incompetencia de uma das Casas do Congresso Nacional para
dispor isoladamente sobre a matéria e na impossibilidade, em qualquer
hipótese, de alterar, no curso da legislatura, da disciplina votada a
respeito pela legislatura anterior; impugnação também do preceito que
admite renuncia de parcela dos subsidios parlamentares; contestação
do Presidente da Câmara dos Deputados; ação direta prejudicada, antes
do julgamento do pedido liminar, pela intercorrente revogação da
Resolução questionada.
Ementa
Poder Legislativo: subsidios parlamentares: Resolução
16/91, da Câmara dos Deputados, que altera o critério de calculo da
representação mensal dos seus membros: argüição de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores,
fundada na incompetencia de uma das Casas do Congresso Nacional para
dispor isoladamente sobre a matéria e na impossibilidade, em qualquer
hipótese, de alterar, no curso da legislatura, da disciplina votada a
respeito pela legislatura anterior; impugnação também do preceito que
admite renuncia de parcela dos subsidios parlame...
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 28-02-1992 PP-02169 EMENT VOL-01651-01 PP-00093 RTJ VOL-00139-01 PP-00085
HABEAS CORPUS. Fixação da pena. Sentença condenatória que
bem particularizou a incidencia de causas distintas de majoração da
pena. Alegação de dupla apenação pela mesma circunstancia
improcedente.
A confissão espontanea deve ser considerada na aplicação da
pena (art. 65, III, "d", do CP).
HC parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. Fixação da pena. Sentença condenatória que
bem particularizou a incidencia de causas distintas de majoração da
pena. Alegação de dupla apenação pela mesma circunstancia
improcedente.
A confissão espontanea deve ser considerada na aplicação da
pena (art. 65, III, "d", do CP).
HC parcialmente deferido.
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 10-04-1992 PP-04798 EMENT VOL-01657-02 PP-00305 RTJ VOL-00140-02 PP-00560
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 29, da Lei
8.177/91, - que inclui as entidades de previdencia privada no sistema
financeiro.
MEDIDA CAUTELAR. Reiteração fundamentada em fato novo e
superveniente que sujeita referidas entidades as normas da CVM e as
obriga a adquirir certificados de privatização. Possibilidade.
Liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 29, da Lei
8.177/91, - que inclui as entidades de previdencia privada no sistema
financeiro.
MEDIDA CAUTELAR. Reiteração fundamentada em fato novo e
superveniente que sujeita referidas entidades as normas da CVM e as
obriga a adquirir certificados de privatização. Possibilidade.
Liminar deferida.
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 13-03-1992 PP-02921 EMENT VOL-01653-01 PP-00087 RTJ VOL-00138-03 PP-00735
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as leis meramente formais, porque tem forma de lei, mas seu conteúdo não encerra normas que disciplinem relações
jurídicas em abstrato.
- No caso, tanto o artigo 7º como o artigo 9º da Lei 8.029 são leis meramente formais, pois, em verdade, têm por objeto atos administrativos concretos.
- Por outro lado, no tocante aos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240, de 7 de maio de 1990, são eles de natureza regulamentar – disciplinam a competência dos inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações
declarados extintos por esse mesmo Decreto com base na autorização da Lei 8.029, e 12 de abril de 1990, não sendo assim, segundo a firme jurisprudência desta Corte, susceptíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade parcial dos artigos 7º e 9º da Lei 8.029/90, bem como dos incisos III e IV do artigo 2º do Decreto 99240/90.
Medida liminar requerida.
- A ação direta de inconstitucionalidade é o meio pelo qual se procede, por intermédio do Poder Judiciário, ao controle da constitucionalidade das normas jurídicas "in abstrato". Não se presta ela, portanto, ao controle da constitucionalidade
de
atos administrativos que têm objeto determinado e destinatários certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma de lei - as l...
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 27-03-1992 PP-03801 EMENT VOL-01655-02 PP-00240 RTJ VOL-00140-01 PP-00036
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DO MARANHAO -
LEI COMPLEMENTAR N. 10/91 - DISCIPLINA DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS -
ALEGADA OFENSA AO ART. 18, PAR. 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
- A CONSULTA PLEBISCITARIA, NO PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, DEVE PRECEDER - ENQUANTO
INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS
- O PRONUNCIAMENTO DO "PLENÁRIO" DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONSOANTE
"IMPÕE" O ART. 18, PAR. 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O PROCEDIMENTO INSTITUIDO POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL,
QUE CONFERE PODER DECISORIO A COMISSAO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
PARA O EFEITO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS, SUBVERTE OS POSTULADOS
DISCIPLINADORES DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, PELA TRANSGRESSAO
DO PRINCÍPIO GERAL DA RESERVA DE PLENÁRIO, QUE COMETE A ESTE ÓRGÃO
COLEGIADO A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA, ENQUANTO INSTÂNCIA
LEGISLATIVA SUPREMA, DISCUTIR, APRECIAR E VOTAR OS PROJETOS DE LEI.
- O PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, "QUE SEMPRE SE
PRESUME", SÓ PODE SER DERROGADO, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
EXCEPCIONALIDADE, NAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL.O
NOVO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO ADMITE, E CERTO, A POSSIBILIDADE
DE SE AFASTAR A INCIDENCIA DESSE PRINCÍPIO SEMPRE QUE, "NA FORMA DO
REGIMENTO" - E NÃO DE QUALQUER OUTRO ATO NORMATIVO -, SE OUTORGAR AS
COMISSÕES DAS CASAS LEGISLATIVAS, EM RAZÃO DA MATÉRIA DE SUA
COMPETÊNCIA, A PRERROGATIVA DE DISCUTIR, VOTAR E DECIDIR AS
PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS (CF, ART. 58, PAR. 2., I).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DO MARANHAO -
LEI COMPLEMENTAR N. 10/91 - DISCIPLINA DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS -
ALEGADA OFENSA AO ART. 18, PAR. 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
- A CONSULTA PLEBISCITARIA, NO PROCESSO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, DEVE PRECEDER - ENQUANTO
INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS
- O PRONUNCIAMENTO DO "PLENÁRIO" DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONSOANTE
"IMPÕE" O ART. 18, PAR. 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O PROCEDIMENTO INSTITUID...
Data do Julgamento:18/12/1991
Data da Publicação:DJ 02-04-1993 PP-05615 EMENT VOL-01698-03 PP-00585
EMENTA : "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro
julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e
determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual
resultou a condenação do paciente a pena de sete anos de reclusão,
como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
"Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o
segundo julgamento.
Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593,
§ 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da
apelação haveria de ser arguida, antes da nova decisão soberana do
Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível
deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo
julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no
segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido,
pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória
do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
EMENTA : "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro
julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e
determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual
resultou a condenação do paciente a pena de sete anos de reclusão,
como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
"Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o
segundo julgamento.
Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593,
§ 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da
apelação haveria de ser arguida, antes da nova decisão sob...
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00281
Não e irregular a substituição de Desembargador, por Juiz
do Tribunal de Alçada, mesmo que não tenha este lotação em Câmara
determinada da Corte de que provem (Lei n. 9.194, de 1991, do Rio
Grando do Sul).
Ementa
Não e irregular a substituição de Desembargador, por Juiz
do Tribunal de Alçada, mesmo que não tenha este lotação em Câmara
determinada da Corte de que provem (Lei n. 9.194, de 1991, do Rio
Grando do Sul).
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00278 RTJ VOL-00140-02 PP-00584
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O
AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto
de alcancar fatos anteriores, no que se mostre mais favoravel ao
agente - artigo 2., paragrafo único, do Código Penal. Separaveis as
partes das normas em conflito, possivel e a aplicação do que nelas
transpareca como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regencia
do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de
1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do
Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa,
atinente aos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico
via paragrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a
retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem.
PENA - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - DETERMINAÇÃO DO
AUMENTO. Tanto quanto possivel, a fixação do aumento deve decorrer do
critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com
isto, o risco de incidencia em verdadeiro "bis in idem", ou seja, o
de levar-se em conta circunstancias ja consideradas anteriormente no
calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única
vez, tudo recomenda a aplicação do percentual minimo de aumento.
Ementa
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O
AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto
de alcancar fatos anteriores, no que se mostre mais favoravel ao
agente - artigo 2., paragrafo único, do Código Penal. Separaveis as
partes das normas em conflito, possivel e a aplicação do que nelas
transpareca como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regencia
do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de
1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do
Código Penal (anterior a reforma de 1984) e nã...
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 13-03-1992 PP-02925 EMENT VOL-01653-02 PP-00347 RTJ VOL-00139-01 PP-00229
- "Habeas Corpus".
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para o reexame
aprofundado da prova, o qual seria necessario, no caso, para a
verificação da conexao, ou não, do trafico de cocaina com o exterior,
e, portanto, da competência, ou não, da Justiça Federal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ja se firmou
no sentido da possibilidade de concurso material dos crimes previstos
aos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76.
- Improcedencia da alegação de vício na fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus".
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para o reexame
aprofundado da prova, o qual seria necessario, no caso, para a
verificação da conexao, ou não, do trafico de cocaina com o exterior,
e, portanto, da competência, ou não, da Justiça Federal.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ja se firmou
no sentido da possibilidade de concurso material dos crimes previstos
aos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76.
- Improcedencia da alegação de vício na fixação da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 08-05-1992 PP-06266 EMENT VOL-01660-02 PP-00345 RTJ VOL-00140-01 PP-00169
- Entrega, a consumo, de sangue contaminado (art. 278 do
Código Penal). Dolo plenamente caracterizado, segundo os fatos
apurados nas instancias ordinarias.
Pena fixada dentro dos limites legais, por decisão
suficientemente fundamentada.
Pedido indeferido.
Ementa
- Entrega, a consumo, de sangue contaminado (art. 278 do
Código Penal). Dolo plenamente caracterizado, segundo os fatos
apurados nas instancias ordinarias.
Pena fixada dentro dos limites legais, por decisão
suficientemente fundamentada.
Pedido indeferido.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 07-02-1992 PP-00738 EMENT VOL-01648-01 PP-00102 RTJ VOL-00140-02 PP-00534
A confirmação expressa ou implicita da sentença
condenatória pela instância superior não desloca para esta Corte o
julgamento do HABEAS CORPUS, se o alegado constrangimento ilegal
decorre de irregularidade no cumprimento do acórdão.
Ementa
A confirmação expressa ou implicita da sentença
condenatória pela instância superior não desloca para esta Corte o
julgamento do HABEAS CORPUS, se o alegado constrangimento ilegal
decorre de irregularidade no cumprimento do acórdão.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 27-03-1992 PP-03803 EMENT VOL-01655-03 PP-00466 RTJ VOL-00140-01 PP-00138
"Habeas corpus".
- Tendo a ação penal, contra a qual se dirigia o "habeas
corpus", se transformado em inquerito policial perante esta Corte em
razão de privilegio de foro, e havendo esse inquerito sido arquivado
a requerimento da Procuradoria-Geral da Republica, perdeu o "habeas
corpus" seu objeto.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Ementa
"Habeas corpus".
- Tendo a ação penal, contra a qual se dirigia o "habeas
corpus", se transformado em inquerito policial perante esta Corte em
razão de privilegio de foro, e havendo esse inquerito sido arquivado
a requerimento da Procuradoria-Geral da Republica, perdeu o "habeas
corpus" seu objeto.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 20-03-1992 PP-03323 EMENT VOL-01654-02 PP-00313
- "HABEAS CORPUS". Júri. Nulidade do julgamento por
ausência de quesitos sobre tese defensiva decorrente de declarações
do paciente. Argüição não apreciada pelo Tribunal de Justiça, que se
ateve ao exame da tese sustentada em Plenário: legitima defesa
propria, único fundamento da apelação. Incompetencia do STF.
HC não conhecido.
Ementa
- "HABEAS CORPUS". Júri. Nulidade do julgamento por
ausência de quesitos sobre tese defensiva decorrente de declarações
do paciente. Argüição não apreciada pelo Tribunal de Justiça, que se
ateve ao exame da tese sustentada em Plenário: legitima defesa
propria, único fundamento da apelação. Incompetencia do STF.
HC não conhecido.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 10-04-1992 PP-04798 EMENT VOL-01657-02 PP-00347 RTJ VOL-00139-01 PP-00245
- HABEAS CORPUS. Cessado o motivo que determinou o
ajuizamento da impetração -- demora no julgamento de HABEAS CORPUS
pelo Tribunal A QUO --, tem-se por prejudicado o WRIT.
Ementa
- HABEAS CORPUS. Cessado o motivo que determinou o
ajuizamento da impetração -- demora no julgamento de HABEAS CORPUS
pelo Tribunal A QUO --, tem-se por prejudicado o WRIT.
Data do Julgamento:17/12/1991
Data da Publicação:DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00252 RTJ VOL-00140-02 PP-00563