Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de invalidez parcial e permanente a indenização será paga de acordo com o grau da lesão do acidentado, respeitados os percentuais previstos nas tabelas de cálculo.
Sendo incontroverso o pagamento administrativo da indenização devida, impõe-se a improcedência do pedido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de invalidez parcial e permanente a indenização será paga de acordo com o grau da lesão do acidentado, respeitados os percentuais previstos nas tabelas de cálculo.
Sendo incontroverso o pagamento administrativo da indenização devida, impõe-se a improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CANABIDIOL. USO COMPASSIVO NO TRATAMENTO DA EPILEPSIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO Nº 2.113/2014 DO CFM. SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. RESOLUÇÃO Nº66/16 DA ANVISA. TAXA SELIC. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cláusula contratual que nega o custeio de tratamento e procedimentos médicos à segurada é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defesa Consumidor.
A negativa abusiva da operadora do plano de saúde em cobrir os procedimentos, medicamentos e equipamentos médicos necessários ao tratamento de saúde do apelada, enseja o dever de arcar com o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do sofrimento imposto ao requerido.
Resolução nº 2.113/2014 editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) permite o uso compassivo do Canabidiol (CDB) para crianças e adolescentes portadores de epilepsias que não respondem aos medicamentos convencionais;
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ) nº 66/16 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no dia 14 de janeiro de 2105, por meio da , retirou o Canabidiol (CDB) da lista de substâncias proibidas Brasil;
A taxa SELIC apenas deve ser utilizada quando houver coincidência entre os termos iniciais de correção monetária e juros moratórios, sob pena de tornar impossível a conta de liquidação de débitos e desrespeitar verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a indenização por danos morais possuem datas de início de correção monetária e juros moratórios distintos, logo deve ser afastada a utilização da taxa SELIC, devendo a atualização obedecer os ditames da Tabela utilizada pelo TJAM e juros moratórios de 1% ao mês, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a indenização por danos morais decorrente de injusta recusa de cobertura de seguro saúde é a data da citação da empresa requerida".
Sentença mantida;
Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CANABIDIOL. USO COMPASSIVO NO TRATAMENTO DA EPILEPSIA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RESOLUÇÃO Nº 2.113/2014 DO CFM. SUBSTÂNCIA DE USO CONTROLADO. RESOLUÇÃO Nº66/16 DA ANVISA. TAXA SELIC. FIXAÇÃO DOS JUROS POR DANO MORAL CONTRATUAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cláusula contratual que nega o custeio de tratamento e procedimentos médicos à segurada é abusiva, à luz dos arts. 51, inciso IV c/c § 1º, inciso II, do Código de Defes...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DO IML JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE ESTE PODE SER PRODUZIDO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA COM A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DO IML JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE ESTE PODE SER PRODUZIDO DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA COM A PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao argumento de estar sendo preterido em razão de contratações precárias pela administração.
3.A Impetrante optou por concorrer às vagas ofertadas para provimento na capital, na qual dispunha de 52 vagas à ampla concorrência e 6 vagas para candidatos portadores de deficiência, restando sua aprovação na 78ª colocação, destaque-se, fora do número de vagas.
4.Como exposto alhures, o alegado direito subjetivo em que se apoia a Impetrante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ou ainda, se caso aprovado fora das vagas previstas, surjam novas vagas decorrentes de candidatos desistentes ou por determinação legal, contudo, exige-se nessa hipótese para fazer surgir o direito líquido e certo, a comprovação de que as novas vagas alcançam a colocação do Impetrante, e ainda, da ocorrência de violação da ordem de classificação, contratação precária pela administração ou abertura de novo certame, respeitado o prazo de vigência do concurso.
5.Por oportuno, afere-se que a administração não só promoveu a nomeação de todos os aprovados classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como, espontaneamente, estendeu a nomeação aos aprovados até a 72ª colocação em razão de 12 candidatos desistentes, daí porque, insurge-se a Impetrante alegando que caso se reconheça a preterição, em razão de contratação de terceiros, fará jus à nomeação.
6.Com efeito, tenho que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar qualquer arbitrariedade por parte da administração, tampouco, a vacância de cargos suficiente a alcançar a colocação da impetrante. Digo isto, pois do vasto acervo documental juntado aos autos, apesar de demonstrada a contratação de temporários e empresas terceirizadas, não se conclui que tais contratos padecem de qualquer ilegalidade, ou sequer, se ainda se encontram vigentes. De igual modo, quanto às vagas remanescentes dos candidatos desistentes, conclui-se que estas já foram ocupadas pelos novos candidatos nomeados, ou seja, das 58 vagas ofertas, considerando os 12 desistentes, conclui-se que o direito subjetivo alcançou até o candidato aprovado na 70ª colocação, tendo a administração ido além, posto que nomeou os aprovados até a 72ª colocação. Logo, não alcançou a colocação da Impetrante, a saber 78ª.
7.Por seu turno, com relação à alegação de pessoas com especializações incompatíveis no exercício o cargo de farmacêutico bioquímico, reputo ao documento juntado à fl. 82, não ser seguro atestar sua legitimidade, haja vista, a ausência de qualquer identificação oficial. No ensejo, julgo que o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado.
8.SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao arg...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM – DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA – QUEDA DA EMBARCAÇÃO – AFOGAMENTO – CAUSA MORTIS SUFICIENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM – DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA – QUEDA DA EMBARCAÇÃO – AFOGAMENTO – CAUSA MORTIS SUFICIENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 3º, §1º, II, DA LEI N 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se considera inconclusivo o laudo que aponta dois diferentes graus de lesão no mesmo membro, desde que as lesões digam respeito a partes diversas desse mesmo membro. Cabe ao agente técnico, no exercício de suas funções, descrever da forma mais detalhada possível a lesão. No caso, como uma das lesões foi no ombro e outra no úmero, não há falar em vícios na manifestação do perito.
Eventual bis in idem na indenização securitária relativa ao DPVAT caracteriza erro de julgamento, e não nulidade do laudo pericial que serviu de base para a condenação, pois é tarefa do juiz subsumir as lesões comprovadas nos autos às correspondentes indenizações previstas na tabela anexa.
Conforme precedentes do STJ e do STF, o art. 85, §11, do CPC possui dupla finalidade: (i) remunerar os serviços adicionais prestados pelo causídico do Recorrido em grau recursal (função remuneratória); (ii) desestimular a interposição de recursos (função inibitória). Por essa razão, a majoração é devida mesmo quando o advogado do Recorrido não apresenta contrarrazões. Além disso, a função inibitória legitima a majoração da verba fundamentada na necessidade, maior ou menor, de desestimular a interposição de recursos por litigantes habituais voltados unicamente a atrasar o trânsito em julgado do feito.
Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 3º, §1º, II, DA LEI N 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se considera inconclusivo o laudo que aponta dois diferentes graus de lesão no mesmo membro, desde que as lesões digam respeito a partes diversas desse mesmo membro. Cabe ao agente técnico, no exercício de suas funções, descrever da forma mais detalhada possível a lesão. No caso, como uma das lesões foi no ombro e outra no úmero, não há falar em vícios na manifestação do perito.
Eventua...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO QUE ENQUADRA A LESÃO COMO PERDA LEVE DAS FUNÇÕES DE UM DOS PÉS. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL, SEM QUAISQUER PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, REENQUADRAR A LESÃO COMO PERDA COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o pé, biologicamente, seja parte integrante de membro inferior, normativamente, há previsão de percentual de indenização menor para lesões que, considerados os critérios técnicos, se circunscrevem ao pé (Lei nº 6.194/74).
Caracterizaria bis in idem a condenação ao pagamento de indenização pela perda completa funcional de membro inferior e pela perda funcional do mesmo pé, pois o valor da indenização devido pelo todo (membro inferior) já engloba a devida pela parte (o pé).
Não pode o órgão julgador, sem provas em sentido contrário, desconsiderar o laudo pericial e reenquadrar a lesão em outra categoria, sob pena de violação aos arts. 479 e 371 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO QUE ENQUADRA A LESÃO COMO PERDA LEVE DAS FUNÇÕES DE UM DOS PÉS. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL, SEM QUAISQUER PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, REENQUADRAR A LESÃO COMO PERDA COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o pé, biologicamente, seja parte integrante de membro inferior, normativamente, há previsão de percentual de indenização menor para lesões que, considerados os critérios técnicos, se circunscrevem ao pé (Lei nº 6.194/74).
Caracterizaria bis in idem a condenação ao pagamento de ind...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE GARANTIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Substituída a garantia na Execução Fiscal por decisão protegida pela preclusão, considera-se seguro o Juízo com o depósito judicial decorrente de transferência de valores bloqueados judicialmente nas contas correntes do executado.
II – Respeita o devido processo legal, descrito na Lei n.° 6.830/80, a decisão judicial que mantém o bloqueio de valores que garantem o juízo e determina a intimação do executado para apresentação dos embargos à execução.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE GARANTIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Substituída a garantia na Execução Fiscal por decisão protegida pela preclusão, considera-se seguro o Juízo com o depósito judicial decorrente de transferência de valores bloqueados judicialmente nas contas correntes do executado.
II – Respeita o devido processo legal, descrito na Lei n.° 6.830/80, a decisão judicial que mantém o bloqueio de valores que garantem o juízo e determina a intimação do execu...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA UM DOS LITISCONSORTE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO TRATANDO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS DA EXORDIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao aforar a demanda, não individualizou a conduta de cada uma das litisconsorte, atribuindo-lhes indistintamente a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados, tão somente em razão do não pagamento da indenização prevista no contrato de seguro em razão de sinistro.
2. Havendo transação entre a autora/apelante e uma das litisconsortes sobre todo o objeto da demanda, ausente o interesse processual para prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização por danos morais em face do correquerido.
3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA UM DOS LITISCONSORTE. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO TRATANDO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS DA EXORDIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante, ao aforar a demanda, não individualizou a conduta de cada uma das litisconsorte, atribuindo-lhes indistintamente a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados, tão somente em razão do não pagamento da indenização prevista no contrato de seguro em razão de sinistro.
2. Havendo transação entre a aut...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
II – Não há direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual, não tendo o autor provado sofrimento ou abalo que gere lesão a direitos da personalidade imputável à requerida. Assim, o ilícito contratual praticado não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas, situação esta que já está sendo corrigida em fase recursal.
III – Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos Impetrantes aprovados em concurso público dentro no número de vagas ainda que na vigência do prazo de validade do concurso, em razão de contratação precária pela administração, de terceiros.
3.Prima facie, o alegado direito subjetivo em que se apoiam os Impetrantes, conforme o entendimento jurisprudencial, aplica-se quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
4.Contudo, durante a vigência do prazo de validade do certame, reconhece-se a nomeação ao cargo como mera expectativa de direito, cabendo à administração pública, por meio do seu poder discricionário, decidir pela oportunidade e conveniência o momento para promover as nomeações.
5.Não obstante a isso, a jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona em reconhecer que, ao candidato aprovado dentro do número de vagas a mera expectativa de direito se convola em direito líquido e certo à nomeação se a Administração promove, dentro do prazo do concurso, a contratação temporária de profissionais para o exercício do mesmo cargo, de forma a caracterizar a preterição do candidato.
6.No presente caso, por meio dos documentos apresentados às fls. 89/92, os Impetrantes comprovaram satisfatoriamente terem sido aprovados dentro do número de vagas. Contudo, quanto à alegada preterição decorrente de contratação precária pela administração, tenho que os documentos apresentados não se mostraram seguros para comprová-la. Digo isto, pois do vasto acervo documental (fls. 88/742), apesar de demonstrada a contratação de terceirizados e empresas, não se conclui se tais contratações alcançaram as colocações dos Impetrantes no tocante ao local escolhido para exercerem suas atividades, tampouco, se tais contratos padecem de qualquer ilegalidade ou se ainda encontram-se vigentes. Logo, o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado.
7.SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.No presente caso, a matéria demandada cinge-se quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação dos Impetrantes aprovados em concurso público d...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
REVISÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO FIXOU EQUIVOCADAMENTE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CRIME DE TRAZER CONSIGO DROGA DE USO PROSCRITO EM TERRITÓRIO NACIONAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FECHADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – PRECEDENTES DO STF – REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. Insurge-se a Revisionanda contra sentença que fixou o regime fechado para cumprimento inicial de pena, bem como a não aplicação do patamar máximo na causa de diminuição;
II. Ocorre que o posicionamento do STF é seguro no sentido de permitir que, ante à análise das circunstâncias judiciais, o magistrado fixe o regime inicial de cumprimento de pena meno gravoso;
III. Outrossim deve o magistrado, caso preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, fixar no patamar máximo de 2/3 a causa de diminuição. Ainda mais considerando as circunstâncias do caso em comento;
IV. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso;
V. Revisão Criminal julgada procedente.
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REVISÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO FIXOU EQUIVOCADAMENTE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CRIME DE TRAZER CONSIGO DROGA DE USO PROSCRITO EM TERRITÓRIO NACIONAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 – SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FECHADO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – PRECEDENTES DO STF – REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. Insurge-se a Revisionanda contra sentença que fixou o regime fechado para cumprimento inicial de pena, be...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:21/04/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO. APELO DA COMPANHIA MUTUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há nulidade da sentença, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já tiver encontrado motivos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II – Assiste razão à segunda apelante (Companhia Mutual de Seguros) quando alega que a sentença deveria ter fixado que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, pois não pode ser obrigada a indenizar a segurada acima do valor contratado.
III – Enquanto não sobrevier a liquidez e exigibilidade do título judicial, não há que se falar em suspensão das ações, interpretação que se extrai do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
IV – De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, além da culpa concorrente das partes, afastando desde logo o argumento dos apelantes de que houve culpa exclusiva da vítima. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva da requerida concessionária de serviço público.
V – Quanto aos danos materiais, entendo-os como devidos no montante indicado na sentença, que corresponde a 50% (em razão da culpa concorrente) do valor dos danos causados ao veículo do autor. A comprovação do prejuízo ocasionado está nas fotografias acostadas ao laudo pericial (fls. 31/44) que demonstram a destruição do carro, bem como no orçamento de fl. 24, que quantifica o dano.
VI - a conjunção das lesões sofridas pelo autor com o acidente (demonstradas com o laudo pericial, à fl. 29), com a lesão psíquica sofrida pelo autor com a morte de seu amigo geram ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a morte do amigo do autor, certamente causadora de sofrimento psicológico e abalo mental. É irrelevante, para a fixação da responsabilidade, ademais, comprovação ou não do fato de a vítima que veio a óbito ser amiga íntima do autor. O grau de parentesco ou afinidade influirá apenas na fixação do quantum indenizatório, já que o mero fato de o autor ter presenciado a morte do carona é capaz, por si só, de gerar danos morais, bem como as lesões físicas por aquele experimentadas.
VII – O valor de R$25.000,00 arbitrado a título de danos morais não deve ser minorado, pois se mostra adequado para reparação dos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.
VIII – Apelação da Eucatur desprovida; apelação da Companhia Mutual parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA REAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I – É considerado por esta turma adimplemento substancial quando há a quitação de mais de 80% do valor total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto;
II – O encaminhamento de carta com aviso de recebimento para o endereço declarado em contrato, mesmo que recebida por terceiros, é suficiente para a sua validade;
III – O valor devido para a purga da mora são as parcelas vencidas e as vincendas também, não havendo que se falar em pagamento apenas das parcelas já devidas;
IV – Não é excesso na execução eis que respeitada a média das taxas aplicadas pelo mercado a época do financiamento, bem como não há que se falar em cláusula abusiva quando ao seguro contratado eis que realizado em contrato apartado.
V – Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. PURGA DA MORA REAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I – É considerado por esta turma adimplemento substancial quando há a quitação de mais de 80% do valor total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto;
II – O encaminhamento de carta com aviso de recebimento para o endereço declarado em contrato, mesmo que recebida por terceiros, é suficiente para a sua validade;
III – O valor devi...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO APLICADA CONFORME ART. 3.º, II DA LEI N.º 6.194/74. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO APLICADA CONFORME ART. 3.º, II DA LEI N.º 6.194/74. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O não recebimento da indenização securitária ocorreu por culpa exclusiva da apelante, já que era obrigação desta entregar todos os documentos necessários para a devida liquidação do sinistro, não estando presente nos autos a comprovação do seu envio à seguradora apelada;
II - Além disso, inexiste nos autos comprovação de dano que fosse capaz de ensejar a obrigação da apelada em indenizar.
III - Logo, devido à ausência da comprovação do dano e ante a culpa exclusiva da apelante, não há que se falar em indenização moral, como previsto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil;
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O não recebimento da indenização securitária ocorreu por culpa exclusiva da apelante, já que era obrigação desta entregar todos os documentos necessários para a devida liquidação do sinistro, não estando presente nos autos a comprovação do seu envio à seguradora apelada;
II - Além disso, inexiste nos autos comprovação de dano que fosse capaz de ensejar a obrigação da apelada em indenizar.
III - Logo, devido à ausência da comprov...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.
2. In casu, materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, encontrando esta seguro amparo nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, os quais, ratificados sob o crivo do contraditório e arrimados em outros elementos de prova, constituem meio idôneo de prova para a condenação, sobretudo quando as teses defensivas não se mostram dignas de credibilidade. Precedentes.
3. Individualização da pena que não merece qualquer censura, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – REGULAR OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a amp...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO - SÚMULAS 278 E 573, DO STJ - PAGAMENTO DEVIDO - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR INTEGRAL - 40 SALÁRIOS – MÍNIMOS - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO - SÚMULAS 278 E 573, DO STJ - PAGAMENTO DEVIDO - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR INTEGRAL - 40 SALÁRIOS – MÍNIMOS - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO DE TRÂNSITO, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DA SEGURADORA DE VEÍCULOS DE TRANSFERIR AUTOMÓVEL SINISTRADO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BALIZADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Deve-se aplicar o art. 126, parágrafo único, do CTB que aborda o dever do proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem a comunicar os órgãos de trânsito e fiscalização quanto a baixa do registro do veículo, no caso, retratando o dever da companhia seguradora (recorrente).
II - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado (R$40.000,00 (quarenta mil reais)), devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que tal pleito não versa sobre um mero aborrecimento, já que houve flagrante agressão à dignidade, à honra e à imagem da consumidora do seguro do automóvel.
III - O direito discutido nos autos é de complexidade compatível com o valor dos honorários fixados, que inclusive exigiu uma vasta análise documental, por conta de vários aspectos que envolveram a demanda.
IV – Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DE TRÂNSITO, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEVER DA SEGURADORA DE VEÍCULOS DE TRANSFERIR AUTOMÓVEL SINISTRADO. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BALIZADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REGULARMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Deve-se aplicar o art. 126, parágrafo único, do CTB que aborda o dever do proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem a comunicar os órgãos de trânsito e fiscalização...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA CONVENIADA. 1) COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONSUMIDOR E DA ANS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA AGRAVANTE, DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, §1º, DA LEI Nº 9.656/98 PARA VALIDAR A OPONIBILIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS MÉDICOS. 2) ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS. DISPOSITIVO REGULAMENTAR QUE SOMENTE SE APLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO, À HIPÓTESE DE TRATAMENTO INICIAL, E NÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ PRESTADO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO. 3) CLÁUSULA QUE VALIDA A NEGATIVA DE TRATAMENTO POR MÉDICOS NÃO CONVENIADOS. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO FOI DECLARADA INVÁLIDA. 4) MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO A COMPELIR A AGRAVANTE AO PRONTO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CUJA EXECUÇÃO É IMPRESCINDÍVEL AO RESGUARDO DO DIREITO À VIDA DA AGRAVADA. 4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVANTE SANCIONADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98 faculta a substituição de entidade hospitalar pelo convênio médico, sujeitando-o, todavia, a três requisitos cumulativos: (i) oferecimento, ao consumidor, entidade ou profissional equivalente; (ii) comunicação prévia e pessoal ao consumidor; (ii) comunicação prévia à Agência Nacional de Saúde (ANS). Não comprovados quaisquer deles, a negativa de tratamento por entidade descredenciada torna-se ilícita.
O art. 3º, §2º, da Resolução nº 259 da ANS, prevê que o atendimento integral da cobertura considerar-se-á cumprido com o "acesso a qualquer prestador da rede assistencial habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar, e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário". Citada disposição, todavia, não se aplica à hipótese do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, em que o paciente já estava sendo tratado por paciente específico, visto que, nos termos do art. 2º da Resolução mencionada, seu art. 3º regula os arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656/98, em que se está diante de hipóteses de atendimento inicial, e não de continuidade de tratamento já realizado.
Não é relevante, nos autos, a discussão relativa à validade da cláusula que valida a negativa de tratamento por médicos não conveniados, pois não declarada inválida, mas apenas não incidente, tendo em vista que, em concreto, não foi observado o suporte fático do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98.
O inciso II do art. 80 do CPC considera conduta de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Na hipótese presente, a Recorrente, visando a induzir a erro esta Corte, alegou falsamente que a Recorrente teria reconhecido, em suas manifestações em primeiro grau, que teria sido comunicada prévia e pessoalmente do descredenciamento da clínica em que estava realizando tratamento. Por essa razão, deve ser sancionada com a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/15.
Recurso conhecido e desprovido. Agravante sancionada por litigância de má-fé.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA CONVENIADA. 1) COMUNICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO CONSUMIDOR E DA ANS. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA AGRAVANTE, DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17, §1º, DA LEI Nº 9.656/98 PARA VALIDAR A OPONIBILIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS MÉDICOS. 2) ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS. DISPOSITIVO REGULAMENTAR QUE SOMENTE SE APLICA, POR EXPRESSA PREVISÃO, À HIPÓTESE DE TRATAMENTO INICIAL, E NÃO À CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ PRESTADO POR PROFISSIONAL ESPECÍFICO. 3) CLÁUSULA...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde