PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada a materialidade e havendo indícios seguros da autoria, revestindo de plausibilidade a imputação, a pronúncia, como juízo preliminar destinado a aferir a admissibilidade da acusação, não carecendo de exame meticuloso da prova, reveste-se de estofo material, se qualificando como o instrumento destinado a sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. Guardando as qualificadoras do motivo torpe e uso de meio que impossibilitara a defesa da vítima conformação com as provas já reunidas, devem ser preservadas, pois não destoam da tipificação atribuída ao fato e sua extirpação prematura somente seria admissível se manifestamente improcedentes, de forma a ser resguardada a competência do juiz da causa, a quem competirá adentrar no exame detalhado das provas e das circunstâncias que permearam o cometimento do homicídio. 3. Se o réu respondera ao processo segregado cautelarmente e não se verificara nenhum fato novo passível de ensejar sua soltura, pois sobejam incólumes os motivos que determinaram sua prisão cautelar, ao ser pronunciado por crime que se enquadra como hediondo não pode ser beneficiado com sua soltura, devendo continuar recolhido e aguardar seu julgamento definitivo no estado em se encontra. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciada a materialidade e havendo indícios seguros da autoria, revestindo de plausibilidade a imputação, a pronúncia, como juízo preliminar destinado a aferir a admissibilidade da acusação, não carecendo de exame meticuloso da prova, reveste-se de estofo material, se qualificando como o instrumento destinado a sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tri...
PENAL - ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime é de se manter a sentença condenatória, especialmente face ao reconhecimento seguro feito pela vítima. Inviável a desclassificação pretendida quando da análise dos autos ressoa evidente o animus necandi do agente, que deflagrou vários disparos contra a vítima, atingindo-a em região nobre do corpo, somente não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agressor. A redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do STJ.
Ementa
PENAL - ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime é de se manter a sentença condenatória, especialmente face ao reconhecimento seguro feito pela vítima. Inviável a desclassificação pretendida quando da análise dos autos ressoa evidente o animus necan...
PENAL - ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE E ART. 157, § 2º, INCISO I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria dos crimes é de se manter a sentença condenatória, especialmente face ao reconhecimento seguro feito pelas vítimas sobreviventes e testemunhas que presenciaram o evento.A reprimenda fixada apenas um pouco acima do mínimo legal há de ser confirmada, se as circunstâncias judiciais do art. 59 são desfavoráveis aos agentes.
Ementa
PENAL - ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE E ART. 157, § 2º, INCISO I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria dos crimes é de se manter a sentença condenatória, especialmente face ao reconhecimento seguro feito pelas vítimas sobreviventes e testemunhas que presenciaram o evento.A reprimenda fixada apenas um pouco acima do mínimo legal há de ser confirmada, se as circunstâncias judiciais do art. 5...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo como parâmetros o grau de lesividade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.4 - A beneficiária da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título ao filho do de cujus, em virtude do advento da maioridade.5 - A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da contração de novas núpcias.6 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso efetivamente recebida pela parte.7 - A parcela remuneratória percebida pelo falecido, a título de auxílio alimentação, deve integrar o cálculo para fins de apuração dos alimentos ex delicto.8 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões vincendas.9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído.10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo...
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NÃO AUTORIZADOS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO EFETUADO PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC.Se a parte autora narrou na inicial que submeteu-se a tratamento hospitalar e teve que efetuar o pagamento das despesas, ante a ausência de autorização dos procedimentos médicos por parte da seguradora, o pedido de indenização por danos materiais há de ser julgado procedente, eis que o momento adequado para se perquirir a respeito do estado de saúde do paciente era aquele que precedia ao da assinatura do contrato.Os aborrecimentos e constrangimentos decorrentes das cobranças feitas pelo hospital não rendem azo a indenização por danos morais, a menos que a parte autora se desse como agastada pelo nosocômio. Se a seguradora, resistindo ao pagamento, exercitava um direito ou acreditava que o fazia, cumpria ao segurado ajuizar ação própria para receber o montante cujo reembolso foi negado. Em hipótese que tal, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.Se o apelante sagrou-se vencedor em um dos núcleos do pedido e vencido quanto ao outro, há de se observar o disposto no art. 21 do CPC, condenando-se os litigantes ao pagamento das custas processuais pro-rata, devendo cada parte arcar com a verba honorária do respectivo patrono.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NÃO AUTORIZADOS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO EFETUADO PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. APELO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC.Se a parte autora narrou na inicial que submeteu-se a tratamento hospitalar e teve que efetuar o pagamento das despesas, ante a ausência de autorização dos procedimentos médicos por parte da seguradora, o pedido de indenização por danos materiais há de ser julgado pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. I - A cláusula inserida em contrato de seguro que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por mera argumentação, cumpre assinalar que no egrégio Superior Tribunal prevalece o entendimento no sentido de que, mesmo que o óbito tenha sido causado por uma doença já instalada no organismo do segurado ao tempo da celebração dos mencionados contratos, tal pretexto não pode ser invocado pela seguradora para eximir-se do dever de indenizar, cuja justificativa se encontra na teoria do risco ínsito na atividade securitária.II - A resistência da seguradora em não cumprir com a obrigação contratualmente estipulada é ilegal e abusiva. Enquanto estava recebendo mensalmente as parcelas do prêmio, sem nada objetar, a subsistência do contrato lhe interessava. Porém, diante da eclosão do sinistro, quando tem o dever inarredável de honrar o pactuado, o contrato é inválido.III - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA EM CASO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. I - A cláusula inserida em contrato de seguro que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por mera argumentação, cumpre assinalar que no egrégio Superior Tribunal prevalece o entendimento no sentido de que, mesmo que o óbito tenha sido causado por uma doença já instalada no organismo do segurado ao tempo...
PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, impondo-se o decreto condenatório.O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não prestigia a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos das testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, impondo-se o decreto condenatório.O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não prestigia a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - CORRUPÇÃO ATIVA - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.Em caso de crime permanente, competente é o juízo do local onde se consuma a infração, o que não obsta seu início em outro Estado.Entende-se por inadmissível a juntada de declaração de testemunha não arrolada na fase inquisitorial ou judicial, causando prejuízo a outra parte.O oferecimento de vultosa quantia em dinheiro a policiais caracteriza o crime de corrupção ativa, não havendo o que se falar em flagrante preparado, vez que a iniciativa partiu do réu.A aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, apesar de reconhecida, restou prejudicada diante da prevalência da circunstância agravante da reincidência, conforme entendimento esposado no art. 67 do Código Penal.Não há o que se falar em restituição de bens aos apelantes, visto que restou provado nos autos a utilização dos mesmos no tráfico ilícito de entorpecentes.Incabível o pedido de absolvição, vez que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais, que se mostraram harmônicos e seguros, impondo-se o decreto condenatório.O crime de associação previsto no art. 14 da Lei n.º 6.368/76 não está incluído no rol dos crimes hediondos, sendo passível a progressão do regime prisional.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - CORRUPÇÃO ATIVA - REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.Em caso de crime permanente, competente é o juízo do local onde se consuma a infração, o que não obsta seu início em outro Estado.Entende-se por inadmissível a juntada de declaração de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA PERICIAL - FRAGMENTOS DE IMPRESSÕES PAPILOSCÓPICAS COLHIDOS NO LOCUS DELICTI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A presença de impressões digitais do acusado dentro do veículo arrombado constitui seguro indício de ser ele o autor do delito, vez que o laudo pericial é uma prova técnica forte o suficiente para a elucidação dos crimes, quando não elidida por outros meios probatórios. II - Os crimes de furto são, em geral, cometidos na ausência de espectadores, sendo a prova técnica, neste caso, suficiente para elucidar a autoria do fato típico.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA PERICIAL - FRAGMENTOS DE IMPRESSÕES PAPILOSCÓPICAS COLHIDOS NO LOCUS DELICTI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A presença de impressões digitais do acusado dentro do veículo arrombado constitui seguro indício de ser ele o autor do delito, vez que o laudo pericial é uma prova técnica forte o suficiente para a elucidação dos crimes, quando não elidida por outros meios probatórios. II - Os crimes de furto são, em geral, cometidos na ausência de espectadores, sendo a prova técnica, neste caso, suficiente para...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA. PROVA. SUFICIÊNCIA. PARECER TÉCNICO.1. Pela dogmática processual civil, conforme artigo 427, admissível decisão judicial apoiada em parecer técnico produzido pela parte, o qual, possui, iniludivelmente, natureza unilateral, sem o condão de obumbrar a validade do serviço do profissional devidamente remunerado ou que o beneficiário utilize-se do seu labor profissional.2. Acatando-se a prova produzida com a petição inicial, não há como reformar decisão de primeiro grau.3. Possível intervenção de terceiro, com fundamento em contrato de seguro, em procedimento sumário, com fundamento no artigo 280, do Código de Processo Civil, devendo a denunciação à lide ser atendida, se apoiada em prova documental apontando a existência de avença securitária.4. A gratuidade judiciária importa apenas na suspensão do adimplemento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 12, da Lei Federal 1060/50, e não sua imediata isenção.5. Verba honorária fixada razoavelmente para a espécie. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA. PROVA. SUFICIÊNCIA. PARECER TÉCNICO.1. Pela dogmática processual civil, conforme artigo 427, admissível decisão judicial apoiada em parecer técnico produzido pela parte, o qual, possui, iniludivelmente, natureza unilateral, sem o condão de obumbrar a validade do serviço do profissional devidamente remunerado ou que o beneficiário utilize-se do seu labor profissional.2. Acatando-se a prova produzida com a petição inicial, não há como reformar decisão de primeiro grau.3. Possível intervenção de terceiro, com fundamento em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou comprovada a recusa no recebimento, e o credor, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência do depósito. III - Em se tratando de ação declaratória, os honorários advocatícios serão fixados na forma do art. 20, §4º, do CPC, de acordo com apreciação eqüitativa do juiz, independentemente do valor atribuído à causa. IV - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. REPOSIÇÃO DE PEÇA NÃO EXISTENTE NO MERCADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INJUSTA RECUSA E DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.I - Na dicção do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. II - Revela-se correta a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, uma vez que restou...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ AFASTADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde era desconhecido, não pode se furtar à responsabilidade.O art. 1.444 do C.C/16 só incide nas hipóteses de má-fé do segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu a seguradora.A aposentadoria previdenciária em face da incapacidade permanente do segurado é prova suficiente da sua condição, sobretudo se os laudos periciais produzidos não logram desconstituí-la. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ AFASTADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde era desconhecido, não pode se furtar à responsabilidade.O art. 1.444 do C.C/16 só incide nas hipóteses de má-fé do segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu a segura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO OU SAQUE DOS BENS - SEGURO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALORES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.As nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).A responsabilidade contratual da transportadora cujo caminhão se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que se deu a danificação ou saque de quase todos os objetos transportados, não pode ser elidida por culpa de terceiro.Se a transportadora não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve reparar os prejuízos causados ao proprietário da mudança transportada, sendo-lhe facultado ingressar com ação regressiva contra o terceiro que teria provocado o sinistro.A estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial. Tem o juiz liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material, como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MUDANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANIFICAÇÃO OU SAQUE DOS BENS - SEGURO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALORES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.As nulidades relativas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC).A responsabilidade contratual da transportadora cujo caminhão se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que se deu a dani...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, INCISOS I E II). CONDENAÇÃO. RECURSO. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO CONSUMATIVO. IMPROVIMENTO. 1. É apto e suficiente a sustentar condenação um conjunto probatório respaldado pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, aliado à prisão em flagrante do suspeito, o qual ainda estava na posse da arma utilizada para exercer a grave ameaça. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res, não se exigindo mais, segundo a evolução jurisprudencial, que o agente alcance a posse mansa e pacífica da coisa, colocando-a fora da vigilância da vítima. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, INCISOS I E II). CONDENAÇÃO. RECURSO. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO CONSUMATIVO. IMPROVIMENTO. 1. É apto e suficiente a sustentar condenação um conjunto probatório respaldado pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, aliado à prisão em flagrante do suspeito, o qual ainda estava na posse da arma utilizada para exercer a grave ameaça. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência ou grave ameaça, o réu vem a se assenhorear da res, não se exigindo mais, segundo a evolução jurisprudencial, que o agente alcance a poss...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo reconhecimento seguro das vítimas contra os suspeitos, presos em flagrante no momento em que um deles detinha a posse dos bens subtraídos e a arma utilizada no crime, tendo ambos, ademais, durante a lavratura do flagrante, confessado e delatado o outro, em depoimentos coerentes e minuciosos, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório. 2. Diante de uma tal pletora de provas de nada vale a retificação de um dos réus em juízo, negando a autoria, ainda que tal alegação tenha sido confirmada por seu parceiro. 3. A dosagem da pena é matéria de ordem pública e, como tal, admite correção mesmo de ofício. 4. Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a pena aos limites de sua justa medida.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo reconhecimento seguro das vítimas contra os suspeitos, presos em flagrante no momento em que um deles detinha a posse dos bens subtraídos e a arma utilizada no crime, tendo ambos, ademais, durante a lavratura do flagrante, confessado e delatado o outro, em depoimentos coerentes e minuciosos, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório. 2. Diante de uma tal pletora de provas de nada vale a retificaç...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Havendo depoimento seguro da vítima a respeito da violência praticada pelos agentes, consistente numa gravata aplicada por um deles, enquanto o outro se apossava de seus pertences, tendo ambos os réus, ademais, durante a lavratura do flagrante, confessado essa circunstância, confirmada por um deles em Juízo, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório pelo crime de roubo, restando inviável a desclassificação para furto. 2. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça, eis que manifesto o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Havendo depoimento seguro da vítima a respeito da violência praticada pelos agentes, consistente numa gravata aplicada por um deles, enquanto o outro se apossava de seus pertences, tendo ambos os réus, ademais, durante a lavratura do flagrante, confessado essa circunstância, confirmada por um deles em Juízo, tem-se um conjunto probatório suficiente para confirmar o decreto condenatório pelo...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque, em ações dessa natureza, o pedido é sempre estimativo.Apelação provida parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável....
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão e fica suspenso até que este tenha ciência da decisão definitiva da seguradora. Precedente do STJ.2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualquer exame ou atestado comprobatório do estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio, não a exime de honrar o compromisso assumido.3. Apelo parcialmente provido tão-somente para reduzir os honorários. Unânime.
Ementa
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão e fica suspenso até que este tenha ciência da decisão definitiva da seguradora. Precedente do STJ.2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualquer exame ou atestado comprobatório do estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - SEGURADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE E DIABETES - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO.1 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria acidentária pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 2 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 3 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca o consumidor em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.4 - Nas condenações ao pagamento da indenização securitária, a correção monetária deve ter como termo inicial a data do sinistro, que se comprova pela simples aposentadoria do segurado junto ao INSS.5 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - SEGURADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE E DIABETES - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO.1 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria acidentária pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 2 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.A ação da seguradora que, se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, pelo que se opera em dez anos. In casu, tendo sido manejada a ação em menos de 3 anos, contados a partir da ciência do sinistro, não há que se falar em pretensão fulminada pelo instituto da prescrição.Os valores pagos a título de ressarcimento ao segurado, consoante provas nos autos, apenas cobriram o valor da franquia, medicamentos e aluguel de outro veículo para locomoção do segurado até ser reparado o veículo abalroado. Resta descoberto o prejuízo com a reparação do veículo, o qual foi demonstrado pela seguradora, sendo direito seu valer-se da sub-rogação em juízo para pleitear o ressarcimento dos prejuízos ainda não efetuados, contra o terceiro que causou o dano, no limite do contrato firmado com seu segurado. Aplicação do teor da súmula 188 do STF. Recurso de Apelação Improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 188 DO STF. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.A ação da seguradora que, se sub-roga nos direitos do segurado, contra o terceiro culpado pelo evento danoso, tem seu prazo de prescrição determinado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, pelo que se opera em dez anos. In casu, tendo sido manejada a ação em menos de 3 anos, contados a partir da ciência do sinis...