CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA.01.A recusa do réu em submeter-se a exame hematológico ou de outra natureza leva à presunção, ainda que não absoluta, de paternidade. A questão é delicada e dependerá muito do exame do caso concreto pelo magistrado, que analisará se há razões lógicas de recusa por parte do investigado. (Silvio de Salvo Venosa)02.As relações sexuais não ocorrem em lugar público ou aberto ao público. Por isto mesmo, não se pode exigir prova direta desse fato. Havendo conjecturas, presunções e indícios, mais ou menos certos, seguros, sérios e concludentes de que o investigado e a genitora do investigante, ao tempo da concepção, mantiveram conjunções carnais, o juiz há de julgar procedente o pleito autoral, máxime quando o réu se recusou a submeter-se à produção de provas que a biologia moderna colocou ao alcance das lides forenses. (APC 5132099 DF).03.Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA.01.A recusa do réu em submeter-se a exame hematológico ou de outra natureza leva à presunção, ainda que não absoluta, de paternidade. A questão é delicada e dependerá muito do exame do caso concreto pelo magistrado, que analisará se há razões lógicas de recusa por parte do investigado. (Silvio de Salvo Venosa)02.As relações sexuais não ocorrem em lugar público ou aberto ao público. Por isto mesmo, não se pode exigir prova direta desse fato. Havendo conjecturas, presunções e indícios, mais ou...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONFERIDA PELO INSS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO.1.É desnecessária a produção de prova pericial a fim de comprovar a total e permanente invalidez do segurado, quando o mesmo foi aposentado pelo INSS e constam dos autos laudos médicos que atestam sua invalidez, ainda mais quando a seguradora sequer junta ao processo a perícia médica que realizou, contrária à conclusão do INSS. Ausência de cerceamento de defesa.2.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, II do CC/1916 conta-se da data em que o segurado teve ciência da negativa da seguradora ao pedido administrativo de pagamento da indenização. Não havendo nos autos prova da data em que o segurado foi notificado da aludida negativa, não se há falar em prescrição.3.Não prospera a condenação em litigância de má-fé quando a ré apenas exerce seu direito de defesa, refutando as alegações do autor e requerendo a realização de prova pericial.4.Deve ser minorado o valor fixado a título de honorários advocatícios quando a causa não é de grande complexidade e não levou muito tempo para ser decidida.5.Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONFERIDA PELO INSS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO.1.É desnecessária a produção de prova pericial a fim de comprovar a total e permanente invalidez do segurado, quando o mesmo foi aposentado pelo INSS e constam dos autos laudos médicos que atestam sua invalidez, ainda mais quando a seguradora sequ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - RESOLUÇÃO DO CNSP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. I - A companheira do de cujus tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. II - O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 encontra-se em plena vigência, subsistindo o critério de fixação da indenização em salário mínimo, pois não se constitui em fator de correção monetária. III - A resolução do CNSP que prevê o valor máximo da indenização não prevalece ante à lei, que possui superioridade hierárquica em relação àquela. IV - A atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, conforme súmula 163 do STF.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - VIGÊNCIA - RESOLUÇÃO DO CNSP - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. I - A companheira do de cujus tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. II - O artigo 3º da Lei nº 6.194/74 encontra-se em plena vigência, subsistindo o critério de fixação da indenização em salário mínimo, pois não se constitui em fator de correção monetária. III - A resolução do CNSP que prevê o valor máximo da indenização não prevalece...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando a parte, sendo intimada quanto ao deferimento da prova técnica pretendida e da nomeação do assistente, deixa de ser comunicada quanto ao dia em que será realizada a perícia.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pela segurada lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando a parte, sendo intimada quanto ao deferimento da prova técnica pretendida e da nomeação do assistente, deixa de ser comunicada quanto ao dia em que será realizada a perícia.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pela segurada lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável, exsurge a obrigação da...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - OPERADORA TELEGRÁFICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO - ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA, VITALICIEDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E NÃO SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAL E PERICIAL - MONTANTES FIXADOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS - INSS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.1. Demonstrado que o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), na atualidade, tem correlação com o trabalho por ela desempenhado (operadora telegráfica da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), do qual lhe resultou a perda definitiva da capacidade laborativa, é de se lhe assegurar, com supedâneo no artigo 42, da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2. Segundo vem proclamando significativa corrente jurisprudencial, o marco inicial para o pagamento do benefício deve se operar a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo.3. Constatado que a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, assim como também independe de outrem para as suas atividades do cotidiano, não é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.4. Nos termos do artigo 2ª da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não é possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.5. Consoante determinação legal dos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, posto que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, (...), para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. (art. 71 da Lei nº 8.212/91)6. Com o advento do Código Civil de 2002 a taxa de juros moratórios passou a ser equivalente a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Vale dizer, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 161, § 1º, do CTN. Este percentual é devido a partir da vigência do novo Código Civil. As prestações anteriores, contudo, sujeitam-se à incidência da legislação caduca, a qual estabelecia a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, em 0,5% (meio por cento) ao mês (artigo 1.062).7. Há que ser prestigiada verba honorária arbitrada em patamar que não desborda dos lindes da razoabilidade, eis que bem mensurado o trabalho desenvolvido pelo causídico que patrocina os interesses da autora na lide, assim como os honorários periciais, arbitrados nos moldes traçados pela Tabela do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.8. É aplicável no âmbito da Justiça do Distrito Federal tanto o verbete nº 178 da Súmula do e. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, quanto o de nº 236 do c. STF: Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.9. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos; improvida a apelação da autora e providos, em parte, o apelo da autarquia-ré e a remessa oficial.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - OPERADORA TELEGRÁFICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO - ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA, VITALICIEDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE E NÃO SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - NÃO CABIMENTO - TAXA DE JUROS NOS MOLDES DO NOVEL CÓDIGO CIVIL - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBENCIAL E PERICIAL - MONTANTES FIXADOS EM PATAM...
EX-EMPREGADORA - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO1. Fazendo ex-empregadora contrato de seguro de vida em benefício de seu ex-empregado, não tem ela legitimidade passiva, quando deseja o beneficiário o seu cumprimento, porque a nada se obrigou.2. A prescrição prevista no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil Brasileiro já não mais em vigor, mas exigido à época do fato, se conta a partir da ciência da negativa do pagamento, e deve ser reconhecida quando evidente que o prazo para o ajuizamento da ação foi perdido.
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EX-EMPREGADORA - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO1. Fazendo ex-empregadora contrato de seguro de vida em benefício de seu ex-empregado, não tem ela legitimidade passiva, quando deseja o beneficiário o seu cumprimento, porque a nada se obrigou.2. A prescrição prevista no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil Brasileiro já não mais em vigor, mas exigido à época do fato, se conta a partir da ciência da negativa do pagamento, e deve ser reconhecida quando evidente que o prazo para o ajuizamento da ação foi perdido.
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. LEASING DE VEÍCULO. ACÓRDÃO. VÍCIO. OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Supre-se omissão no pertinente à apreciação da tese de que a existência de contrato de seguro, denominado hedge, entre a instituição financeira e uma seguradora qualquer teria o condão de isentar o devedor de arcar com metade da variação cambial verificada entre janeiro/1999 a maio/2000.2. Pontificando-se, todavia, que tal avença em nada aproveita ao embargante, servindo apenas para cobertura dos riscos do empreendimento a cargo da instituição financeira.3. Recurso provido, sem alteração do resultado do julgamento.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. LEASING DE VEÍCULO. ACÓRDÃO. VÍCIO. OMISSÃO. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Supre-se omissão no pertinente à apreciação da tese de que a existência de contrato de seguro, denominado hedge, entre a instituição financeira e uma seguradora qualquer teria o condão de isentar o devedor de arcar com metade da variação cambial verificada entre janeiro/1999 a maio/2000.2. Pontificando-se, todavia, que tal avença em nada aproveita ao embargante, servindo apenas para cobertura dos riscos do empreendimento a cargo da instituição financeira.3. Recurso provido, sem al...
PENAL - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.Se a autoria imputada ao recorrente ressai do reconhecimento seguro levado a efeito pela vítima, não há que se falar em insuficiência da prova.Não sendo as provas dos autos suficientes para comprovar a utilização de arma de fogo, impõe-se a exclusão da referida qualificadora. Havendo a pena-base sido fixada no mínimo previsto para a espécie, irrelevante o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, as quais não tem o condão de permitir a redução da reprimenda aquém desse patamar.
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PENAL - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.Se a autoria imputada ao recorrente ressai do reconhecimento seguro levado a efeito pela vítima, não há que se falar em insuficiência da prova.Não sendo as provas dos autos suficientes para comprovar a utilização de arma de fogo, impõe-se a exclusão da referida qualificadora. Havendo a pena-base sido fixada no mínimo previsto para a...
PENAL - ART. 157, § 2º, INCISO I, II E V, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA REALIZAÇÃO DESSE ATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO OU REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Não há que se falar em ausência de intimação pessoal para a audiência de interrogatório, se o acusado após ser devidamente requisitado, compareceu ao ato. Até a edição da Lei nº 10.792, de 1º/12/2003 era dispensável a presença de defensor na audiência de interrogatório.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime, especialmente em face do reconhecimento seguro feito pela vítima e da confissão do consócio em Juízo, é de se manter a sentença condenatória.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo qualificado para estelionato, se o conjunto probatório oferece elementos suficientes que demonstram a participação do apelante no crime de roubo.Se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável aos recorrentes, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
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PENAL - ART. 157, § 2º, INCISO I, II E V, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA REALIZAÇÃO DESSE ATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO OU REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.Não há que se falar em ausência de intimação pessoal para a audiência de interrogatório, se o acusado após ser devidamente requisitado, compareceu ao ato. Até a edição da Lei nº 10.792, de 1º/12/2003 era dispensável a presença de defensor...
PENAL - ART. 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - ATENUANTE MENORIDADE - POSSIBILIDADE.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime é de se manter a sentença condenatória, especialmente em face do reconhecimento seguro feito pela vítima. O testemunho de policiais gozam da presunção de idoneidade, desde que em harmonia com o contexto probatório (Precedentes).A falta de apreensão da arma, não tem o condão de arredar a qualificadora, máxime se a vítima afirma a sua utilização.Constatando-se que, em face da pena imposta, o juiz foi assaz severo, deixando, inclusive, de reconhecer a existência da atenuante de menoridade (art. 65, I, CP), a reprimenda deve ser abrandadaRecurso parcialmente provido. Unânime.
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PENAL - ART. 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - ATENUANTE MENORIDADE - POSSIBILIDADE.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime é de se manter a sentença condenatória, especialmente em face do reconhecimento seguro feito pela vítima. O testemunho de policiais gozam da presunção de idoneidade, desde que em harmonia com o contexto probatório (Precedentes).A falta de apreensão da arma, não tem o condão de a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. NEGATIVA DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO ERA TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO.1. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, verbis: Art. 3°. omissis. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.2. O INSS é extremamente rigoroso nos exames conclusivos para concessão de aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, não assiste razão à seguradora quando afirma que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização securitária apenas porque o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte segurada. Declarado o apelado incapaz para o trabalho pelo INSS, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização. De efeito, forçoso concluir que não há falar em realização de perícia técnica para aferir seu grau de incapacidade para efeito de pagamento de indenização securitária. Conseqüência lógica, lícito o julgamento antecipado da lide.3. O prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 começa correr a partir da ciência da negativa de pagamento. In casu, com bem observou a Magistrada sentenciante, a seguradora-apelante não demonstrou ter cientificado o autor da recusa. Deixou, conseqüentemente, de demonstrar que ocorreu a prescrição, como lhe competia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Inaceitável, outrossim, o argumento de que a incapacidade do embargado pode possibilitar o desempenho de atividades remuneradas. Incapacidade absoluta não é incapacidade para vida, nem tampouco significa o dever de ficar encostado em casa esperando a morte chegar. Inutilidade não tem nada a ver com incapacidade absoluta para efeito de pagamento de indenização securitária, máxime porque existem pessoas, com plenas condições mentais e físicas para o trabalho, que preferem ficar na ociosidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. NEGATIVA DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO ERA TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO.1. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, verbis: Art. 3°. omissis. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,...
PORTE ILEGAL DE ARMA - ART. 10, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9.437/97 - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - RECURSO - IMPROCEDÊNCIA - PENA - LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA - PROVIMENTO PARCIAL.1. Não merece provimento o recurso de apelo que pugna pela absolvição por falta de provas quanto à posse da arma apreendida, quando o conjunto probatório é seguro em confirmar que referido objeto foi encontrado no carro conduzido pelo réu, debaixo do tapete do lado do motorista, situação em que o inconformismo se revela inconsistente.2. O artigo 14 da Lei 10.826/03 não prevê a incidência de nenhuma qualificadora, revelando-se, assim, mais benéfico para o réu, razão pela qual deve retroagir, no particular, para limitar sua conduta no âmbito do caput do art. 10, da Lei 9.503/97, decotando-se da condenação a figura qualificada.3.Recurso a que se dá parcial provimento.
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PORTE ILEGAL DE ARMA - ART. 10, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 9.437/97 - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO - RECURSO - IMPROCEDÊNCIA - PENA - LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA - PROVIMENTO PARCIAL.1. Não merece provimento o recurso de apelo que pugna pela absolvição por falta de provas quanto à posse da arma apreendida, quando o conjunto probatório é seguro em confirmar que referido objeto foi encontrado no carro conduzido pelo réu, debaixo do tapete do lado do motorista, situação em que o inconformismo se revela inconsistente.2. O artigo 14 da Lei 10.826/03 não prevê a incidência de nenhuma qualificadora, r...
PENAL. ESTELIONATO. GOLPE DO FALSO MECÂNICO. CONDENAÇÃO. RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1.Tem-se como seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem a delação dos co-réus na fase inquisitorial e as palavras firmes e coerentes de todas as vítimas e testemunhas, além da prova documental do recebimento da vantagem ilícita.2.Tratando-se de crime material, o estelionato se consuma com a efetiva obtenção do proveito econômico, alcançado mediante fraude. 3.Os agentes que, após atirar pedra em certo veículo adredemente escolhido, fazendo com que seu motorista parasse no acostamento, se apresentam como mecânicos e simulam a ocorrência de defeito no motor, dizendo ser necessária a troca de peças, mediante pronto pagamento, evidenciam conduta típica para o delito de estelionato, em face da encenação com que agem.
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PENAL. ESTELIONATO. GOLPE DO FALSO MECÂNICO. CONDENAÇÃO. RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1.Tem-se como seguro e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem a delação dos co-réus na fase inquisitorial e as palavras firmes e coerentes de todas as vítimas e testemunhas, além da prova documental do recebimento da vantagem ilícita.2.Tratando-se de crime material, o estelionato se consuma com a efetiva obtenção do proveito econômico, alcançado mediante fraude. 3.Os agentes que, após atirar pedra em certo veículo adredemente escolhido,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - LAUDO FIRMADO POR JUNTA MÉDICA - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §3º, CPC.1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por laudo firmado por junta médica composta por três cardiologistas, inclusive reconhecida pela Administração Pública consoante isenção do imposto de renda, não pode a seguradora se negar ao pagamento da indenização devida.2. Correta se mostra a r. sentença de primeiro grau que fixa os honorários em 10% do valor da condenação, não podendo ser reduzidos aquém do mínimo legal, consoante inteligência do §3º, do artigo 20, do CPC.3. RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - LAUDO FIRMADO POR JUNTA MÉDICA - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, §3º, CPC.1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por laudo firmado por junta médica composta por três cardiologistas, inclusive reconhecida pela Administração Pública consoante isenção do imposto de renda, não pode a seguradora se negar ao pagamento da indenização devida.2. Correta se mostra a r. sentença de primeiro grau que fixa os honorários em 10% do valor da conden...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA: MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez, configura prova suficiente de sua condição, devendo o segurado ser indenizado, mesmo porque o Laudo Pericial é conclusivo ao afirmar que o segurado está incapaz total e permanentemente.2. A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto nas normas que compõem o Código de Processo Civil, não restando configurada a má-fé pelo fato da parte vencida recorrer apenas com intuito protelatório.3. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA: MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez, configura prova suficiente de sua condição, devendo o segurado ser indenizado, mesmo porque o Laudo Pericial é conclusivo ao afirmar que o segurado está incapaz total e permanentemente.2. A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto nas normas que comp...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida em face do indeferimento da prova pericial, se a lide admite o julgamento antecipado, ante a preponderância da matéria de direito em relação à questão fática e a suficiente elucidação desta para o julgamento da causa. 2- A alegação de doença preexistente é ônus que compete à seguradora, por constituir fato impeditivo do direito dos segurados. 3- Ainda que comprovado que o segurado era, ao tempo da celebração do contrato, portador de doença, mister se faz, para que seja a seguradora eximida do pagamento da indenização, a comprovação da má-fé do beneficiário, a qual é insuscetível de presunção.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa argüida em face do indeferimento da prova pericial, se a lide admite o julgamento antecipado, ante a preponderância da matéria de direito em relação à questão fática e a suficiente elucidação desta para o julgamento da causa. 2- A alegação de doença preexistente é ônus que compete à seguradora, por constituir fato impeditivo do direito dos segurados. 3- Ainda que comprovado que o segur...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - BOA-FÉ DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO.- É da seguradora o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir, propositadamente, informações sobre o seu estado de saúde, prevalecendo, destarte, a boa-fé do consumidor- Se a seguradora aceita a proposta do contratante e passa a cobrar regularmente o prêmio devido pelo segurado, sem questionar a veracidade das informações prestadas, assume o risco inerente aos contratos de saúde.- A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois é abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - BOA-FÉ DO CONSUMIDOR - DOENÇA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO.- É da seguradora o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir, propositadamente, informações sobre o seu estado de saúde, prevalecendo, destarte, a boa-fé do consumidor- Se a seguradora aceita a proposta do contratante e passa a cobrar regularmente o prêmio devido pelo segurado, sem questionar a veracidade das informações prestadas, assume o risco inerente aos contratos de saúde.- A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, poi...
SEGURO. CONTRATO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. Não resta caracterizado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, havendo questão de fato, já existirem nos autos elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência.O termo a quo para contagem do prazo ânuo se inicia com a recusa oficial da seguradora de pagamento de valores assegurados na apólice. Preliminar de prescrição rejeitada.Comprovada a incapacidade do segurado e o preenchimento dos requisitos contratuais, proclama-se a responsabilidade da seguradora em pagar prêmio.
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SEGURO. CONTRATO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. Não resta caracterizado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, havendo questão de fato, já existirem nos autos elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência.O termo a quo para contagem do prazo ânuo se inicia com a recusa oficial da seguradora de pagamento de valores assegurados na apólice. Preliminar de prescrição rejeitada.Comprovada a incapacidade do segurado e o preenchimento dos requisitos contratuais, proclama-se a responsab...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo. Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Em se tratando de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil em vigor, vez que destinados a punir o não cumprimento voluntário da obrigação pela seguradora.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte em caso de acidente de veículo. Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP em respei...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - DUPLICIDADE DE RECURSOS - CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.I - Julgados conjuntamente dois ou mais processos, cada parte pode interpor apenas uma apelação, abordando os feitos. Subscritos os recursos pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos do primeiro.II - Por liberalidade, em tais casos, para evitar prejuízo à parte, aconselhável que se examinem, em uma única decisão, as apelações.III - A medida cautelar de caução não se presta para depósito, visando pagamento de débito. A via adequada é ação de consignação em pagamento.IV - Não decorrendo logicamente da narração dos fatos o pedido, resta caracterizada a inépcia da inicial.V - A proposta de seguro há que ser observada tal como celebrada, abrangendo garantia, na hipótese referente aos danos elétricos, eis que expressamente consignado.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO - SENTENÇA ÚNICA - DUPLICIDADE DE RECURSOS - CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.I - Julgados conjuntamente dois ou mais processos, cada parte pode interpor apenas uma apelação, abordando os feitos. Subscritos os recursos pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos do primeiro.II - Por liberalidade, em tais casos, para evitar prejuízo à parte, aconselhável que se examinem, em uma única decisão, as apelações.III - A medida cautelar de caução não se presta para depósito, visando pagamen...