CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO COMETIDO POR ADVOGADO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. ADVOGADO MILITANTE HÁ VÁRIOS ANOS, AO AFIRMAR, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, QUE O JUIZ É ANALFABETO E DEVE CURSAR O MOBRAL, OFENDEU SUA HONRA SUBJETIVA E NÃO PODE INVOCAR A AUSÊNCIA DE DOLO SOB O FUNDAMENTO DE QUE CRITICOU COM VEEMÊNCIA DESPACHO POR ELE PROLATADO. 2. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA A QUE SE REFERE O INC. I DO ART. 142 DO CP, COMO REITERADAMENTE VEM DECIDINDO O STF, NÃO ALCANÇA AS OFENSAS IRROGADAS AO JUIZ (RTJ, 108/586, 115/1.175, 121/157 E 126/628). 3. O ART. 133 DA CF NÃO CONCEDE AO ADVOGADO CARTA DE CORSO PARA INVESTIR IMPUNEMENTE CONTRA A HONRA DE MAGISTRADOS; SUA INVIOLABILIDADE, POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, É LIMITADA PELO ART. 142 DO CP E POR SEU ESTATUTO PRÓPRIO.
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CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO COMETIDO POR ADVOGADO - AUSÊNCIA DE DOLO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - INVIOLABILIDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. ADVOGADO MILITANTE HÁ VÁRIOS ANOS, AO AFIRMAR, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, QUE O JUIZ É ANALFABETO E DEVE CURSAR O MOBRAL, OFENDEU SUA HONRA SUBJETIVA E NÃO PODE INVOCAR A AUSÊNCIA DE DOLO SOB O FUNDAMENTO DE QUE CRITICOU COM VEEMÊNCIA DESPACHO POR ELE PROLATADO. 2. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA A QUE SE REFERE O INC. I DO ART. 142 DO CP, COMO REITERADAMENTE VEM DECIDINDO O STF, NÃO ALCANÇA AS OFENSAS IRROGADAS AO JUIZ (RTJ, 108/586, 115/1.175, 121/157...
COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENA DE CONFESSO. MOMENTO PARA PEDIR. PRECLUSÃO REVELIA. APLICAÇÃO. A PENA DE CONFESSO SÓ PODE SER APLICADA QUANDO EXPRESSAMENTE PEDIDA NA INICIAL, EIS QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, NÃO PODE SER PEDIDA EM OUTRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL, PORQUE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO (ARTIGO 183, DO CPC). A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA REVELIA, NÃO É ABSOLUTA E INSUPERÁVEL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO PODE SER APLICADA A RÉU QUE SE FAZ PRESENTE POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO E OFERECE DEFESA, O QUE DEMONSTRA A SUA INTENÇÃO DE SE DEFENDER. DEMONSTRADO, PELO ADVOGADO, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PRETENDE COBRAR, ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA E DE CÓPIAS DOS PROCESSOS JUDICIAIS PROPOSTOS EM NOME DE SEU CLIENTE, OU DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS, DEVE A INSTRUÇÃO PROSSEGUIR PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
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COBRANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENA DE CONFESSO. MOMENTO PARA PEDIR. PRECLUSÃO REVELIA. APLICAÇÃO. A PENA DE CONFESSO SÓ PODE SER APLICADA QUANDO EXPRESSAMENTE PEDIDA NA INICIAL, EIS QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, NÃO PODE SER PEDIDA EM OUTRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL, PORQUE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO (ARTIGO 183, DO CPC). A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA REVELIA, NÃO É ABSOLUTA E INSUPERÁVEL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO PODE SER APLICADA A RÉU QUE SE FAZ PRESENTE POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E...
ADVOGADO. O FATO DO ADVOGADO SER INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM SECÇÃO DIVERSA, E NÃO HAVER FEITO A COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA ADVOCACIA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE BRASÍLIA IMPORTA EM SIMPLES FALTA DISCIPLINAR, SENDO, POIS, EFICAZES OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, HABILITADO QUE SE ENCONTRA AO EXERCÍCIO EVENTUAL DA ADVOCACIA. RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTE CONHECIDO DO DE CUJUS, OBSERVA-SE O DISPOSTO NO ART-1603, DO CÓDIGO CIVIL, COM RELAÇÃO À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, DEVENDO OS ASCENDENTES SEREM CONVOCADOS À SUCESSÃO, QUE PREFEREM AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, CUJA MEAÇÃO, NO QUE LHE COUBER, SERÁ PRESERVADA, COM OU SEM O RECONHECIMENTO DO FILHO. NÃO SE RECONHECE INTERESSE LEGÍTIMO DA VIÚVA, EM DESCONTITUIR A SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PATERNIDADE, AO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM O ADVENTO DA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. JULGADA A AUTORA DA RESCISÓRIA CARECEDORA DE AÇÃO.
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ADVOGADO. O FATO DO ADVOGADO SER INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM SECÇÃO DIVERSA, E NÃO HAVER FEITO A COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA ADVOCACIA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DE BRASÍLIA IMPORTA EM SIMPLES FALTA DISCIPLINAR, SENDO, POIS, EFICAZES OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, HABILITADO QUE SE ENCONTRA AO EXERCÍCIO EVENTUAL DA ADVOCACIA. RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, PROFERIDA EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTE CONHECIDO DO DE CUJUS, OBSERVA-SE O D...
REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPONTUALIDADE DO ADVOGADO. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRERROGATIVA. O COMPARECIMENTO TARDIO DO ADVOGADO DO RÉU À AUDIÊNCIA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, NÃO ACARRETA, APENAS, EVENTUAL APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PAR-2, DO ART-453, DO CPC, A DA DISPENSA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RETARDATÁRIA, COMO TAMBÉM IMPÕE A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, CUJA PRESUNÇÃO SE CONFORTA NA PROVA TRAZIDA PELO AUTOR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL SOBRE O MESMO FATO. NA CONTROVÉRSIA SOBRE A ANTECIPAÇÃO, OU NÃO, DO HONORÁRIO DA AUDIÊNCIA,ALEGADA PELO ADVOGADO COMO CAUSA DA IMPONTUALIDADE, HÁ QUE PREVALECER A AFIRMAÇÃO DO JUIZ, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. EMBORA FUNCIONÁRIO DE EMBAIXADA E EM SERVIÇO NA DATA E HORÁRIO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESTAVA O RÉU, NA OCASIÃO, A DESCOBERTO DA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA INVOCADA, PORQUE PRATICARA O FATO DANOSO FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TAL COMO EXCEPCIONA INC-2, DO ART-37, DA CONVENÇÃO DE VIENA, DE 1961.
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REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPONTUALIDADE DO ADVOGADO. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRERROGATIVA. O COMPARECIMENTO TARDIO DO ADVOGADO DO RÉU À AUDIÊNCIA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, NÃO ACARRETA, APENAS, EVENTUAL APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PAR-2, DO ART-453, DO CPC, A DA DISPENSA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE RETARDATÁRIA, COMO TAMBÉM IMPÕE A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, CUJA PRESUNÇÃO SE CONFORTA NA PROVA TRAZIDA PELO AUTOR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL SOBRE O MESMO FATO. NA CONTROVÉRSIA SOBRE A ANTECIPAÇÃO, OU NÃO, DO HONORÁRIO DA AUDIÊNCIA,ALEGADA PELO ADVOGADO...
APELAÇÃO Nº 0007411-34.2015.8.08.0014
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
APELADO: CEROM - CENTRO DE RADIO-ONCOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES EXCLUSIVOS PARA ATUAÇÃO
CONJUNTA DE TODOS OS ADVOGADOS OUTORGADOS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O
RECORRENTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Trata-se de situação de aplicação do art. 672, do Código Civil, segundo o qual s
endo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá
exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os
mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem
interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Havendo
vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na
pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento
prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o
caso dos autos.
2) A recorrente foi devidamente cientificada da realização da audiência preliminar, à
época vigente o CPC/1973, sendo que no mencionado despacho havia menção expressa acerca de
possibilidade de aplicação do art. 331, §2º, do CPC/1973, pelo qual: se, por qualquer
motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Nesse sentido, não houve o sustentado cerceamento de defesa quanto a especificação de
provas pela apelante, pois, reitera-se, apesar de ciente da audiência, deixou de
comparecer ao ato processual e não pleiteou, por óbvio, a produção de prova. A
irresignação da apelante quanto a decisão proferida na audiência, realizada em 24/11/2015,
que acolheu o requerimento do recorrido de julgamento antecipado da lide, deveria ser
impugnada por meio de agravo. A matéria, então, se tornou preclusa, não podendo ser
discutida agora, em sede de apelação.
3) O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas
e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos
processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte
interessada, consoante o princípio 'pas de nulitté sans grief'.
4) Segundo o art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73), o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. In casu, a recorrente/ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II,
do CPC/15.
5) Levando em conta o local da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, a
natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos advogados que
representam o recorrido e o tempo exigido para o serviço, preserva-se a condenação na
verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença impugnada.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
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APELAÇÃO Nº 0007411-34.2015.8.08.0014
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
APELADO: CEROM - CENTRO DE RADIO-ONCOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES EXCLUSIVOS PARA ATUAÇÃO
CONJUNTA DE TODOS OS ADVOGADOS OUTORGADOS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O
RECORRENTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 373, II, DO CPC. MA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001731-13.2011.8.08.0013
Agravante: Alaor Crevelari
Agravada: Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo Sicoob Sul
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO.
ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. CARGA
DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A presente questão deve ser decida à luz do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ,
segundo o qual
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça
..
2. É a data da entrega dos autos em cartório (momento em que o ato se torna público) que
define o conjunto de normas processuais a ser utilizado para fins de admissibilidade
recursal. A intimação, efetivada com a publicação do ato no órgão oficial, apenas marca o
início da contagem do prazo recursal, estabelecendo uma presunção de conhecimento pelas
partes interessadas, tendo em vista a comunicação quanto a sua realização.
3. No caso, a sentença tornou-se pública em cartório na data de 08/3/2016, portanto, sob a
égide do CPC/73. Assim, o prazo para a interposição da apelação deveria ter observado o
cômputo de 15 dias corridos, nos termos dos então vigentes artigos 508 c/c 178, do CPC/73,
estando intempestivo o apelo que computou somente os dias úteis, a pretexto de que o ato
de intimação se operou sob a égide do CPC/2015.
4. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual,
iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e
do TJES.
5. Ademais,
o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível
afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte
tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer,
iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível
. [...] (AgRg no REsp 1415312/MG).
6. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi
disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do
prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição
extemporânea do apelo.
7. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001731-13.2011.8.08.0013
Agravante: Alaor Crevelari
Agravada: Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo Sicoob Sul
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO.
APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM A ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO.
ADMISSIBILIDADE REALIZADA COM BASE NO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ. CARGA
DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0007782-95.2016.8.08.0035
Apelante: BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Lucas Soares Bispo
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO INTIMADO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Conforme disposto no art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas
de ingresso em 15 (quinze) dias.
2. No caso dos autos, não foi comprovado o pagamento das custas iniciais no momento do
ajuizamento da demanda, conforme certidão de fls. 18, apesar da intimação do douto
advogado da apelante.
3.
Apelo conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0007782-95.2016.8.08.0035
Apelante: BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Lucas Soares Bispo
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO INTIMADO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Conforme disposto no art. 290 do CPC/15, se...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0005956-33.2017.8.08.0024
Agravante: Viplan Engenharia Eireli-ME
Agravado: Joabson Almeida Monteiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento.
2. A agravante deixou de apresentar a cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, necessária para se aferir a efetiva outorga de poderes de representação ao advogado subscritor do recurso, não havendo que se falar em violação ao princípio da cooperação, uma vez que foi devidamente oportunizado à agravante a apresentação do documento obrigatório faltante.
3. O fato de o advogado patrocinar o interesse da empresa em outras demandas não lhe confere a qualidade de seu representante para toda e qualquer ação judicial de que a pessoa jurídica seja parte, ao menos até que seja apresentado documento contendo a referida informação, o que não ocorreu, devendo ser comprovada a efetiva outorga de poderes de representação nos autos do processo para fins de legitimar a atuação do patrono em seu nome.
4. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0005956-33.2017.8.08.0024
Agravante: Viplan Engenharia Eireli-ME
Agravado: Joabson Almeida Monteiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da procuração ou...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal ser cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR⁄MS e ARE 951257 AgR⁄RJ). Contudo, a despeito do não provimento do presente recurso, de modo que seriam devidos honorários sucumbenciais recursais ao apelado, este sequer constituiu advogado nos autos, descabendo fixar honorários sucumbenciais recursais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supre...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal ser cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR⁄MS e ARE 951257 AgR⁄RJ). Contudo, a despeito do não provimento do presente recurso, de modo que seriam devidos honorários sucumbenciais recursais ao apelado, este sequer constituiu advogado nos autos, descabendo fixar honorários sucumbenciais recursais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supremo Tri...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal ser cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR⁄MS e ARE 951257 AgR⁄RJ). Contudo, a despeito do não provimento do presente recurso, de modo que seriam devidos honorários sucumbenciais recursais ao apelado, este sequer constituiu advogado nos autos, descabendo fixar honorários sucumbenciais recursais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. Manifestou-se o Excelso Supre...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal ser cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AI 864689 AgR⁄MS e ARE 951257 AgR⁄RJ). Contudo, a despeito do não provimento do presente recurso, de modo que seriam devidos honorários sucumbenciais recursais ao apelado, este sequer constituiu advogado nos autos, descabendo fixar honorários sucumbenciais recursais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O arbitramento dos honorários advocatícios em casos como o dos autos decorre da regra expressa do §3º, do artigo 85 do NCPC por tratar-se de causa que envolve a Fazenda Pública.
II. A atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se adequado o valor fixado de 10% sobre o proveito econômico obtido.
III. manifestou-se o Excelso Supremo Tri...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007769-96.2012.8.08.0048
Apelante: Sandro Ronaldo Rizzato
Apelada: Brasgranite S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24, CAPUT DA LEI Nº 8.906⁄94. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR TEMPO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MENSALIDADE FIXA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PERCENTUAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 25, V DA LEI Nº 8.906⁄94. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 24, caput, da Lei nº 8.906⁄94, estabelece que ¿A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (...)¿. (destaquei)
2. Apesar de o contrato haver sido firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, os documentos apresentados nos autos evidenciam, sem sobejar dúvidas, que o mesmo fora tacitamente prorrogado por mais seis anos, não havendo sequer indícios de revogação durante tal período ou de alteração dos termos inicialmente firmados.
3. A exigência de forma escrita para a configuração de título executivo guarda relação com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, uma vez que o prévio conhecimento do objeto, condições e remuneração do trabalho a ser desenvolvido pelo patrono permite, ao menos em tese, a formação de obrigação líquida, certa e exigível, necessária à configuração do título executivo, o que resta atendido quando da prorrogação tácita de um contrato escrito.
4. Quanto à obrigação afeta aos 4 salários-mínimos mensais, uma vez constatada a vigência do contrato, a prestação dos serviços e a inadimplência da contratante que, ressalte-se, em momento algum infirma sua inadimplência, a obrigação reúne os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo possível a identificação do quantum devido mediante a simples elaboração de cálculos aritméticos.
5. Não há que se falar em ausência dos atributos em razão da suposta exceção de contrato não cumprido ventilada pela apelada. Limitou-se a recorrida a indicar ¿sinais de descumprimento do contrato¿ (fl. 26), mencionando dois supostos equívocos cometidos pelo advogado apelante, um deles relativo a fatos ocorridos em 2011, não sendo tais alegações suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade de uma obrigação que perdurou por cerca de 6 (seis) anos.
6. Em relação ao percentual de 8% (oito por cento), não se afigura cabível sua cobrança mediante ação de execução, uma vez que a constatação do valor eventualmente devido depende da efetiva comprovação dos processos em que o apelante atuou e do respectivo valor da causa, elementos que não estão presentes nos autos e que exigem dilação probatória incabível em sede de execução.
7. O artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906 ⁄1994 prevê que "prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: V - da renúncia ou revogação do mandato", que, como visto, ocorreu em 30.11.2011.
8. Por se tratar de prestação de trato sucessivo envolvendo prestações periódicas, ou seja, de mensalidade devida mês a mês ao advogado contratado, em razão do princípio da actio nata o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática.
9. A prescrição atingiu apenas o direito de exigir o pagamento das parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a saber, 09.12.2011.
10. Incabível o acolhimento da pretensão da apelada relativa à condenação do apelante por litigância de má-fé, não havendo sequer indícios de alteração da verdade dos fatos pelo recorrente.
11.Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
\f0
Vitória, 15 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007769-96.2012.8.08.0048
Apelante: Sandro Ronaldo Rizzato
Apelada: Brasgranite S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24, CAPUT DA LEI Nº 8.906⁄94. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR TEMPO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MENSALIDADE FIXA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PERCENTUAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO IN...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022579-91.2007.8.08.0035
Agravante:Niro Viana Rodrigues
Agravada:Leaci Maria Bissa Paulino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e do TJES.
2. Ademais, ¿o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. [...]¿ (AgRg no REsp 1415312⁄MG).
3. No caso vertente, o advogado fez carga dos autos no mesmo dia que a intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça, atraindo, por conseguinte, o início da fluência do prazo no dia seguinte, circunstância não observada que repercutiu na interposição extemporânea do apelo.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0022579-91.2007.8.08.0035
Agravante:Niro Viana Rodrigues
Agravada:Leaci Maria Bissa Paulino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO. APELO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E TJES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A carga dos autos pelo advogado da parte denota a ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se daí a contagem do prazo para a interposição do recurso. Precedentes do STJ e do TJES....
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0026557-69.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011, ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.¿
2.A Resolução CNJ nº 135⁄2011 não trata da condução coercitiva de testemunha que, embora regulamente intimada, não comparece à audiência designada para ouvi-la.
3.Assim, aplica-se o artigo 218, do CPP, que dispõe que ¿se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.¿
4.Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Magistrados, é cabível a condução coercitiva de testemunhas, com base no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011 c⁄c artigo 218, do CPP.
5.Nos termos da Súmula Vinculante nº 5 "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
6.A realização de audiência para a oitiva de testemunha, quando o advogado do requerido, embora intimado para o ato, não comparece, não configura violação ao principio da ampla defesa, notadamente quando o Juiz instrutor adotou o cuidado de nomear defensor para o ato.
7.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0026557-69.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011, ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das nor...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026492.85.2005.8.08.0024.
APELANTE: DINAZADE GONÇALVES AURIEMA TURCO.
APELADOS: MILTRO JOSÉ DALCAMIN, ROLAND LEÃO CASTELLO RIBEIRO E JACYMAR DELFINO DALCAMINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔNOMICO. MERA ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 112, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DIMINUTO DOS ADVOGADOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO.
1. - O contrato escrito que estipula honorários de advogado é título executivo extrajudicial (Lei n. 8.906⁄1994, art. 24).
2. - Deve prevalecer a cláusula contratual que estabelece valor certo para os honorários de advogado se, existindo menção a percentual sobre o proveito econômico que resultar da demanda para o cliente, for ela apenas uma estimativa e não uma obrigação alternativa ao valor certo estipulado.
3. - Nos termos do art. 112, do Código Civil, ¿nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem¿. Caso em que a prova testemunhal produzida corrobora o valor dos honorários mencionado no contrato de prestação de serviços de advocacia.
4. - A obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Na hipótese, os advogados apelados assumiram a obrigação de ajuizar as medidas necessárias para separação e partilha dos bens pertencentes à apelante e ao seu ex-cônjuge, o que eles efetivamente fizeram.
5. - É lícita a cláusula de contrato de prestação de serviços de advocacia que prevê que o eventual encerramento, por desistência ou transação, da demanda objeto do patrocínio convencionado não impedirá a cobrança dos honorários estipulados.
6. - Não merece ser acolhida a alegação da apelante de que se encontrava mentalmente perturbada quando contratou os serviços de advocacia dos apelados, seja porque ela não se desincumbiu do ônus de provar tal fato extintivo, seja porque restou esclarecido que contratação se desenvolveu em momentos distintos, inclusive com significativa redução do valor previamente ajustado como honorários.
7. - Não configura excesso de mandato a atuação dos advogados que não extrapolou os limites dos poderes conferidos na procuração a eles outorgada e nem o que foi previsto no contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026492.85.2005.8.08.0024.
APELANTE: DINAZADE GONÇALVES AURIEMA TURCO.
APELADOS: MILTRO JOSÉ DALCAMIN, ROLAND LEÃO CASTELLO RIBEIRO E JACYMAR DELFINO DALCAMINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔNOMICO. MERA ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 112, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DIMINUTO DOS ADVOGADOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009586-34.2016.8.08.0024.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S⁄A.
ADVOGADO : SANDRO RONALDO RIZZATO.
RECORRIDO : IRAJA PAULO REZENDE ANDRADE E OUTRA.
ADVOGADO : HELOISA HELENA MUSSO DALLA.
MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL.
Nº PROC. ORIG. : 0034189-21.2009.8.08.0024.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
1. ¿É nula a intimação em que não foi observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.¿ (AgRg no AREsp 124.159⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2015, DJe 23⁄11⁄2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009586-34.2016.8.08.0024.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S⁄A.
ADVOGADO : SANDRO RONALDO RIZZATO.
RECORRIDO : IRAJA PAULO REZENDE ANDRADE E OUTRA.
ADVOGADO : HELOISA HELENA MUSSO DALLA.
MAGISTRADO : MANOEL CRUZ DOVAL.
Nº PROC. ORIG. : 0034189-21.2009.8.08.0024.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
1. ¿É nula a intimação em que não foi observado pedido expresso de...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0018428-72.2012.8.08.0014
APELANTE⁄APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES
APELADA⁄APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA MATOS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESSARCMENTO DE MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE MULTA – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO – PRESUMIDA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNH - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS – MANTIDOS – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – CONDENAÇÃO DO DETRAN⁄ES EM CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, é vedado às partes formularem pretensão recursal sobre matéria não discutida na instância originária. Preliminar de não conhecimento parcial dos recursos por inovação recursal acolhida de ofício.
2. Quando do ajuizamento da ação, a requerente não havida sido comunicada do julgamento do recurso administrativo interposto. Ademais, o próprio réu afirmou que a baixa no sistema DETRANET não havia sido feito ainda, não tendo comprovado a efetiva retirada dos pontos advindos da Infração PM nº 27520568-9 do prontuário da autora. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
3. O DETRAN⁄ES responde objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus agentes no exercício da atividade pública, nos termos do §6º do art. 37 da Carta Magna de 88.
4. São devidos danos morais em razão de erro material grosseiro no tocante à notificação de infração de trânsito, seguida de cobrança de multa e registro de pontos na CNH da autuada.
5. Independentemente de o cidadão prejudicado depender, ou não, da CNH para o exercício de sua atividade laborativa, ao solicitar a sua emissão ou sua renovação, presume-se haver necessidade e utilidade de sua obtenção, de modo que o dano moral existe in re ipsa. Precedentes.
6. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve para amenizar os transtornos suportados pela autora, punir o DETRAN⁄ES e ao mesmo tempo servir de critério de prevenção geral para evitar que não só a aludida autarquia e outros órgãos públicos venham a praticar o mesmo ato ilícito.
7. Quanto ao ressarcimento das despesas com advogado, além de não haver prova das mesmas, ¿O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios [...] depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados¿ (STJ, REsp 1274629⁄AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 16⁄05⁄2013, DJ. 20⁄06⁄2013).
8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor da causa revelam-se suficientes para remunerar o advogado da autora pelos serviços prestados.
9. A Lei Estadual nº 9.974⁄2013, em seu artigo 20, inciso V, estabeleceu a isenção do pagamento de custas pelo Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, no âmbito dos processos judiciais ajuizados no Estado do Espírito Santo. Como a requerente não adiantou custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, não cabe o ressarcimento de tais verbas pelo DETRAN⁄ES e também não são devidas as remanescentes.
10. ¿Na correção do débito oriundo de responsabilização civil extracontratual da Fazenda Pública, incidem juros e correção monetária desde o evento danoso até a data do trânsito em julgado da condenação pela taxa aplicável à caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, conforme entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal manifestado no recurso extraordinário nº 870.947⁄SE, do qual foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Luiz Fux¿ (TJES, Classe: Reexame Necessário, 64120014358, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄12⁄2015, Data da Publicação no Diário: 19⁄01⁄2016).
11. Recursos desprovidos na parte em que conhecidos. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA,, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0018428-72.2012.8.08.0014
APELANTE⁄APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN⁄ES
APELADA⁄APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA MATOS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESSARCMENTO DE MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DE MULTA – FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO – PRESUMIDA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNH - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM IND...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016025-71.2010.8.08.0024
Apelante: Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Apelada: Karla Valéria Martins
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE ADVOGADO NO RECURSO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA TANTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1 - Se após regular intimação, não ocorrer a regularização dos vícios acerca da assinatura digitalizada e de recurso subscrito por advogado sem instrumento procuratório, deve o recurso ser inadmitido por irregularidade formal. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, do colendo STJ e do excelso STF.
2 - Embora regularmente intimado, foi aposto na peça recursal assinatura de advogado não constituído nos autos, já que não consta nos sequenciais instrumentos procuratórios e substabelecimentos, deixando o vício de ser sanado, vez que a firma abreviada com a indicação da OAB-ES nº 20.102 não se faz presente em nenhum dos instrumentos de outorga que foram colacionados, afigurando-se, dessas circunstâncias que o apelo padece de irregularidade formal por defeito não regularizado a contento.
3 - Acolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo suscitada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento recurso suscitada de ofício pela relatora, nos termos do voto por ela proferido.
Vitória, 21 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016025-71.2010.8.08.0024
Apelante: Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Apelada: Karla Valéria Martins
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE ADVOGADO NO RECURSO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA TANTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1 - Se após regular intimação, não ocorrer a regularização dos vícios acerca da assinatura digitalizada e de recurso subscrito por advogado sem...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO DA VITÓRIA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: ELIASIBE COSTA VIEIRA
MAGISTRADO: THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ADVOGADO.
1. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública somente pode ser reduzido quando as circunstâncias denotarem o caráter exorbitante da verba arbitrada pela instância de origem, o que não se verifica quando a demanda conta com a atuação zelosa do advogado atuante no feito. Art. 20, §§3ºe 4º, do CPC⁄73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 14 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016999-69.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: THAIS DE AGUIAR EDUAO
RECORRIDO: JOSÉ RONALDO DA VITÓRIA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: ELIASIBE COSTA VIEIRA
MAGISTRADO: THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO ADVOGADO.
1. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública so...