AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE PRAZO - APELAÇÃO - MORTE DO SOGRO DO ADVOGADO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA E/OU FORÇA MAIOR - MANDATO TAMBÉM OUTORGADO A OUTRO ADVOGADO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A morte do sogro de um dos advogados da parte não suspende o prazo para a interposição de recurso, por não configurar nenhuma das hipóteses caracterizadoras da justa causa e/ou de força maior previstas em lei (arts. 183 e 507 c/c o art. 265, incisos I e V, do CPC); mormente quando possui outro advogado constituído nos autos, que poderia muito bem ter ofertado o recurso, se desejasse, mostrando-se completamente absurda e despropositada a pretensão recursal.II - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE PRAZO - APELAÇÃO - MORTE DO SOGRO DO ADVOGADO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA E/OU FORÇA MAIOR - MANDATO TAMBÉM OUTORGADO A OUTRO ADVOGADO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A morte do sogro de um dos advogados da parte não suspende o prazo para a interposição de recurso, por não configurar nenhuma das hipóteses caracterizadoras da justa causa e/ou de força maior previstas em lei (arts. 183 e 507 c/c o art. 265, incisos I e V, do CPC); mormente quando possui outro advogado constituído nos autos, que poderia muito...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. A r. sentença apreciou as questões suscitadas, analisou as provas dos autos e concluiu pelo interesse de agir, pela legitimidade passiva da ora apelante e, por fim, pelo dever de a apelante arcar com os honorários pactuados. Entregou o juiz a devida prestação jurisdicional e analisou todos os pontos suscitados pela apelante. Ausente o alegado vício de falta de motivação e de omissão da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.2. A apelante outorgou poderes à ASSEJUFE para contratar e outorgar poderes ad judicia a advogados, com a finalidade de propor ação judicial..... O contrato de prestação de serviços estabelece como contratada a Advocacia Rogério Avelar S/C. O objeto do contrato foi a propositura de ação em prol dos servidores para que estes viessem a receber as parcelas atrasadas, bem como incorporar em seus salários o percentual de 11,98%, suprimido quando da conversão do cruzeiro real para o real em março/94. Na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços ficou estabelecido que o valor devido a título de honorários será o percentual de 4,5%, ad exitum, sobre o valor bruto que os servidores vierem a receber, a ser descontado em folha quando do efetivo pagamento. A ação em tela foi proposta por Advocacia Rogério Avelar S/C em desfavor da apelante, para o recebimento da importância de 4,5% sobre o valor bruto recebido a título de reposição salarial relativo a conversão do cruzeiro real para o real em março de 1994 até a incorporação, que ocorreu em junho de 2000. Preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir rejeitadas. 3. Mérito: a ação proposta por meio da Advocacia Rogério Avelar S/C, transitou em julgado em 11/11/02. Desse modo, faz jus ao recebimento do percentual acordado pelas partes.4. Os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado. O arbitramento deve variar entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3º do CPC). No caso dos autos, o advogado da parte autora atendeu a todos os requisitos das alíneas do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. E, embora a lide tenha tramitado sob o rito sumário, sem necessidade de oitiva de testemunhas, houve diligências que justificam o percentual arbitrado pelo ilustre magistrado a quo: 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. A r. sentença apreciou as questões suscitadas, analisou as provas dos autos e concluiu pelo interesse de agir, pela legitimidade passiva da ora apelante e, por fim, pelo dever de a apelante arcar com os honorários pactuados. Entregou o juiz a devida prestação jurisdicional e analisou todos os pontos suscitados pela apelante. Ausente o alegado vício de falta de motivação e de omissão da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.2. A apelante outorgou poderes à...
PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO. LIIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA- A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Inovação legislativa para dar máxima celeridade à atuação jurisdicional. - Eficaz se mostra a intimação da parte para se manifestar sobre o cálculo de liquidação, quando efetivada através da publicação no Diário de Justiça na pessoa do advogado. - -- - Operada está a preclusão quanto ao reexame do índice de correção utilizado nos cálculos. - Aplicação de multa por expedientes protelatórios. - Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO. LIIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA- A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Inovação legislativa para dar máxima celeridade à atuação jurisdicional. - Eficaz se mostra a intimação da parte para se manifestar sobre o cálculo de liquidação, quando efetivada através da publicação no Diário de Justiça na pessoa do advogado. - -- - Operad...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL POSSUI TÍTULO EXECUTIVO. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACOLHIMENTO.1. A advogada da apelada não é parte legítima para recorrer da verba advocatícia arbitrada, porquanto o recurso deve ser interposto por quem figurou como parte no processo de conhecimento. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 garante ao advogado tão-somente o direito autônomo de executar a sentença na parte em que impôs condenação em honorários, o que não o torna parte legítima para recorrer do quantum fixado.2. Cuidando-se de crédito a ser compensado haverá duas possibilidades: a) se o crédito for igual ou inferior ao que está sendo demandado pelo autor, poderá ser articulado na própria contestação e se reconhecido levará a improcedência do pedido veiculado na ação; se, portanto, for superior, haverá a necessidade de reconvenção, única forma de se reconhecer e viabilizar o pedido em favor do réu.3. A simples discussão da dívida em juízo, dá ensejo à concessão da tutela antecipada, sendo, por conseguinte, inadequada a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.4. Devem ser majorados os honorários de advogado fixados em valores irrisórios.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA BUSCAR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA APELANTE: A) SE A SENTENÇA RESGUARDOU-LHE O DIREITO DE COBRAR CRÉDITO REMANESCENTE NA VIA PRÓPRIA, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA DEVEDORA; B) NÃO PODE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE QUE O NOME DA APELADA NÃO SEJA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA GARANTE À APELANTE O DIREITO DE COBRAR MEDIANTE OUTRAS VIAS O VALOR QUE LHE COMPETE, E EM RELAÇÃO AO QUAL PO...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. LEI DISTRITAL 260/92 E LEI COMPLEMENTAR 196/99: INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. MANUTENÇÃO.I - Impossibilidade de auto-aplicação da Lei Distrital nº 260/92, frente à ausência de lei regulamentadora, e da não criação do IPASFE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal. II - Não se pode aplicar ao desconto previdenciário dos servidores do Distrito Federal a alíquota de 11%, estabelecida pela Lei 9.630/98, uma vez que Lei Complementar nº 196/99, que adotou o diploma federal retro mencionado, é inaplicável.III - Limitação da restituição dos valores relativos às contribuições previdenciárias com alíquota de 6% à data de 14/07/1999.IV - O advogado possui legitimidade para apresentar recurso quanto à fixação dos honorários profissionais. V - Honorários fixados pelo juízo a quo mantidos, pois em consonância com o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.VI - Rejeitada a preliminar. Maioria. Apelação do i. advogado improvida. Unânime. Parcial provimento ao recurso voluntário do Distrito Federal e à remessa oficial. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO. LEI DISTRITAL 260/92 E LEI COMPLEMENTAR 196/99: INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. MANUTENÇÃO.I - Impossibilidade de auto-aplicação da Lei Distrital nº 260/92, frente à ausência de lei regulamentadora, e da não criação do IPASFE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal. II - Não se pode aplicar ao desconto previdenciário dos servidores do Distrito Federal a alíquota de 11%, estabelecida pela Lei 9.630/98, uma vez que Lei Complementar nº 196/99,...
TRANSAÇÃO - TAXAS E COTAS CONDOMINIAIS - ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO DEVEDOR - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. A transação em juízo, devidamente homologada, mesmo sem a presença do advogado de um dos litigantes, há de ser manutenida, quando subscrita por agente capaz, prescindindo, assim, da presença do respectivo patrono. O dono do direito litigioso é a parte demandante, que dele pode se demitir, com ou sem o concurso de procurador - patrono ou advogado. O ato de transigir é pessoal, exclusivo do litigante.
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TRANSAÇÃO - TAXAS E COTAS CONDOMINIAIS - ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO DEVEDOR - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME. A transação em juízo, devidamente homologada, mesmo sem a presença do advogado de um dos litigantes, há de ser manutenida, quando subscrita por agente capaz, prescindindo, assim, da presença do respectivo patrono. O dono do direito litigioso é a parte demandante, que dele pode se demitir, com ou sem o concurso de procurador - patrono ou advogado. O ato de transigir é pessoal, exclusivo do litigante.
EMBARGOS DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO - COMPROVADA BOA-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA EM NOME PRÓPRIO - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento dominante da jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 1.048 do CPC é a data em que for cumprida contra o embargante a ordem de reintegração de posse e não a data em que peticionou na ação possessória. 2. Diante da comprovação de que a embargante diligenciou no sentido de averiguar a existência de alguma irregularidade no imóvel ou contra seu vendedor e nada encontrou, tem-se que adquiriu o bem munida de inconcussa boa-fé, pelo que acertada é a sentença que julga procedente o pedido aviado nos embargos de terceiro. 3. O advogado possui legitimidade para interpor recurso em nome próprio com o objetivo de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo este, inclusive, direito autônomo para executá-los. Todavia, o valor fixado a título de honorários não merece majoração, pois a verba honorária foi fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo, tendo o magistrado sentenciante observado o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo despendido pelo ilustre causídico.
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EMBARGOS DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO - COMPROVADA BOA-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA EM NOME PRÓPRIO - LEGITIMIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento dominante da jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 1.048 do CPC é a data em que for cumprida contra o embargante a ordem de reintegração de posse e não a data em que peticionou na ação possessória. 2. Diante da comprovação de que a embargante diligenciou no sentido de aver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BLOQUEIO - CABIMENTO - PEDIDO ORIUNDO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRABALHISTA DA ASSOCIAÇÃO FORMADA PELOS PATRONOS DA AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE UM DOS ADVOGADOS NÃO FAÇA PARTE DA ASSOCIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Dá-se o improvimento ao presente agravo, restando incólume a r. decisão agravada, tendo em vista a ausência de embasamento para determinar o desbloqueio dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados pelo agravado, porquanto o bloqueio efetuado decorreu de solicitação da MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, face à existência de débito trabalhista contraído pela associação de advogados contratada pela agravante. II - Inexistindo prova em contrário, integram a referida associação de advogados todos os causídicos da recorrente, os quais efetivamente participaram da ação de anulação de doação, que agora está em fase de execução e em razão da qual houve o depósito da quantia bloqueada. III - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BLOQUEIO - CABIMENTO - PEDIDO ORIUNDO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRABALHISTA DA ASSOCIAÇÃO FORMADA PELOS PATRONOS DA AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE UM DOS ADVOGADOS NÃO FAÇA PARTE DA ASSOCIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.I - Dá-se o improvimento ao presente agravo, restando incólume a r. decisão agravada, tendo em vista a ausência de embasamento para determinar o desbloqueio dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados pelo agravado, porquanto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA POR QUEM NÃO É ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INCISO IV). É incensurável a sentença recorrida na parte em que, constatando a propositura da ação de cobrança por quem não é advogado regularmente inscrito na OAB, julga extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso IV - inexistência do jus postulandi), diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM VERBAS HONORÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.Equivocou-se a julgadora singular quanto à não fixação de honorários advocatícios e custas processuais, porquanto fora a autora-apelada quem, de fato, deu causa à deflagração deste procedimento, que acarretou, inclusive, ao réu-apelante o ônus da contratação de advogado para cuidar de seus interesses. Assim, à espécie não se aplica o princípio da sucumbência, mas, na verdade, o princípio da causalidade. Recurso provido para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA POR QUEM NÃO É ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, INCISO IV). É incensurável a sentença recorrida na parte em que, constatando a propositura da ação de cobrança por quem não é advogado regularmente inscrito na OAB, julga extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso IV - inexistência do jus postulandi), diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM VERBAS HONORÁRIAS E...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - PRAZO LEGAL - CARGO PÚBLICO - CANDIDATA GESTANTE AUSENTE DO PAÍS - RISCO A SUA SAÚDE E DE SEU BEBÊ - ADMISSÃO - DISTRITO FEDERAL - LITISCONSORTE PASSIVO - EFEITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE MANDATO - DESCABIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO.I - Admite-se o Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte da autoridade coatora, vez que sobre o ente público se operará os efeitos da possível concessão do mandamus. II - Insubsistente a preliminar de ausência de mandato outorgado pela impetrante ao advogado que subscreve a petição inicial, posto que, a autora constituiu procurador para representá-la, outorgando-lhe poderes gerais e especiais, inclusive para constituir advogado, e este, por sua vez, outorgou mandato ao causídico. Ora, verificando que agiu o mandatário dentro dos limites do poder que lhe foi outorgado, o fato de não constar o nome da impetrante na procuração outorgada ao advogado não é hábil a invalidá-la, mormente em razão do princípio da instrumentalidade do processo.III - Efetuando a impetrante pedidos sucessivos, não obstante inexista interesse de agir no tocante à pretensão de tomar posse por intermédio de procuração, vez que não caracterizada a ameaça de lesão ao seu direito expresso de ser empossada mediante procuração, é amparável por mandado de segurança o pleito de adiamento da posse para o mês de março de 2004, posto que o ordenamento jurídico prevê, em tese, a possibilidade de protelação da posse, bem como evidente o justo receio de a impetrante vir a perder o prazo para investidura em cargo público. MÉRITO - LEI DISTRITAL Nº 197/1991 - PRAZO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS PARA POSSE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - TUTELA DA GESTANTE E DA FAMÍLIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - ATO ABUSIVO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONCESSÃO DA ORDEM.I - Embora a legislação administrativa aplicada no âmbito do Distrito Federal preveja que o prazo para o nomeado a cargo público distrital tomar posse é de 25 (vinte e cinco) dias, conforme estabelecia a redação anterior do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990, no momento em que foi recepcionada pela Lei Distrital nº 197/1991, o caso ora em apreço exige do Aplicador da lei, outrossim, uma interpretação teleológica dos dispositivos constitucionais que tutelam a gestante e a família, como o que estabelece a família como base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado (art. 226), garante a licença gestante a todas as trabalhadoras (art. 7º -XVII), veda sua dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10-II do ADCT). É, assim, luzente a preocupação do legislador constitucional em proteger a família, a gestante, a maternidade, bem como a mulher, como inclusive vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça. II - Diante do supra-exposto, da prova da gravidez, como também da impossibilidade de posse da impetrante no cargo público no prazo legal pelos motivos alegados, é evidente o direito líquido e certo da requerente em salvaguardar sua investidura no cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público.III - Ademais, infere-se que o ato a ser praticado pelo Sr. Governador do Distrito Federal, qual seja, nomear para posse os candidatos convocados, redundará na perda do prazo para posse pela impetrante, posto que ela não poderá fazê-lo no prazo legal por um legítimo motivo, amparado pelo ordenamento jurídico. Assim, caracterizado, de igual forma, o ato abusivo ao direito da autora.IV - De mais a mais, o adiamento da posse da requerente atende a sua peculiar situação, de modo que inexiste violação ao princípio da isonomia. Por efeito da maternidade, ou seja, de diferenças da própria natureza, é impossível tratar de igual modo o homem e a mulher, portanto, deve, sim, esta receber tratamento diferenciado quando está no período de gestação. V - Rejeitam-se as preliminares de ausência de mandato e de descabimento do mandado de segurança e, no mérito, concede-se a ordem para que seja prorrogada a posse da impetrante no cargo público para o mês de março de 2004.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - PRAZO LEGAL - CARGO PÚBLICO - CANDIDATA GESTANTE AUSENTE DO PAÍS - RISCO A SUA SAÚDE E DE SEU BEBÊ - ADMISSÃO - DISTRITO FEDERAL - LITISCONSORTE PASSIVO - EFEITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE MANDATO - DESCABIMENTO DO WRIT - REJEIÇÃO.I - Admite-se o Distrito Federal no feito, na qualidade de litisconsorte da autoridade coatora, vez que sobre o ente público se operará os efeitos da possível concessão do mandamus. II - Insubsistente a preliminar de ausência de mandato outorgado pela impetrante...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DOS ARTIGOS 70 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO SUSPENSO. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS. DETENÇÃO. RETRATAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. CIÊNCIA. ADVOGADO SUSPENSO. PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE. ACOLHIMENTO. Tendo a apelação sido subscrita por dois advogados, não havendo qualquer impedimento quanto a um deles, o recurso deve ser conhecido. Não gera nulidade a detenção de testemunhas em plenário, diante da previsão legal de tal ato. Se no momento da pronúncia o réu era patrocinado por advogado suspenso, tendo sido o novo defensor constituído tão-somente após a preclusão da pronúncia, é de se considerar violado o direito à ampla defesa, visto ter o réu sofrido prejuízo. ANULOU-SE O PROCESSO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRONÚNCIA. MAIORIA.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, NA FORMA DOS ARTIGOS 70 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADVOGADO SUSPENSO. REJEIÇÃO. TESTEMUNHAS. DETENÇÃO. RETRATAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA. CIÊNCIA. ADVOGADO SUSPENSO. PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE. ACOLHIMENTO. Tendo a apelação sido subscrita por dois advogados, não havendo qualquer impedimento quanto a um deles, o recurso deve ser conhecido. Não gera nulidade a detenção de testemunhas em plenário, dian...
DIREITO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELEVANTE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o interrogatório é ato privativo do juiz (CPP, art. 187) e do acusado, sendo dispensável a intimação prévia do advogado constituído e, conseqüentemente, a sua presença nessa audiência. Quando o acusado é maior de 18 anos e menor de 21 anos nomeia-se-lhe curador. Esse múnus pode recair sobre qualquer pessoa, desde que idônea, vale dizer, não é necessário que o curador seja advogado. Na espécie, consta do termo de interrogatório que o acusado foi assistido por três curadores (integrantes do NAJ do UniCeub) e que foi lida a advertência do art. 186 do CPP. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A prova dos autos evidencia que o apelante e um menor, em unidade de desígneos, praticaram, mediante o emprego de arma de fogo, roubos contra padarias. Dividiam as tarefas: enquanto um anunciava os assaltos, o outro providenciava a coleta do dinheiro dos caixas das panificadoras. Não merece acolhida, pois, a alegação de participação de menor importância (CP, arts. 29 e 30).3. O menor empregou arma de fogo para coagir as vítimas a entregar seus pertences. Evidencia, assim, a elementar da grave ameaça estatuída no inciso I do § 1º do art. 157 do CP.4. Roubo é crime complexo: contra o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física. Inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, pois se trata de causa supralegal de exclusão de ilicitude, fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, verdadeiro favor rei para pequenas infrações, incompatível com a violência ou ameaça de grave mal á integridade física da pessoa.5.O arrependimento posterior (pleonasmo) é causa geral de diminuição de pena aplicável a determinados crimes quando houver reparação do dano, ou restituição da coisa, antes do recebimento da queixa ou da denúncia (CP, art. 16). Não se aplica, contudo, esse benefício aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo.6. Correta a sentença que deixa de reconhecer circunstância atenuante inominada considerada genericamente na legislação penal como relevante (CP, art. 66), mas não identificada nos autos qualquer indício de sua ocorrência.7. A lei que instituiu a gratuidade judiciária (Lei n. 1.060/50) não impede a condenação nas despesas do processo; suspende a exegibilidade por cinco anos, findos os quais, não havendo alteração o benefício se torna definitivo. Correta a condenação de réu pobre ao pagamento das custas do processo, cuja isenção pode ser postulada no Juízo das Execuções.8. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA USO DE ARMA PARA O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELEVANTE E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o interrogatório é ato privativo do juiz (CPP, art. 187) e do acusado, sendo dispensável a intimação prévia do advogado constituído e, conseqüentemente...
PROCESSO CIVIL. DESPACHO JUDICIAL. CIÊNCIA PESSOAL DO ADVOGADO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA COM OMISSÃO DO NOME DO MESMO ADVOGADO. SUBSISTÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.1. Válida a intimação pessoal do advogado para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade mediante o comparecimento à Secretaria do Juízo devidamente certificado nos autos, a despeito de posterior publicação no Diário da Justiça do mesmo ato processual eivada de vício por omissão do nome dos patronos da parte e destinatária da mesma intimação já ocorrida.2. Observado o princípio constitucional do contraditório, afasta-se a alegação de nulidade da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores.
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PROCESSO CIVIL. DESPACHO JUDICIAL. CIÊNCIA PESSOAL DO ADVOGADO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA COM OMISSÃO DO NOME DO MESMO ADVOGADO. SUBSISTÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.1. Válida a intimação pessoal do advogado para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade mediante o comparecimento à Secretaria do Juízo devidamente certificado nos autos, a despeito de posterior publicação no Diário da Justiça do mesmo ato processual eivada de vício por omissão do nome dos patronos da parte e destinatária da mesma intimação já ocorrida.2. Observado o princípio constitucional do contraditório, afast...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. 1. Não há óbice legal a que o advogado, atuando em causa própria, constitua outro, para representá-lo em audiência. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, compete ao Juiz e não à parte a determinação do alcance da prova pericial pretendida. 3. Cabe ao Juiz, segundo a inteligência dos arts. 145 e 434 do Código de Processo Civil, a escolha de perito de sua confiança para a elaboração da prova técnica. 4. Evidenciando os autos que a recorrente adentrou com segundos embargos declaratórios imbuída do nítido propósito protelatório, faz jus à multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 da Lei Instrumental Civil. 5 Recursos de agravo regimental e de agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. 1. Não há óbice legal a que o advogado, atuando em causa própria, constitua outro, para representá-lo em audiência. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, compete ao Juiz e não à parte a determinação do alcance da prova pericial pretendida. 3. Cabe ao Juiz, segundo a inteligência dos arts. 145 e 434 do Código de Processo Civil, a escolha de perito de sua confiança para a elaboração da prova técnica. 4. Evidenciando os autos que a recorrente adentrou com segundos embarg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. 1. Não há óbice legal a que o advogado, atuando em causa própria, constitua outro, para representá-lo em audiência. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, compete ao Juiz e não à parte a determinação do alcance da prova pericial pretendida. 3. Cabe ao Juiz, segundo a inteligência dos arts. 145 e 434 do Código de Processo Civil, a escolha de perito de sua confiança para a elaboração da prova técnica. 4. Evidenciando os autos que a recorrente adentrou com segundos embargos declaratórios imbuída do nítido propósito protelatório, faz jus à multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 da Lei Instrumental Civil. 5 Recursos de agravo regimental e de agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERÍCIA. NOMEAÇÃO. 1. Não há óbice legal a que o advogado, atuando em causa própria, constitua outro, para representá-lo em audiência. 2. De acordo com o art. 130 do CPC, compete ao Juiz e não à parte a determinação do alcance da prova pericial pretendida. 3. Cabe ao Juiz, segundo a inteligência dos arts. 145 e 434 do Código de Processo Civil, a escolha de perito de sua confiança para a elaboração da prova técnica. 4. Evidenciando os autos que a recorrente adentrou com segundos embarg...
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO À PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DE ADVOGADO. LIMITES. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DESCRITO NO ART. 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.I - A imunidade judiciária do advogado, consagrada no art. 133 da Carta Magna, no Estatuto do Advogado, bem como no Código Penal, não é absoluta, na medida em que ela encontra limite na lei. No caso em apreço, o paciente não se limitou a criticar a conduta da digna representante do Ministério Público. Foi além, na medida em que imputou-lhe prática do delito de prevaricação, por não ter sustentado o libelo no plenário do Júri.II - A questão relativa ao elemento subjetivo do tipo descrito no art. 138, caput, do Código Penal, não pode ser examinada no angusto âmbito do habeas corpus, devendo ser analisada no momento oportuno pelo juízo da causa.III - Não há fomento jurídico na tese de que a denúncia é inepta. Portanto, é inviável o pedido de trancamento da ação penal.IV- Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO À PROMOTORA DE JUSTIÇA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DE ADVOGADO. LIMITES. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DESCRITO NO ART. 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO OPORTUNO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.I - A imunidade judiciária do advogado, consagrada no art. 133 da Carta Magna, no Estatuto do Advogado, bem como no Código Penal, não é absoluta, na medida em que ela encontra limite na lei. No caso em apreço, o paciente não se limitou a criticar a conduta da digna representante do Ministério Públ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE EM PRELIMINAR: CERCEIO DE DEFESA. MAGISTRADO DECIDIU A LIDE SEM A PROVA TESTEMUNHAL, ESSENCIAL PARA A BUSCA DA VERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO, POR LHE FALTAREM PROVAS SUFICIENTES PARA GARANTIR O DIREITO PLEITEADO. DESACOLHIMENTO. PRETENSÕES DA PRIMEIRA APELANTE: A) PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE ARCOU POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. B) EQUÍVOCO DO MAGISTRADO EM NÃO LHE CONFERIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. C) LUCROS CESSANTES. D) DANO MORAL. E) APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC POR TER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INACOLHIMENTO.1. O juiz é o destinatário da prova. Considerando o magistrado suficientes os elementos coligidos aos autos para a sua convicção, não deve permitir a dilação probatória e deve julgar antecipadamente a lide. 2. A parte tem direito somente à contribuição previdenciária determinada pela Justiça do Trabalho com a qual efetivamente arcou , e se pagou a parte pertencente ao empregado deve se ressarcir através dele.3. Não tem a apelante direito às custas e honorários advocatícios, se recalcitrou e não quitou a verba trabalhista a que foi condenada no processo de conhecimento em que ficou revel, permitindo que o empregado iniciasse a fase executiva. 4. Inocorrem lucros cessantes a serem recompostos, se o valor adiantado pelo depósito prévio efetuado pela autora, para fins de interposição de recurso ordinário, foi remunerado pela instituição financeira depositária durante o lapso do depósito recursal. 5. Não experimenta danos morais a parte que figura no polo passivo de demanda judicial, como vem decidindo, a jurisprudência pátria.6. Sendo a parte vencida na maior parte de seus pedidos, há de ser aplicado quanto às custas processuais e honorários de advogado o art. 21 caput do Código de Processo Civil.7. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE EM PRELIMINAR: CERCEIO DE DEFESA. MAGISTRADO DECIDIU A LIDE SEM A PROVA TESTEMUNHAL, ESSENCIAL PARA A BUSCA DA VERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO, POR LHE FALTAREM PROVAS SUFICIENTES PARA GARANTIR O DIREITO PLEITEADO. DESACOLHIMENTO. PRETENSÕES DA PRIMEIRA APELANTE: A) PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE ARCOU POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. B) EQUÍVOCO DO MAGISTRADO EM NÃO LHE CONFERIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - PERCENTUAL DE 6% - LEI Nº 8.688/93 E MP 560/94 - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES EXCEDENTES - DIREITO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APELO DO PRÓPRIO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO, MAIORIA - CONHECIDA E IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.1) A Lei nº 8.688/93 teve caráter transitório; expirado o seu tempo de vigência voltou a ter eficácia a alíquota de 6% (seis por cento), que não poderia ser elevada para 12% pela MP 560/94, por malferir a norma constitucional (art. 62 c/c 195 e arts. 150, I e 195, § 4º, CF) 2) Por força de lei o advogado é o destinatário final da verba honorária fixada na sentença, todavia, este direito somente se consagrará após o trânsito em julgado da decisão, que impôs ao vencido o ônus da sucumbência. Até então, o causídico tem mera expectativa, não é terceiro interessado, porque o interesse do terceiro só pode dizer respeito ao mérito da demanda; assim, ao advogado falta legitimidade processual para, em nome próprio, recorrer da sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - PERCENTUAL DE 6% - LEI Nº 8.688/93 E MP 560/94 - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES EXCEDENTES - DIREITO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - APELO DO PRÓPRIO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO, MAIORIA - CONHECIDA E IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.1) A Lei nº 8.688/93 teve caráter transitório; expirado o seu tempo de vigência voltou a ter eficácia a alíquota de 6% (seis por cento), que não poderia ser elevada para 12% pela MP 560/94, p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. DIREITO DA PARTE. ART. 44 CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1)É por demais sabido que o artigo 44 do Código de Processo Civil garante tal direito ao litigante, impondo, apenas, que, no mesmo ato, seja constituído outro advogado que assuma o patrocínio da causa.2)Não obstante, no caso em tela, a Autora/Agravada justifica seu requerimento na perda da confiança em seu patrono, inclusive noticiando fatos graves em relação àquele.3)Sem ingressar no mérito acerca das afirmações da Agravada, não há como forçá-la a aceitar o Agravante como seu advogado no feito, cabendo a este último, julgando-se prejudicado, buscar seus direitos pela via apropriada.4)Recurso conhecido. Agravo improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA. DIREITO DA PARTE. ART. 44 CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1)É por demais sabido que o artigo 44 do Código de Processo Civil garante tal direito ao litigante, impondo, apenas, que, no mesmo ato, seja constituído outro advogado que assuma o patrocínio da causa.2)Não obstante, no caso em tela, a Autora/Agravada justifica seu requerimento na perda da confiança em seu patrono, inclusive noticiando fatos graves em relação àquele.3)Sem ingressar no mérito acerca das afirmações da Agravada, não há como forçá-la a aceitar o Agravante...
REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. ADVOGADO NOMEADO PELO INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. NOVA OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. I - O inventariante tem a incumbência de representar o espólio e agir no interesse deste. Destituído o inventariante, e nomeado outro, no curso do processo, não é necessário que seja outorgada nova procuração ao advogado que já estava regularmente constituído nos autos. Ainda que não fosse esse o entendimento, deveria o Juiz oportunizar à parte a regularização de sua representação processual, e não extinguir de plano o processo, em face do disposto no art. 13 do CPC. II - Apelação provida. Sentença cassada.
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REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. ADVOGADO NOMEADO PELO INVENTARIANTE. DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. NOVA OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. I - O inventariante tem a incumbência de representar o espólio e agir no interesse deste. Destituído o inventariante, e nomeado outro, no curso do processo, não é necessário que seja outorgada nova procuração ao advogado que já estava regularmente constituído nos autos. Ainda que não fosse esse o entendimento, deveria o Juiz oportunizar à parte a regularização de sua representação processual, e não extinguir de plano o processo, em...