EMENTA: Processual Civil. Agravo Regimental. Decisão de Relator que nega seguimento, por intempestividade, a embargos de declaração interpostos pela União a acórdão proferido em mandado de segurança. 1. As partes iniciais no mandado de segurança são: a) o impetrante; b) o impetrado (autoridade coatora), podendo a entidade interessada - pessoa jurídica - ingressar no processo, a qualquer tempo, como simples assistente do coator ou como litisconsorte do impetrado (art. 19, Lei 1.533/51) ; c) o Ministério Público (parte autônoma). 2. No mandado de segurança original, a União, pessoa jurídica, não integrou o processo, quer como simples assistente do coator, quer como litisconsorte passivo. 3. A intimação da decisão do mandado de segurança efetiva-se pessoalmente à autoridade impetrada para fins de cumprimento . O prazo recursal conta-se da intimação da autoridade coatora (sentença) , ou da publicação da decisão (acórdão) - jurisprudência do STJ e do STF - e não da intimação pessoal do Advogado da União. A leitura correta dos artigos 38 da LC nº 73/93 e 6º da Lei 9.028/95 é no sentido de que se deve proceder à intimação pessoal do Advogado da União quando oficie nos autos. 4. No mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, a intimação pessoal do Advogado da União, pessoa jurídica que não fez parte do processo, foi providência da alta recreação do Presidente do Tribunal de Justiça, não obrigatória, e o prazo para recurso fluiu a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça e não dessa intimação tardia. Embargos de declaração intempestivos. Agravo regimental desprovido.
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Processual Civil. Agravo Regimental. Decisão de Relator que nega seguimento, por intempestividade, a embargos de declaração interpostos pela União a acórdão proferido em mandado de segurança. 1. As partes iniciais no mandado de segurança são: a) o impetrante; b) o impetrado (autoridade coatora), podendo a entidade interessada - pessoa jurídica - ingressar no processo, a qualquer tempo, como simples assistente do coator ou como litisconsorte do impetrado (art. 19, Lei 1.533/51) ; c) o Ministério Público (parte autônoma). 2. No mandado de segurança original, a União, pessoa jurídica, não int...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. OFENSA A MAGISTRADO PRATICADA POR ADVOGADO.1. Hoje, quando a Magistratura comparece publicamente agravada na sua honra por alienados e/ou indivíduos de má-fé, muitos dos quais deveriam, em tese, ser os primeiros a velar pelo respeito à Justiça - última trincheira da democracia e do estado de direito, e sem a qual não se há cogitar de liberdade de imprensa e de qualquer ente idôneo de garantia ao cidadão -, tem-se como merecedora de maior censura e ganha destacado relevo a conduta da espécie praticada por quem se qualifica como advogado. O exemplo de prestígio e respeito à autoridade judiciária, que deste se exige, extrapola o simples dever moral e traduz um dever para com a própria profissão e existência, porquanto indispensável à função judicante. Desacredite-se e se desrespeite o juiz, e não haverá razão alguma, juridicamente defensável, a justificar que se respeite o advogado ou qualquer outro membro da sociedade.2. Àquele que se considera direta ou indiretamente prejudicado pela ação ou omissão, que lhe pareça irregular, da autoridade judiciária, ou que tem conhecimento de fatos dessa natureza, incumbe o manejo dos remédios postos à sua disposição pela ordem jurídica, não tendo sentido nem lógica o uso de expressões chulas e inadequadas ao meio forense, e, menos ainda, o achincalhe e o desrespeito ao magistrado. Sem amparo na ordem estabelecida a prática de ilegalidades em nome da Legalidade ou da injustiça em nome da Justiça.Apelo não provido. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. OFENSA A MAGISTRADO PRATICADA POR ADVOGADO.1. Hoje, quando a Magistratura comparece publicamente agravada na sua honra por alienados e/ou indivíduos de má-fé, muitos dos quais deveriam, em tese, ser os primeiros a velar pelo respeito à Justiça - última trincheira da democracia e do estado de direito, e sem a qual não se há cogitar de liberdade de imprensa e de qualquer ente idôneo de garantia ao cidadão -, tem-se como merecedora de maior censura e ganha destacado relevo a conduta da espécie praticada por quem se qualifica como advogado. O exemplo de prestíg...
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. COBRANÇA EM PROCESSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.O art. 23 da Lei n. 8.906/94 outorga direito autônomo ao advogado para executar a sentença na parte da condenação em honorários. E a execução pode ser nos mesmos autos, em nome próprio, ou em processo independente, a critério do advogado (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94).Por razões específicas pode o advogado preferir promover a execução em processo autônomo, como, por exemplo, para maior facilidade da execução (quantia menor), ou para evitar eventual oposição de embargos do devedor, de maior possibilidade se cumulada a execução dos honorários advocatícios com o crédito da parte.Apelo provido, cassada a sentença de extinção.
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EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. COBRANÇA EM PROCESSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.O art. 23 da Lei n. 8.906/94 outorga direito autônomo ao advogado para executar a sentença na parte da condenação em honorários. E a execução pode ser nos mesmos autos, em nome próprio, ou em processo independente, a critério do advogado (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94).Por razões específicas pode o advogado preferir promover a execução em processo autônomo, como, por exemplo, para maior facilidade da execução (quantia menor), ou para evitar eventual oposição de embargos do devedor, de maio...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO: DESPESAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO: ÔNUS DO ESPÓLIO - DESPACHO MÚLTIPLO: O CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS ANTERIORES.AGRAVO PROVIDO.1- O inventariante é administrador da herança. Não é obrigado a suportar os ônus para o bom desenvolvimento do processo. As despesas e honorários do advogado são decotados do monte, antes da partilha.1.1- Mesmo havendo colidência de interesses entre os herdeiros os honorários de advogado contratado pela meeira inventariante são suportados por todos, a não ser que algum herdeiro tenha patrono próprio e a partir de seu ingresso nos autos.2- O despacho múltiplo para diversas partes e órgãos do aparelho judicial devem ser cumpridos , quando possível, na sequencia do comando judicial. Se por algum motivo o órgão que deveria se manifestar por último numa sequência de atos o faz antecipadamente inviabiliza a manifestação dos que deveria se pronunciar por primeiro.2.1- As últimas declarações são fundamentais no processo do inventário. A partilha feita pelo contador do juízo, sem intimação prévia do inventariante torna írrita a manifestação posterior. Descabe na hipótese ter por certo que a parte foi intimada a falar nos autos, quando quem deveria falar por último já o fez.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO: DESPESAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO: ÔNUS DO ESPÓLIO - DESPACHO MÚLTIPLO: O CUMPRIMENTO DO ÚLTIMO INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DOS ANTERIORES.AGRAVO PROVIDO.1- O inventariante é administrador da herança. Não é obrigado a suportar os ônus para o bom desenvolvimento do processo. As despesas e honorários do advogado são decotados do monte, antes da partilha.1.1- Mesmo havendo colidência de interesses entre os herdeiros os honorários de advogado contratado pela meeira inventariante são suportados por todos, a não ser que algum herdeiro tenha patrono...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, ARTIGO 129, § 6º, E ARTIGO 329, SOB AS REGRAS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, C/C O ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. COAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MORTE DO AGENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO EM JUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MINUCIOSO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO POR MEIO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVIÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APLICAÇÃO. QUANTUM. TIPO QUALIFICADO. DURAÇÃO DO SEQÜESTRO SUPERIOR A 24 HORAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE ANOS). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO. PROVA. FUNDADA DÚVIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Não encontra respaldo nos elementos de convicção trazidos aos autos, a alegação de coação física e moral na confissão extrajudicial dos réus, ao contrário, tendo sido o interrogatório gravado em fita de videocassete, constata-se a frieza dos mesmos ao relatarem minuciosamente a empreitada criminosa. A competência do Tribunal do Júri, em nosso ordenamento jurídico, é delimitada em razão da natureza da infração cometida, ou seja, crimes dolosos contra a vida, não estando afetos a este órgão, portanto, o julgamento de crimes que violam outros bens jurídicos, ainda que eventualmente, do confronto entre os réus e a polícia, advenha a morte de um dos agentes, devendo tal fato ser objeto de ação penal própria. O artigo 366, do Código de Processo Penal, preceitua que ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, se o acusado citado por edital não comparece, nem constitui advogado. Não viola tal preceito destarte, o trâmite normal do processo quando o acusado comparecendo em juízo foi interrogado, empreendendo fuga posterior a tais atos, eis que teve ciência da acusação que lhe foi feita, propiciando-lhe o manejo dos meios adequados a defesa. A garantia do Juiz Natural em nosso ordenamento jurídico, diz respeito a vedação de criação de Tribunais ou Juizes de exceção, instituídos para contingências particulares, não obstacularizando a previsão das substituições legais, adrede instituídas. O juiz substituto, legalmente investido na função, auxiliando o titular da vara, é competente nos termos da Carta Magna e Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar os processos àquela distribuídos. Traduz-se a garantia constitucional da ampla defesa, como a possibilidade de o réu contestar a acusação, bem como a prática de atos processuais criadores de perspectivas favoráveis ao reconhecimento de sua inocência, e o manejo dos recursos previstos na legislação, dentre outros. Não ocasiona nulidade, a ausência de citação do acusado, conquanto a requisição para o interrogatório propiciou-lhe o inteiro conhecimento das acusações, bem como a possibilidade de relatar os fatos, sob a sua ótica. O interrogatório, em nosso ordenamento, é ato exclusivo do juiz, visando proporcionar-lhe um contato direto com o acusado, não comportando intervenção do patrono do réu, bem como do Ministério Público, desnecessário, assim, a presença do advogado. Não configura cerceamento de defesa, a decisão motivada do juiz que indefere a oitiva de testemunhas, cuidando-se de ato discricionário deste. Conduz a nulidade da sentença, tão-somente a ausência de relatório, não configurando tal vício, a exposição sucinta do processo. A motivação, consistente na exteriorização do raciocínio que levou o juiz a concluir de tal forma, é requisito indispensável da sentença, propiciando às partes e à sociedade o conhecimento da atividade intelectual desenvolvida pelo juiz, inexistindo nulidade se o juiz assim procedendo, formou seu convencimento pela tese ministerial. Os elementos de convicção coligidos são fartos e coerentes, coadunando-se os depoimentos colhidos na fase inquisitorial com os obtidos em juízo, bem como com as demais provas. Não trazendo aos autos nenhum elemento sério de convencimento no sentido da utilização ou obtenção de provas por meio ilícitos, nenhum respaldo merece tais alegações. Havendo dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade consciente dirigida ao emprego de violência contra a execução do ato de prisão, a absolvição é medida que se impõe. Não trazendo certeza quanto a autoria do crime de lesão corporal, as provas coligidas, igualmente se mostra imperioso a absolvição. A pena, em nosso ordenamento jurídico, deve ser fixada em observância ao critério trifásico, determinando inicialmente a pena-base, conforme o preceito insculpido no artigo 59, do Código Penal, considerando após, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e por último, incorporando ao cálculo a causa especial de aumento de pena, in casu, prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90. Não configura bis in idem, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 9º, da Lei n. 8.072/90, conquanto a caracterização da qualificadora não foi pela menoridade da vítima e sim pela duração do seqüestro superior a 24 horas, inviabilizando assim a redução do quantum. Inexistindo nos autos provas extremes de dúvidas, no sentido do aspecto interno da assessoriedade da conduta do partícipe a dos co-autores, ou seja, a presença do dolo de contribuir para um injusto doloso, e estando descartado de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de fundamentar a punição da participação na mera contribuição para a causação do resultado, a absolvição é medida imperiosa, ainda em homenagem ao princípio in dubio pro reo. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGÜIDAS PELAS DEFESAS DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, FORAM IMPROVIDOS OS RECURSOS DE CLEUSIMAR ALVES DE ANDRADE E DE RICARDO MENDES DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, IMPROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DE OSMARINHO ALVES DE ANDRADE, POR MAIORIA, VENCIDO O E. RELATOR, E, FINALMENTE, PROVIDO O RECURSO DE PAULO CÉSAR CURY, POR UNANIMIDADE, PARA ABSOLVÊ-LO, TUDO NOS EXATOS TERMOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 62, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, ARTIGO 129, § 6º, E ARTIGO 329, SOB AS REGRAS DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90). CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADO (ARTIGO 159, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, C/C O ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, C/C O...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.- O REPOUSO DO ADVOGADO EM FACE SEU ESTADO DE SAÚDE POR DETERMINAÇÃO MÉDICA, A COINCIDIR COM OS ÚLTIMOS DIAS DO PRAZO QUINZENAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL, QUANDO EVIDENCIADO HAVER NOS AUTOS OUTRO ADVOGADO TAMBÉM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, PATRONO, POIS, DA PARTE VIA DE SUBSTABELECIMENTO, PERTENCENTE, POR SINAL, AO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ESTANDO, POR CONSEGUINTE, APTO A FUNCIONAR NO PROCESSO, COM PLENA CONDIÇÃO DE EVITAR A INTERPOSIÇÃO SERÔDIA DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE MODO A OPORTUNIZAR O APELO, EIS QUE OPERADA A PRECLUSÃO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.- O REPOUSO DO ADVOGADO EM FACE SEU ESTADO DE SAÚDE POR DETERMINAÇÃO MÉDICA, A COINCIDIR COM OS ÚLTIMOS DIAS DO PRAZO QUINZENAL PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL, QUANDO EVIDENCIADO HAVER NOS AUTOS OUTRO ADVOGADO TAMBÉM DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, PATRONO, POIS, DA PARTE VIA DE SUBSTABELECIMENTO, PERTENCENTE, POR SINAL, AO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ESTA...
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 26, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, E 26, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MANIFESTADA DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA, EM FACE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, JÁ CITADO O DEVEDOR, TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, MAS NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO DEVEDOR, QUE NADA REQUEREU, NÃO NOMEOU BEM À PENHORA, NEM EMBARGOU, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO COM BASE NO ART. 569, DO CPC, NÃO SENDO DEVIDOS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AQUELAS PORQUE ISENTO O DESISTENTE (ART. 39, DA LEI N. 6.830/80). ESTES PORQUE SEQUER CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO DEVEDOR, QUE NADA REQUEREU. A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO SÓ APÓS A EXTINÇÃO - E PARA RECLAMAR HONORÁRIOS - NÃO OS JUSTIFICA.APELO PROVIDO PARCIALMENTE, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 26, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, E 26, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MANIFESTADA DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA, EM FACE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, JÁ CITADO O DEVEDOR, TRANSCORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO, MAS NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO DEVEDOR, QUE NADA REQUEREU, NÃO NOMEOU BEM À PENHORA, NEM EMBARGOU, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO COM BASE NO ART. 569, DO CPC, NÃO SENDO DEVIDOS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AQUELAS PORQUE ISENTO O DESISTENTE...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A comprovada existência de ameaça, pelos funcionários da ré, no local de trabalho e na residência doautor, para que este comparecesse à empresa e resgatasse a dívida, sob pena de inscrição no rol de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito --- inscrição esta posteriormente ocorrida a requerimentoda pretensa credora ---, porque inexistente a obrigação, autoriza, por si só, o deferimento do pedido de responsabilidade civil por danos morais. 2. De sorte que não seja mais vantajoso ao autor do ilícitoo desrespeito aos direitos morais das pessoas, com evidentes intenções de reflexos econômicos, cumpre que se fixe a reparação por dano moral em montante hábil a desestimular a reincidência da prática delitiva,atentando-se para as condições econômicas de ofendido e ofensor. 3. O conceito de um advogado é a base da própria profissão. A desconfiança sobre a real conduta do causídico no que tange à administraçãodas próprias finanças repercute na sua vida profissional, impondo nódoas praticamente indeléveis. Nesse descortino, tem-se como justo que uma ofensa moral de cunho financeiro a um advogado deve corresponderao mínimo de um mês e ao máximo de um ano de sua remuneração, estimada esta segundo o limite daqueles que integram a referência e o exemplo para os componentes do quadro de atuantes na área do direito:os senhores Ministros do colendo Supremo Tribunal Federal. Apelo do autor provido parcialmente. Apelo da ré improvido. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. ADVOGADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A comprovada existência de ameaça, pelos funcionários da ré, no local de trabalho e na residência doautor, para que este comparecesse à empresa e resgatasse a dívida, sob pena de inscrição no rol de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito --- inscrição esta posteriormente ocorrida a requerimentoda pretensa credora ---, porque inexistente a obrigação, autoriza, por si só, o deferimento do pedido de responsabilidade civil por danos morais. 2. De sorte que não seja mais vantajoso ao autor...
AGRAVO. DECISÃO DO RELATOR QUE, MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO INSTRUÍDO COM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE A DA PROCURAÇÃO OUTORGADAAO ADVOGADO DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. As cópias dos documentos, inclusive as das procurações outorgadas ao advogado do agravante e ao advogado do agravado, juntadas ao agravo de instrumento,devem estar autenticadas (arts. 384 e 365, III, do CPC), pena de se negar seguimento ao recurso, inadmissível emenda de petição de agravo. Precedentes do STF (2ª Turma - AI n. 172.559-2-SC-AgRg - Rel.Min. Marco Aurélio - 26/09/95 - In DJ de 03/11/95, p. 37.258) e do STJ (1ª Turma - AgRg no AG n. 132.621-RJ - Rel. Min. José de Jesus Filho - 10/06/97 - In DJ de 03/11/97, p. 56.240). Agravo a que senega provimento.
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AGRAVO. DECISÃO DO RELATOR QUE, MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO INSTRUÍDO COM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS DOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE A DA PROCURAÇÃO OUTORGADAAO ADVOGADO DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. As cópias dos documentos, inclusive as das procurações outorgadas ao advogado do agravante e ao advogado do agravado, juntadas ao agravo de instrumento,devem estar autenticadas (arts. 384 e 365, III, do CPC), pena de se negar seguimento ao recurso, inadmissível emenda de petição de agravo. Precedentes do STF (2ª Turma - AI n. 172.559-2-SC...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INAPLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado e este não será admitido a procurar em juízo sem o instrumento do mandado. 2. Se o advogado protestou pela juntada do instrumento procuratório, nada obstante a prática dos atos não fosse de urgência, mas não diligenciou para que a parte os ratificasse no prazo legal, a hipótese configura ausência de representação processual, e não irregularidade, daí resultando a inaplicação do art. 13 do CPC, e bem ainda a inexistência deles. 3. Apelo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INAPLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado e este não será admitido a procurar em juízo sem o instrumento do mandado. 2. Se o advogado protestou pela juntada do instrumento procuratório, nada obstante a prática dos atos não fosse de urgência, mas não diligenciou para que a parte os ratificasse no prazo legal, a hipótese configura ausência de representação processual, e não irregularidade, daí resultando a inaplicação do art. 13 do CPC, e bem ainda a ine...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO. I - Tendo advogado devidamente constituído nos autos, o agravante não pode alegar irregularidade na sua representação processual, a fim de obter o benefício do art. 13 do CPC. II - Consoante o direito proclamado pela jurisprudência, o mandato ad judicia novo revoga o anterior, tão logo o primeiro causídico contratado seja cientificado a respeito da nova procuração, exceto se nesta constar ressalva em sentido contrário. III - A apresentação de peça subscrita por advogado sem mandato judicial não tem valor de recurso, não se podendo conceber a ratificação do ato inexistente, após ser negado seguimento ao averbado agravo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO DESPROVIDO DE MANDATO. I - Tendo advogado devidamente constituído nos autos, o agravante não pode alegar irregularidade na sua representação processual, a fim de obter o benefício do art. 13 do CPC. II - Consoante o direito proclamado pela jurisprudência, o mandato ad judicia novo revoga o anterior, tão logo o primeiro causídico contratado seja cientificado a respeito da nova procuração, exceto se nesta constar ressalva em sentido contrário. III - A apresentação de peça subscrita por advogado sem mandato judicial não tem valor de...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - ADVOGADO - RECURSO EM NOME PESSOAL - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE HONORÁRIOS - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PRIMITIVO POR ACORDO CELEBRADO PELOS PRIMITIVOS LITIGANTES, FORA DOS AUTOS. Ao ensejo da liquidação da sentença o advogado, em seu nome pessoal, tem legitimidade para recorrer de decisão que lese seu direito já assegurado no processo de conhecimento quanto a percepção da verba honorária. Ainda que haja acordo formal entre as partes, primitivas litigantes, ocorrendo aceitação expressa no tocante à verba honorária de advogado, esta torna-se induvidosamente devida.
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PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - ADVOGADO - RECURSO EM NOME PESSOAL - POSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE HONORÁRIOS - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PRIMITIVO POR ACORDO CELEBRADO PELOS PRIMITIVOS LITIGANTES, FORA DOS AUTOS. Ao ensejo da liquidação da sentença o advogado, em seu nome pessoal, tem legitimidade para recorrer de decisão que lese seu direito já assegurado no processo de conhecimento quanto a percepção da verba honorária. Ainda que haja acordo formal entre as partes, primitivas litigantes, ocorrendo aceitação expressa no tocante à verba honorária de ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se o réu não trouxe e possivelmente não teria como trazer provas capazes de desfazer a pretensão do autor, limitou-se a contestar, quase que por negativa geral e arrolar testemunhas que não foram encontradas e que, por certo, não modificariam o conteúdo e veracidade da prova documental que alicerça o pedido, afigura-se dispensável qualquer oportunidade de refazer o rol de testemunhas ou produzir provas orais, que, no estado dos autos, só protelariam a sentença. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LASTREADA EM CONTRATO CELEBRADO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO ASSINADO EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DESACOMPANHADA DE PROVAS. Se o demandado admite como sua a assinatura constante no contrato de honorários advocatícios e aduz ter sido preenchido em branco, deve provar a alegação (art. 388, II, do CPC). Não o fazendo, afasta-se a objeção. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 20 DO CPC). Incensurável decisão que recompensa com eqüidade e merecimento o trabalho do advogado da parte vencedora da demanda e, dando aplicação correta ao disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC, faz incidir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - e não sobre o valor da causa (não impugnado)-, revelando-se afinada, ainda, com a orientação advinda das alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal, concernentes ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação de serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Atende, ademais, ao estabelecido no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Se o réu não trouxe e possivelmente não teria como trazer provas capazes de desfazer a pretensão do autor, limitou-se a contestar, quase que por negativa geral e arrolar testemunhas que não foram encontradas e que, por certo, não modificariam o conteúdo e veracidade da prova documental que alicerça o pedido, afigura-se dispensável qualquer oportunidade de refazer o rol de testemunhas ou produzir provas orais, que, no estado dos autos, só protelariam a sentença. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LASTREADA EM CONTRATO CELEB...
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. Autoriza o artigo 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimento a recurso menifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do artigo 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completos do advogado, constantes do processo. Não é suprida a omissão pela juntada da cópia da procuração, tamém exigida (artigo 525, I, do CPC). A indicação na própria petição é necessária, inclusive porque a intimação do agravado é necessária, na pessoa do seu advogado, se fará de acordo com os dados declinados pelo agravante, sob sua responsabilidade. Agravo a que se nega provimento, mantida a decisão agravada.
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AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O NOME E ENDEREÇO COMPLETOS DO ADVOGADO DO AGRAVADO. Autoriza o artigo 557, caput, do CPC, que o relator negue seguimento a recurso menifestamente inadmissível. É manifestamente inadmissível agravo cuja petição de interposição, desatendendo exigência expressa do artigo 524, III, do CPC, não indica o nome e o endereço completos do advogado, constantes do processo. Não é suprida a omissão pela juntada da cópia da procuração, tamém exigida (artigo 525, I, do CPC). A indicação na própria petição é necessária, i...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Ação de Indenização por danos morais proposta por advogado contra advogado. Afirmação pelo réu, em embargos de terceiro, que o autor postulava em juízo sem possuir habilitação legal. Reconvenção do réu para também haver do autor indenização por danos morais. Processo julgado extinto por falta de pagamento das custas, após a concessão de prazo pelo juiz para esse fim. Apelações do autor e réu. 2. Apelação do autor julgada deserta em virtude da efetivação do preparo sete (7) dias após o protocolo do recurso (art. 511, CPC). 3. Apelação do réu. A sentença, ao extinguir o processo da ação, deveria ter condenado o autor nos honorários advocatícios. Réu que se defendeu, através de contestação, e apresentou reconvenção, contratando, para esse fim, advogado. Relação jurídico-processual formada. A extinção do processo da ação sem julgamento do mérito impõe ao autor o ônus do pagamento dos honorários (arts. 28 e 268, CPC). 4. Pelo fato de ter sido extinto o processo da ação, a reconvenção necessariamente não deve ser julgada procedente. Embora conexas, ação e reconvenção são ações independentes. Prosseguimento na reconvenção (art. 317, CPC). Apelação do réu provida parcialmente para reformar em parte a sentença e condenar o autor em honorários advocatícios arbitrados na forma do parágrafo quarto do art. 20, CPC.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Ação de Indenização por danos morais proposta por advogado contra advogado. Afirmação pelo réu, em embargos de terceiro, que o autor postulava em juízo sem possuir habilitação legal. Reconvenção do réu para também haver do autor indenização por danos morais. Processo julgado extinto por falta de pagamento das custas, após a concessão de prazo pelo juiz para esse fim. Apelações do autor e réu. 2. Apelação do autor julgada deserta em virtude da efetivação do preparo sete (7) dias após o protocolo do recurso (art. 511, CPC). 3. Apelação do réu. A sentença, ao extingui...
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação. O simples comparecimento espontâneo da executada/agravada, através de seu advogado legalmente constituído, supre a falta de citação (parágrafo primeiro, Art. 214, CPC). A partir do momento que a agravada tomou ciência, através do seu advogado, do despacho que determinou a renovação da citação, esta se perfez: Apreciando a alegação do réu, de falta ou nulidade da citação inicial, abrem-se ao juiz duas óbvias perspectivas: acolhê-la ou rejeitá-la. Acolhendo-a, declarará a ausência ou ineficácia da citação, decisão da qual o réu deverá ser intimado na pessoa de seu advogado. A partir do instante da intimação fluirá o prazo para a resposta, ficando devolvidas as oportunidades processuais acaso perdidas pelo decurso, invalidado, do prazo para a resposta. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.
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Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação. O simples comparecimento espontâneo da executada/agravada, através de seu advogado legalmente constituído, supre a falta de citação (parágrafo primeiro, Art. 214, CPC). A partir do momento que a agravada tomou ciência, através do seu advogado, do despacho que determinou a renovação da citação, esta se perfez: Apreciando a alegação do réu, de falta ou nulidade da citação inicial, abrem-se ao juiz duas óbvias perspectivas: acolhê-la ou rejeitá-la. Acolhendo-a, declarará a ausência ou ineficácia da citação, decisão da qual o réu deverá ser intima...
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Em matéria de nulidade, observados os princípios que regem a validade dos atos processuais (artigo 62, da Lei n. 9.099/95), não há nulidade sem prejuízo. Se, a despeito de imperfeita a intimação do autor do fato para audiência de conciliação, uma vez ausente recomendação para seu comparecimento acompanhado de advogado, o ato atingiu seu fim, eis que o advogado impetrante compareceu à audiência, apondo, inclusive, sua assinatura no termo próprio, sem acarretar-lhe prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. Inarredável o não oferecimento da denúncia, o que de fato obstacularizar-se-ia a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Todavia, uma vez cassada a decisão, vê-se prejudicado o pedido, aclarada a desnecessidade da função do órgão recursal. CONHECIDO. DECLAROU-SE PREJUDICADO O WRIT. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Em matéria de nulidade, observados os princípios que regem a validade dos atos processuais (artigo 62, da Lei n. 9.099/95), não há nulidade sem prejuízo. Se, a despeito de imperfeita a intimação do autor do fato para audiência de conciliação, uma vez ausente recomendação para seu comparecimento acompanhado de advogado,...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLSA DE VALORES - RESPONSABILIDADE IMPOSTA À SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FEITAS PELA SEGURADA, EM LIQUIDAÇÃO - LITISDENUNCIAÇÃO À LIDE - MODIFICAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO MEDIANTE AJUSTE TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA : a) POR HAVER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA; b) POR NÃO SE HAVER DADO AO APELANTE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS; C) POR OMISSÃO SOBRE O EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A Lei número 8637/93, alterando a redação do art. 132 do CPC, excepciona o princípio da identidade física do juiz no caso de juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 2. Não se configura cerceamento de defesa por negativa de oportunização para a produção de alegações finais, quando o apelante, a despeito de ahver requerido a ensejo para o oferecimento de memorial, deixa de apresentá-lo. 3) Achando-se a sentença convenientemente fundamentada, tem-se como examinadas todas as provas produzidas nos autos, não estando o juiz obrigado à alusão expressa a cada uma delas em particular. Além disso, contra eventual omissão do julgado, o recurso próprio é o de embargos de declaração, não manejados pelo apelante. 4. Restam prejudicados os agravos retidos manifestados contra o saneador e contra a decisão que determinou a realização de audiência, quando a sentença é favorável à parte agravante. 5. Regular se mostra a operação de venda de ações, a preço de mercado, dos títulos e valores mobiliários entregues em garantia e quaisquer outros depositários, inclusive as próprias posições a futuro e os valores mobiliários objeto das transações, quando autorizados mediante contrato escrito. 6. No direito comercial, como no civil, o distrato se faz pela mesma forma do contrato. Sendo escrito este, escrita há de ser a forma obrigatória para a sua alteração. 7. Estado inadimplente com a corretora, à época das ações, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade por eventuais danos de que se queixe o apelante, em razão da falta de fiscalização da seguradora. 8. Não ocorre litigância de má fé fora das hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil. 9. Os honorários de advogado devem ser arbitrados em conformidade com o regramento estabelecido no parágrafo quarto do art. 20 do CPC, quando do julgamento não resulta a condenação da parte. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas, à do autor para reduzir a sua condenação em honorários de advogado para 5% e à do réu/litisdenunciante para 2,5% do valor da causa, tudo corrigido monetariamente. 11. Julgamento unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLSA DE VALORES - RESPONSABILIDADE IMPOSTA À SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FEITAS PELA SEGURADA, EM LIQUIDAÇÃO - LITISDENUNCIAÇÃO À LIDE - MODIFICAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO MEDIANTE AJUSTE TÁCITO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA : a) POR HAVER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA; b) POR NÃO SE HAVER DADO AO APELANTE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS; C) POR OMISSÃO SOBRE O EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A Lei número 8637/93, alterand...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO À EXECUÇÃO. INCOMPENSABILIDADE ENTRE CRÉDITOS DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AOS CLIENTES DO ADVOGADO EMBARGADO E SEUS HONORÁRIOS. VERBA ADVOCATÍCIA NA EXECUÇÃO DAQUELES. 1. O patrono da parte vencedora tem legitimidade ativa para, em nome próprio, executar os honorários a que fora condenada a parte vencida. Na hipótese, não se cuida de substabelecimento, cujo limite estaria previsto no art. 101, Parágrafo Único, da Lei n. 4.215/63, atualmente art. 26, da Lei n. 8.906/64. 2. Fixada a verba remuneratória advocatícia sobre o valor da causa, a atualização monetária retroage à data da propositura da ação. 3. Não se compensam créditos do Executado - Embargante em relação aos clientes do Advogado Exequente e seus honorários. 4. Não fixados os honorários na execução da verba advocatícia, o percentual de 10% contido na sentença desacolhedora dos embargos, não obstante minguado, considerando-se o desempenho profissional do Exequente, não pode ser modificado, reservando-se ao causídico buscar maior remuneração em ação autônoma. Rejeitadas as preliminares, foram os recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO À EXECUÇÃO. INCOMPENSABILIDADE ENTRE CRÉDITOS DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AOS CLIENTES DO ADVOGADO EMBARGADO E SEUS HONORÁRIOS. VERBA ADVOCATÍCIA NA EXECUÇÃO DAQUELES. 1. O patrono da parte vencedora tem legitimidade ativa para, em nome próprio, executar os honorários a que fora condenada a parte vencida. Na hipótese, não se cuida de substabelecimento, cujo limite estaria previsto no art. 101, Parágrafo Único, da...
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA POR ADVOGADO LIVREMENTE ELEITO PELA PARTE CARENTE. CONTAGEM SIMPLES DOS PRAZOS. APELAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DA QUINZENA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O advogado livremente constituído pela parte beneficiária da Assistência Judiciária não dispõe dos privilégios conferidos ex vi legis aos Defensores Públicos pela Lei 7.871/89, como a intimação pessoal e a contagem em dobro do prazo. 2. Consequentemente, não se conhece de apelo interposto além da quinzena legal pela parte que apesar de obter os benefícios da gratuidade judiciária, com a isenção das despesas processuais, elegeu livremente advogado, cuja atuação se rege pela Lei 8906/94 e não dispõe do privilégio estabelecido na norma especial.
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRESTADA POR ADVOGADO LIVREMENTE ELEITO PELA PARTE CARENTE. CONTAGEM SIMPLES DOS PRAZOS. APELAÇÃO INTERPOSTA ALÉM DA QUINZENA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O advogado livremente constituído pela parte beneficiária da Assistência Judiciária não dispõe dos privilégios conferidos ex vi legis aos Defensores Públicos pela Lei 7.871/89, como a intimação pessoal e a contagem em dobro do prazo. 2. Consequentemente, não se conhece de apelo interposto além da quinzena legal pela parte que apesar de obter os benefícios da gratuidade judiciária, com a isenção das despesas processuais,...