REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUNTADAS DECLARAÇÕES PARTICULARES DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECHAÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PREVALECEM AS PROVAS COLHIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E APRECIADAS POR DUAS INSTÂNCIAS. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.
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REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUNTADAS DECLARAÇÕES PARTICULARES DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA RECHAÇAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PREVALECEM AS PROVAS COLHIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E APRECIADAS POR DUAS INSTÂNCIAS. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. POR MAIORIA.
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:29/11/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE USO DA FORÇA FÍSICA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS.
01 A discussão aqui travada é singela e se limita ao exame da presença ou não dos caracteres "violência" ou "grave ameaça", as quais qualificam o ato de subtração: se presentes, caracterizam o delito de roubo (artigo 157 do CP); caso ausentes, tipificam o crime de furto (artigo 155 do CP).
02 A despeito de os apelantes defenderem a inexistência da circunstância "violência ou grave ameaça", a verdade é que a prova aqui constante aponta no sentido de sua existência, conforme se nota da leitura do arcabouço probatório produzido, o que denota o acerto da capitulação jurídica dada ao fato pelo Juiz de primeiro grau, não sendo o caso, portanto, de se proceder à emendatio libelli.
03 Outrossim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do apelante Rivelino Leite da Silva, tem-se que tal matéria se encontra prejudicada, pois esta Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0800744-93.2013.8.02.0900, de minha Relatoria, concedeu a ordem em favor do apelante (conclusões disponibilizadas no Diário Eletrônico do dia 31/07/13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE USO DA FORÇA FÍSICA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS.
01 A discussão aqui travada é singela e se limita ao exame da presença ou não dos caracteres "violência" ou "grave ameaça", as quais qualificam o ato de subtração: se presentes, caracterizam o delito de roubo (artigo 157 do CP); caso ausentes, tipificam o crime de furto (artigo 155 do CP).
02 A despeito de os apelantes defenderem a inexistência da circunstância "violência ou grave ameaça", a verdade...
Data do Julgamento:27/11/2013
Data da Publicação:28/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis) amparado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e/ou na efetiva aplicação da lei penal , revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
02- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis) amparado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e/ou na efetiva aplicação da lei penal ,...
Data do Julgamento:20/11/2013
Data da Publicação:22/11/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Requerente : Edvaldo Soares dos Prazeres
Defensor P : João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 7628/AL)
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO PRIMEIRO. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "d" DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 - Sabendo que as consequências do crime são os efeitos que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não há como ser considerada a valoração negativa calcada no argumento da "morte da vítima", porquanto não se mostra suficiente para o fim de exacerbar a pena-base do réu, haja vista que, no caso em tela, não existem conseqüências outras senão aquelas ínsitas ao próprio tipo penal.
02 - Não é possível a incidência, no presente caso, da atenuante da confissão, tendo em vista que não foi utilizada pelo juízo para embasar o decreto condenatório, já que a prática do ilícito restou evidenciada pelas demais provas do processo, além de que, acaso fosse aplicada, conduziria a pena abaixo do mínimo legal, o que é plenamente vedado, de acordo com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
03 Faz-se necessária a aplicação da pena no tocante ao crime de lesão corporal culposa, cuja pena não restou individualizada na sentença.
04 - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (08/09/2006) primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, inciso I, do CP -, e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (10/02/2012), levando, inclusive, em consideração o período de suspensão do presente processo e do prazo prescricional de 06/12/2007 a 12/08/2010, transcorreram pouco mais de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, forçoso concluir que se operou a prescrição da pretensão punitiva do réu no tocante ao delito descrito no art. 303 do CTB, em conformidade com o disposto no art. 109, IV, c/c o art. 110, §1º, todos da legislação penal, o que conduz à declaração da extinção da sua punibilidade.
05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima ou pelos sucessores, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça para o seu acolhimento.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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Requerente : Edvaldo Soares dos Prazeres
Defensor P : João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 7628/AL)
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO PRIMEIRO. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "d" DO CP). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA P...
Data do Julgamento:12/11/2013
Data da Publicação:14/11/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS VAGAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÍNIMO E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 - É pacífico o entendimento de que, para aferição da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de elementos suficientes, dando conta da "predisposição ao crime".
02 Inexistindo registro nos autos de que o condenado responde a outro procedimento judicial, nem que já foi condenado pela prática de delito, tampouco exista informação de que integrava organização criminosa ou era afeto ao crime, há de ser aplicada a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
03 O patamar utilizado para redução da pena há de ser o mínimo de 1/6 previsto, mormente em razão da alta qualidade e/ou quantidade da droga apreendida.
04 Faz-se curial a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão do alto quantitativo e/ou da nocividade da droga apreendida e pelo fato de que alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desfavoráveis ao réu.
REVISÃO CRIMINAL ADMITIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS VAGAS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS ACERCA DO SEU ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS CRIMINOSAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÍNIMO E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 - É pacífico o entendimento de que, para aferição da personali...
Data do Julgamento:05/11/2013
Data da Publicação:08/11/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Regressão de Regime
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condenação imposta por sentença transitada em julgado, pelo que revela seu comportamento de criminoso contumaz e reincidente.
II Como a outra condenação do apelante transitou em julgado em data anterior à dos fatos aqui apurados, resta evidenciada a reincidência. No entanto, esse mesmo fato não pode servir para enquadramento de maus antecedentes do apelante, pelo que se deve remover a configuração de tal circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem. Entendimento corroborado pela Súmula n. 241 do STJ.
III Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito e em nada concorre para a elucidação do fato. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano, 07 (meses) e 07 (sete) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM APREÇO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à incidência do princípio da insignificância, levando-se em conta que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos essenciais para sua aplicação. Frise-se que o apelante já responde por condena...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO SEQUESTROS RELÂMPAGOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O oferecimento e o recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo durante a tramitação do Inquérito Policial (feita, in casu, apenas pelo Ministério Público).
2. A permanência do mesmo Magistrado na 17ª Vara Criminal da Capital, desde sua implantação, não ofende o art. 2º da Lei Estadual n.º 6.806/2007, tendo em vista que a renovação do prazo ali prevista pode se dar sucessivas vezes.
3. Os atos processuais urgentes, como as decisões que decretam prisão preventiva em razão de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, enquadram-se no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.806/2007, podendo ser assinados por apenas um dos Juízes que compõem a Vara.
4. A decisão impugnada neste Habeas Corpus demonstra indicativos de que o paciente estaria envolvido em esquema de extorsão especializado em "sequestros relâmpagos", com a subtração de cartões de crédito e a obtenção das respectivas senhas, mediante violência ou grave ameaça.
5. A conduta imputada ao paciente revela periculosidade acentuada, de modo que a sua liberdade geraria sentimento de insegurança e indignação, sobretudo diante da intimidade demonstrada com a prática de crimes dessa natureza, justificando a manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO SEQUESTROS RELÂMPAGOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O oferecimento e o recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo durante a tramitação do Inquérito Policial (feita, in casu, apenas pelo Ministério Público).
2. A permanência do mesmo Magistrado na 17ª Vara Criminal da Capital, desde sua implantação, não ofende o art. 2º da Lei Estadual n.º 6.806/2007, tendo em vista que a...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÕES DEVIDAMENTE ALICERÇADAS EM DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO JUÍZO FEDERAL. IRREGULARIDADE SANADA.
01 Agiu de forma escorreita a impetrante ao apontar a 17ª Vara Criminal da Capital como autoridade coatora, porquanto o paciente não teve sentença prolatada contra si, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, tendo a 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais atuado, no caso concreto, em sede de plantão judicial.
02 - Não há de se falar em cerceamento de Defesa quando o procedimento adotado seguiu o rito determinado pela Lei nº 11.671/2008, sendo dado vistas à Defesa de todas as decisões acerca da situação.
03 - Decisão amparada em documentos probatórios apresentados, inclusive, relatórios de inteligência da polícia, que demonstram a necessidade da transferência e revelam que a mesma foi alicerçada em dados concretos e comprovados.
ORDEM CONHECIDA E NEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. DECISÕES DEVIDAMENTE ALICERÇADAS EM DOCUMENTAÇÕES APRESENTADAS. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO JUÍZO FEDERAL. IRREGULARIDADE SANADA.
01 Agiu de forma escorreita a impetrante ao apontar a 17ª Vara Criminal da Capital como autoridade coatora, porquanto o paciente não teve sentença prolatada contra si, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.671/2008, tendo a 16ª Va...
Data do Julgamento:18/09/2013
Data da Publicação:20/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA FIRMES E CONCATENADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, diante dos depoimentos prestados durante a instrução processual.
02 - A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, quando coerente e em harmonia com as demais provas produzidas, deve se sobrepor à negativa do acusado, face a clandestinidade da conduta e da infração.
03 Verificando que as exasperações utilizadas pelo Magistrado sentenciante no critério trifásico da dosimetria, mostram-se demasiadamente excessivas, destoantes da razoabilidade e ponderação para a aplicação de uma reprimenda justa e necessária para a coibição da ação delituosa perpetrada, faz-se curial a revisão da dosimetria da pena, ainda que não tenha sido alvo de insurgência do réu/apelante, em atenção ao princípio da ampla devolutividade do recurso apelatório. Precedentes jurisprudenciais do STJ.
04 - Diante do redimensionamento da penal total do réu/apelante, que restou fixada definitivamente em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, é possível a modificação do regime de cumprimento inicial da pena, que no caso deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do Código Penal, já que o réu não é reincidente e tem favoráveis a grande maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e por esta Câmara Criminal para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO Á UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA FIRMES E CONCATENADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 A autoria e mate...
Data do Julgamento:04/09/2013
Data da Publicação:11/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ART. 87, IX, "d" DO RITJAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS DANDO CONTA DE QUE A DENÚNCIA JÁ FOI APRESENTADA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA.
01 Tendo em vista que a autoridade apontada como coatora foi o Promotor de Justiça, portanto membro do Ministério Público, refoge à Câmara Criminal a análise deste habeas corpus, uma vez que de acordo com o art. 87, inciso IX, alínea "d" do Regimento Interno do nosso Tribunal de justiça, a competência nesse caso seria do Tribunal Pleno. Precedentes dessa Câmara Criminal.
02 Tendo em vista que pelas informações prestadas, constata-se que efetivamente a denúncia já foi oferecida, tem-se por prejudicada a análise do mérito deste remédio constitucional, o que por questões de economia processual, deve ser de logo reconhecida.
03 Sem a juntada da prova pré-constituída, não é possível analisar a pretensão acerca da possibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoramento eletrônico.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ART. 87, IX, "d" DO RITJAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS DANDO CONTA DE QUE A DENÚNCIA JÁ FOI APRESENTADA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A MATÉRIA.
01 Tendo em vista que a autoridade apontada como coatora foi o...
Data do Julgamento:04/09/2013
Data da Publicação:06/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência comprobatória.
II Aquisição de combustível, em proveito próprio no exercício de atividade comercial, isto é, para abastecer veículo de transporte alternativo, a preço quase 50% inferior ao valor praticado no mercado. Transação realizada no meio de um canavial, sendo sabido que o bem fora ilicitamente subtraído da frota de uma empresa, a evidenciar o dolo direto.
III - A ciência da origem ilícita do bem resulta do firme conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, a configurar a receptação qualificada, sendo impossível a absolvição.
IV Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I - Comprovadas a autoria e materialidade do delito imputado ao apelante, não há como acolher a pretendida absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência comprobatória.
II Aquisição de combustível, em proveito próprio no exercício de atividade comercial, isto é, para abastecer veículo de transporte alternativo, a preço quase 50% inferior ao valor praticado no mercado. Transação realizad...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL DA DECISÃO. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01- Não há de se falar em nulidade da decisão proferida pelo Juízo colegiado da 17ª Vara Criminal da Capital, por ter sido subscrita apenas por um dos Magistrados integrantes, por se tratar de ato jurisdicional cautelar urgente, em estrita conformidade com o permissivo do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 6.826/2007.
02- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis) amparado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e/ou na efetiva aplicação da lei penal , revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
03- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL DA DECISÃO. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS.
01- Não há de se falar em nulidade da decisão proferida pelo Juízo colegiado da 17ª Vara Criminal da Capital, por ter sido subscrita apenas por um dos Magistrados integrantes, por se tratar de ato jurisdicional cautelar urgente, em estrita conformidade com o permissivo do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 6.826/2007.
02- Inexistindo o risco proveniente da liberdade do pacie...
Data do Julgamento:04/09/2013
Data da Publicação:05/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTE DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E APELANTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suporte para um decreto condenatório.
02 A palavra da vítima, quando segura e concatenada com as demais provas produzidas, é de suma importância para a caracterização da culpabilidade.
03 - Inexistindo dúvida quanto ao uso da arma de fogo no crime imputado ao apelante, plenamente incidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a prescindibilidade da apreensão da arma e realização de perícia.
04 Restou devidamente comprovado que o apelante praticou o delito de roubo em conjunto com outro indivíduo, não podendo prosperar a tese de exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONCATENAÇÃO E SEGURANÇA NA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTE DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E APELANTE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS.
01 As provas produzidas no inquérito policial, quando corroboradas durante a instrução criminal, podem servir de suport...
Data do Julgamento:28/08/2013
Data da Publicação:30/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
01 Nos casos de crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser orientada pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como, em razão da quantidade e qualidade da droga, conforme prescrito no art. 42 da Lei nº 11.343/06, situação que no caso concreto autoriza a fixação na pena-base acima do mínimo legal.
02 No que se refere à diminuição a ser promovida quando do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, para sua aplicabilidade devem ser observadas a quantidade e qualidade das drogas, bem como, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
03 Não se revela viável a concessão de liberdade para o aguardo do trânsito em julgado da condenação ao indivíduo que passou toda a instrução criminal segregado, se ausentes fatos novos que possam desconstituir o decreto prisional.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
01 Nos casos de crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser orientada pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como, em razão da quantidade e qualidade da droga, conforme prescrito no art. 42 da Lei nº 11.343/06, situação que no caso concreto autoriza a fixação na pena-base acima do mínimo legal.
02 No que se refere à diminuição a ser...
Data do Julgamento:21/08/2013
Data da Publicação:21/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PEVENTIVA. EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SOLTURA DE OUTROS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTA PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente ocupante do cargo de agente penitenciário que responde a ação penal perante a 17ª Vara Criminal da Capital, sendo acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (formação de quadrilha), 317 (corrupção ativa) e 349-A (favorecimento real de detento), do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
II - Não há que se falar em excesso de prazo pelo transcurso de pouco mais de oito meses desde a prisão do paciente, quando o feito segue marcha regular, em fase de defesa preliminar, apresentando alta complexidade, com pluralidade de acusados e variadas condutas delituosas.
III - Impossível a extensão dos efeitos de habeas corpus concessivos a dois co-acusados, diante da dissemelhança da ratio decidendi. Naqueles casos, a prisão foi relaxada por fundamentação deficiente do decreto prisional por não haver individualização a contento das condutas, o que não se aplica à situação do paciente. Ao contrário dos outros dois acusados, que foram presos em flagrante em sua companhia, o paciente já vinha sendo investigado pela Polícia Civil, tendo sido preso no cumprimento de decreto de prisão preventiva.
IV - As condutas especificamente imputadas ao paciente estão devidamente delineadas na decisão que manteve a prisão, baseando-se na prova técnica colhida em interceptações telefônicas, além de o paciente ter sido flagrado portando ilegalmente arma de fogo.
V - A manutenção da custódia cautelar tem esteio na garantia da ordem pública como forma de impedir a reiteração criminosa, importando acrescentar que o paciente já responde a outro processo criminal.
VI - Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito, visto que nenhuma delas, nem a sua combinação, elidiria o risco real de contumácia delitiva, restando satisfatoriamente justificada a medida extrema na hipótese.
VII Ordem conhecida e denegada, determinando a expedição de ofício ao juiz de 1º grau, para que priorize o andamento feito.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PEVENTIVA. EXCESSO PRAZAL NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SOLTURA DE OUTROS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTA PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Paciente ocupante do cargo de agente penitenciário que responde a ação penal perante a 17ª Vara Criminal da Capital, sendo ac...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA VÍTIMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES CONTRA A HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I A atuação de assistente de acusação em ação penal pública incondicionada resta autorizada pelo art. 268 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso, a apelação foi interposta, na verdade, pela própria vítima, com fulcro no art. 598 do mesmo diploma. Preliminar rejeitada.
II - Denúncia que imputa ao apelado a conduta de, mediante ardil e para obter para si vantagem ilícita em prejuízo de outrem, ter recebido da vítima o valor referente ao sinal de imóvel que não poderia ser vendido, desfazendo-se do dinheiro com despesas pessoais.
III Absolvição sumária prematura, haja vista que os fatos narrados pelo órgão acusatório e, em sede de apelação, pela vítima são compatíveis com a conduta típica imputada ao réu na denúncia, devendo ser apurados na instrução criminal.
IV - Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA VÍTIMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES CONTRA A HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I A atuação de assistente de acusação em ação penal pública incondicionada resta autorizada pelo art. 268 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso, a apelação foi interposta, na verdade, pela própria vítima, com fulcro no art. 598 do mesmo diploma. Preliminar rejeitada.
II - Denúncia que imputa ao apelado a...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 Necessário asseverar que os prazos na formação da culpa não podem se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no Princípio da Razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Nota-se, claramente, que o retardo no andamento da ação penal está justificado, levando-se em consideração que houve a necessidade de se solucionar, previamente, o conflito de competência levantado, para só então ser ofertado o prosseguimento regular da instrução criminal.
03 - Importante asseverar, ainda, que o incidente suscitado já foi resolvido neste Órgão Julgador, com o encaminhamento do processo a 10ª Vara Criminal da Capital, reconhecida como a competente para processar e julgar o processo originário, tendo, inclusive, o respectivo Magistrado de 1.º grau dado impulso ao feito, consoante se observa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
01 Necessário asseverar que os prazos na formação da culpa não podem se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no Princípio da Razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Nota-se, claramente, que o retardo no andamento da ação penal está justificado, levando-se em consideração que houve...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Paciente : Marcelo Augusto dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA APLICADO. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO. VIA ADEQUADA PARA ANALISAR DE FORMA MAIS PROFUNDA A MATÉRIA QUESTIONADA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
01 Conforme determina o § 3º do art. 33 do Código Penal, as questões pertinentes ao regime de pena não devem apenas se basear no quantum da pena aplicado, mas também nas circunstâncias judiciais e outros elementos.
02 - Em sendo interposto recurso de apelação, deve a questão referente à modificação do regime de pena ser analisada por tal via, porquanto é possível que toda a matéria seja revista de forma mais aprofundada, inclusive, acerca da necessidade ou não da realização de novo Júri, questões pertinentes à pena aplicada, a análise das circunstâncias judiciais e, também, do regime de pena cominado.
03 - Embora estejamos diante de crime grave, que atinge bem jurídico mais importante, qual seja, a vida humana, há de se registrar que a instrução processual findou-se; foi reconhecido, pelo Conselho de Sentença, a prática de homicídio privilegiado, de sorte que, não vislumbro a necessidade da manutenção do paciente acautelado, sendo possível a conversão, de ofício, da prisão preventiva em cautelares.
ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Paciente : Marcelo Augusto dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
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Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Paciente : Marcelo Augusto dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
HABEAS CORPUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA APLICADO. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO. VIA ADEQUADA PARA ANALISAR DE FORMA MAIS PROFUNDA A MATÉRIA QUESTIONADA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
01 Conforme determina o § 3º do art. 33 do Código Penal, as questões pertinente...
Data do Julgamento:31/07/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regime inicial
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESUAL DA 1º FASE DO PROCEDIMENTO BIPARTITE DO JÚRI JÁ CONCLUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO.
01 Não há de se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando já se encontra terminada a instrução processual, restando, apenas a prolação de sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Não é possível a esta Câmara Criminal analisar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando referida matéria já foi objeto de discussão por esta Corte de Justiça e não há qualquer fato novo a ser dirimido.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESUAL DA 1º FASE DO PROCEDIMENTO BIPARTITE DO JÚRI JÁ CONCLUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO.
01 Não há de se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando já se encontra terminada a instrução processual, restando, apenas a prolação de sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, nos termos da Súmula nº 5...
Data do Julgamento:24/07/2013
Data da Publicação:26/07/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I Irresignação pelo fato de a tese defensiva não ter restado vencedora, uma vez que esta Casa de Justiça a entendeu em evidente contradição às provas que arrimam o feito. Noutras palavras, tem-se, aqui, o inconformismo com a rejeição dos argumentos de inocorrência do fato criminoso, bem assim da negativa de sua autoria por parte do embargante.
II - A aplicação da pena realizada pelo magistrado sentenciante foi devidamente analisada. O Acórdão impugnado, após enfrentar cada ponto de impugnação defensiva quanto à dosimetria, concordou com a fundamentação lançada pelo Juiz de piso, mantendo inalterada a pena aplicada contra o ora embargante.
III - Se o embargante discorda do entendimento desta Corte a respeito do julgamento meritório do Apelo Criminal, então deve impugná-lo mediante o manejo de recurso adequado à reforma do decisum. Certo é que as teses defensivas foram, todas, apreciadas e devidamente refutadas, não havendo que se falar em omissão de qualquer tipo.
IV Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I Irresignação pelo fato de a tese defensiva não ter restado vencedora, uma vez que esta Casa de Justiça a entendeu em evidente contradição às provas que arrimam o feito. Noutras palavras, tem-se, aqui, o inconformismo com a rejeição dos argumentos de inocorrência do fato criminoso, bem ass...
Data do Julgamento:24/07/2013
Data da Publicação:25/07/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Atentado Violento ao Pudor