PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Como o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL).
02 Tendo o Juízo de primeiro grau, na decisão que manteve a prisão do paciente, trazido informações dando conta da existência de provas acerca da participação na ORCRIM, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comissi delicti.
03 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
04 - A segregação cautelar se revela necessária, com o fito de garantir a ordem pública, posto que o paciente se utiliza de um modus operandi típico de pessoas que se dedicam à atividade criminosa em uma organização extremamente planejada, com atuação interestadual e com divisão de tarefas perfeitamente delineadas, características reveladoras de uma periculosidade acentuada e justificadora, portanto, do afastamento cautelar do indivíduo do convívio em sociedade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTIS PRESENTE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO D...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:11/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA CRIMINAL EM QUE HÁ DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NOUTRO JUÍZO. IMPUTAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO DE 17 (DEZESSETE) CABEÇAS DE GADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA FIANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
01 Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir, efetivamente, a situação financeira do paciente, sequer existindo sua qualificação completa, resta impossibilitado o enfrentamento da matéria, até porque o simples fato de vir em Juízo por meio da Defensoria Pública, por si só, não é prova suficiente para reconhecer sua precariedade econômica.
02 Embora o paciente esteja acautelado há um certo tempo, o que poderia revelar a sua real carência financeira, a existência de outros fatores, tais como a constatação de que há outra demanda criminal em tramitação em seu desfavor, onde, inclusive, foi decretada a prisão preventiva, revela a possibilidade de haver diversos impeditivos que, não apenas o econômico, para o adimplemento do valor arbitrado.
03 Havendo pedido de dispensa da fiança pendente de apreciação no primeiro grau de jurisdição, onde é possível analisar a matéria de forma mais aprofundada, inclusive realizando o confrontamento de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, torna-se medida prudente a fixação de prazo exíguo e urgente para tal deliberação.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA CRIMINAL EM QUE HÁ DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NOUTRO JUÍZO. IMPUTAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO DE 17 (DEZESSETE) CABEÇAS DE GADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA FIANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
01 Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir, efetivamente, a situação financeira do paciente, seque...
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE. FUGA DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSOS DA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de prisão está bem fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado de duas pessoas, havendo notícias de que o paciente é temido na localidade, que arrimam a ordem de prisão, também, na conveniência da instrução criminal. De outra mão, com razão consignou o magistrado que o fato de o paciente já ter fugido da delegacia onde esteve detido induz a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
II - Não há falar em excesso de prazo na primeira fase do procedimento do júri, pois o trâmite processual foi excepcionalmente ágil. Superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo com a prolação da pronúncia. Súmula 21 do STJ.
III - A partir da pronúncia, foi expedida carta precatória para intimação e a defesa manejou dois recursos, contribuindo para o retardamento da marcha processual, que não configura constrangimento ilegal consoante súmula 64 do STJ.
IV - Ordem conhecida e denegada, oficiando-se a autoridade apontada como coatora para que remeta o recurso em sentido estrito a esta instância com a máxima brevidade.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE. FUGA DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSOS DA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I - O decreto de prisão está bem fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito de homicídio...
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO PRATICADO POR MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A Defesa, invocando o inciso III do dispositivo permissivo, alega que surgiu nova prova inocentando o requerente, razão pela qual pleitea a sua absolvição. Todavia, a prova invocada pela Defesa que seria a notícia do surgimento do colete objeto do furto em tese praticado pelo requerente nas dependências do antigo 8º BPM não foi acostada aos autos. Nesse sentido, o único documento que a Defesa trouxe, para além das provas produzidas no processo principal, foi um expediente (Inf. nº 011/8º BPM) informando a numeração dos coletes que são/foram objeto de Inquérito Policial Militar, com a indicação das respectivas portarias.
Logo, não há qualquer prova nova que inocente o requerente, o qual, nos autos da instrução criminal, é réu confesso. Sentença Penal Condenatória mantida.
III - Revisão conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO PRATICADO POR MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NOVA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. PROVAS BASTANTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA PROVA SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A Defesa, invocando o inciso III do dispositivo permissivo, alega que surgiu nova prova inocentando o requerente, razão pela qual pleitea a sua absolvição. Todavia, a prova invocada pela Defesa que seria a notícia do surgimento do colete objeto do furto em tese praticado pelo requeren...
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CPB, ARTIGO 121, §2º, II e IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DANDO CONTA DA NECESSIDADE DE PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Constrangimento ilegal por excesso de prazo não configurado, haja vista que o processo seguiu marcha razoável com três audiências realizadas durante o período da prisão. Colhe-se, ademais, que o réu fora interrogado no dia 04/06/14, havendo expectativa de iminente conclusão da instrução criminal.
II - A narrativa da autoridade apontada como coatora é específica e dá conta, expressamente, de que o paciente, movido por motivo fútil, teria executado a vítima sumariamente, com vários disparos na cabeça e nas costas, dando-lhe coronhadas e continuando a disparar contra ela mesmo depois de vê-la caída ao solo, sem que lhe fosse dada a mínima chance de defesa.
III - Além disso, segundo a autoridade coatora, o paciente "vem fazendo ameaças por vezes a várias testemunhas e declarantes do caso", e "sai pelas ruas se vangloriando da morte da vítima", o que também justifica a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal.
IV A imputação dessas condutas ao Paciente, fundada nos segmentos de prova contidos nos autos, faz com que a liberdade dele represente afronta à ordem pública.
V - Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CPB, ARTIGO 121, §2º, II e IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DANDO CONTA DA NECESSIDADE DE PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Constrangimento ilegal por excesso de prazo não configurado, haja vista que o processo seguiu marcha razoável com três audiências realizadas durante o período da prisão. C...
Data do Julgamento:30/07/2014
Data da Publicação:31/07/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ARTIGO 33, CP. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 387, CPP EM CONJUNTO COM A RESOLUÇÃO Nº 116, CNJ E COM A SÚMULA 716, STF. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS TEMPORAL E SUBJETIVOS. IMEDIATA REMESSA DA GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, à vista de uma circunstância judicial desfavorável, aumentou a pena - que legalmente se posiciona entre os limites mínimo e máximo de 05 (cinco) e 15 (quinze) anos -, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, quantitativo esse de acordo com as balizas da razoabilidade.
Pena-base inalterada.
II - As circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42.
O legislador entendeu que, para o combate eficiente de delitos dessa natureza, a quantidade da droga apreendida é importante elemento probatório a justificar tanto a aplicação de pena mais severa compreendendo, nesse mister, a dosagem da pena-base e a aplicação das causas especiais de diminuição -, quanto a aplicação de regime de cumprimento mais severo. A utilização do artigo 42 da lei de drogas, em todos esses momentos, não configura, de modo algum, bis in idem.
Repita-se, por que pertinente, que o apelante foi preso em flagrante com 81(oitenta e uma) pedras de Crack, uma pedra maior da mesma droga, além dos demais objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 16. Lado outro, importante frisar que o apelante se utilizava de dois adolescentes para o ilegal comércio de drogas.
III A expedição de guia de recolhimento provisória, em obediência à Resolução nº 116, do CNJ, bem assim à súmula 716, da Suprema Corte, prejudica o pedido de detração formalizado pela Defesa.
Se, pelo tempo de prisão cautelar, o apelante acredita fazer jus à progressão de regime, também deve atender satisfatoriamente aos demais requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Lado outro, o processo criminal de conhecimento não contempla as documentações necessárias para tal análise, justamente por que, em se tratando de processo de execução da pena, que pode ocorrer, no termos da súmula 716, STF, antes do trânsito em julgado da condenação, é no juízo competente que tal medida deve ser analisada e, se for o caso, concedida. Remessa imediata da guia de recolhimento provisória ao juízo de execuções penais para que promova a análise de cabimento de progressão de regime pelo recorrente.
IV - Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ARTIGO 33, CP. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO...
Data do Julgamento:30/07/2014
Data da Publicação:31/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONCATENADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
01 A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.
02 - A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, quando coerente e em harmonia com as demais provas produzidas, tem significativo valor probante, face a clandestinidade da conduta e da infração.
03 Verificando a indevida valoração de algumas circunstâncias judiciais, e considerando que 03 (três) delas são desfavoráveis ao réu (a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima), a pena-base deve ser redimensionada.
04 - Diante do redimensionamento da penal total do réu/apelante, que restou fixada definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, é possível a modificação do regime de cumprimento inicial da pena, que no caso deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º do Código Penal, já que o réu não é reincidente e tem favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
05 - Deve haver o afastamento do dever de reparação civil (material e moral) previsto na Sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal para o seu acolhimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CORPO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONCATENADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E AOS MOTIVOS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 6...
Data do Julgamento:23/07/2014
Data da Publicação:25/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 593, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO COM O MESMO FUNDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REPROVABILIDADE E CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
01 - O manejo de nova apelação criminal pelo mesmo fundamento manifesta contrariedade à prova dos autos encontra óbice no disposto no art. 593, § 3º do Código de Processo Penal, cuja redação impede a interposição de segunda apelação pelo mesmo motivo, independente da parte que a tenha exercido anteriormente, bem como se a decisão é idêntica ou inversa a anterior.
02 A culpabilidade é um juízo de reprovação ou censurabilidade da conduta e não pode ser valorada negativamente se for posta de forma vaga e genérica ou tampouco quando relacionada a um dos elementos do crime, dentre eles o potencial consciente de ilicitude, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 593, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDO RECURSO COM O MESMO FUNDAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REPROVABILIDADE E CENSURABILIDADE DA CONDUTA.
01 - O manejo de nova apelação criminal pelo mesmo fundamento manifesta contrariedade à prova dos autos encontra óbice no disposto no art. 593, § 3º do Código de Processo Penal, cu...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:12/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. EXCESSO NA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual.
02 De uma análise rasa dos objetos subtraídos, tem-se que não se pode falar em valor ínfimo e ademais a empresa vítima é de diminuto porte e trabalha com navegação, sendo os objetos de extrema importância para o estabelecimento comercial, o que demonstra que a conduta do apelante não se reveste de mínima ofensividade.
03 - Observa-se o não preenchimento do requisito subjetivo, pois em consulta efetivada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que o recorrente, possui uma condenação pela prática de tentativa de furto qualificado (processo nº 0089753-56.2008.8.02.0001, 6ª Vara Criminal da Capital).
04 - Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento, notadamente no que se refere aos antecedentes criminais.
05 Analisado o interrogatório do apelante em juízo, observa-se que o mesmo confessou a prática da conduta delitiva, de modo que, faz juz ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal.
06 - No que tange à aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, não se observa qualquer elemento que venha a demonstrar que o réu no momento da conduta delitiva apresentava sinais de perturbação mental ou desenvolvimento psíquico incompleto, de modo que se revela impossível a aplicação da redução da pena em deslinde.
07 - No caso em apreço, observa-se que o requisito disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal, não foi preenchido, posto que o apelante é portador de maus antecedentes, razão pela qual a pretendida conversão não se faz possível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. EXCESSO NA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
01 - Conf...
Data do Julgamento:16/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como componentes do respectivo grupo, quanto na função de membros da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas da Capital.
02 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
03 Diante de um feito extremamente complexo, onde o paciente é acusado de liderar uma quadrilha interestadual especializada em roubos de carga, receptação e falsificação de documentos, com a presença de vários réus, inúmeros pedidos de liberdade provisória, de modo que tais circunstâncias contribuem para o retardo da marcha processual.
04 - Apesar da presença de tais elementos, observa-se que o processo se encontra concluso há determinado tempo, configurando uma lentidão na finalização do feito, a qual beira à ilegalidade, principalmente considerando o tempo total do acautelamento.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA IMPLÍCITA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, alguns Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, fizeram-na tanto como componentes do respectivo grupo, quanto na função de membros da Promotoria Coletiva Criminal e Criminal de Atribuição Mista, ambas...
Data do Julgamento:14/05/2014
Data da Publicação:16/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FAVORÁVEIS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 Decreto acautelatório que se baseia na garantia da ordem pública, sem demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, isto é, onde estão os dados que revelam a fundada suspeita de que o paciente, caso seja liberado, venha a cometer novos delitos ou que poderá perturbar a ordem pública, por outro meio, não é idônea, por não se encontrar lastreada em dados concretos e presentes nos autos.
03 É plenamente possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando estas se mostrarem razoáveis e suficientes para garantir a conveniência da instrução probatória e o bom andamento da marcha processual.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FAVORÁVEIS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses pre...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE TRAZ DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. FUMUS COMICI DELICTIS PRESENTE. PACIENTES ACUSADOS DE PRATICAREM CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUE NÃO SE APRESENTARAM À JUSTIÇA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INFORMAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHAS QUE SE SENTEM INTIMIDADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. DEFESA QUE CONTRIBUI PARA O RETARDO DA MARCHA PROCESSUAL.
01 Tendo o Juízo de primeiro grau trazido, no decreto acautelatório, trecho de depoimento, remetendo, ainda, às informações colhidas durante o inquérito policial, acerca da participação daqueles no crime, já tendo sido oferecida denúncia em desfavor dos mesmos, não há dúvidas acerca da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comici delicti.
02 Em sendo os pacientes acusados de serem mandantes de duplo homicídio, que não se apresentaram à Justiça, sendo indicados como partícipes de organização criminosa, havendo testemunhas que se sentem intimidadas por eles, são motivos suficientes para manter inalterados o decreto acautelatório para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
03 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando sequer há notícias de que os pacientes se apresentaram à Justiça, embora haja mandado de prisão em desfavor dos mesmos, que estão acompanhando o feito através de Advogado, ou seja, muito da lentidão da marcha processual deve ser atribuída aos réus.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE TRAZ DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO CRIME. DENÚNCIA OFERTADA. FUMUS COMICI DELICTIS PRESENTE. PACIENTES ACUSADOS DE PRATICAREM CRIME DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUE NÃO SE APRESENTARAM À JUSTIÇA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INFORMAÇÃO DE QUE SÃO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESTEMUNHAS QUE SE SENTEM INTIMIDADAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXC...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:19/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE TAL ALEGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO QUE TRAMITA REGULARMENTE. QUESTÃO SUPERADA, SOBRETUDO QUANDO SE VERIFICA QUE O ATRASO IDENTIFICADO ESTÁ DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE ASPECTO, DENEGADA, COM A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE TAL ALEGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO QUE TRAMITA REGULARMENTE. QUESTÃO SU...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 Decreto acautelatório que se baseia na garantia da ordem pública, sem demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar, isto é, onde estão os dados que revelam a fundada suspeita de que o paciente, caso seja liberado, venha a cometer novos delitos ou que poderá perturbar a ordem pública, por outro meio, não é idônea, por não se encontrar lastreada em dados concretos e presentes nos autos.
03 - Em sendo imputado ao paciente crime sem violência a pessoa, que não possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, torna-se incabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.
04 É plenamente possível a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando estas se mostrarem razoáveis e suficientes para garantir a conveniência da instrução probatória e o bom andamento da marcha processual.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE ACUSADO DE RECEPTAÇÃO. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO É SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada deverão restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses...
Data do Julgamento:04/06/2014
Data da Publicação:05/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO JUIZ A QUO. PACIENTE ACAUTELADA ATUALMENTE POR OUTRO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE REQUER CAUTELA. APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRA PESSOA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO WRIT IMPETRADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM TEMPO RAZOÁVEL.
01 Em sendo reconhecida, pela autoridade apontada como coatora, a nulidade do flagrante, tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, após pleito do Ministério Público na peça acusatória, fica evidente que aquela se encontra acautelada por outro título judicial, não havendo como conhecer desta pretensão trazida.
02 - Não há de falar em ilegalidade na decisão impugnada, quando esta se encontra em consonância com o que determina a legislação pátria, tendo o recolhimento da paciente sido justificado na gravidade do crime praticado, seu modus operandi e no fato de haver reais dúvidas quanto a sua identidade, uma vez que apresentou documentação em nome de outra pessoa e no fato de ter intimidado uma das vítimas.
03 - Paciente que é acusada de se utilizar do cartão de crédito roubado para adquirir mercadoria de alto valor, tendo apresentado carteira de identidade em nome de terceira pessoa, havendo notícias, ainda, de que teria amedrontado uma das vítimas do seu golpe, constitui motivo razoável para a manutenção do acautelamento, já que evidente o periculum libertatis consistente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
04 Inexiste constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na tramitação de habeas corpus impetrado perante o Juíz de primeiro, quando, embora não tenha cumprido os prazos previstos em sua literalidade, foi analisado dentro de lapso temporal razoável.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELO JUIZ A QUO. PACIENTE ACAUTELADA ATUALMENTE POR OUTRO TÍTULO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI QUE REQUER CAUTELA. APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE DE OUTRA PESSOA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESS...
Data do Julgamento:04/06/2014
Data da Publicação:05/06/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PELA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO.
01 - Analisando os autos, observa-se que o andamento processual se arrasta lentamente por quase 02 (dois) anos, tendo o feito permanecido por longos períodos paralizado, tanto para cumprimento de carta precatória expedida, como em cartório, além de os autos terem sido encaminhados para o Ministério Público, sem aparente determinação, ficado naquele Órgão por tempo razoável.
02. Embora o Magistrado tenha, recentemente, dado impulso ao feito de maneira sustancial, realizando parte da audiência instrutória, não é razoável, sobretudo em vista do direito de liberdade da paciente, manter, por mais tempo, a mesma acautelada, apesar da gravidade do delito perpetrado.
03 - Vale considerar que um atraso razoável para o início da persecução penal não vem a configurar uma ilegalidade, podendo-se até admitir diante do caso concreto. Contudo, quando a razoabilidade cede lugar à ilegalidade, não pode a acusada permanecer recolhida enquanto a Autoridade Judicial conclua a instrução criminal, até porque inexiste comportamento de sua parte que esteja contribuindo para o retardo da marcha processual.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES PELA GRAVIDADE DO DELITO IMPUTADO.
01 - Analisando os autos, observa-se que o andamento processual se arrasta lentamente por quase 02 (dois) anos, tendo o feito permanecido por longos períodos paralizado, tanto para cumprimento de carta precatória expedida, como em cartório, além de os autos terem sido encaminhados para o Ministério Público, sem aparente determinação, ficado naquele Órgão por tempo razoável.
0...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO Nº 3.0980/2012 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DO AUTOS. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO APELO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 564, INCISO III, ALÍNEA K DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. MUTATIS MUTANDIS. SÚMULA Nº156 STF. RECONHECIMENTO DE OFICIO. JULGAMENTO ANULADO.
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ACÓRDÃO Nº 3.0980/2012 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DO AUTOS. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO APELO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 564, INCISO III, ALÍNEA K DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. MUTATIS MUTANDIS. SÚMULA Nº156 STF. RECONHECIMENTO DE OFICIO. JULGAMENTO ANULADO.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0980/2012 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVAS DO AUTOS. NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXCESSO DE PRAZO. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, referido grupo de Promotores de Justiça, atua em feito com anuência do promotor natural, nos termos da Resolução nº 03/2006 do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo dispensável a designação por parte do Procurador Geral de Justiça.
02 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária.
03 A Lei Federal nº 12.694/2012 possibilita o julgamento colegiado em 1º grau de jurisdição dos crimes praticados por organizações criminosas, principiologia já utilizada pela 17ª Vara Criminal da Capital desde a edição da Lei Estadual nº 6.806/2007.
04 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
05 Feito em que há diversos réus e apura crimes de latrocínio, formação de quadrilha e posse ilegal de armas evidencia a complexidade do caso, ou seja, há circunstâncias que contribuem para o retardo da marcha processual.
06 - Embora o feito tenha tramitado dentro da razoabilidade, percebe-se também que há uma certa lentidão em sua finalização, notadamente quanto à prolação da Sentença, situação pela qual, diante de toda a peculiaridade antes consignada, beira à ilegalidade, porém ainda não enseja constrangimento.
07 No entanto, estando o caso concreto no limite da legalidade, indispensável conceder prazo para o julgamento do feito, principalmente quando se aguarda perícia determinada no início do procedimento, a qual não foi reiterada em sede de alegações finais, devendo o Juízo avaliar sua imprescindibilidade e tomar as medidas necessárias a fim de entregar a tutela jurisdicional.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO GECOC. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DO PROMOTOR NATURAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 03/2006 DO CPJ. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. EXCESSO DE PRAZO. CERTA LENTIDÃO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
01 Não há de se falar em ilegitimidade do GECOC quando, referido grupo de Promotores...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em incompetência da referida Unidade Judiciária.
02 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais.
04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos da decretação da custódia cautelar.
05 - Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vislumbro serem inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão do tipo de conduta perpetrada e o suposto envolvimento do acusado em uma organização criminosa, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto pela recente legislação processual.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 - Tendo em vista que o Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:07/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO.
01 Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em ilegalidade na decisão atacada.
02 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento.
03 - Evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública, a periculosidade do agente que, juntamente com outros acusados, aparenta fazer parte de uma quadrilha estruturada, com organizada divisão de atribuições entre seus integrantes, onde cada qual, em cadeia, forma uma engrenagem voltada para o cometimento de diversos e variados ilícitos penais.
04 - A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
05 - No tocante à possibilidade da realização de tratamento específico para combater o uso de substância entorpecentes pelo respectivo paciente, apesar de considerar de extrema importância e de caráter essencial para quem está inserido neste mal que assola a nossa sociedade atual, entendo que, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo mesmo e sua suposta participação em uma ORCRIM responsável pela prática de delitos de grandes proporções, não seria tal medida cabível no presente momento, dada a imprescindibilidade da sua custódia em estabelecimento prisional, a fim de coibir possíveis reiterações criminosas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FALTA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA ADI Nº 4.414/AL. DECLARAÇÃO PELO STF DE CONSTITUCIONALIDADE DO JUÍZO. ANTEPROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA ALE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INCLUSIVE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO.
01 Ten...
Data do Julgamento:07/05/2014
Data da Publicação:08/05/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza