APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADOS POR FILHO CONTRA SEUS PAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que os crimes de ameaça e de injúria e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, supostamente praticados pelo indiciado contra seus pais, não foram motivados pelo gênero de uma das vítimas, sua mãe, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha. 2. Reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia, decretando-se a nulidade de todos os atos por ele proferidos e determinando a remessa dos autos ao Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para que proceda ao exame do feito.
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APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PRATICADOS POR FILHO CONTRA SEUS PAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não se...
HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.ORDEM E DENEGADA. 1. A decisão combatida via do presente Habeas corpus mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração de prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3.No caso, como anotado na decisão questionada, ao paciente foi imputada a prática de uma série de roubos com emprego de arma e em concurso de agentes, o qual teria sido reconhecido pelo condutor do flagrante e por testemunhas, e seguindo o mesmo modus operandi, qual seja, as vítimas eram abordadas em via pública e enquanto era consumado o crime, outro agente o aguardava para fugirem em uma motocicleta. 4.Ademais, segundo consta o paciente já foi autuado por ato infracional análogo ao crime pelo qual agora esta indiciado, estando no cumprimento da medida de semiliberdade, o que evidencia de maneira concreta a reiteração criminosa, o que viola a ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. 2. A gravidade concreta da conduta aliada ao fato de um dos pacientes ostentar passagens pela Vara da Infância, quando menor, evidenciam o risco de reiteração criminosa e, portanto, o comprometimento da ordem pública. 3.Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais. (Acórdão n.952652, 20160020238515HBC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.Pág.: 290/299) 6. O fato das condições pessoais do paciente lhe serem favoráveis, tais como: primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade, se existem outros elementos que impõem a prisão.(Acórdão n.941715, 20160020102482HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 23/05/2016.Pág.: 159/179) 7. Ordem denegada
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HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.ORDEM E DENEGADA. 1. A decisão combatida via do presente Habeas corpus mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do a...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 621, I, CPP. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. APLICABILIDADE.REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO JURÍDICA. MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. A lei não impõe critério lógico ou matemático a ser seguido na quantificação do aumento ou de diminuição da pena, diante da análise desfavorável de circunstância judicial. Ao Magistrado é conferida discricionariedade, regrada pelos princípios da individualização e da proporcionalidade. Há entendimento da possibilidade de utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. Nos termos do art. 63 do CP, há reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado da sentença em que foi condenado por crime anterior. Configuram-se maus antecedentes quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado no curso do feito que se analisa. Não há reformatio in pejus quando, diante de recurso exclusivo da defesa, modifica-se a qualificação jurídica de fato já reconhecido pelo Magistrado a quo, mantendo-se inalterada a reprimenda. Precedentes. Revisão criminal parcialmente procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 621, I, CPP. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. APLICABILIDADE.REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. READEQUAÇÃO JURÍDICA. MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. A lei não impõe critério lógico ou matemático a ser seguido na quantificação do aumento ou de diminuição da pena, diante da análise desfavorável de circunstância judicial. Ao Magistrado é conferida discricionariedade, regrada pelos princípios da individualização e da proporci...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração visa a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. A condenação do réu a reparar dano moral não tem aplicabilidade no juízo criminal, ante a impossibilidade de se mensurar tal espécie de dano, devendo ser demandado na esfera cível. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração visa a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. A condenação do réu a reparar dano moral não tem aplicabilidade no juízo criminal, ante a impossibilidade de se mensurar tal espécie de dano, devendo ser demandado na esfera cível. 3. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificat...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO.FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da apreensão da arma do crime no automóvel usado pelos réus e da palavra das vítimas, de testemunhas oculares e de policiais demonstra com segurança a prática do crime de roubo, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Demonstrada contribuição relevante para a empreitada criminosa do agente que dirige o automóvel utilizado para levar o grupo ao local do crime e após dar-lhes fuga, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando de participação de menor importância com redução de pena. O princípio da consunção deve ser aplicado somente quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi perpetrado apenas para a consecução do crime fim. Se comprovado que o porte de arma ocorreu com desígnio autônomo desde momento anterior ao crime contra o patrimônio, o mesmo ocorrendo após o delito, não há que se falar em consunção. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os agentes do crime de roubo, mesmo que apenas um deles esteja portando o artefato. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, estas podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Comprovada a subtração de bens de quatro vítimas distintas, mediante uma só ação, está configurado o concurso formal de crimes (art. 70 CP) e não a continuidade delitiva (art. 71 CP). Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 4 (quatro) crimes de roubo, o acréscimo em um quarto (1/4) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Expedida carta de guia provisória, está atendida a finalidade do art. 387, § 2º, do CPP, qual seja, possibilitar a fixação de regime de cumprimento adequado levando-se em conta o tempo de prisão preventiva, pelo Juízo da Execução. O réu condenado a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá iniciar o seu cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS AUSENTES. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO.FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. Mantém-se a condenação quando o...
PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, receber e conduzir tal bem, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe, de maneira que não há se falar em desclassificação para modalidade culposa. 2. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disse se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. REVELIA. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO RÉU. ART. 367 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. VESTÍGIOS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A demonstração do desinteresse do réu em não acompanhar a instrução criminal não obriga o juízo a promover insistentemente seu comparecimento aos atos processuais, mormente por se tratar de direito de audiência, e não de obrigação de estar presente. 2. O réu que, após devidamente citado, não pode ser localizado para comparecer aos atos processuais subsequentes, em razão de alteração de endereço sem a devida comunicação ao juízo processante, deve ser declarado revel à luz do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada com outros elementos de prova que sejam suficientes para embasar o decreto condenatório. 4. No caso dos autos, comprovado pelo laudo técnico pericial e pelo depoimento da vítima que o réu efetivamente praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e improvida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. REVELIA. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO RÉU. ART. 367 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA. VESTÍGIOS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A demonstração do desinteresse do réu em não acompanhar a instrução criminal não obriga o juízo a promover insistentemente seu comparecimento aos atos processuais, mormente por se tratar de direito de audiência, e não de obrigação de estar presente. 2. O réu que, após devidamente ci...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. TAGUAPARQUE. COMPONENTE DA POLIGONAL DE VICENTE PIRES. DOCUMENTO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. 1. Nos termos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreende as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2. A região do Taguaparque passou a compor a Poligonal de Vicente Pires, através do documento de Diretrizes Urbanísticas do Setor Habitacional Vicente Pires - DIUR 02/2015 - Processo nº 390.000.135/2013 SEGETH, nos limites do artigo 125, § 2º, do PDOT/2009. 3. Inserindo-se a região do Taguaparque na poligonal de Vicente Pires, os delitos cometidos no local são de competência Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que abarca referida região administrativa. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. TAGUAPARQUE. COMPONENTE DA POLIGONAL DE VICENTE PIRES. DOCUMENTO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES. 1. Nos termos da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, a competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreende as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2. A região do Taguaparque passou a compor a Poligonal de Vicente Pires, através do documento de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 21 DO DECRETO - LEI 3.688/41, ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Confundindo-se a fundamentação utilizada na sentença para desabonar as circunstancias judiciais da conduta social e da personalidade, com a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, utilizada na segunda etapa da dosimetria, deve o desabono de tais circunstância se afastado, sob pena de incorrer em violação ao princípio ne bis in idem. 3. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 4. Sendo o apelante primário e avaliadas positivamente todas as circunstâncias judiciais, cabível a fixação de regime inicial aberto, bem como, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. ARTIGO 21 DO DECRETO - LEI 3.688/41, ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESTEMUNHO POLICIAL AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a condenação quando as provas produzidas pelo Parquet confirmam a autoria imputada ao réu, pois firmes e coerente, inexistindo qualquer circunstância que demonstre que as vítimas e testemunhas possuam interesse em prejudicar o acusado. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em apreço. 3. Os testemunhos dos policiais, no desempenho da sua relevante função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. 4. A negativa de autoria do acusado, apesar de estar em consonância com seu direito constitucional à autodefesa e ao contraditório, não encontra maior credibilidade, uma vez que se trata de elemento isolado e contraditório frente às demais provas presentes nos autos. 5. Havendo prova firme e segura de que o crime foi praticado em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, não havendo falar em afastamento das causas de aumento de pena. 6. Quando o réu apresentar vasta folha criminal, com condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, justifica a caracterização negativa da personalidade e maus antecedentes. 7. É admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESTEMUNHO POLICIAL AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Correta a condenação quando as provas produzidas pelo Parquet confirmam a autoria imputada ao réu, pois firmes e coerente, inexistindo qualquer circunstância que demonstre que as vítimas e testemunhas possuam interesse em prejudicar o acusado. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo,...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇAS CONTRA SOGRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSO. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 3. Toda forma de violência doméstica contra mulher deve ser reprovada e a orientação de política criminal é a de não deixar tais delitos sem uma resposta efetiva. E, dentre as possíveis medidas, há a individualização da censura às condutas do autor do delito. Na hipótese de acentuada culpabilidade do acusado, com ameaças constantes à sogra, na presença de crianças de tenras idades, e em desobediência a medidas protetivas preteritamente impostas, a resposta do Estado, para manter-se dentro dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das censuras penais, nestas situações específicas, deve se situar acima do mínimo legal. 4. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 5. Afasta-se a agravante da reincidência quando a certidão empregada para tal finalidade refere-se a fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos delitos descritos na denúncia. 6. Se as declarações do réu não se prestaram ao fim de alicerçar o decreto condenatório, não há que se falar na atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP. 7. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente,,bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. O benefício da justiça gratuita e a isenção de custas devem ser levados ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal. 9. Recuso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇAS CONTRA SOGRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PROCESSO. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍ...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RESISTÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. Não sendo possível o início da persecução penal em relação aos delitos de lesão corporal e de ameaça, em razão da ausência de representação das vítimas, subsiste apenas o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, que estabelece pena máxima de 2 anos. 2. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo compete aos Juizados Especiais Criminais o seu processamento e julgamento. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Águas Claras.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCEDIBILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RESISTÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. Não sendo possível o início da persecução penal em relação aos delitos de lesão corporal e de ameaça, em razão da ausência de representação das vítimas, subsiste apenas o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, que estabelece pena máxima de 2 anos. 2. Tratando-se de...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime aberto
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. ESPECIALIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, continua a ser crime de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. Nesse sentido, a confissão do apelante quanto à ingestão de bebida alcoólica, bem como os uníssonos depoimentos da vítima, da testemunha presencial, que teve seu veículo abalroado por aquele conduzido pelo réu, e do policial que compareceu ao local da colisão, no sentido de que o réu apresentava diversos sinais de embriaguez, inviabilizam o pleito absolutório pelo crime de embriaguez ao volante. 2. Confirma-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial demonstroude forma indene de dúvidas que o réuferiu o dever de cuidado objetivo ao conduzir seu veículo de forma imprudente, uma vez que estava sob efeito de álcool, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, e, ainda assim, em condições de tráfego e de segurança desfavoráveis, realizou manobra irregular, vindo a colidir com outro veículo. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 4. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem habilitação, cometendo lesão corporal culposa, não responde pelo delito autônomo previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, devendo-se, contudo, reconhecer, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. 5. Não se minora a pena-base em caso de circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual a primariedade e os bons antecedentes não podem ser utilizados para diminuir a reprimenda. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, e 05 (cinco) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PÁTRIO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTO...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes. 2. A natureza e a quantidade de droga encontrada na casa do paciente - total de 1.247 g de crack e 169,30 g de cocaína -, bem como a apreensão de munições de arma de fogo e de substâncias como cimento e rejunte em pó destinados a aumentar o volume de droga demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a prisão preventiva, diante da gravidade em concreto dos crimes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Encerrada a instrução criminal e estando os autos da ação penal de origem conclusos para julgamento, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessida...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA CONTRA MÃE, AVÓ E TIO. DESACATO CONTRA POLICIAL. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006 não basta a existência de vínculo familiar entre o autor da agressão e a vítima, tampouco que esta seja do sexo feminino; exige-se a condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade em decorrência do gênero feminino. 2. Constatado que a suposta prática de ameaça contra mãe e avó, se deram por conta do desaparecimento de um relógio e identidade civil do ofensor, e, ainda, que as ameaças não teriam sido dirigidas apenas à elas, mas a todos os familiares presentes, inclusive seu tio, não há que se falar em competência do juizado especializado para o julgamento do feito, uma vez que ausente a motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que configure violência doméstica ou familiar contra a mulher. 3. Outrossim, além de também ameaçado,o tio do ofesor ainda teve seu veículo danificado, a indicar que o denunciado pretendia atingir a todos da família e não apenas à sua mãe e avó, em decorrência do gênero feminino. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Terceira Vara Criminal de Ceilândia/DF.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA CONTRA MÃE, AVÓ E TIO. DESACATO CONTRA POLICIAL. LEI Nº 11.340/06. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006 não basta a existência de vínculo familiar entre o autor da agressão e a vítima, tampouco que esta seja do sexo feminino; exige-se a condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade em decorrência do gênero feminino. 2. Constatado que a suposta prática de...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUTE ART. 168, § 1º, INC. III C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS CRIMINOSOS. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Se o Estatuto Social da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, mais especificamente o seu art. 2º, preceitua que a mesma foi constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, devendo eventuais crimes praticados por seus dirigentes, associados ou contra o seu patrimônio serem processados e julgados perante o juízo criminal comum, não há que se falar em remessa dos autos à Auditoria Militar. 3. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUTE ART. 168, § 1º, INC. III C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS CRIMINOSOS. ORDEM DENEGADA. 1. A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorreu na hipótese em exame....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 CPP. OMISSÕES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO APELO. LIMITE DO REEXAME. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. A apelação possui efeito devolutivo, segundo o qual o reexame da matéria pelo tribunal fica delimitado pela impugnação. Se a matéria não foi impugnada e, de efeito, não decidida pelo Tribunal, inexiste omissão a ser sanada. A competência das Turmas Criminais do TJDFT é adstrita à matéria criminal, assim considerada a que envolva questões sobre fato típico, antijurídico e culpável. As questões envolvendo a definição do contribuinte ou responsável tributário é matéria estranha a competência das Turmas Criminais deste Tribunal consoante art. 21, inc. II, do RITJDFT. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 CPP. OMISSÕES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO APELO. LIMITE DO REEXAME. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. A apelação possui efeito devolutivo, segundo o qual o re...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na delegacia e em Juízo, no sentido de que foi xingada, ameaçada e agredida pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia, além do fato de o réu ter ingressado no interior do lote contra a sua vontade. 2. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigos 147, caput, e 150, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, minorando-se a pena da contravenção de vias de fato de 25 (vinte e cinco) dias para 17 (dezessete) dias de prisão simples, e do crime de ameaça de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, e do crime de violação de domicílio de 09 (nove) meses para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, deferida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito domésti...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de sua genitora e coincidente com a conclusão do laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima. 3. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto em razão do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (lesão corporal praticada contra a mulher), afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, alterar o regime para o inicial aberto e afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICABILIDADE. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO...