DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PÍLULA DO CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. LEI N.º 13.269/2016, QUE AUTORIZAVA O FORNECIMENTO DA DROGA, SUSPENSA POR DECISÃO DO STF, POR SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO.
I – No dia 19/05/2016, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5501, decidiu por suspender, em razão de suspeita de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei n.º 13.269/2016, a qual autorizava o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de pacientes portadores de neoplasia maligna.
II – Suspensa pela Corte Suprema a norma que fundamenta o pedido autoral, não persiste a plausibilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela provisória.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PÍLULA DO CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. LEI N.º 13.269/2016, QUE AUTORIZAVA O FORNECIMENTO DA DROGA, SUSPENSA POR DECISÃO DO STF, POR SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO.
I – No dia 19/05/2016, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5501, decidiu por suspender, em razão de suspeita de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei n.º 13.269/2016, a qual autorizava o fornecimento da substância fosfoetanolamina...
Data do Julgamento:12/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Ora, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, o direito de impetrar a medida em epígrafe extingue-se em 120 dias, contados a partir da ciência, pelo prejudicado, do ato supostamente coator eivado de ilegalidade.
II – Nesse diapasão, tem-se que os decretos legislativos impugnados foram publicados no diário oficial dos municípios em 08/01/2016 (fls. 58/60). No mais, houve afixação dos referidos documentos no mural da Câmara de vereadores. Contudo, o mandamus foi aforado tão somente em 11/07/2016, posteriormente aos 120 dias fixados em lei.
III – Não há como aventar a hipótese de que o impetrante apenas tomou ciência dos decretos legislativos posteriormente por meio das redes sociais, se o meio oficial de comunicação dos entes públicos é o diário oficial. Logo, é inafastável a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
IV – Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Ora, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, o direito de impetrar a medida em epígrafe extingue-se em 120 dias, contados a partir da ciência, pelo prejudicado, do ato supostamente coator eivado de ilegalidade.
II – Nesse diapasão, tem-se que os decretos legislativos impugnados foram publicados no diário oficial dos municípios em 08/01/2016 (fls. 58/60). No mais, houve afixação dos referidos documentos no...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA – PRECARIEDADE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO – DIREITO À INFORMAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As informações requisitadas pela impetrante foram apresentadas tão somente por força da medida liminar inicialmente deferida nestes autos, não se vislumbrando, nesse aspecto, o esvaziamento do objeto da demanda, haja vista a precariedade característica das medidas liminares.
2. Em verdade, a medida liminar apenas antecipou os efeitos da segurança satisfativa definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Subsiste, portanto, a necessidade de julgamento definitivo.
3. As informações requisitadas revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública.
4. In casu, o interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ante a inexistência de ressalvas legais para tanto, notadamente por constituírem informações estritamente ligadas ao exercício da função pública do impetrado que não comprometem a ordem pública, a segurança nacional nem o direito à intimidade.
5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA – PRECARIEDADE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO – DIREITO À INFORMAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As informações requisitadas pela impetrante foram apresentadas tão somente por força da medida liminar inicialmente deferida nestes autos, não se vislumbrando, nesse aspecto, o esvaziamento do objeto da demanda, haja vista a precariedade característica das medidas liminares.
2. Em verdade, a medida liminar apenas antecipou os efeitos da segurança satisfativ...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. COMPOSIÇÃO DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CONVOCAÇÃO DE MAIS APROVADOS OU ABERTURA DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese em que alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
2. O candidato aprovado em concurso público, fora das vagas indicadas no edital, não possui direito líquido e certo à nomeação
3. Segurança denegada
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. COMPOSIÇÃO DE CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CONVOCAÇÃO DE MAIS APROVADOS OU ABERTURA DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese em que alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou abuso de poder de aut...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À NOMEAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIREM COMO FUNDAMENTO PARA PRETERIR DIREITO DE SERVIDORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O ente estatal, nas razões do recurso, afirma que "se encontra assegurado legalmente o direito dos alunos-soldados ao ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas em virtude da conclusão do curso de formação" (fls. 04), no entanto, assevera a impossibilidade de sua implementação, por conta da necessidade de obediência, pelo gestor público, dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – Este Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que os limites orçamentários prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir como fundamento para o descumprimento de direitos dos servidores.
III - Os alunos-soldados já exercem atividade compatível com a categoria de soldado e a preterição do soldo devido afigura verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À NOMEAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIREM COMO FUNDAMENTO PARA PRETERIR DIREITO DE SERVIDORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O ente estatal, nas razões do recurso, afirma que "se encontra assegurado legalmente o direito dos alunos-soldados ao ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas em virtude da conclusão do curso de formação" (fls. 04), no entanto, assevera a impossibilidade de sua implementação, por conta d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. DIREITO A FÉRIAS. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS.
3. O direito a férias da apelada está garantido nos arts. 7º, XVII, e art. 39, §3º da CF/88.
4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. RECENTE MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO OPERADA PELO STF. DIREITO A FÉRIAS. IMPERATIVIDADE DA EXEGESE MAIS PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensado-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
2. Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujei...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDA E PROVIDA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é no sentido da constitucionalidade de leis municipais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem para o futuro seja desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ele correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo público.
II – Sentença que deve ser reformada para julgar improcedente o pedido contido na exordial, vez que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de vantagem.
III – Apelação do Município de Manaus conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS CONHECIDA E PROVIDA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é no sent...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENSÃO NA CARREIRA. PREENCHIDO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. APTIDÃO DE EXAME MÉDICO E FÍSICO. DEVERES DO ESTADO EM REALIZAR ESTES PROCEDIMENTOS. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO À PROMOÇÃO. RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A promoção do Policial Militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PM e no caso específico dos autos os requisitos estão elencados no artigo 9º, da Lei Estadual nº 2.814/03, a saber: 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira e 3 (três) na patente de subtenente; submissão a curso de formação e aptidão em exames médico e físico.
2. Na hipótese de ausência de submissão a curso de formação e de realização de exames médicos e físico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para postergar indefinidamente o direito à promoção, uma vez que é dever do Estado fornecer os referidos exames a todos os praças e oficiais que se encontram aptos a evoluir na carreira.
3. Desta feita, o Policial Militar que preenche o requisito temporal, mas não foi submetido a curso de formação ou exame médico e físico por inércia da Administração, tem direito à promoção, haja vista que o Estado não pode beneficiar-se de sua deliberada omissão.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENSÃO NA CARREIRA. PREENCHIDO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. APTIDÃO DE EXAME MÉDICO E FÍSICO. DEVERES DO ESTADO EM REALIZAR ESTES PROCEDIMENTOS. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO À PROMOÇÃO. RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A promoção do Policial Militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PM e no caso específico dos autos os requisitos estão elencados no artigo 9º, da Lei Estadual nº 2.814/03, a saber: 20 (vinte) anos de efetivo...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora. No caso, não foram juntados provas documentais acerca do suposto ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, por isso, deve ser denegada a segurança, por ausência de condição da ação.
3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Em sentido técnico, direito líquido e certo significa, comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato pratica...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. HEMODIÁLISE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CRFB/1988) e ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197, CRFB/1988);
- Assim, deve o Estado arcar com os custos do tratamento de qualquer cidadão que não possua recursos financeiros a garantir o pagamento de todo procedimento médico. É de se ressaltar que a República Federativa do Brasil é considerada uma das maiores arrecadadores de tributos do mundo, de sorte que não há razão suficiente a se eximir de sua responsabilidade advinda de determinação constitucional;
- Mandado de segurança concedido.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. HEMODIÁLISE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CRFB/1988) e ainda que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO CARGO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo quando da criação de novas vagas, pois tem a Administração Pública discricionariedade para convocar candidatos conforme sua conveniência e oportunidade.
2. Ministério Público do Estado opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO CARGO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo quando da criação de novas vagas, pois tem a Administração Pública discricionariedade para convocar candidatos conforme sua conveniência e oportunidade.
2. Ministério Público do Estado opinou pelo conhecimento e não provimento.
3. Recurso não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Ora, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, o direito de impetrar a medida em epígrafe extingue-se em 120 dias, contados a partir da ciência, pelo prejudicado, do ato supostamente coator eivado de ilegalidade.
II – Nesse diapasão, tem-se que a resolução impugnada foi publicada no diário oficial dos municípios em 13/10/2015 (fls. 62). No mais, houve afixação dos referidos documentos no mural da Câmara de vereadores. Contudo, o mandamus foi aforado tão somente em 13/07/2016, posteriormente aos 120 dias fixados em lei.
III – Não há como aventar a hipótese de que o impetrante apenas tomou ciência dos decretos legislativos posteriormente por meio das redes sociais, se o meio oficial de comunicação dos entes públicos é o diário oficial. Logo, é inafastável a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
IV – Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Ora, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, o direito de impetrar a medida em epígrafe extingue-se em 120 dias, contados a partir da ciência, pelo prejudicado, do ato supostamente coator eivado de ilegalidade.
II – Nesse diapasão, tem-se que a resolução impugnada foi publicada no diário oficial dos municípios em 13/10/2015 (fls. 62). No mais, houve afixação dos referidos documentos no mural da Câmara de v...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COERCITIVA COM VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - A informação de fls. 41/42 dos autos de origem atesta que a autora possui 3 (três) contratos ativos com a empresa Itaú BMG, quais sejam os contratos de n. 224757588, 242357623 e 543940011, sendo que apenas o último está com o pagamento em dia. Ademais, informou que o contrato de n. 554100022 apresentou proposta de refinanciamento, todavia, não fora aprovada e fora excluída no dia 27/02/2015, por fim, o contrato de n. 543739565 trata-se de um contato cancelado em 23/06/2015 por indícios de irregularidades;
III - Outrossim, há no histórico de consignações contratos de empréstimos com a situação inativa/encerrada, todavia, ainda continuam sendo descontados no contracheque dos proventos da autora, bem como foram um dos motivos para a inserção do seu nome no cadastro do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, portanto, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora por estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos;
IV - Posteriormente, há perigo de dano à autora e à efetividade do processo, tendo em vista que a demanda pode ainda demorar bastante tempo e a autora continuará a sofrer os descontos, em tese, irregulares no recebimento das suas verbas alimentícias, bem como ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito;
V - No que tange ao valor e à periodicidade da multa cominatória, é imperioso ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial.
VI - No pertinente ao valor da astreinte, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de dez dias-multa, consigno que o objetivo da medida é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, tornando eficaz a medida liminar de urgência concedida. Saliente-se, no entanto, que o valor deve ser fixado de acordo com critérios objetivos, em montante que não pode ser teratológico, sob pena de causar enriquecimento ilícito do beneficiado, nem insignificante, caso em que seria esvaziado o intuito da medida, posto que insuscetível de obrigar o réu a obedecer o mandamento judicial;
VII - Contudo, in casu, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável a multa diária debatida. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (dez dias-multa ou R$5.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COERCITIVA COM VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - A informação de fls. 41/42 dos autos de origem...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.º APELO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Analisando os documentos colacionados aos autos, certifica-se que, desde o ano de 2013, ocorreram denúncias tanto por parte da Associação de Moradores dos Conjuntos localizados próximo ao local da invasão – duas - (fls. 72/76), quanto por meio do call center da Prefeitura de Manaus (fls. 77/80), informando a ocorrência de invasão no local, considerada área de preservação permanente.
II - A Municipalidade dispõe de vasta legislação em vigor que estabelecem as ferramentas para cessar o uso indevido das áreas de proteção ambiental e de preservação permanente, como o caso versado nos presentes autos. É que a proteção a essas áreas interessa a toda coletividade, sendo, assim, de relevante interesse público, ainda mais quando se tem notícias de que o meio ambiente está sendo degradado em proporção tal que nada restará se o Poder Público não intervir de forma rápida e eficiente.
III - Apesar do legítimo dever do Município providenciar a demolição dos imóveis construídos ilegalmente em áreas de preservação permanente, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que não há qualquer documento comprovando que o ora apelado foi notificado acerca da demolição de sua moradia. Essa ausência de notificação, enseja o direito de indenizar o recorrido pelos danos materiais sofridos.
IV –Nesse viés, faltou obediência ao devido processo legal como previsto na Constituição da República (art. 5.º, incisos LIV e LV) para que fosse garantido ao desapossado o seu direito de defesa, mediante prévia notificação para o cumprimento da demolição administrativa. Cumpre registrar que se a municipalidade tivesse adotado as providências cabíveis para respeito ao devido processo legal não haveria que falar-se em dever de repor os prejuízos materiais e poder-se-ia cobrar até mesmo as despesas com a demolição, como já decidi em outra oportunidade.
V - Quanto aos danos morais, tenho que assiste razão ao recorrente. É que, apesar da ausência de notificação para o morador exercer seu direito de defesa, é certo que a demolição do imóvel construído ilegalmente se impunha.
VI – Tendo em vista a alteração do julgado, impõe-se a modificação da sucumbência, devendo a condenação nas custas e honorários de advogados serem rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, na forma do art. 85, do CPC/2015, admitida a compensação.
VII – Apelação Cível manejada pelo Município de Manaus, parcialmente provida com a finalidade de retirar da condenação o valor do dano moral deferido. Apelação interposta por Orleus Pierre prejudicada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.º APELO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.º APELO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Analisando os documentos colacionados aos autos, certifica-se que, desde o ano de 2013, ocorreram denúncias tanto por parte da Associação de Morador...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
É inaplicável os limites da lei de responsabilidade fiscal para deixar de cumprir direito subjetivo do servidor – promoção de Policial Militar, quando os requisitos legais foram devidamente cumpridos.
Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recursos orçamentários e a crise econômica do país não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de determinação judicial.
A presença dos requisitos necessários a concessão de medida liminar somados a inexistência de vedação legal é suficiente para manutenção de liminar deferida.
Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
É inaplicável os limites da lei de responsabilidade fiscal para deixar de cumprir direito subjetivo do servidor – promoção de Policial Militar, quando os requisitos legais foram devidamente cumpridos.
Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de recursos orçamentários e a crise econômica do país não...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DESISTÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ASSUMIREM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. O direito de postular em juízo a nomeação em concurso público para o qual o candidato fora aprovado, surge justamente quando vencido o prazo do certame, razão pela qual não merece acolhida a tese de expiração do certame sustentada pelo apelante, sob pena de mácula aos princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública;
3. No caso dos autos, não foram providos os 2 (dois) cargos de motorista previstos no edital do certame, em virtude da desistência/impossibilidade dos aprovados de tomarem posse, razão pela qual não há que se falar em surgimento de novas vagas, mas sim no preenchimento de vaga já existente, fato que consolida o interesse e a necessidade do Estado em contratar.
4. Sentença que deve ser confirmada;
5. Recurso conhecido e não provido, em dissonância com o Parecer Ministerial.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. DESISTÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ASSUMIREM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. O direito de postular em juízo a nomeação em concurso público para o qual o candidat...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos temporários não modificam sua natureza administrativa.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF E DA LEI ESTADUAL Nº 2.607/2000. CONTRATO NULO.
- No caso concreto, nítida é a ofensa ao art. 37, IX, da CF e à Lei Estadual nº 2.607/2000, que trata da contratação temporária no âmbito do Estado do Amazonas, em clara burla a regra do concurso público, descaracterizando, o caráter temporário do contrato, tendo em vista as prorrogações sucessivas do contrato.
VERBAS RESCISÓRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, AMBOS DA CF. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme o art. 39, § 3º, da CF/88, faz juz o servidor público aos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- No caso em análise, todavia, restou comprovada a quitação das parcelas de 13º salário e férias conforme documentos acostados aos autos pelo próprio apelante.
- Sentença mantida neste ponto.
LICENÇA ESPECIAL. ART. 78 DA LEI 1.762/86. DIREITO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE EXTENÇÃO LEGAL.
- O direito licença especial (art. 78 da Lei 1.762/86) é típico dos servidores do quadro efetivo da Administração Estadual, de modo que como não há indicativo na lei que rege os contratos temporários do Estado do Amazonas (Lei nº 2.607/2000), ou em qualquer outra lei aplicável ao caso, acerca da concessão de licença especial aos servidores contratados.
FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RE nº 765.320/MG.
- Eivado do vício de nulidade a contratação temporária em questão, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Repercussão Geral no STF por meio do RE Nº 765.320/MG, deve ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelante ao percebimento do FGTS.
RESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, sendo devidas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não de todo período laborado. Precedentes STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a fim de reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o apelado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, correspondentes ao período laborado e não alcançados pela prescrição quinquenal.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
- Os contratos temporários firmados com a Administração Pública, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com finalidade de atender necessidade temporária e de interesse público, são de natureza puramente administrativa, sendo inaplicáveis as regras celetistas. Além disso, eventual reconhecimento de nulidade da contratação temporária, em virtude, por exemplo, as prorrogações sucessivas dos contratos tem...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA DEFINITIVA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. DIREITO À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
I – Tratando-se de réu não reincidente, condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e com a ampla maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, descabe a imposição do regime mais gravoso do aquele previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sem a existência de justificativa idônea para tanto;
II – Sendo assim, há que ser garantido o direito à fixação do regime aberto para cumprimento da penalidade imposta, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela Legislação Penal;
III – De igual maneira, estão satisfeitos os pressupostos estabelecidos no art. 44, do Código Penal, eis que, além dos dados supracitados, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e não houve emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
IV – Logo, realiza-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA DEFINITIVA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. DIREITO À FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
I – Tratando-se de réu não reincidente, condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e com a ampla maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, descabe a imposição do regime mais gravoso do aquele previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sem a existê...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O requerente, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar, para candidatos que possuíssem ensino médio completo (código 03) na 658.ª posição, de um total de 100 (cem) vagas disponíveis. Portanto, é incontroverso que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto em edital. Assim sendo, não possui direito subjetivo à nomeação.
II – Quando a nomeação de candidatos aprovados em classificação ulterior se origina por decisão judicial, inexiste preterição a justificar direito líquido e certo à nomeação do aprovado em posição anterior
III – Não se pode permitir, ante a ausência de previsão no edital, que o ora agravado realize o exame físico em nova data, diferentemente de todos os demais participantes do concurso. Não se afigura correto permitir que apenas um candidato, dentre muitos que certamente não se apresentaram para o teste, por razões diversas, tenha nova chance de fazê-lo tão somente pelo fato de ter se utilizado da via jurisdicional.
IV – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O requerente, ora apelado, foi aprovado no concurso público para provimento de cargos de oficial da Polícia Militar, para candidatos que possuíssem ensino médio completo (código 03) na 658.ª posição, de um total de 100 (cem) vagas disponíveis. Portanto, é incontroverso que o candidato foi aprovado fora...
Data do Julgamento:11/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A autora logrou comprovar a liquidez e a certeza de seu direito, uma vez que a lei estadual n.º 3.951/2013 possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas e, ademais, preenche os requisitos para tanto, conforme indicam os documentos de fls. 26 e 63. Promoção que é direito subjetivo da impetrante.
II – O argumento do Estado de que foi atingido o limite prudencial com despesas de pessoal não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. A própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
III – Segurança concedida
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO SUBJETIVO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A autora logrou comprovar a liquidez e a certeza de seu direito, uma vez que a lei estadual n.º 3.951/2013 possui disposição expressa no sentido de que a promoção vertical independe da existência de vagas e, ademais, preenche os requisitos para tanto, conforme indicam os documentos de fls. 26 e 63. Promoção que é direito...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão