EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJA TESE FOI
DESENVOLVIDA COM BASE NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA
CARTA DE OUTUBRO, QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Caso em que é patente a
completa dissociação entre as alegações da agravante e a matéria
debatida nos autos.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJA TESE FOI
DESENVOLVIDA COM BASE NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA
CARTA DE OUTUBRO, QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Caso em que é patente a
completa dissociação entre as alegações da agravante e a matéria
debatida nos autos.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00013 EMENT VOL-02139-02 PP-00374
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta
colenda Corte, no julgamento do RE 298.616, Relator Min. Gilmar
Mendes, reafirmou orientação de que não cabem juros moratórios no
período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento, na forma do art. 100, § 1°, da Carta Magna (redação
anterior à EC 30/2000).
Impossível, nesta via, verificar se houve,
ou não, atraso no cumprimento da obrigação. Óbice da Súmula
282.
Ausência de omissão e contradição na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF.
O Plenário desta
colenda Corte, no julgamento do RE 298.616, Relator Min. Gilmar
Mendes, reafirmou orientação de que não cabem juros moratórios no
período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento, na forma do art. 100, § 1°, da Carta Magna (redação
anterior à EC 30/2000).
Impossível, nesta via, verificar se houve,
ou não, atraso no cumprimento da obrigação. Óbice da Súmula
282.
Ausência de omissão e contradição na decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:02/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00014 EMENT VOL-02139-03 PP-00562
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de
12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de
14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, §
4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à
lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que
deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social
do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para
a sua instituição, será observada a técnica da competência residual
da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A
contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e
contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE,
Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro
Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei
8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é
contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a
lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições
sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L.
2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a
contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. -
Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade,
portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das
Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de
12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de
14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, §
4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de
categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à
lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que
deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social
do art. 195, § 4º, C.F., deco...
Data do Julgamento:26/11/2003
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02141-07 PP-01422
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I.
- Prejudicialidade do recurso extraordinário pelo julgamento do
recurso especial pelo STJ. Matéria estranha à questão discutida nos
autos.
II. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de
declaração: sua rejeição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.
I.
- Prejudicialidade do recurso extraordinário pelo julgamento do
recurso especial pelo STJ. Matéria estranha à questão discutida nos
autos.
II. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de
declaração: sua rejeição.
Data do Julgamento:18/11/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-05 PP-00819
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
Não
tendo sido apreciada, pela instância a quo, a questão constitucional
suscitada no recurso (auto-aplicabilidade do art. 195, § 7º),
impossível o seu conhecimento por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental
improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
Não
tendo sido apreciada, pela instância a quo, a questão constitucional
suscitada no recurso (auto-aplicabilidade do art. 195, § 7º),
impossível o seu conhecimento por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:18/11/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00083 EMENT VOL-02136-02 PP-00303
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL.
1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários
na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na
redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o
art. 195, I, não permite outra compreensão que não seja a deixa para
que a contribuição previdenciária incida sobre a gratificação
natalina, sem margem para alegação de ocorrência de bitributação.
Precedentes: RE 209.911 e AI 338.207-AgR.
2. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL.
1. A incidência da contribuição sobre a folha de salários
na gratificação natalina decorre da própria Carta Federal que, na
redação do § 11 (§ 4º na redação original) do art. 201, estabelece
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei". Este dispositivo, ao ser interpretado levando-se em conta o
art. 195...
Data do Julgamento:18/11/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-04 PP-00795
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V
DO CPC. FINSOCIAL. SOCIEDADE SEGURADORA. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA
DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO JULGAMENTO DO RE Nº 150.764. ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE, SEM DESCONHECER A CONDIÇÃO DE SEGURADORA DA
EMPRESA AUTORA, MANTEVE AS REFERIDAS MAJORAÇÕES COM BASE EM
PRECEDENTE APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE
SERVIÇO. ART. 56 DO ADCT. VIOLAÇÃO.
Preliminar de carência da ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, afastada, diante dos
precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal que, ao
analisar os limites em que foram propostas as lides referentes à
cobrança do FINSOCIAL, bem como a aplicação por esta Corte, em sede
de recurso extraordinário, de sua jurisprudência firmada sobre o
tema, concluíram tratar-se apenas de uma concessão parcial, a menor,
das pretensões formuladas pelas empresas autoras. Precedentes: RE
147.930-ED, Sydney Sanches, 1ª Turma, julg. 11.06.96 e RE
173.773-ED, Maurício Corrêa, 2ª Turma, julg. 10.09.96.
Este Supremo
Tribunal, ao julgar o RE nº 150.764, Red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art.
9º da Lei nº 7.689/88 concluindo pela invalidade das normas
posteriores que elevaram as alíquotas do FINSOCIAL cobrado das
empresas referidas no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940/82, ou
seja, as vendedoras de mercadorias, instituições financeiras e as
sociedades seguradoras.
Decisão rescindenda que destoa da
orientação firmada neste precedente, afrontando os arts. 195 da CF e
56 do ADCT, conforme a interpretação firmada neste mesmo
julgado.
Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V
DO CPC. FINSOCIAL. SOCIEDADE SEGURADORA. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA
DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO JULGAMENTO DO RE Nº 150.764. ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE, SEM DESCONHECER A CONDIÇÃO DE SEGURADORA DA
EMPRESA AUTORA, MANTEVE AS REFERIDAS MAJORAÇÕES COM BASE EM
PRECEDENTE APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE
SERVIÇO. ART. 56 DO ADCT. VIOLAÇÃO.
Preliminar de carência da ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, afastada, diante dos
precedentes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal que, ao
analisar os limites em...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00094
EMENTA: 1.Embargos de declaração: ausência de contradição, omissão
ou obscuridade a sanar: rejeição
2. Agravo regimental:
interposição do recurso via fac-símile (fax): descumprimento do
disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 179/STF ("As
petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação
processual"), tendo em vista que enviada apenas a petição de
encaminhamento do recurso, sem as razões.
Ementa
1.Embargos de declaração: ausência de contradição, omissão
ou obscuridade a sanar: rejeição
2. Agravo regimental:
interposição do recurso via fac-símile (fax): descumprimento do
disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 179/STF ("As
petições transmitidas deverão atender às exigências da legislação
processual"), tendo em vista que enviada apenas a petição de
encaminhamento do recurso, sem as razões.
Data do Julgamento:04/11/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02133-12 PP-02323
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART.
201, § 4º, DA CARTA MAGNA.
I. - A adoção do INPC, como índice de
reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art.
201, § 4º, da Carta de Outubro.
II. - Agravo regimental
prejudicado, no tocante à apreciação da liminar, e, no mérito,
provido, em razão do que decidido em Sessão Plenária, no julgamento
do RE 376.846, Relator o Min. Carlos Velloso.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ART.
201, § 4º, DA CARTA MAGNA.
I. - A adoção do INPC, como índice de
reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art.
201, § 4º, da Carta de Outubro.
II. - Agravo regimental
prejudicado, no tocante à apreciação da liminar, e, no mérito,
provido, em razão do que decidido em Sessão Plenária, no julgamento
do RE 376.846, Relator o Min. Carlos Velloso.
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00015 EMENT VOL-02134-05 PP-00964
EMENTA: 1. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. Único do art. 144 da
L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma
do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Ementa
1. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
2. Benefício previdenciário:
recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. Único do art. 144 da
L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma
do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação.
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00023 EMENT VOL-02132-14 PP-02661
EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Ementa
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00095 EMENT VOL-02136-07 PP-01256
EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Ementa
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00093 EMENT VOL-02136-06 PP-01027
EMENTA: Previdenciário. Lei 8742/93. Benefício previsto no art.
203, V da CF. Controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas
(Súmula 279). Incabível o RE por má interpretação ou aplicação de
lei. Ofensa indireta à CF. Precedente. Regimental não provido
Ementa
Previdenciário. Lei 8742/93. Benefício previsto no art.
203, V da CF. Controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas
(Súmula 279). Incabível o RE por má interpretação ou aplicação de
lei. Ofensa indireta à CF. Precedente. Regimental não provido
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00087 EMENT VOL-02136-07 PP-01372
EMENTA: CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Ementa
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001: Lei 9.711/98, arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13; Lei
9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01,
art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º. QUESTÃO DE ORDEM PARA REFERENDAR
A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA
Data do Julgamento:28/10/2003
Data da Publicação:DJ 12-12-2003 PP-00090 EMENT VOL-02136-05 PP-00837
EMENTA: CONSTITUCIONAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À
C.F., art. 5º, XXXV, XXXVI E LV. INOCORRÊNCIA.
I. - Questões
constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão.
Incidência da Súmula 282-STF.
II. - A verificação, no caso
concreto, da existência, ou não, do direito adquirido situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Decisão contrária ao interesse da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a
ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À
C.F., art. 5º, XXXV, XXXVI E LV. INOCORRÊNCIA.
I. - Questões
constitucionais postas no RE não prequestionadas no acórdão.
Incidência da Súmula 282-STF.
II. - A verificação, no caso
concreto, da existência, ou não, do direito adquirido situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Decisão contrária ao interesse da
parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art.
5º, XXXV).
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal:
C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, s...
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00032 EMENT VOL-02132-16 PP-03116
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00037 EMENT VOL-02133-11 PP-02178
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar referendada.
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00035 EMENT VOL-02133-10 PP-01990
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00031 EMENT VOL-02133-09 PP-01613
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00029 EMENT VOL-02133-08 PP-01441