EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO: DANO MORAL.
I. - O acórdão-recorrido decidiu a causa a
partir do exame da prova, certo que a versão fática da instância
ordinária é imodificável em recurso extraordinário.
II. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO: DANO MORAL.
I. - O acórdão-recorrido decidiu a causa a
partir do exame da prova, certo que a versão fática da instância
ordinária é imodificável em recurso extraordinário.
II. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00478
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO ATENDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Podem ser conhecidos como agravo
regimental os embargos de declaração apresentados contra decisão
monocrática emanada de membro do Supremo Tribunal Federal.
- Perda
de objeto porque a pretensão fora atendida no Superior Tribunal de
Justiça. Impugnação da parte recorrida, cujo pleito é a
reconsideração da decisão agravada.
Agravo a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO ATENDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Podem ser conhecidos como agravo
regimental os embargos de declaração apresentados contra decisão
monocrática emanada de membro do Supremo Tribunal Federal.
- Perda
de objeto porque a pretensão fora atendida no Superior Tribunal de
Justiça. Impugnação da parte recorrida, cujo pleito é a
reconsideração da decisão agravada.
Agravo a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00058 EMENT VOL-02163-03 PP-00550
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE
DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A CF/88. SÚMULA 732/STF.
I. - O
Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente
pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,
declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia
erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e
§ 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3/DF, Ministro Nelson
Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário
interposto pelo contribuinte, que versava a respeito da cobrança da
contribuição do salário-educação posteriormente à Lei 9.424/96 (RE
272.872/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.4.2001).
Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
Plenário, não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo
contribuinte, em que se questionava a cobrança da citada
contribuição na vigência da Constituição Federal de 1988, mas em
período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo Tribunal
Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade do DL
1.422/75, art. 1º, § 1º e § 2º, e pela recepção, pela C.F./88, da
alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079/SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários.
II. - Incidência da Súmula 732/STF.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE
DE SUA COBRANÇA ANTES E APÓS A CF/88. SÚMULA 732/STF.
I. - O
Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando procedente
pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,
declarou a "constitucionalidade, com força vinculante, com eficácia
erga omnes e com efeito ex tunc, do art. 15, § 1º, incisos I e II, e
§ 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC 3/DF, Ministro Nelson
Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal
Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso extraordinário
interposto pelo c...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00282 EMENT VOL-02159-03 PP-00538
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 279-STF.
I. - O acórdão
recorrido entendeu que a parte agravada faz jus à imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal a partir do exame do
conjunto fático-probatório trazido aos autos. Incidência, no caso,
da Súmula 279-STF.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 279-STF.
I. - O acórdão
recorrido entendeu que a parte agravada faz jus à imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da Constituição Federal a partir do exame do
conjunto fático-probatório trazido aos autos. Incidência, no caso,
da Súmula 279-STF.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00276 EMENT VOL-02159-02 PP-00328
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Benefício
previdenciário. Decisão na fase de conhecimento no sentido de que a
aplicação da Súmula 260/TFR não vincula o benefício previdenciário
em número de salários mínimos. Decisão na fase de execução em que se
chegou a outra conclusão. 3. Rediscussão da matéria referente à
fase de conhecimento. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ofensa à
coisa julgada não alegada. Deficiência na fundamentação. Súmula
284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Benefício
previdenciário. Decisão na fase de conhecimento no sentido de que a
aplicação da Súmula 260/TFR não vincula o benefício previdenciário
em número de salários mínimos. Decisão na fase de execução em que se
chegou a outra conclusão. 3. Rediscussão da matéria referente à
fase de conhecimento. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ofensa à
coisa julgada não alegada. Deficiência na fundamentação. Súmula
284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 13-08-2004 PP-00276 EMENT VOL-02159-02 PP-00223
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita,
à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do
próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e
junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de
jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por
dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de
jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os
fundamentos dos precedentes incluídos na referência da Súmula
aplicada se consideram acolhidos, como razão de decidir, pela
decisão recorrida.
2. Agravo regimental: motivação da decisão
agravada: necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente:
necessidade de que a sua interposição enuncie e discuta os
fundamentos da decisão recorrida.
Se a decisão recorrida se limita,
à guisa de motivação, à invocação de Súmula da jurisprudência do
próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e
junte cópia deles, ou pelo menos - se se cuida de tribunal de
jurisdição nacional e a exemplo do que se exigia ao tempo do RE por
dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório de
jurisprudência autorizad...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00036 EMENT VOL-02158-06 PP-01246
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "B" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERTINENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de
que o recurso extraordinário, com fundamento na alínea "b" do
dispositivo constitucional pertinente, quando interposto em face de
acórdão proferido por órgão fracionário de tribunal, deve ser
instruído com a cópia do precedente plenário que tenha decidido no
mesmo sentido. Precedentes: RE 294.361-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão;
RE 193.931, Rel. Min. Moreira Alves; RE 157.325-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "B" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PERTINENTE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
O Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de
que o recurso extraordinário, com fundamento na alínea "b" do
dispositivo constitucional pertinente, quando interposto em face de
acórdão proferido por órgão fracionário de tribunal, deve ser
instruído com a cópia do precedente plenário que tenha decidido no
mesmo sentido. Precedentes: RE 294.361-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão;
RE 193.931, Rel. Min. Moreira Alves; RE 157.325-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso....
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-12-2004 PP-00038 EMENT VOL-02175-03 PP-00518 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 180-181
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento, in concreto, de recurso especial: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
do dispositivo constitucional invocado no RE: Súmula 282.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil,
art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento, in concreto, de recurso especial: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento
do dispositivo constitucional invocado no RE: Súmula 282.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação da multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil,
art. 557, § 2º).
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00032 EMENT VOL-02158-13 PP-02673
EMENTA: 1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Motivação dos julgados (CF., art. 93, IX): validade da
decisão que se cinge à invocação de jurisprudência pacífica
corroborada posteriormente em enunciado de Súmula: inexistência de
violação à exigência constitucional.
2. Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciad...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00035 EMENT VOL-02158-05 PP-00968 RADCOAST v. 6, n. 62, 2005, p. 43-45
Imposto de renda: correção monetária: atualização pela
UFIR: constitucionalidade do art. 79 da L. 8383, de 30.12.91:
precedentes.
Se o fato gerador da obrigação tributária relativa
ao imposto de renda reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme a
orientação do STF, a lei que esteja em vigor nessa data é aplicável
imediatamente, sem contrariedade ao art. 5°, XXXVI, da
Constituição
Ementa
Imposto de renda: correção monetária: atualização pela
UFIR: constitucionalidade do art. 79 da L. 8383, de 30.12.91:
precedentes.
Se o fato gerador da obrigação tributária relativa
ao imposto de renda reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme a
orientação do STF, a lei que esteja em vigor nessa data é aplicável
imediatamente, sem contrariedade ao art. 5°, XXXVI, da
Constituição
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00023 EMENT VOL-02158-05 PP-00844
EMENTA: Benefício previdenciário de prestação continuada:: acórdão
recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de
que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a
preservação do valor real do benefício
Ementa
Benefício previdenciário de prestação continuada:: acórdão
recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de
que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a
preservação do valor real do benefício
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00023 EMENT VOL-02158-04 PP-00835
EMENTA: Contribuição para o FUNRURAL: empresas urbanas: acórdão
recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de
não haver óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a referida
contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a
coletividade de trabalhadores: precedentes
Ementa
Contribuição para o FUNRURAL: empresas urbanas: acórdão
recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de
não haver óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a referida
contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a
coletividade de trabalhadores: precedentes
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00023 EMENT VOL-02158-04 PP-00768
EMENTA: 1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada :
necessidade de impugnação.
2.Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que
indique o repertório de jurisprudência autorizado que os tenha
publicado; é que os fundamentos dos precedentes incluídos na
referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como razão de
decidir, pela decisão recorrida
Ementa
1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada :
necessidade de impugnação.
2.Recurso extraordinário:
fundamentação deficiente: necessidade de que a sua interposição
enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida.
Se a
decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de
Súmula da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é
necessário que o RE se dirija contra a fundamentação dos precedentes
em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles, ou pelo menos -
se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que
se exigia ao tempo do RE por dissídi...
Data do Julgamento:22/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00024 EMENT VOL-02158-08 PP-01578
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os
requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo.
Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá
parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de
início da aposentadoria
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Aposentadoria. Direito adquirido quando preenchidos todos os
requisitos. Súmula 359/STF. 3. Requerimento administrativo.
Desnecessidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá
parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de
início da aposentadoria
Data do Julgamento:15/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT, E ART. 201, § 2º, CF.
I. -
Reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT: inocorrência do
contencioso constitucional.
II. - Observância do art. 201, § 2º, da
CF: até a implantação do plano de custeio e benefícios será
observado o critério do art. 58, ADCT.
III. - Precedente do STF: RE
234.858/RJ, Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 11.12.1998.
IV. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT, E ART. 201, § 2º, CF.
I. -
Reajuste anterior à aplicação do art. 58, ADCT: inocorrência do
contencioso constitucional.
II. - Observância do art. 201, § 2º, da
CF: até a implantação do plano de custeio e benefícios será
observado o critério do art. 58, ADCT.
III. - Precedente do STF: RE
234.858/RJ, Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 11.12.1998.
IV. - Agravo
não provido.
Data do Julgamento:15/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00056 EMENT VOL-02158-09 PP-01854
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO
DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 - EXIGIBILIDADE DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REMUNERAÇÃO DOS AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À
PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em tema de contribuição pertinente ao
salário-educação, pronunciou-se pela legitimidade constitucional
de sua incidência, seja com fundamento no Decreto-lei nº 1422/75,
cujo artigo 1º, § 2º, teve a sua constitucionalidade confirmada
(RE 290.079/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) - preservando-se, desse
modo, a validade jurídica do Decreto nº 76.923/75 (que majorou a
alíquota de 1,4% para 2,5%) e do Decreto nº 87.043/82 (que
manteve a alíquota de 2,5%) -, seja com suporte na Lei nº
9.424/96, cuja compatibilidade com o texto da Constituição da
República foi expressamente reconhecida por esta Corte (ADC 3/DF,
Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 272.872/RS, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO).
- Os precedentes em questão, ao proclamarem a plena
validade constitucional do Decreto-lei nº 1.422/75 e da Lei nº
9.424/96, legitimaram a exigibilidade da contribuição especial
pertinente ao salário-educação, sem qualquer solução de
continuidade, durante o período de tempo abrangido,
sucessivamente, pela vigência de cada um desses diplomas
legislativos.
- O recurso extraordinário será apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal com estrita observância dos limites
temáticos delineados no ato de sua interposição, tornando
inaplicável, ao julgamento do apelo extremo, o princípio "jura
novit curia". Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO
DECRETO-LEI Nº 1.422/75 E DA LEI Nº 9.424/96 - EXIGIBILIDADE DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REMUNERAÇÃO DOS AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À
PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA"
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em tema de contribuição pertinente ao
salário-educaçã...
Data do Julgamento:15/06/2004
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00120 EMENT VOL-02262-14 PP-02857 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 197-202
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS.
1. A
decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 209.899, no sentido de que
o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a
estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos
os fins.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS.
1. A
decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 209.899, no sentido de que
o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a
estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos
os fins.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00592
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao
inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretendem os
recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao
inciso IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretendem os
recorrentes, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária,
certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
III. -
Agravo não provido.
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00041 EMENT VOL-02157-12 PP-02303
EMENTA: Agravo regimental.
- A esta Corte cabe verificar, de
ofício, a tempestividade do agravo de instrumento. Como se vê da
decisão agravada, a publicação da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário se deu em 21.11.2002, e o agravo só foi interposto em
24.01.2003.
- A juntada de certidão de devolução do prazo para
manifestação do autor somente com a petição de agravo regimental em
nada aproveita o ora agravante, uma vez que o traslado se deve
processar perante o tribunal a quo no prazo da interposição do
agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior neste
Tribunal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A esta Corte cabe verificar, de
ofício, a tempestividade do agravo de instrumento. Como se vê da
decisão agravada, a publicação da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário se deu em 21.11.2002, e o agravo só foi interposto em
24.01.2003.
- A juntada de certidão de devolução do prazo para
manifestação do autor somente com a petição de agravo regimental em
nada aproveita o ora agravante, uma vez que o traslado se deve
processar perante o tribunal a quo no prazo da interposição do
agravo de instrumento, não se admitindo sua juntada posterior neste
Tribunal....
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00013 EMENT VOL-02157-13 PP-02561
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI Nº 7.787/89.
Esta colenda Corte firmou
orientação no sentido de que a contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário não é ofensiva ao art. 195, inciso I, da
Magna Carta. Isso porque a primeira parte do § 4º do art. 201 (em
sua redação originária) da mesma Carta de Outubro determina que "os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária".
Precedentes: AI 208.569-AgR, Rel. Min. Moreira Alves; RE 397.687-ED,
Rel. Min. Ellen Gracie; AI 338.207-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso.
Aplicável, ainda, o teor da Súmula 207 desta Casa Maior da
Justiça brasileira.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI Nº 7.787/89.
Esta colenda Corte firmou
orientação no sentido de que a contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário não é ofensiva ao art. 195, inciso I, da
Magna Carta. Isso porque a primeira parte do § 4º do art. 201 (em
sua redação originária) da mesma Carta de Outubro determina que "os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados
ao salário para efeito de contribuição previdenciária".
Precedentes: AI 208.569-AgR, Rel. Min. Moreira Alves; RE 397.687-ED,
Rel. Min....
Data do Julgamento:08/06/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02163-04 PP-00676