EMENTA: I - Benefício previdenciário. Conversão dos
valores de Cruzeiros
Reais para URV determinada pela L. 8.880/94: declaração pelo Plenário
da constitucionalidade
da expressão "nominal", contida no art. 20 da L. 8.880/94, afastada
a alegação de
direito adquirido à conversão dos benefícios para URV em março de
1994, com a
manutenção dos índices integrais de correção monetária das parcelas
consideradas
para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro
de 1994), já que a L. 8.700/93, anteriormente vigente, também previa o
reajustamento
dos benefícios apenas para o final de cada quadrimestre (RE 313.382-SC
, 26.9.2002,
Corrêa, Inf./STF 283). Jurisprudência do STF que, no entanto, a
formulação do RE -
dados os defeitos de fundamentação, que atraíram a incidência das S
úmulas 283 e
284 - não permite aplicar ao caso.
Ementa
I - Benefício previdenciário. Conversão dos
valores de Cruzeiros
Reais para URV determinada pela L. 8.880/94: declaração pelo Plenário
da constitucionalidade
da expressão "nominal", contida no art. 20 da L. 8.880/94, afastada
a alegação de
direito adquirido à conversão dos benefícios para URV em março de
1994, com a
manutenção dos índices integrais de correção monetária das parcelas
consideradas
para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro
de 1994), já que a L. 8.700/93, anteriormente vigente, também previa o
reajustamento
dos benefícios ap...
Data do Julgamento:18/02/2003
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00031 EMENT VOL-02102-02 PP-00352
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3.
Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que
não configura violação ao princípio da ampla defesa. 4. Ausência de
publicação do acórdão e inexistência de trânsito em julgado. Não
configuração de óbice à utilização do precedente. 5. Falta de
prequestionamento do art. 195, §6º, da CF. 6. Medida Provisória nº
1.518, de 19 de setembro de 1996, anterior à vigência da EC 14/96.
Inaplicabilidade do art. 246, da CF. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3.
Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que
não configura violação ao princípio da ampla defesa. 4. Ausência de
publicação do acórdão e inexistência de trânsito em julgado. Não
configuração de óbice à utilização do precedente. 5. Falta de
prequestionamento do art. 195, §6º, da CF. 6. Medida Provisória nº
1.518, de 19 de setembro de 1996, anterior à vigência da EC 14/96.
Inaplicabilidade do art. 246, da CF. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento.
Data do Julgamento:18/02/2003
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00066 EMENT VOL-02103-06 PP-01220
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A DATA EM QUE
EFETIVAMENTE CIRCULOU O DIÁRIO DA JUSTIÇA COM A INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
Certidão de trânsito em julgado da decisão e sua
incompatibilidade com a data em que circulou o Diário da Justiça com
a intimação. Equívoco na contagem do prazo recursal. Alegação
insubsistente, em face da informação da Secretaria do Tribunal e do
atestado apresentado pelo Departamento de Imprensa Nacional
comprovando a efetiva distribuição do exemplar do Diário da Justiça,
que circulou em 13 de fevereiro de 2002.
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A DATA EM QUE
EFETIVAMENTE CIRCULOU O DIÁRIO DA JUSTIÇA COM A INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
Certidão de trânsito em julgado da decisão e sua
incompatibilidade com a data em que circulou o Diário da Justiça com
a intimação. Equívoco na contagem do prazo recursal. Alegação
insubsistente, em face da informação da Secretaria do Tribunal e do
atestado apresentado pelo Departamento de Imprensa Nacional
comprovando a efetiva dist...
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00049 EMENT VOL-02107-04 PP-00816
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO
PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
A norma do artigo 195, caput, da Constituição
Federal, preceitua que a
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União
, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, sem expender qualquer
consideração acerca da
exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada a
financiar o FUNRURAL.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO
PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE.
A norma do artigo 195, caput, da Constituição
Federal, preceitua que a
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União
, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, sem expender qualquer
consideração acerca da
exigibilidade de empresa urbana da contribuição social des...
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02103-06 PP-01177
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES
POLÍTICOS: EXIGIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
I. - Questão constitucional posta no RE não prequestionada
no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Agravo não provido
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES
POLÍTICOS: EXIGIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
I. - Questão constitucional posta no RE não prequestionada
no acórdão. Incidência
das Súmulas 282 e 356-STF.
II. - Agravo não provido
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00059 EMENT VOL-02103-10 PP-02131
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAL
ÁRIO-
EDUCAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 83.662, 272.872
E 290.079.
Hipótese em que pode o Relator manifestar-se no
mesmo sentido, em
decisão monocrática, visto que "a declaração de constitucionalidade ou
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do
Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos
novos processos
submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que
integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não
tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja transitado
em julgado"
(AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAL
ÁRIO-
EDUCAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 83.662, 272.872
E 290.079.
Hipótese em que pode o Relator manifestar-se no
mesmo sentido, em
decisão monocrática, visto que "a declaração de constitucionalidade ou
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do
Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos
novos processos
submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que
inte...
Data do Julgamento:17/12/2002
Data da Publicação:DJ 07-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02101-03 PP-00524
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Ação
Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343.
3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da
interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa
da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma
constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo
constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do
princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental
provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o
Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Ação
Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343.
3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da
interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa
da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma
constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo
constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do
princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental
provido. Recurso...
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento
das normas constitucionais invocadas no RE: acórdão recorrido que, para decidir pela
incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório, fundou-se,
exclusivamente, em súmula do Tribunal a quo e em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: inutilidade da oposição de embargos de declaração para forçar a adoção do
fundamento constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua
interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida: precedente.
Se a decisão recorrida se limita, à guisa de motivação, à invocação de Súmula
da jurisprudência do próprio ou de outro Tribunal, é necessário que o RE se dirija contra
a fundamentação dos precedentes em que se alicerça o enunciado e junte cópia deles,
ou pelo menos - se se cuida de tribunal de jurisdição nacional e a exemplo do que se
exigia ao tempo do RE por dissídio de julgados (Súmula 291) - que indique o repertório
de jurisprudência autorizado que os tenha publicado; é que os fundamentos dos
precedentes incluídos na referência da Súmula aplicada se consideram acolhidos, como
razão de decidir, pela decisão recorrida.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento
das normas constitucionais invocadas no RE: acórdão recorrido que, para decidir pela
incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento do precatório, fundou-se,
exclusivamente, em súmula do Tribunal a quo e em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: inutilidade da oposição de embargos de declaração para forçar a adoção do
fundamento constitucional.
2. Recurso extraordinário: fundamentação deficiente: necessidade de que a sua
interposição enuncie e discuta os fundamentos da decisão recorrida: prece...
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00061 EMENT VOL-02098-06 PP-01290
EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- É evidente o erro material em que incidiu o então Presidente
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, depois de
corretamente se referir ao recurso especial interposto - o único,
aliás, que o foi -, passou a examiná-lo como se fosse recurso
extraordinário, referindo-se à invocação de ofensa à Constituição,
e concluindo por admitir como recurso extraordinário o recurso
especial.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se devolverem os
presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
a fim de que seu Presidente examine o recurso especial, que foi o
recurso interposto, para admiti-lo, ou não.
Ementa
Recurso extraordinário. Questão de ordem.
- É evidente o erro material em que incidiu o então Presidente
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, depois de
corretamente se referir ao recurso especial interposto - o único,
aliás, que o foi -, passou a examiná-lo como se fosse recurso
extraordinário, referindo-se à invocação de ofensa à Constituição,
e concluindo por admitir como recurso extraordinário o recurso
especial.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se devolverem os
presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
a fim de que seu Presidente examine o rec...
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00048 EMENT VOL-02097-08 PP-01677
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. AGRAVO.
1. Na instância de origem, o Recurso
Extraordinário foi indeferido pelas razões seguintes: "VI - O
Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o benefício
previdenciário estatuído por Lei Federal, restringiu-se ao exame de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegação de ofensa à Carta
Magna, em tais circunstâncias, é induvidosamente reflexa não direta
e frontal, como é exigido por pacífica jurisprudência do Excelso
Pretório. VII - Ademais, não há prequestionamento da matéria, o que
inviabiliza o apelo raro em face do disposto nos verbetes 282 e 356
da Súmula do S.T.F".
2. É de se acrescentar, ainda, que havia, no
acórdão estadual, fundamentação constitucional (art. 7º, da C.F.),
que não foi atacada, mediante Recurso Extraordinário para esta Corte.
3. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e
mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. AGRAVO.
1. Na instância de origem, o Recurso
Extraordinário foi indeferido pelas razões seguintes: "VI - O
Superior Tribunal de Justiça, ao discutir sobre o benefício
previdenciário estatuído por Lei Federal, restringiu-se ao exame de
matéria infraconstitucional. Assim, a alegação de ofensa à Carta
Magna, em tais circunstâncias, é induvidosamente reflexa não direta
e frontal, como é exigido por pacífica jurisprudência do Excelso
Pretório. VII - Adema...
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-03 PP-00445
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei nº 10.099,
de 2000.
I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova
redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032,
de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do
art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se
imediatamente, alcançando os processos em curso.
II. - RE prejudicado. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. Lei nº 10.099,
de 2000.
I. - A Lei 10.099, de 19.12.2000, art. 1º, deu nova
redação ao art. 128 da Lei 8.213, de 1991, alterado pela Lei 9.032,
de 1995. Citada Lei 10.099, de 2000, é regulamentadora do § 3º do
art. 100, da C.F. Porque tem natureza processual, aplica-se
imediatamente, alcançando os processos em curso.
II. - RE prejudicado. Agravo não provido.
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 14-02-2003 PP-00075 EMENT VOL-02098-07 PP-01504
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Inexistência, no caso, de omissão ou erro por parte
do acórdão embargado
quanto à questão relativa à pretendida acumulação ilegal de benefícios
.
- No tocante à segunda questão (a referente aos
honorários de advogado),
o ora embargante pretende dar aos embargos declaratórios caráter
infringente que eles
não possuem.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- Inexistência, no caso, de omissão ou erro por parte
do acórdão embargado
quanto à questão relativa à pretendida acumulação ilegal de benefícios
.
- No tocante à segunda questão (a referente aos
honorários de advogado),
o ora embargante pretende dar aos embargos declaratórios caráter
infringente que eles
não possuem.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00012 EMENT VOL-02100-03 PP-00499
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV
.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV
.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestr...
Data do Julgamento:10/12/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02099-05 PP-00958
EMENTA: Salário-educação: acórdão recorrido que, ao
afirmar a
validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969
e a sua
recepção pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o
entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17
.10.2001,
Informativo 246).
A circunstância de não ter sido publicado o acórdão
do precedente
plenário não impede que, com base no ententimento nele firmado, seja
emitido juízo
negativo de admissibilidade do RE que defende tese contrária (C. Pr
.Civil, art. 557,
caput; RISTF, art. 21, § 1º: precedentes.
Ementa
Salário-educação: acórdão recorrido que, ao
afirmar a
validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969
e a sua
recepção pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o
entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17
.10.2001,
Informativo 246).
A circunstância de não ter sido publicado o acórdão
do precedente
plenário não impede que, com base no ententimento nele firmado, seja
emitido juízo
negativo de admissibilidade do RE que defende tese contrária (C. Pr
.Civil, art. 557,
caput; RISTF, art. 21, § 1º: prec...
Data do Julgamento:03/12/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00041 EMENT VOL-02097-05 PP-00918
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. LEI N.º 8.880/94,
ARTIGO 20, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO
NO DISPOSITIVO, PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE À PRESENTE HIPÓTESE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 26/09/2002,
ao julgar o RE 313.382, Relator Ministro Maurício Corrêa, proclamou a
constitucionalidade da expressão "nominal" contida no inciso I do art.
20 da Lei n.º 8.880/94.
Em hipóteses semelhantes à presente, pode o Relator manifestar-se
no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por
maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação
das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando,
em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema,
ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no "leading case" -
não tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja
transitado em julgado" (AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. LEI N.º 8.880/94,
ARTIGO 20, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO
NO DISPOSITIVO, PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE À PRESENTE HIPÓTESE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 26/09/2002,
ao julgar o RE 313.382, Relator Ministro Maurício Corrêa, proclamou a
constitucionalidade da expressão "nominal" contida no inciso I do art.
20 da Lei n.º 8.880/94.
Em hipóteses semelhantes à presente, pode o Relator manifestar-se
no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a declar...
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00083 EMENT VOL-02096-09 PP-01973
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESTADORES DE SERVIÇO SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. LC 84/96. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS
RECEITAS. IMPERTINÊNCIA.
As contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 84/96
são expressamente destinadas à manutenção da seguridade social
(art. 1º, caput). Mostra-se, portanto, impertinente a alegação
de que este tributo foi criado sem a necessária vinculação de
sua arrecadação.
Ausência de prequestionamento da discussão em torno da ofensa ao
princípio da isonomia.
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESTADORES DE SERVIÇO SEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. LC 84/96. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS
RECEITAS. IMPERTINÊNCIA.
As contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 84/96
são expressamente destinadas à manutenção da seguridade social
(art. 1º, caput). Mostra-se, portanto, impertinente a alegação
de que este tributo foi criado sem a necessária vinculação de
sua arrecadação.
Ausência de prequestionamento da discussão em torno da ofensa ao
princípio da isonomia.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01428
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório complementar.
Juros moratórios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 298.616, firmou
entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios
no período compreendido entre a data de expedição do precatório
judicial e do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na
Constituição, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza
inadimplemento por parte do Poder Público.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório complementar.
Juros moratórios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 298.616, firmou
entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios
no período compreendido entre a data de expedição do precatório
judicial e do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na
Constituição, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza
inadimplemento por parte do Poder Público.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00102 EMENT VOL-02096-19 PP-04148
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F.,
art. 5º, XXXVI.
I. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
situa-se no campo infraconstitucional.
II. - Decisão agravada que se encontra ajustada à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 209.899/RN, Plenário, Min.
Maurício Corrêa, 04.6.98).
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: ATIVIDADE INSALUBRE.
APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F.,
art. 5º, XXXVI.
I. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
situa-se no campo infraconstitucional.
II. - Decisão agravada que se encontra ajustada à jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 209.899/RN, Plenário, Min.
Maurício Corrêa, 04.6.98).
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00124 EMENT VOL-02096-15 PP-03130
EMENTA: Preliminar: desnecessidade de publicação do
precedente
em que se fundamenta a decisão agravada (RE 237.336). Mérito:
o Plenário declarou a constitucionalidade da expressão "nominal"
contida no inc. I do art. 20, da Lei 8.880 de 27 de maio de 1994.
Acórdão recorrido em divergência com essa orientação.
Regimental não provido.
Ementa
Preliminar: desnecessidade de publicação do
precedente
em que se fundamenta a decisão agravada (RE 237.336). Mérito:
o Plenário declarou a constitucionalidade da expressão "nominal"
contida no inc. I do art. 20, da Lei 8.880 de 27 de maio de 1994.
Acórdão recorrido em divergência com essa orientação.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:26/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00118 EMENT VOL-02096-09 PP-01978