EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também
levou em conta a a
tualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo,
segundo aquelas
normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo
201, § 3º, da atual
Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício
serão corrigidos monetariamente.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou
aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do
extinto Tribunal Federal
de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não
havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta
Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa
vinculada ao salário mínimo
viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou
esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, a partir
desta até esse sétimo mês
tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação
da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que
ocorreu com a entrada
em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base
no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no
artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios
com base no salário
mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta
Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação
acima referida, continuaram
vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão
por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que...
Data do Julgamento:01/04/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-04 PP-00726
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário
mínimo.
- O acórdão recorrido, ao aplicar o artigo 58 do ADCT
aos benefícios em causa
que são anteriores à promulgação da Carta Magna, não limitou o termo
final de sua incidência
à data de implantação dos planos de custeio e benefícios que ocorreu
com a entrada em vigor
das Leis 8.212/91 e 8.213/91, a partir de cujas vigências a correção
dos benefícios com base
no salário mínimo ofende o disposto no citado artigo 58.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário
mínimo.
- O acórdão recorrido, ao aplicar o artigo 58 do ADCT
aos benefícios em causa
que são anteriores à promulgação da Carta Magna, não limitou o termo
final de sua incidência
à data de implantação dos planos de custeio e benefícios que ocorreu
com a entrada em vigor
das Leis 8.212/91 e 8.213/91, a partir de cujas vigências a correção
dos benefícios com base
no salário mínimo ofende o disposto no citado artigo 58.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02106-05 PP-01090
EMENTA: SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO MANIFESTADO FORA DO PRAZO
LEGAL E IMPUGNANDO DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO.
Sendo o presente recurso intempestivo e dirigido a atacar
despacho da Relatora
na origem, inviável sua apreciação.
Agravo não conhecido.
Ementa
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO MANIFESTADO FORA DO PRAZO
LEGAL E IMPUGNANDO DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO.
Sendo o presente recurso intempestivo e dirigido a atacar
despacho da Relatora
na origem, inviável sua apreciação.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00035 EMENT VOL-02108-04 PP-00752
EMENTA: ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL,
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NO APELO
EXTREMO. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência
do aludido pressuposto no recurso extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se
mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL,
ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VERSADA NO APELO
EXTREMO. ALEGADA OMISSÃO.
Balda inexistente, explicitada que se acha no acórdão
embargado a ausência
do aludido pressuposto no recurso extraordinário.
Pretensão de renovar-se o julgamento do regimental, não se
mostrando, para
isso, adequada a via adotada.
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02107-06 PP-01271
EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.
Não se prestam os embargos de declaração para inverter decisão
explícita, ainda que em sentido contrário à jurisprudência assentada pelo Tribunal.
Ementa
Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.
Não se prestam os embargos de declaração para inverter decisão
explícita, ainda que em sentido contrário à jurisprudência assentada pelo Tribunal.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00050 EMENT VOL-02105-03 PP-00518
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR (E.C. 1/69) E DA ATUAL, DE 1988. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do
Plenário (RE 290.079/SC), o que viabilizou sua impugnação.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já
publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo desacerto não
ficou aqui demonstrado.
3. Quanto ao mais alegado no presente Agravo, comporta aplicação
o decidido
pela 1ª Turma, no julgamento do RE 345.487 (AgR/SC), Relator Ministro
MOREIRA
ALVES (D.J. 30.08.2002, ementário n° 2080-3): "Contribuição social do
salário-educação. Os precedentes seguidos pelo despacho agravado são
do Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões
relativas à
contribuição do salário-educação, a resolve-las, decidindo que ela não
era incompatível
com a Emenda Constitucional nº 1/69 nem o é em face da atual
Constituição,
permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as
alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo
Decreto nº 87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96,
cujo artigo 15 foi declarado constitucional, com efeito vinculante,
pelo julgamento de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99".
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o
agravo resta
improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR (E.C. 1/69) E DA ATUAL, DE 1988. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do
Plenário (RE 290.079/SC), o que viabilizou sua impugnação.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já
publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo desacerto não
ficou aqui demonstrado.
3. Quanto ao mais alegado no presente Agravo, comporta aplicação
o decidido
pela 1ª Turma, no julgament...
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00047 EMENT VOL-02105-06 PP-01126
Se a alegada ofensa à Constituição surge com a
prolação do próprio
acórdão, impõe-se a oposição de embargos declaratórios, a fim de que
seja suprido o
requisito do prequestionamento. Precedentes.
Agravo improvido.
Ementa
Se a alegada ofensa à Constituição surge com a
prolação do próprio
acórdão, impõe-se a oposição de embargos declaratórios, a fim de que
seja suprido o
requisito do prequestionamento. Precedentes.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02105-04 PP-00615
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INATIVAÇÃO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98).
O mencionado art. 40, §§ 4º e 5º se destina apenas aos servidores
públicos estatutários,
não comportando, esse dispositivo, interpretação que estenda seus
efeitos aos empregados
públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e
inativados pelo Regime
Geral de Previdência antes da Lei 8.112/90.
Precedente da Turma: RE 241.372, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime,
DJ 21/8/2001.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INATIVAÇÃO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90, PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO
(REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98).
O mencionado art. 40, §§ 4º e 5º se destina apenas aos servidores
públicos estatutários,
não comportando, esse dispositivo, interpretação que estenda seus
efeitos aos empregados
públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e
inativados pelo Regime
Geral de Previdência antes da Lei 8.112/90.
Precedente da Turma: RE 241.372, rel. Min. Ilma...
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00077 EMENT VOL-02104-07 PP-01369
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Esta Corte tem
firme entendimento de que não se admite recurso extraordinário por
ofensa indireta a preceito da Constituição Federal. Hipótese em que
o acórdão impugnado fundamenta-se em normas infraconstitucionais
referentes ao reajuste de benefício previdenciário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Esta Corte tem
firme entendimento de que não se admite recurso extraordinário por
ofensa indireta a preceito da Constituição Federal. Hipótese em que
o acórdão impugnado fundamenta-se em normas infraconstitucionais
referentes ao reajuste de benefício previdenciário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02112-03 PP-00648
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Benefício previdenciário.
Reajuste. 3. Acórdão que reconheceu a não-auto-aplicabilidade dos arts
. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição Federal. 4. Inocorrência de aplicação
retroativa desses dispositivos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Benefício previdenciário.
Reajuste. 3. Acórdão que reconheceu a não-auto-aplicabilidade dos arts
. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição Federal. 4. Inocorrência de aplicação
retroativa desses dispositivos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-08 PP-01495
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Benefício
previdenciário. Reajuste. 3. Recurso parcialmente provido para
restringir o critério
de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, ao período de
abril de 1989
a dezembro de 1991. 4. Recurso de agravo que aponta omissão quanto à
análise
dos arts. 201, § 2º e 202, caput, da DF. Inocorrência. 5. Agravo
regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental.
2. Benefício
previdenciário. Reajuste. 3. Recurso parcialmente provido para
restringir o critério
de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT, ao período de
abril de 1989
a dezembro de 1991. 4. Recurso de agravo que aponta omissão quanto à
análise
dos arts. 201, § 2º e 202, caput, da DF. Inocorrência. 5. Agravo
regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-08 PP-01499
EMENTA: - Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2
. Critérios de
reajuste de benefícios previdenciáios. Índice de 147, 06, em agosto de
1991.
3. Regulamentação em norma infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2
. Critérios de
reajuste de benefícios previdenciáios. Índice de 147, 06, em agosto de
1991.
3. Regulamentação em norma infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02105-07 PP-01300
EMENTA: Acórdão recorrido que, ao afirmar a validade da contribuição
do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela
Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão,
Pleno, j.17.10.2001, Informativo 246).
Ementa
Acórdão recorrido que, ao afirmar a validade da contribuição
do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela
Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão,
Pleno, j.17.10.2001, Informativo 246).
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02106-04 PP-00814
EMENTA: Contribuição social. Base de cálculo. Folha de salário.
Controvérsia que depende de exame de normas infraconstitucionais.
Ofensa reflexa à CF. Regimental não provido.
Ementa
Contribuição social. Base de cálculo. Folha de salário.
Controvérsia que depende de exame de normas infraconstitucionais.
Ofensa reflexa à CF. Regimental não provido.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00062 EMENT VOL-02105-08 PP-01627
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 58 DO
ADCT.
QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ERRO DE FATO NA
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
1. O R.E. foi conhecido e provido pela 1ª
Turma, para afastar a aplicação dos critérios estabelecidos pelo
art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 05.10.1988, ao caso
concreto, por se tratar de benefício concedido após seu advento. Era
o que pleiteava o recorrente (INSS).
2. Por inadvertência, ficou,
porém, constando, da parte final do acórdão, que o R.E. era
conhecido e provido, para se julgar improcedente a ação, com os
respectivos ônus da sucumbência, quando, na verdade, a procedência
da ação, na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria por
invalidez, a partir de 27.03.1989, transitara em julgado na
instância regional.
Até porque o INSS não se insurgiu quanto a
esse ponto, seja no Recurso Especial, para o Superior Tribunal de
Justiça, seja no Recurso Extraordinário, para o Supremo Tribunal
Federal.
3. Constatado o manifesto equívoco, verdadeiro erro de
fato na indicação da conclusão do julgado, a 1ª Turma do S.T.F.
resolve a Questão de Ordem, esclarecendo que o R.E. foi conhecido e
provido, como interposto, ou seja, apenas e tão somente para se
excluir a aplicação, ao caso, dos critérios do art. 58 do A.D.C.T.
da Constituição Federal de 05.10.1988, por se tratar de benefício
previdenciário obtido pelo autor-recorrido, após seu advento, ou
seja, a 27 de março de 1989.
4. Assim, preclusa que ficou a questão
relativa à inaplicabilidade dos critérios da Súmula nº 260 do
extinto TRF, diante do desfecho, nesse sentido, do Recurso Especial
julgado pelo S.T.J., remanescem, no mais, os ônus da sucumbência,
como fixados nas instâncias regionais.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 58 DO
ADCT.
QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ERRO DE FATO NA
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
1. O R.E. foi conhecido e provido pela 1ª
Turma, para afastar a aplicação dos critérios estabelecidos pelo
art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 05.10.1988, ao caso
concreto, por se tratar de benefício concedido após seu advento. Era
o que pleiteava o recorrente (INSS).
2. Por inadvertência, ficou,
porém, constando, da parte final do acórdão, que o R.E. e...
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00038 EMENT VOL-02108-03 PP-00615
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO: FUNRURAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Súmula 283-STF. CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL.
I. - Fundamento constitucional não invocado no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 283-STF.
II. - Contencioso infraconstitucional que não autoriza o conhecimento
do RE.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO: FUNRURAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Súmula 283-STF. CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL.
I. - Fundamento constitucional não invocado no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 283-STF.
II. - Contencioso infraconstitucional que não autoriza o conhecimento
do RE.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00059 EMENT VOL-02105-03 PP-00539
EMENTA: Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente, há a necessidade de que conste do instrumento a cópia
da petição de interposição do recurso extraordinário com o carimbo
legível da sua entrada no protocolo do Tribunal "a quo", razão por
que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288.
-
Finalmente, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de
que a formação integral do traslado deve processar-se perante o
Tribunal "a quo" no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sequer sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como se verifica a olho nu do exame
da cópia da petição de interposição do recurso extraordinário, a
falha não é da autenticação mecânica do protocolo do Tribunal "a
quo", mas da "xerox" dessa petição que não reproduziu legivelmente
essa autenticação, e falha dessa ordem na formação do instrumento é
imputável ao agravante, a quem incumbe a fiscalização dessa
formação.
- Por outro lado, cabe a esta Corte o exame, de ofício,
da tempestividade, ou não, do recurso extraordinário, razão por que,
sem supressão de instância e independentemente de lei que o exija
expressamente,...
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00065 EMENT VOL-02104-05 PP-00843
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, se na
fase do conhecimento
a decisão final teria sido no sentido de que a súmula 260 do extinto
TFR não vinculava
o benefício previdenciário ao salário mínimo, e se na execução dela
se entendeu o
contrário, é evidente que o ataque à decisão na execução se deve fazer
à luz da ofensa
à coisa julgada, e não com a invocação de dispositivos constitucionais
pertinentes à fase
de conhecimento e que nela não teriam sido ofendidos.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, se na
fase do conhecimento
a decisão final teria sido no sentido de que a súmula 260 do extinto
TFR não vinculava
o benefício previdenciário ao salário mínimo, e se na execução dela
se entendeu o
contrário, é evidente que o ataque à decisão na execução se deve fazer
à luz da ofensa
à coisa julgada, e não com a invocação de dispositivos constitucionais
pertinentes à fase
de conhecimento e que nela não teriam sido ofendidos.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00066 EMENT VOL-02104-07 PP-01415
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O
FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua
que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca
da exigibilidade de empresa urbana da contribuição social destinada
a financiar o FUNRURAL. Precedentes. Omissão.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A FINANCIAR O
FUNRURAL. VIOLAÇÃO DO PRECEITO INSCRITO NO ARTIGO 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 195, caput, da Constituição Federal, preceitua
que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sem expender qualquer consideração acerca
da exigibilidade de empresa urbana...
Data do Julgamento:18/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02105-04 PP-00632
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM UNIDADES REAIS DE VALOR - URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO INCISO I
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do Plenário, e o
ora agravante não conseguiu infirma-los.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo
desacerto não ficou aqui demonstrado.
3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM UNIDADES REAIS DE VALOR - URV.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NOMINAL" CONSTANTE DO INCISO I
DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do Plenário, e o
ora agravante não conseguiu infirma-los.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo
desacerto não ficou aqu...
Data do Julgamento:18/02/2003
Data da Publicação:DJ 28-03-2003 PP-00072 EMENT VOL-02104-05 PP-00861